Obrigações Legais da Empresa em Acidentes do Trabalho e Reconhecimento de Garantia no Emprego após Alta do INSS

07/12/2020 às 21:17
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Inicialmente, a empregadora por cautela e responsabilidade social deverá realizar investigação interna acerca de todas as circunstâncias e peculiaridades que desencadearam e permearam a ocorrência do acidente, identificando, assim, as suas causas-raiz.

Primeiramente de se esclarecer que a empresa empregadora por cautela e responsabilidade social deverá realizar investigação interna acerca de todas as circunstâncias e peculiaridades que desencadearam e permearam a ocorrência do referido acidente, identificando, assim, as suas causas-raiz e assim, procedendo às medidas de segurança, medicina e ergonomia aptas a eliminar os riscos ocupacionais identificados, incluindo, ainda, recomendável análise de possível culpa concorrente (ou ainda, exclusiva) do empregado em referido infortúnio.

Ato contínuo, a empresa deverá comunicar a Previdência Social e emitir a competente CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência do mencionado acidente e, imediatamente se houver falecimento, sob pena de multa nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. De esclarecer, portanto, que tanto a empresa como o empregador doméstico devem comunicar a autoridade competente, sob pena de cominação de multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, aumentada em reincidência, sendo imposta e executada pela Previdência Social. 

Ainda, após submeter o empregado à análise clínica de suas condições físicas, psicológicas e de aptidão ao labor, deverá afastá-lo de suas atividades ocupacionais, de modo que, se este necessitar ficar afastado por até 15 (quinze) dias, a empresa será responsável pelo custeio de sua regular remuneração, inclusive, procedendo aos devidos depósitos fundiários junto à conta vinculada na CEF (Caixa Econômica Federal), bem como, contabilizando este tempo de afastamento para fins de concessão de aposentadoria, justamente em razão de mencionado afastamento estar intimamente relacionado a acidente do trabalho (típico/tipo) denominado “B-91”, a priori de culpa da empresa.

Assim, após transcorridos os mencionados 15 dias de afastamento, acaso ainda o segurado encontre-se incapacitado para retornar ao trabalho, a empresa deverá encaminhá-lo ao INSS, que será o responsável em pagar-lhe o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário.

Todo o aqui exposto possui guarida legal nos artigos 22, “caput”, 55, II, 59, 60, “caput” e parágrafos 1º, 3º, 4º, 10º, 61 e 63, “caput” e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a legislação previdenciária de benefícios (Lei nº 8.213/91) prevê em seu artigo 118 a garantia (manutenção) no emprego do segurado por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente da percepção e gozo de auxílio-acidente.

Também, o segurado poderá vir a obter gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, nos ditames dos artigos 42, “caput” e parágrafo 1º e 43, “caput” e parágrafos 1º, 2º, e 4º, de mencionada Lei.

Ainda, é possível que o segurado após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, venha a usufruir do auxílio-acidente, diante da consolidação de suas lesões, gerando-lhe redução de sua capacidade laborativa, conforme bem previsto no artigo 86, “caput” e parágrafo 2º da Lei de Benefícios.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

<https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/840368316/o-periodo-de-recebimento-do-auxilio-doenca-conta-como-carencia-para-a-aposentadoria-do-inss>.

<https://previdenciarista.com/blog/auxilio-acidente/>.

<https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/851870744/conheca-o-novo-auxilio-doenca-do-inss-o-auxilio-por-incapacidade-temporaria>.

<https://salariadvogados.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/>.

Sobre o autor
Lucas Ballardini Beraldo

Advogado Empresarial, Trabalhista e Previdenciário, Especializado em Governança Corporativa e Executiva Ética, Avaliação e Gestão de Riscos e Compliance pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV), pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA OAB/SP) e pela Legal, Ethics & Compliance (LEC), com Consolidada Atuação Corporativa - Consultiva e Contenciosa no Segmento Automotivo. Graduado em 2015 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Pós-graduado em 2018 pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial, em Direito Tributário e em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com dupla certificação (internacional) pela Universidade de Santiago de Compostela/ESPANHA, com conclusão em 2021.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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