O vocábulo “princípio” deriva do latim principium e significa “causa primária; base; fundamento, origem e/ou aquilo que regula o comportamento ou a ação de alguém”.[1] É o que sustenta o ordenamento jurídico e deve fundamentar todas as leis e normas.
Para Noll e Nicolleto, os princípios “são o início de todo um ordenamento, de uma ciência, de um campo de conhecimento”.[2] Bertarello[3] acresce que o Estado deve ser democrático e social, conduzido pelos princípios de Direito Ambiental e uno pela democracia e pelo desenvolvimento sustentável, justo e duradouro, que assegure a justiça e um futuro próspero.
O estudo dos princípios é de suma importância, servindo para orientar interpretações (sejam elas doutrinárias e/ou jurisprudenciais), completar lacunas da lei e - principalmente - motivar a estrutura do ordenamento jurídico.
Na doutrina ambiental são inúmeros os princípios que regem a tutela do meio ambiente e o comportamento humano, todavia destacam-se: o princípio da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, usuário-pagador, da participação, da educação ambiental, do direito à informação e o princípio do desenvolvimento sustentável.
Noll e Nicolleto dizem que “a prevenção atinge os danos concretos cuja origem é conhecida, busca evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, minorar significativamente seus efeitos”.[4]
Fernandes diferencia o princípio da prevenção do princípio da precaução afirmando que o segundo “está relacionado à dúvida, se a atividade a ser praticada causará ou não um dano ambiental, não há certeza dos efeitos negativos ou positivos ao ambiente, que a implantação de uma atividade poderá proporcionar”.[5]
O princípio da precaução é essencial para a conservação dos bens ambientais, pois zela pelos mesmos ao programar negócios ou atividades que possam vir a causar danos ao meio ambiente.
A degradação ambiental deve ser evitada, ao invés de contabilizada e reparada. Os custos das medidas que evitam a poluição são mais baratos do que os custos com a remediação da mesma. Este princípio implica, aliás, atenção às fontes poluidoras.[6]
No que atine ao princípio do poluidor-pagador, Marcelo Abelha Rodrigues aponta que, na sua origem, esse princípio foi instituído como a exigência do pagamento dos custos das medidas de prevenção e controle da poluição pelo poluidor. [7]
Para o autor, “este princípio evita que a coletividade através do Poder Público pague pelo benefício econômico que alguém pode estar tendo com a utilização dos recursos ambientais. Com isso o valor do produto comercializado deve estar embutido na utilização dos recursos ambientais. Visa controlar a utilização dos recursos naturais que são bens de todos”.[8]
Já o princípio do usuário-pagador vai ao encontro do caput do artigo 225 da Constituição Federal, que diz o bem ambiental ser de uso comum do povo e que deve ser usufruído racionalmente. A idéia é que o uso que não for comum não poderá ser livre, gratuito. O uso desproporcional e/ ou abusivo deve ser oneroso, independente da ocorrência de degradação ambiental.
Assim como o princípio do poluidor-pagador, o do usuário-pagador visa coibir abusos ao meio ambiente, contudo, enquanto o primeiro tem caráter punitivo e busca a reparação dos danos causados, o segundo exige uma compensação pelo uso particular de bem ambiental natural.
O princípio da participação consiste no direito-dever de todos na preservação do meio ambiente, para que o mesmo se mantenha ecologicamente equilibrado. As atitudes em prol do meio ambiente deverão ser não só individuais, mas coletivas (por meio de ações coletivas, ação civil pública, participação em audiências públicas, etc.). Para Napolitano e outras, “a participação dos cidadãos na administração da cidade é de fundamental importância. O exercício da co-gestão com a comunidade pressupõe direitos a serem exigidos, mas também responsabilidades a serem assumidas”.[9]
O princípio da informação ambiental complementa o da participação, pois a coletividade deve estar informada para participar das ações ambientais. A conjugação dos princípios mencionados fortalece a democracia e controla os atos públicos.
Napolitano e outras criticam que em algumas situações a falta de integração do povo na gestão pública enfraquece a dinâmica coletiva e em outras a participação da sociedade foi basilar para o desenvolvimento da administração pública.
Apontam, ainda, que grande parte da população não interage com as questões municipais, e acreditam que a política é temporal, faz parte apenas do período eleitoral e não se preocupam em participar de reuniões populares que vão além do voto.
Para as autoras, na verdade, a estrutura que é para integrar a população, seja na pequena, na média ou na grande cidade, é ineficiente e inadequada. Ademais, as informações são falhas, o que dificulta o acesso do povo e, conseqüentemente, limita sua participação.[10]
Vê-se que a informação ambiental é imprescindível para mudanças na gestão pública, pois a sociedade quando informada é participativa, o que enriquece o dinamismo coletivo, fazendo que todos saibam das iniciativas governamentais.
Noll e Nicoletto atentam que “a informação sozinha não trará uma ação eficaz se não produzir um efeito sobre o informado, e isso só será possível quando se tiver a consciência da necessidade de preservação do meio ambiente. Para isso o constituinte (art. 225, §1º, VI) previu a incumbência ao Poder Público de promover a educação ambiental”.[11]
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art. 1º da Lei n. 9.795 de 27 de abril de 1999).
A educação é, sem dúvidas, o meio mais adequado para se construir uma sociedade sustentável. Através do processo educativo voltado à questão ambiental, são construídos novos valores que dão ensejo às transformações (política, jurídica e social) necessárias.
Marcelo Abelha Rodrigues diz que “a educação ambiental é mais um meio para se obter a consciência ecológica e um novo paradigma ético do homem em relação ao meio ambiente”.[12] Visa à construção de novos valores, pautados na preocupação com a geração presente e a futura.
O princípio do desenvolvimento sustentável consiste “na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras”.[13]
Sustentável é o desenvolvimento econômico, a exemplo, que racionaliza os recursos e bens ambientais utilizados, que implanta projetos pró-ambiente a curto ou longo prazo e deste modo satisfaz os anseios sociais, garantindo o equilíbrio ambiental.
Desta forma, pode-se concluir que os princípios ambientais demonstram que a questão ambiental deve ser compreendida por e para todos, eticamente e percebendo as normas de preceito constitucional, a dignidade das pessoas e as precisões do próprio meio, de hoje e sempre.
Bibliografia:
BERTARELLO, Marina. A tutela constitucional do desenvolvimento sustentável. Revista da Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 16, p. 141-151, 2006.
FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, fas. 50, p. 114-132, abr./jun. 2008.
NAPOLITANO, Ângela Aparecida; HOANAT, Ângela Issa; EMIN, Raquel Milene Balog. A cidade como um bem ambiental e o desenvolvimento sustentável. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, v. 6, fas. 29, p. 133-151, jan./fev. 2005.
NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008.
PRINCÍPIO. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=principio>. Acesso em: 20 mai. 2010.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito Ambiental: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[1] PRINCÍPIO. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=principio>. Acesso em: 20 mai. 2010.
[2] NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008, p. 86.
[3] BERTARELLO, Marina. A tutela constitucional do desenvolvimento sustentável. Revista da Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 16, p. 141-151, 2006, p. 149.
[4] NOLL; NICOLETTO, p. 87.
[5] FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, fas. 50, p. 114-132, abr./jun. 2008, p. 124.
[6] Ibid., p. 87-88.
[7] RODRIGUES, 2005 apud NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008, p. 89.
[8] Ibid., p. 89.
[9] NAPOLITANO, Ângela Aparecida; HOANAT, Ângela Issa; EMIN, Raquel Milene Balog. A cidade como um bem ambiental e o desenvolvimento sustentável. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, v. 6, fas. 29, p. 133-151, jan./fev. 2005, p. 142.
[10] Ibid., p. 141.
[11] NOLL; NICOLETTO, op. cit., p. 92.
[12] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito Ambiental: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 181.
[13] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 8