Cidadania, Propriedade Privada e Função Social

Função Social da Propriedade

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O não atendimento da função social da propriedade implicará em transgressão ao Plano Diretor, e caberá à municipalidade tomar as medidas cabíveis para a destinação da função social do imóvel.

Cidadania, Propriedade Privada e Função Social

 

Muito importante a nós, integrantes da República Federativa do Brasil, estarmos atentos quanto algumas garantias fundamentais estampadas em nossa Constituição Federal.

 

Uma delas diz respeito ao direito de propriedade, elencada no Art. 5º, inciso XXII. Mas, o que é esse Direito de Propriedade, propriamente dito?  

 

O conceito de propriedade sofreu mutações no decorrer da história, e atualmente, em nosso ordenamento, é definido pelo Código Civil em seu Art. 1228, que garante ao proprietário o direito de usar, dispor, fruir e reivindicar sua propriedade. Em termos práticos, significa morar, alugar, vender, emprestar, e dar a destinação como convir, mas respeitando sua função social em prol da coletividade, nos termos do Plano Diretor do município, visando o atendimento de sua ordem econômica, social e ambiental.

 

Ou seja, a propriedade não é apenas um direito, mas também um dever, conforme bem exposto na própria Constituição Federal.

 

Tanto isso é certo, que no inciso seguinte ao disposto quanto à garantia ao direito de propriedade, a Constituição Federal dispõe que a propriedade deve atender a sua função social.   

 

E se o proprietário não atender com sua função social, estaria autorizado a usurpação e ocupação da propriedade por outros?

 

Evidentemente que não. A prática de usurpação da propriedade é ato ilícito e trata-se do chamado esbulho possessório, que se praticado por um número considerado de pessoas, está tipificado como crime pelo art. 161 do Código Penal. 

 

Mas, qual é a penalidade para quem não cumpre com a função social da propriedade? A resposta está na própria Constituição Federal, que em seu art. 182, disciplina o Plano Diretor de seus municípios, ao estabelecer diretrizes e que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Assim, o não atendimento da função social da propriedade implicará em transgressão ao Plano Diretor, e caberá à municipalidade tomar as medidas cabíveis para a destinação da função social do imóvel, tais como, majorar a tributação em IPTU, promover o parcelamento do solo e edificação compulsória, podendo chegar, em última hipótese, à desapropriação, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

 

Portanto, precisamos ter bastante consciência na hora de exercer a cidadania, e observar o disposto em nossa Carta Maior, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja protegido em todos os aspectos.

 

 

Renato Pires de Campos Sormani, advogado, sócio do escritório Terras Gonçalves Advogados e um defensor das garantias individuais.

 

Sobre os autores
Alex Araujo Terras Gonçalves

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES, é advogado e sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Renato Pires de Campos Sormani

Renato Pires de Campos Sormani, advogado e sócio do escritório Terras Gonçalves Advogados

Informações sobre o texto

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