É possível a exclusão do sobrenome por abandono afetivo?

Resumo:


  • O abandono afetivo é caracterizado pela ruptura dos laços afetivos com os filhos, sem apoio emocional, visitas ou convivência.

  • No Brasil, é possível alterar o nome entre 18 e 19 anos sem justificativa, e após esse prazo mediante ação judicial com motivo justo.

  • O sobrenome serve para identificar a origem familiar, e casos de exclusão por abandono afetivo têm sido aceitos pela justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Saiba se o abandono material e afetivo por parte do genitor é motivo suficiente para ter seu sobrenome excluído dos apelidos do filho.

Antes de saber se é possível a exclusão do sobrenome por abandono afetivo, é necessário entender o que é o abandono afetivo.

 

O que é abandono afetivo?

O abandono afetivo é caracterizado pelo abandono, pela ruptura dos laços afetivos com o filho ou filha, sem que este pai ou mãe preste qualquer apoio emocional, não visite ou passe tempo junto com os filhos, sem levar em consideração o apoio ou não financeiro.

O abandono afetivo pode ser reconhecido mesmo que o pai ou a mãe cumpra com o pagamento de pensão alimentícia, mas negligencie de qualquer outra forma os filhos.

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 227, determina: 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

É possível a alteração do nome?

No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.

Porém, o princípio da imutabilidade não é absoluto, ou seja, o nome pode ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o requerente solicitar ao cartório de registro civil da Comarca ao qual pertence o seu registro de nascimento a alteração de seu prenome, sem prejuízo dos sobrenomes familiares.

Após este prazo, o nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.

Após este prazo, ainda poderá requerer a alteração do nome em casos excepcionais, desde que haja um justo motivo, por meio de ação judicial de retificação de nome.

Entre os motivos excepcionais estão os nomes incomuns que causam constrangimento, humilhação, inclusão de apelido notório, erros de grafia.

 

Qual a função do sobrenome?

O sobrenome serve para identificar a origem e a família ao qual determinado indivíduo pertence. Representa a linhagem, a estirpe, comum a todos os membros de uma mesma família. Pode ser simples quando proveniente apenas do patronímico materno ou paterno e composto quando proveniente dos dois.

Antigamente era comum os filhos serem registrados apenas com o sobrenome paterno. Atualmente, por outro lado, recomenda-se que os filhos sejam registrados com ambos os sobrenomes dos genitores, pouco importando a ordem de posição.

A jurisprudência, inclusive, aceita que seja incluído, a qualquer tempo, o sobrenome do genitor que fora suprimido no momento do registro através de ação de retificação de nomes. Isto se deve também ao fato de evitar ou afastar homonímia.

 

Exclusão do Sobrenome por Abandono Afetivo

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu uma decisão de uma pessoa que sofreu abandono afetivo e material do pai.

Neste processo, o pai admitiu que, apesar de desejar uma reaproximação com a filha, acabou por se afastar desta desde 2014 por desavenças profissionais com a mãe da requerente.

De acordo com o relatório psicológico apresentado no processo, ficou demonstrado que o abandono afetivo do pai fez com que o sobrenome paterno causasse sentimentos de humilhação e constrangimentos, sendo neste caso, autorizada a exclusão do sobrenome paterno.

Além de ter sido autorizada a exclusão do sobrenome do pai, o tribunal aceitou o pedido de inclusão do sobrenome da avó materna.

Casos como estes de abandono afetivo e material acontecem rotineiramente, assim, os tribunais têm admitido a exclusão do sobrenome paterno desde que fique comprovado o abandono afetivo, devendo ser analisado caso a caso de forma individual.

Importante esclarecer que, em muitos casos, mesmo com a exclusão do sobrenome paterno do nome do interessado, não seja admitida a exclusão do nome do pai no registro de nascimento.

 

Como comprovar o abandono afetivo?

O abandono afetivo pode ser demonstrado por testemunhas, avaliações psicológicas e provas documentais que indiquem a negligência do genitor na vida daquele indivíduo.

 

Custos de uma ação de retificação de registro civil:

– Honorários advocatícios, que serão calculados com base na complexidade da causa como um todo, levando-se em conta a tabela de honorários da OAB,

– Emissão de certidões negativas dos Tribunais estaduais e federais, cartórios de protestos, antecedentes criminais, dentre outros,

– Taxa de mandato e custas processuais,

– Custos do cartório para cumprimento da ordem judicial de retificação.

 

Ficou com alguma dúvida? Envie-nos um e-mail para [email protected].

Sobre os autores
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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