Posse Direta e Indireta.
A posse direta é aquela que é exercida materialmente por quem tem a coisa em seu poder físico. A posse indireta é aquela que é exercida por meio de outra pessoa, o locador é um exemplo de posse indireta, já o locatário tem a posse direta.
Posse Justa e Injusta.
Conforme Art 1200 do CC, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito. Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
Posse de Boa e de Má-Fé.
A posse de boa-fé é aquela e que o possuidor tem a plena convicção de que foi adquirida por um titulo legítimo, porquanto desconhece a existência de qualquer vício que o impedia de adquiri-la. Já a posse de má-fé, o possuidor sabe (ou ao menos poderia saber) que sua aquisição não ocorreu decorreu de um justo título, mas sem de violência, clandestinidade ou precariedade ou outro meio contrario ao direito.
Turbação.
É, no sentido comum, todo ato de tumultuar, perturbar, ou causar desordem, confusão. No sentido jurídico é “todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício". Usualmente, é tratada em relação a posse, ou seja, tal como prevista no artigo 1210, do Código Civil. Assim, turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor.
Esbulho.
É o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato. É o caso, por exemplo, de pessoa que entra sem autorização em terreno de outrem, e o ocupa, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio.
Ações possessórias.
São utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem. A posse é considerada lesada quando houver de ameaça, turbação ou esbulho. Existem três maneiras de proteger a posse, previstas Código de Processo Civil. São três os principais tipos de ação possessória, são:
Interdito proibitório: que é um instituto preventivo, usado para proteger a posse que esteja na iminência ou sob ameaça de ser molestada. Por exemplo, é cabível contra manifestantes reunidos na entrada de um prédio público, que ameaçam invadir o local.
Manutenção da posse: tutela a posse contra a turbação e é cabível quando o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente, em razão de ato de outrem. Exemplificando, a manutenção da posse pode ocorrer quando há o uso indevido da calçada ou do estacionamento privativo.
Reintegração de posse: é a medida necessária quando há esbulho, ou seja, quando a posse é totalmente molestada, injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. Trata-se de uma ação para recuperar a posse perdida. Um exemplo comum é ajuizar a ação de reintegração de posse contra a pessoa que invadiu as terras de outra e cercou-as, de forma que o proprietário ficasse impossibilitado de acessar o local.