Superendividamento do consumidor no Brasil: Causas e efeitos.

08/12/2020 às 15:11
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A presente pesquisa busca investigar as causas e efeitos do superendividamento dos consumidores brasileiros e como ocorre o tratamento jurisdicional, frente à inexistência de normatização específica ao tema.

1 O SURGIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NO BRASIL

            Nas últimas duas décadas, a economia brasileira passou por um grande processo de transformação. A expansão do crédito na economia, sobretudo, durante os governos de Luís Inácio Lula da Silva (PT) levou o país a alcançar uma retomada econômica mesmo diante da crise financeira mundial surgida no ano de 2008.

            No período compreendido entre os anos 2003 e 2010 houve um aumento significativo na concessão de crédito à pessoa física, o que, em dado momento, passou a representar cerca de 45% do total de crédito concedido no país e o consequente maior poder de compra das famílias de classes mais baixas.

            Os anos se passaram e já no final do primeiro mandato da ex-presidente Dilma Vana Rousseff (PT), sucessora do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, tanto o mercado, quanto as finanças dos indivíduos já apresentavam sinais de estagnação, fato que, levou investidores e empresários a um cenário de incertezas e uma candidatura à reeleição bastante conturbada da então presidente.

            O segundo mandato eletivo de Dilma Rousseff foi marcado por inúmeras crises, diga-se tanto no cenário político, quanto o econômico, o que acabou desencadeando no seu processo de impeachment e o agravamento da situação de milhões de pessoas desempregadas e endividadas no país.

Com a ascensão de o vice-presidente Michel Miguel Elias Temer Lulia (MDB) ao cargo de presidente do Brasil, após o processo de impeachment de Dilma Rousseff, o país continuou enfrentando uma grave recessão, onde, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa (IBGE), em março do ano de 2018, o Brasil alcançou o índice de desemprego de 13,1%, representando 13,7 milhões de pessoas desempregadas no país. (IBGE, 2018)

            Diante desta instabilidade surgiram inúmeros problemas, em especial, o superendividamento das famílias, fenômeno global presente em países de todo o mundo.

Este evento decorre de diversos fatores que, somados, resultam na completa insolvência da pessoa civil que agiu de boa-fé quando da realização das dívidas, acarretando na sua impossibilidade de adimplir débitos contemporâneos, bem como os futuros.

             Cumpre salientar que o surgimento do superendividamento do consumidor no Brasil tem forte conexão com problemas estruturais do mercado financeiro, tais como: Os altos juros do mercado econômico; Demasiada oferta de créditos disponibilizados por instituições financeiras; Facilidade ao acesso aos cartões de créditos e o marketing agressivo realizado pelas empresas aparece como os principais causadores do surgimento desta situação. (SANSEVERINO e MARQUES, 2015)

            Neste ínterim, segundo relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), no ano de 2019, o país registrou a assustadora marca na taxa de juros do cartão de crédito e do cheque especial que ultrapassaram a média anual de 300% respectivamente. (BACEN, 2020)

             As condições determinantes para toda essa margem de lucro pode ser representado tanto pelo fato dos bancos não se sujeitarem a Lei 22.626/33 (Lei da Usufura), bem como segundo dados do (BACEN), nos últimos 15 anos, o domínio econômico de 85% de todas as transações financeiras realizadas no país está sob o poder de apenas cinco instituições financeiras, quais sejam: Banco do Brasil; Itaú Unibanco; Bradesco; Caixa Econômica Federal e Santander. (BACEN, 2020)

           Com a formação desse domínio financeiro, essas instituições traçam as diretrizes de todo mercado, pois, na medida em que inexiste uma ampla e efetiva concorrência no oferecimento desse tipo de serviço, abre-se margem para as grandes corporações estabelecerem as regras do mercado, atuando de modo a formar conchavos e obter lucros vultosos.

              Nessa dinâmica, existe uma relação real de dependência entre o consumidor endividado e as instituições financeiras. Sendo que os consumidores buscam condições para solucionar seus débitos, na maioria das vezes com um refinanciamento de dívidas antigas e contraindo novas dívidas que iram afetar a sua condição de sobrevivência, enquanto os bancos visam apenas o lucro financeiro.

         O fornecimento de crédito pelas instituições financeiras ao indivíduo tem baixo risco de inadimplemento, dado que o pagamento da dívida é retido na fonte. Além disso, aparece como uma garantia do pagamento da dívida, à expectativa de vida das pessoas, que alcançaram no ano de 2018 a média de 76,3 anos segundo dados do (IBGE), no ano de 2018. (IBGE, 2018)

              Além das questões de caráter econômico, existem outros fatores relevantes para o surgimento do superendividamento.

         Situações como: Divórcio que ensejam na divisão de bens e ajustes no padrão de vida; Nascimento de filhos indesejados; Surgimento de doenças que levam as pessoas dispenderem recursos na sua saúde; Desemprego e a falta de políticas públicas que eduquem o consumo das pessoas, principalmente quanto à necessidade de guardar parte dos vencimentos para uso futuro ou emergência.  (PEREIRA e ZAGANELLI, 2019)

        A disparidade na relação de consumo também é um fator relevante para geração do superendividamento. Isto por que a condição de vulnerabilidade do consumidor, dado ao seu menor poder econômico, conhecimento técnico e jurídico, principalmente ao que tange aos seus direitos e deveres no que diz respeito à relação consumidor e fornecedor de crédito. (NUNES, 2015)

            Ademais, a inexistência de legislação específica que trate desse assunto leva ao consumidor vulnerável às “armadilhas” do mercado de consumo, sobretudo, a publicidade agressiva realizada pelas grandes empresas que, de modo inconsciente, influenciam os consumidores a não solucionar suas dívidas, mas sim, realizar um novo débito a ser pago em longo prazo.

 

2 OS REFLEXOS DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

             No Brasil o consumo das famílias no ano de 2019 era responsável por 65% do Produto Interno Bruto (PIB), valor que representa cerca de 4,5 trilhões de reais.

           A diminuição drástica no consumo das famílias reflete em toda estrutura econômica, isto porque, o sistema capitalista busca estabelecer um constante fluxo de variação entre bens e serviços no mercado de fácil acessibilidade. No momento em que há uma interrupção deste ciclo, os reflexos são inevitáveis dado à estagnação na economia, aumento da inflação, desemprego e o consequente endividamento das famílias.

         Diante da obstrução surgida nos vetores da economia do país, aparecem outras consequências que afetam principalmente as famílias endividadas. Dentre elas, destaca-se a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.

        A negativação compreende duas vertentes: Uma que implica na real dificuldade para alcançar um novo emprego, considerando que as empresas realizam consultas nos órgãos de proteção ao crédito antes da contratação de um funcionário. Já a outra, afeta o endividado moral e psicologicamente.

       O fato do consumidor não conseguir um emprego, contribui para o surgimento de outro problema, que é a impossibilidade de acesso ao mínimo existencial, pois inexistirão condições para este obter o seu sustento e o da sua família, levando-o a procura de se enquadrar em programas sociais promovidos pelo governo, tal como o bolsa família.

      A falta de acesso a um novo emprego, aliado ao acúmulo de estresse e a tentativa frustrada de ajustar sua vida financeira, gera outros problemas como: Desentendimentos no lar; Mudança de humor, Depressão e Comportamentos agressivos que contribui para o aumento da violência doméstica.

    Ademais, levando em consideração todo contexto estrutural do problema, observa-se que o superendividamento dos consumidores não afeta apenas a vida financeira dos indivíduos, mas também, as dos seus credores, frente aos prejuízos que estes suportam refletindo na economia do país.

      No ano de 2020, a situação tornou-se ainda mais preocupante com o surgimento da pandemia do Covid-19, que afetou milhares de famílias brasileiras, alcançando um recorde de endividamento que atingiu no mês de abril, o percentual de 66,6%, segundo pesquisa elaborada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). (BRASIL, 2020)

      Com o crescente endividamento das famílias, surge uma maior necessidade de uma atuação mais efetiva do poder judiciário diante da inexistência de normatização específica ao tema, tornando urgente a aprovação do PL 3515/2015, o qual estabelece previsões de combate e tratamento ao superendividamento.

3. TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL AO SUPERENDIVIDAMENTO E O PROJETO DE LEI Nº 3115/2015.

       A lei 8.072/90 (CDC/90) foi instituída com fins de proteger e equilibrar a relação de consumo, frente o disparato entre fornecedor e consumidor.

        Quando da promulgação do referido código, CDC/90, o fenômeno hodiernamente em discussão, não tinha qualquer destaque nos debates do Congresso Nacional, uma vez que na década de 90, a concessão de crédito e poder de compra das famílias estava limitada as classes mais altas da sociedade brasileira. (SILVA, 2015)

      O poder judiciário por falta de legislação específica que trate acerca do endividamento do consumidor, quando provocado, socorre-se de normas esparsas, como: Princípio da dignidade da pessoa humana, CRFB/88; Princípio da Vulnerabilidade, vedação as práticas abusivas constantes no CDC/90; Princípios contratuais previstos do Código Civil (CC/02); Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 e a Lei 10.820/2003, Lei do Empréstimo Consignado.

          A exemplo disso, em julgamentos de contratos de concessão de crédito, quando se pleiteia uma revisão contratual por descontos excessivos, os Tribunais Superiores tem adequado o limite de desconto total de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, conforme disciplina a Lei 10.820/2003.

          Com base na Lei do Empréstimo Consignado, o Superior Tribunal De Justiça, decidiu, em sede de julgamento de Recurso Especial, com Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 20 de agosto de 2019, que os descontos realizados pelas instituições devem atender aos percentuais previstos em lei, dado que a realização de descontos maiores que estes podem trazer prejuízos à parte: “in verbis”

STJ- Recurso Especial Nº 1.826.689 - SP, Relator: Min. Herman Benjamin, data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Turma Do Superior Tribunal De Justiça). Processual Civil. desconto em folha de pagamento. Limite Em 30% dos rendimentos líquidos. Precedentes. Súmula 83, STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30% do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem, salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual” (Súmula 603. DJe 26/2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4. Recurso Especial não conhecido. (BRASIL, 2019).

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             Esta medida adotada pelos tribunais reconhece que os descontos realizados nos vencimentos do contratante devem observar uma reserva para sua subsistência, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, III, CRFB/88 e a garantia do mínimo existencial ressaltado pela Lei 10.820/2003. 

        Mesmo diante de todo o esforço realizado pelo pode judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, CRFB/88, há uma incontestável necessidade de aprovação de leis que normatizem a problemática do superendividamento.

            Assim, há um otimismo com a propositura do PL 3515/2015, o qual traz algumas modificações no CDC/90 e no art. 96, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Na sua estrutura, o projeto traz normas que atuam em caráter preventivo, de combate e repressão ao superendividamento.

 3.1 O Projeto de Lei nº 3515/2015

        Com autoria do ex-senador, José Sarney, o projeto iniciou sua tramitação no ano de 2012, no Senado Federal, PL 283/2012. Após a aprovação, seguiu para Câmara dos Deputados no ano 2015, sob a designação do PL 3515/2015.

      Após tramitar durante esses anos no Congresso Nacional o PL 3515/2015 recebeu parecer favorável da comissão de superendividamento e seguiu para pauta em plenário. Infelizmente, em decorrência dos transtornos causados pela pandemia do Covid-19, até o momento não houve a inclusão do projeto em pauta para votação.

        O PL 3515/2015 teve inspiração na legislação francesa, a qual defende a possibilidade dos devedores requererem o parcelamento de suas dívidas ou até mesmo o seu perdão.

       De relatoria do Deputado Federal, Franco Cartafina (PP-MG), o referido projeto situa o consumidor em polo de conciliação com seus credores, elaborando um plano de pagamento de débitos, sem perdão de dívidas.

           Em caso de não concordância de algum dos credores, quanto ao modelo de pagamento, ocorre uma compulsoriedade do plano, isto é, sobrevirá algo semelhante à teoria americana do Crawdown “goela abaixo”, aplicada nas hipóteses em que o plano de Recuperação Judicial de alguma pessoa jurídica encontra óbice na sua aprovação em assembleia pelos credores.

           O referido PL 3515/2015 prevê alterações no CDC/90 e no art. 96, Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), onde é proposto o alinhamento de normas que disciplinem a concessão de crédito ao consumidor, além de traçar três vertentes de caráter preventivo, repressivo e de tratamento aos já superendividados.

3.2 Atuação preventiva

            De modo preventivo, o PL 3515/2015 oferece incentivos para educação de consumo consciente, impondo às instituições financeiras o encargo de prestar mais informações nas concessões de crédito.

           Assim, corroborando com a obrigação de prestar mais informações ao consumidor, nos contratos devem ser explícitos: Os custos totais da operação; Taxas de juros mensais e de mora; Montante de prestações; Prazo de validade do contrato; Endereço do fornecedor e o direito ao consumidor de poder liquidar o débito sem oneração. (BRASIL, 2020)

           Além das informações que devem ser prestadas de forma antecedente à contratação do acesso ao crédito, o PL 3515/2015 também prevê, como forma de proteger o consumidor, a vedação às seguintes práticas, dentre outras: Induzir o consumidor com expressões sem juros, gratuito, sem acréscimo, taxa zero; Que o contrato será realizado sem acesso aos órgãos de proteção. (BRASIL, 2020)

            Destaca, ainda, como pontos positivos previsão de que o fornecedor deverá avaliar a capacidade econômica do consumidor para o pagamento da dívida, o que colabora para evitar o aumento do número de endividados; Trazer informações acerca da modalidade de crédito que está contratando, e informar ao consumidor a identidade do agente financiador, além de lhe entregar uma cópia do contrato. (BRASIL, 2020)

        Ressalta-se que o descumprimento de qualquer dos deveres de caráter antecedente pelo fornecedor, enseja na possibilidade do consumidor discutir judicialmente a inexigibilidade ou redução dos juros de qualquer acréscimo, bem como a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções. (BRASIL, 2020)

            Ademais, paralelo à política de prevenção adotada pelo projeto, o legislador também definiu estratégias e meios para combater o superendividamento das famílias, estabelecendo a possibilidade de conciliação entre devedor e credores.

 3.3 A atuação de caráter repressivo/tratamento

         O PL 3515/2015 buscando mitigar os danos causados pelo superendividamento dos consumidores, trouxe a previsão do plano de conciliação entre devedor e credores.

          O processo de reajustamento das dívidas poderá ser requerido ao juiz de direito, onde será realizada uma audiência conciliatória perante seus credores, a qual será presidida pelo próprio magistrado ou por conciliador credenciado ao juízo.

           Preceitua o projeto que, na hipótese de não comparecimento do credor, ou de procurador que disponha de poderes especiais para transigir na audiência, consequentemente acarretará na suspensão da exigibilidade do crédito, além da interrupção dos encargos da dívida.

           Na audiência, o consumidor apresentará proposta conciliatória com plano de pagamento no prazo máximo de cinco anos, discriminando o modo de adimplemento das dívidas e preservando valores que assegurem o seu mínimo existencial. Havendo conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo estabelecerá o plano de pagamento, terá eficácia de título executivo e coisa julgada. (BRASIL, 2020)

          Constarão nesse plano: Medidas de dilação de prazo; Hipóteses de suspensão ou extinção de ações em curso; A data que será extinto o cadastro de inadimplência do consumidor e as hipóteses de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento. (BRASIL, 2020)

          Outra alteração relevante no combate ao superendividamento é o disposto no art. 96 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual trazia no bojo do caput, a prática de crime, a quem impedisse ou dificultasse o acesso de pessoa idosa a operações bancárias, aos meios de transporte ou ao direito de contratar.

            Com a modificação proposta pelo PL 3515/2015, o art. 96 da Lei nº 10.741/03 poderá ganhar um novo parágrafo, o qual prevê que, não constituirá crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. Esta medida busca assegurar a preservação do mínimo existencial, além de evitar um maior colapso financeiro do superendividado.

           Assim, diante dessas modificações previstas no PL 3515/2015, caso aprovadas em seu inteiro teor, contribuirão para frear o crescimento do superendividamento dos consumidores e possivelmente a médio e longo prazo reduzir consideravelmente o percentual de superendividados.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Após o processo de expansão econômica desencadeado no Brasil entre os anos de 2003 a 2010, houve um aumento significativo no acesso ao crédito pelas famílias das classes mais baixas e as suas inclusões no mercado de consumo.

           Acontece que em virtude das inúmeras crises financeiras mundiais, sobretudo a bolha imobiliária no ano de 2008 nos Estados Unidos (USA), aliado as crises políticas no cenário interno, surgiram inúmeros problemas no Brasil, destacando-se o superendividamento dos consumidores.

      O superendividamento é um conglomerado de fatores que, somados, resultam na completa insolvência da pessoa civil que agiu de boa-fé, acarretando na sua impossibilidade de quitar suas dívidas existentes, bem como as dívidas futuras.

      Com base nos estudos realizados verificou-se que o surgimento do endividamento dos consumidores é resultante, principalmente, da concessão desmoderada de acesso ao crédito fornecido pelos bancos e à atuação comissiva dos indivíduos carentes de falta de educação financeira.

            Além dos fatores ligados intimamente a questões de ordem econômica, existem ainda, fatos imprevisíveis na vida dos indivíduos que surgem posteriormente à realização das dívidas, tais como: O divórcio; Doença na família e o Desemprego.

            A disparidade existente entre fornecedor e consumidor, realça a real vulnerabilidade deste, frente ao poderio econômico, técnico e jurídico daquele que fornece o produto ou serviço.

          Ademais, a falta de normatização específica para tratar de modo sistemático o problema, contribui substancialmente para o aumento no índice de consumidores endividados, dado que o poder judiciário se socorre de normas esparsas para apreciar as demandas que são provocadas.    

              Com o surgimento do problema os reflexos são inevitáveis, isto porque o endividamento dos consumidores vai muito além do problema da negativação do nome.

              Há uma queda acentuada no número de vendas no comércio, gera um aumento significativo do número de desempregados, restringe o indivíduo ao acesso ao mínimo existencial e consequente diminuição da arrecadação de impostos, afetando a economia do país.

         Diante disso, a falta de condições para sustentar o lar, aliado ao estresse e a frustração do momento em que enfrenta, podem ainda desencadear outros transtornos ao endividado como: Desentendimento no lar; Transtornos de humor; Depressão e comportamento agressivo, o que contribui para o aumento do índice de violência, principalmente no seio familiar.

        Observou-se também, durante o desenvolvimento desta pesquisa, que a falta de legislação específica para o trato do problema do superendividamento do consumidor tem dificultado a resolução das lides pelo judiciário, na medida em que, estes se utilizam de normatizações esparsas para solucionar os litígios, o que pode causar uma insegurança jurídica dada à facilidade de se mudar um entendimento vigente, ao contrário do que pode ocorrer com uma lei que trate do tema.

           Nesse sentido, existe a necessidade de aprovação de legislação específica, que trate do assunto em discussão. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência defendem a aprovação do PL 3515/2015, o qual dispõe de mecanismos para prevenir, tratar e reprimir a situação de superendividamento dos consumidores.

        Inspirado no modelo francês de tratamento ao superendividamento, o projeto prevê a possibilidade do parcelamento das dívidas vencidas.

          O PL 3515/2015 além de trazer modificações ao CDC/90 e ao art. 96, Estatuto do Idoso, vem com a proposta de endurecer as relações de fornecimento de crédito, dando as instituições financeiras atribuições de caráter preventivo.

           Dentre essas, incumbe ao fornecedor de crédito verificar a condição de liquidez do consumidor, para que este possa ter saúde financeira e quitar suas obrigações sem comprometer à reserva para seu mínimo existencial.

            É obrigação de o fornecedor prestar informações detalhadas acerca das operações creditícias que estão sendo contratado, demonstrar os custos da operação e o montante das prestações. 

           Veda também o projeto, a possibilidade do fornecedor cometer algumas práticas abusivas, como induzir o consumidor com expressões que ensejem na decisão de contratar o fornecimento do crédito.

      Em repressão ao cometimento de quaisquer destes atos, prevê o projeto a possibilidade de consumidor discutir judicialmente o débito e a dilação do prazo no pagamento da dívida.

      A atuação do PL 3515/2015 na seara repressiva traz a possibilidade de realização de uma assembleia entre o devedor e todos os seus credores, onde será proposto o plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, tendo a sentença de homologação força de título executivo e efeito de coisa julgada.

         No plano de recuperação haverá medidas de dilação de prazo para pagamento da dívida, hipóteses de suspensão e extinção das ações em curso contra o consumidor, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

       Dentre as alterações trazidas nas leis esparsas, destaca-se também a constante do art. 96 do Estatuto do Idoso, prelecionando que, inexistirá crime, caso seja negado o acesso ao crédito ao idoso nas condições especiais previstas em lei.

       Por fim, compreende-se que a democratização do acesso ao crédito pelos consumidores, motivados pela publicidade agressiva realizada pelas grandes empresas de incentivo ao consumo, levou milhares de famílias a entrar em colapso financeiro.

   Frente a esse problema observou-se também que a inexistência de normas que disciplinem o fornecimento de crédito contribui para o agravamento desses superendividamento, sendo de suma relevância a aprovação de normas que protejam o consumidor e todo mercado financeiro.

       Hodiernamente, à medida que se mostra mais efetiva é a aprovação do PL 3515/2015, o qual dispõe de mecanismos que contribuirão de maneira efetiva para frear o crescimento do superendividamento, bem como tratar a situação das pessoas que já estão enfrentando esse problema.

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