Prazo da prescrição da pretensão punitiva administrativa

Quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental? Vamos analisar um caso concreto!

09/12/2020 às 05:53
Leia nesta página:

Na prescrição da pretensão punitiva administrativa, ou seja, antes do término do processo, o prazo prescricional é regido pelo máximo da pena em abstrato, se a infração constituir crime ambiental.

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A análise que faremos a seguir é de um processo administrativo ambiental concreto, o qual foi anulado judicialmente ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Antes de iniciar, importante destacar que – como já mencionamos diversas vezes aqui no nosso site – há 3 tipos de prescrição:

  • Prescrição da pretensão punitiva: pode ocorrer antes da lavratura do auto de infração ou durante o processo administrativo;
  • Prescrição intercorrente: pode ocorrer se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 03 anos; e,
  • Prescrição executória: pode ocorrer após o término do processo administrativo.

No caso que analisaremos a seguir, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública após a instauração do processo administrativo ambiental.

Mas antes, sugerimos que você leia “A prescrição depois de instaurado o processo administrativo ambiental“.

Necessário duas observações prévias:

  • O ato que importa na lavratura do auto de infração ambiental interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
  • A prescrição intercorrente incide na ausência de despachos que impulsionem o feito.

Análise do caso concreto

1. No caso, o auto de infração ambiental foi lavrado em 30.06.2010, com fundamento no art. 47 do Decreto 6.514/08, que também constitui crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/98. Este é o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Como a infração administrativa também constitui crime ambiental, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo art. 109 do Código Penal, conforme determina o §2º, do art. 1º, da Lei 9.873/99, reproduzido no § 3º do art. 21, Decreto 6.514/2008.

Logo, a pena máxima do tipo penal é de 01 ano, e portanto, a prescrição se opera em 04 anos.

Por interrupção da prescrição, entende-se o reinício da contagem do prazo, ou seja, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Já quando ocorrer a suspensão do prazo prescricional, a contagem será apenas do tempo que ainda falta.

Feita esse aclaramento, seguimos na nossa análise do caso concreto.

2. Na sequência, sobreveio despacho de encaminhamento do processo para o setor responsável para instrução, tratando-se de ato capaz de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que efetivou o impulsionamento do processo.
3. A defesa prévia do autuado foi protocolada em 24.08.2010 e juntada ao processo em 15.01.2011.
4. Depois disso, foi elaborada certidão de agravamento em 04.07.2013, sendo, na sequência, elaborado parecer instrutório com dilação probatória em 04.08.2013.

Nesse parecer, o analista ambiental se limitou a sugerir o indeferimento do pedido de produção de prova.

Todos os atos mencionados acima foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, excetuada a apresentação de defesa, pois tiveram o condão de impulsionar o processo administrativo.

5. Já no dia 04.08.2013, foi elaborado um parecer complementar, no qual houve enfrentamento dos fatos, de sorte que tal parecer foi capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva e também a prescrição intercorrente.
6. Em 25.06.2014, foi proferido novo despacho encaminhando o processo para o órgão competente para julgamento, considerando o elevado valor da multa.
7. Aportados os autos na instância superior, foi elaborada nova certidão em 24.04.2017, atestando a inexistência de antecedentes que permitissem o agravamento da pena.

Esses atos foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, mas não serviram à interrupção da prescrição da pretensão punitiva.

8. Nova manifestação instrutória foi proferida em 24.06.2017, sugerindo-se o encaminhamento do processo para a fase de alegações finais.

Nesse novo parecer, não houve aprofundamento das provas ou da análise dos fatos, tendo o agente ambiental se limitado a fazer relatório do processo, com sugestão sobre procedimentos relacionados o embargo da atividade e à apresentação de alegações finais.

Embora tal parecer tenha interrompido a prescrição intercorrente, não foi interrompida a prescrição da pretensão punitiva, de modo que nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 2º da Lei n° 9.873/99 ocorreu nesse interregno.

9. Na sequência, foi expedido o edital de notificação para alegações finais em 25.06.2017.
10. O ato seguinte consistiu num despacho proferido em 30.01.2019 de encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, atos que impulsionaram o processo, mas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva prevista no caput do artigo 1ª da Lei n.° 9.873/99.
11. Entre os marcos interruptivos acima, observa-se o transcurso de mais de 04 anos entre parecer complementar proferido em 04.08.2013 e o último despacho proferido em 30.01.2019, não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.

Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão da administração de sancionar a infração descrita no auto de infração ambiental - o que inclui o termo de embargo -, e o processo administrativo foi anulado.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Prescrição da pretensão punitiva administrativa. Processo administrativo ambiental. Prazo prescricional. Pena em abstrato, Infração constituir crime ambiental. Advogado e escritório de advocacia especialista em direito ambiental.

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