Afinal de contas, horas extras, comissões, adicionais, entram no cálculo do benefício?
Todos os trabalhadores têm direito à Gratificação Natalina?
O 13º salário corresponde a um doze avos da remuneração por mês de serviço durante o ano, conforme a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral para fins de recebimento da gratificação.
Horas extra, comissões, adicionais noturnos, adicional de insalubridade e de periculosidade também entra na base de cálculo.
Todo trabalhador com carteira assinada, seja rural, doméstico ou urbano, tem direito à gratificação.
O benefício deve ser pago em duas parcelas. Sendo que a primeira deve ser quitada entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. E a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida devido à pandemia do novo coronavírus devem ter as parcelas pagas com base na remuneração integral. Conforme Nota Técnica 51.520, de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Ainda de acordo com a Nota Técnica 51.520, de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria do Ministério da Economia, para os contratos suspensos, o período de suspensão não deve ser considerado para o cálculo do 13º salário.
Empregados e empregadores podem realizar acordo para incluir o período suspenso no cálculo do benefício.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve julgar um processo envolvendo os impactos da suspensão do contrato e da redução da jornada no 13º salário.