É possível usucapião de apartamento em prédio irregular, sem registro em Cartório?

09/12/2020 às 15:08
Leia nesta página:

Usucapião pode ser realizado pela via Judicial e pela via Extrajudicial, sempre com assistência de Advogado

Será possível regularizar através da Usucapião a propriedade de unidade autônoma (apartamento, p.ex.) em situação que haja apenas CONDOMÍNIO DE FATO em prédio sem condomínio legalizado (condomínio irregular) nos termos da lei de Registros Públicos?

Entendemos que sim. Não podemos perder de vista que a USUCAPIÃO é forma de aquisição originária (e não derivada) pelo decurso do tempo, assim como os demais requisitos definidos em lei para cada uma das modalidades reconhecidas. Em nenhuma delas há o requisito do prévio registro e regularização imobiliária.

A acertada e autorizada doutrina de HENRIQUE FERRAZ CORRÊA DE MELLO (Usucapião Extrajudicial. 2018) assevera:

"(...) A usucapião é forma de aquisição originária que INDEPENDE DE QUALQUER PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, como é o caso, por exemplo, dos loteamentos irregulares. Consequentemente, a usucapião de unidade autônoma, SEM PRÉVIA INSTITUIÇÃO, deve a rigor, seguir a mesma linha. O REGISTRO SE AMOLDA À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. Não é a aquisição originária que se amolda ao registro. A usucapião é a base natural do registro, que surgiu, na história da civilização, como instituição propriamente dita, muito tempo depois da ocupação".

O TJSP com todo acerto já enfrentou diversas vezes a questão, diversas vezes anulando por unanimidade decisão do juízo inferior:

"TJSP. 1009716-68.2017.8.26.0477.J. em: 25/05/2018. USUCAPIÃO - Pedido de reconhecimento de prescrição aquisitiva quanto à UNIDADE CONDOMINIAL - Construtora que teve a falência decretada antes de proceder à regularização do condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Extinção do processo sem resolução do mérito - Inconformismo - Cabimento - IRREGULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO - Sentença anulada - Recurso provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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