Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 17) Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais

09/12/2020 às 18:16
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O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de relatório de impacto.

O inciso XVII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados traz o conceito de relatório de impacto à proteção de dados pessoais: “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”.

O relatório de impacto é um documento essencial para as organizações que realizam o tratamento de dados, porque descreve todo o seu processamento e o ciclo do tratamento. Em resumo, é a documentação pelo controlador da descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

A LGPD define genericamente as hipóteses de elaboração obrigatória do relatório de impacto (tratamento de dados pessoais com risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais) e atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados o poder-dever de regulamentar a matéria, inclusive para o tratamento de dados pessoais sensíveis (art. 38).

A ANPD também poderá exigir a elaboração do relatório de impacto quando a base legal de tratamento for o legítimo interesse do controlador (art. 10, § 3º, da LGPD) e para o tratamento realizado por pessoas jurídicas de direito público (art. 32 da LGPD).

Por exemplo, em 2020 a autoridade de proteção de dados da Finlândia (Office of the Data Protection Ombudsman) aplicou uma multa de 72 mil euros a uma empresa de transporte de passageiros em virtude da utilização de um sistema de vigilância nos seus táxis (formado por câmeras que registram áudio e vídeo no interior dos veículos) sem a prévia elaboração do relatório de impacto, sem a indicação da base legal para o uso das câmeras e tendo em vista que a gravação de áudio viola o princípio da necessidade (porque a finalidade de segurança pretendida pode ser alcançada apenas pelo registro em vídeo).

No Direito Comparado, o art. 35 do GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) da União Europeia regula a avaliação de impacto sobre a proteção de dados (Data protection impact assessment), a partir dos seguintes parâmetros: “Quando um certo tipo de tratamento, em particular que utilize novas tecnologias e tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades, for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento procede, antes de iniciar o tratamento, a uma avaliação de impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais. Se um conjunto de operações de tratamento que apresentar riscos elevados semelhantes, pode ser analisado numa única avaliação” (art. 35.1).

De forma complementar, o art. 36 do GDPR trata da consulta prévia (prior consultation), a ser realizada pelo responsável pelo tratamento (controlador) à autoridade de controlo (autoridade nacional) quando a avaliação de impacto indicar que a realização do tratamento “(...) resultaria num elevado risco na ausência das medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar o risco” (art. 36.1).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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