RESUMO:
É essencial que os professores dos Cursos de Direito dominem, além dos conhecimentos jurídicos, as práticas pedagógicas da Docência cujos resultados contribuirão na aprendizagem dos alunos. O objetivo do trabalho e demonstrar uma parte da situação da deficiente formação acadêmica dos cursos de direito e a contribuição positiva das técnicas pedagógica para melhorar esse quadro. A metodologia utilizada para este trabalho foi uma abordagem qualitativa de natureza exploratória com base na bibliográfica a partir de análise da legislação pertinente, doutrina especializada, artigos científicos, dissertações/teses e consulta em sítios eletrônicos; nos dados apresentados pelo Censo da Educação Superior de 2018 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no estudo conjunto entre Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) publicado em 2020; e nos artigos afins. O resultado e conclusão, após discutir as análises dos dados, foi a inevitabilidade de especializar os professores dos bancos escolares jurídicos em Docência Superior para que esses compreendam os conceitos, as técnicas e as teorias da pedagogia no processo de aprendizagem. Assim, com professores qualificados, poderá extrair resultados melhores na formação dos alunos e, quiçá, resolver um problema grave do curso de Direito.
Palavras-chave: Docência Superior, Direito, Práticas Pedagógicas.
1. INTRODUÇÃO
Os últimos dados do INEP junto aos da FGV demonstram a baixa qualidade na formação dos alunos do Curso de Direito cuja confirmação se pode observa pelos dados do Enad. Algumas causas são apresentadas como primárias e outras secundárias, porém são interligadas tanto no agravamento do problema quanto na possível solução. As principais causas são: ingresso de analfabetos funcionais oriundo do Sistema Público de Ensino que realiza aprovação automática; a desnecessidade legal de professores com especialização em docência; atividade de professor exercida com segundo emprego; profissionais de sucessos em suas áreas tornam-se professores sem conhecimento pedagógico mínimo; aulas eminentemente expositivas de leis, jurisprudências e conceitos doutrinários com foco na memorização; diversidade etária, social e cultura dos alunos, bem como, de forma secundária, o crescimento descomedido de cursos na rede privada sem o planejamento governamental em razão de financiamento e bolsa de estudos.
2. MÉTODO
A pesquisa tem uma abordagem qualitativa por meio da análise dos dados obtidos cuja natureza é aplicada nas questões da formação dos alunos do curso de Direito nas instituições privada com foco na qualificação dos professores. O objeto é exclusivamente bibliográfico e documental dos dados governamentais, das leis, dos livros e dos artigos especializados, e nos sites na internet.
3. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
3.1 Situação quase caótica dos cursos de Direito no Brasil
O Brasil, em 2014, tornou-se o país com o maior número de curso de Direito no mundo segundo o levantamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil [1]. Em 20 de novembro de 2020, o Ministério da Educação (MEC) registrou 1.842 cursos no país dos quais 1.804 estão em atividade, 24 em processo de extinção e 14 extintas cujo total de vagas soma-se 3.45.813.[2] Na última avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Indicador Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado, apenas 50,86% dos cursos apresentaram desempenhos satisfatórios com nota igual ou superior a três e, irrisório, 14 cursos têm conceito máximo pelo Enade.
Em 2013, o MEC proibiu a abertura de novos cursos e no ano seguinte editou a portaria de nº 20/214 [3] que impôs regras bastante rígidas para criação de novos cursos, mesmo assim os cursos continuaram crescendo. A OAB também vem tentando melhorar esse quadro por meio de avaliações dos cursos com Selo OAB Recomenda e emissão de parecer não vinculante para o MEC. Em 2018, das 1.212 cursos foram avaliados e tão somente 161 receberam o Selo OAB, bem como seus pareceres são pela não autorização de cursos EAD nem abertura de novos cursos, no entanto o governo adota o modelo neoliberal a qual compete ao próprio mercado fazer o controle de acordo com a oferta e demanda.
Observa-se ainda que Associação Brasileira de Estágios (ABRES) contabilizou 126.176 mil concluintes do curso de Direito no final de 2018, isto é, 14,04 bacharéis são formados por hora no Brasil [4]. Acontece que, ainda que concluam o curso numa instituição renomada de conceito 5 pelo Enade, o art. 1º da Lei de nº 8.906 de 1994 veda qualquer atividade jurídica de consultoria, assessoria, direção jurídicas e postulação judicial sem o devido registro nos quadro da OAB, portanto o egresso formado, exceto para alguns concursos públicos, são inábeis para atuar no mercado de trabalho se não realizarem o exame da Ordem de certificação de capacidade mínima exigida para pertencer aos quadros de advogados no Brasil.
A média de aprovação dos anos de 2010 até 2019 é de 61%, porém, conforme os dados da FGV por meio de CPF, menos 40% conseguiram aprovação na primeira tentativa. Nos exames de número III, VII, IX e XVII, entre novatos e veteranos, menos de 12% conseguiram aprovação[5].
Para o Marisvaldo Cortez Amado, Conselheiro do OAB, 100% dos examinados poderiam passar, mas não logram êxito porque tiveram uma formação de péssima qualidade.[6] Na visão do Presidente do Conselho Federal OAB, Felipe Santa Cruz, é necessário que o ensino seja de qualidade: "No que concerne ao curso de Direito, especificamente, certos padrões mínimos na qualidade da graduação são necessários para que aos bacharéis seja oferecida a formação acadêmica adequada para o bom desempenho no Exame de Ordem, etapa cujo cumprimento é obrigatório para a posterior atuação como advogado"[7].
No mesmo sentido, Flávia Pinto, Mestre em Direito, faz duras críticas ao descaso das instituições e dos próprios professores que não tem a devida formação pedagógica para atuarem em sala de aula. Para ela, tal fato causa problemas sérios na formação acadêmicas dos alunos: "Essa desvalorização da formação pedagógica dos docentes resulta na deficiência da formação dos discentes, que não desenvolvem o raciocínio crítico e a prática necessária para lidar com as novas situações que lhes serão apresentadas na vida profissional (...)"[8].
Condena ainda a forma de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), visto que não exige formação pedagógica especializada dos professores porque, para essa instituição, os requisitos pedagógicos podem ser supridos pelos Mestres e Doutores nos termos mínimos exigidos pela Lei de Diretrizes de Base da Educação. Ainda faz outra crítica no papel dos cursos de Direito atual cujo objetivo simplesmente a memorização de leis, jurisprudências e conceitos jurídicos para serem aprovados na OAB ou concurso público em detrimento da capacitação socioeducacional do aluno.
Ressalta também na visão de Oliveira, MBA em Docência e Metodologia do Ensino Superior, que alguns problemas do curso de Direto ocorrem em razão da contratação de Mestre, Doutores, advogados, delegados, promotores e juízes e outros profissionais bem-sucedido em suas áreas de atuação sem a devida preocupação na capacidade de lecionar dentro da qualidade pedagógica mínima, em suas palavras:
Na maioria das vezes Advogados, Delegados, Promotores e Juízes. Contudo é notório observar uma qualificação técnica na seara jurídica por estes como operadores do Direito, entretanto no contexto educacional em nível de sala de aula observa-se uma carência nos aspectos de metodologia e didática do ensino superior.[9]
Outra afirmação de Oliveira é que a grande maiorias dos professores exercem essa atividade como segunda fonte de renda ou simplesmente para aquisição de título para concurso público o que demonstra, de certa forma, um “descomprometimento” na formação dos alunos, bem com raramente sabem os fundamentos da aprendizagem/avalição ou saber lidar com alunos com deficiência ou altas habilidades.
Soma-se, em sua visão, o crescente número de cursos e vagas causadas pelo expansionismo das instituições privadas no Brasil também contribuíram para essa má formação.
No mesmo sentido, Bellizze, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pontua que a baixa qualidade dos alunos formados encontra, preponderantemente, nos cursos da rede privada, uma vez que a proporção de inscritos aprovados na prova de certificação da Ordem entre as instituições é muito discrepante. O total de inscritos e aprovados entre os cursos públicos e privado correspondem, respectivamente: 6% e 94% para 39% e 17%. Além disso, o maio responsável pela aprovação nas privadas são as Instituições Católicas[10].
O crescimento dos cursos ocorreu a partir da Política Educacional do Governo Federal com o financiamento do Estudante do Ensino Superior (Fies) implementado em 2000 e o Programa Universidade para Todos (Prouni) de 2004. Esses programas incentivaram a criação de centenas de cursos no país. Por exemplo, o Fies passou de 2010 de 151.035 para mais de 1.332.369 matriculas ao passo que o Prouni, do ano de 2010 para 2017, saltou de 806.667 para 1.207.874 matrículas[11].O cursos de Direito passaram do ano de 2000 para 2017 de 1.180 para 2.448 com número de vagas total em 2020 de 3.857 milhões.
Esses acontecimentos trouxeram uma demanda reprimida de baixa capacitação educacional para os bancos em virtude, boa parte, de programas de aprovação automática (aprovação progressiva) da Rede Pública de Ensino Pública para as cadeiras universitárias privadas. Muitos desses, por causa da má qualidade do ensino básico, apresentam deficiência na leitura, não conseguem interpretar gráficos, não entende construções de frases simples e sérios questões com a escrita –analfabetos funcionais. Para Flávia Regina, Especialista em Metodologia do Ensino Superior e Mestre em Ciências da Educação, os analfabetos funcionais é um problema silencioso e perverso, pois nem sempre e de fácil identificação, “O analfabeto funcional, em geral, sabe ler, contar, escrever frases simples, mas não é capaz de interpretar textos e colocar ideias no papel.”[12]
3.2 Contribuição negativa da Lei de Diretrizes de Base na má qualidade dos professores universitário
Em que pese a Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional (LDB) ser a bússola orientadora da educação em todos os níveis para os educadores, instituições de ensino e agências de fiscalização governamental, ela não é perfeita e precisa ser aperfeiçoada concernente à formação acadêmica dos professores do nível superior.
A educação é dividida em básica e superior conforme o art. 21 da LDB. Para atuar no ensino Básico, é exigido graduação superior em licenciatura plena e prática de supervisionada de, no mínimo, 300 horas de acordo com os artigos 62 c/c art. 65 dessa lei. Já para lecionar no nível superior, é requerido formação em nível de pós-gradução, preferencialmente, nos cursos de mestrado ou doutorado.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
O artigo citado permite que a formação seja feito em cursos lato ou stricto sensu, contudo, esses são priorizados. Ocorre que os cursos de mestrado e doutorado são direcionados para pesquisa de certo e determinado objeto de análise e não para formação pedagógica com as técnicas e teoria da educação. Por essa questão, por si só, demonstra a incompatibilidade da prioridade da lei, bem como a parte essencial para a formação do professor, que é a prática supervisionada, não se exige. Nas palavras de Carneiro: "A prática de ensino é o elemento essencial do curso de formação docente para estabelecer a fronteira epistemológica entre o bacharelado e licenciatura [também os cursos stricto sensu]. Por meio dela se constrói o eixo articulador do conjunto de disciplinas responsáveis pelo projeto emancipatório de formação profissional."[13]
É notória a deficiência legislativa na questão da formação dos docentes para o nível superior, visto que não se exige o indispensável –formação específica e prática supervisionada.
Outro fator incoerência da lei, conforme os termos do inciso II art. 52 da LDB, é a exigência mínima de mestres e doutores no corpo docente, mas não dos especialistas em educação superior, logo, também não são cobrados os especialista em educação pelos órgão de fiscalização do governo.
3.3 conhecimentos mínimos necessários para o exercício do magistério superior nos cursos de direito.
Observa-se pelos dados que muitos dos professores de direito são profissionais de sucesso em suas áreas. No entanto, exercem o magistério de forma secundária sem a didática mínima exigida no crescente universo de cursos na rede privada.
A primeira coisa que se deve observa para ser um bom professor é a relação do docente com o discente em são de aula. Essa interação é apontada com fator primordial no processo de aprendizagem nas obras pesquisadas “Pedagogia da Autonomia, Desafio Moderno da Educação, Pedagogia e Pedagogos, para quê? e outros”, visto que a figura do professor com alguém superior detentor de todo o conhecimento incalculáveis problemas na formação do aluno.
Observa-se ainda que profissional do curso de Direito, precisa ter conhecimento de alguns pontos primordiais antes de iniciar a aula, tais como: prática pedagógica, pois a didática o capacita num conjunto de conhecimentos pedagógicos para o exercício do magistério; dominar as teorias do ensino, porque assim ele compreende as teorias pedagógicas e seus utilidade na aplicação prática em sala de aula; o processo de ensino que exige do professor e do aluno comportamentos complementares no processo educacional; ampliar e compreender a função de avaliação como parte integrada do processo de aprendizagem e não somete como requisito para nota e aprovação; bem como compreender e saber aplicar corretamente as ferramentas simples do professor – planejamento escolar, plano de aula, plano de ensino, plano escolar.
Apesar de aparentar ser uma questões simples, muitos dos docentes negligencia a importância desses tópicos. Demo alerta que isso ocorre, normalmente, porque as instituições não exigem esse conhecimento e os professores não as conhecem ou as desvaloriza por confiar em sua capacidade profissional{C}[14].
Libâneo preleciona, guardada as devidas proporções entre o ensino básico e superior, no sentido de conferir ao professor técnicas mínimas para organizacionais para uma aula de qualidade. São etapas condicionadas as anteriores que envolvem desde o conhecimento do currículo, planejamento didático, relação interpessoal até as diversas formas de avalição{C}[15].
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Indubitavelmente a questão da qualidade dos cursos de Direito está próximo ao caos por diversas questões que envolvem o tema. No entanto, a junção das práticas pedagógicas adquiridas com especialização em docência para curso superior pode ser uma grande ferramenta para os professores enfrentarem uma parte desse problema, visto que cada aluno carrega em sim características de aprendizagem próprias, que são estudas pela ciência pedagógica, e necessitam de ensinamentos conforme às suas peculiaridades. Desse modo, tanto os alunos quantos os professorem podem desenvolver melhor as suas capacidades.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA