A convivência social é criadora de inimagináveis relações jurídicas, seja de Direito Público ou Privado. Certamente, as relações de consumo marcam nosso cotidiano.
Uma boa leitura dos primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078 de 1990) aduz que relação de consumo é aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço que ligue um ao outro.
Para manter o consumo em níveis elevados, são promovidas campanhas publicitárias criativas, chamativas e inúmeras promoções (estas que, indubitavelmente, são as maiores causadoras de desavensas consumeristas).
Imagine a seguinte situação: você deseja adquirir um produto X e percebe que em seu rótulo está fixado o valor de R$ 5,00, mas, na prateleira em que estava localizado, o valor fixado é de R$ 10,00. Qual é o seu direito?
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 5º diz que, se o fornecedor descumprir a oferta anunciada, o cliente poderá, de livre escolha, optar por:
I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Logo, conclui-se que, havendo disparidade entre os valores, o consumidor terá o direito de adquirir o produto pelo preço menor. O dito pode ser confirmado pelo artigo 5º da Lei 10.962, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços, de produtos e serviços para o consumidor.
Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Este regramento se dá devido ao fato de que o consumidor é considerado o elo mais frágil da relaçao jurídica consumerista e, portanto, digno de maior proteção legal. Neste ínterim de proteção especial, o Decreto número 5903 de 2006 aduz que:
Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
Não obstante, o fornecedor deverá ser responsabilizado pela desconformidade entre os valores.
Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item.
- O MESMO É VÁLIDO PARA COMPRAS FEITAS PELA INTERNET ?
SIM. Neste caso, a desconformidade ocorrerá na hipótese em que o consumidor tenha clicado em determinado anúncio de determinado valor e este é modificado após o carregamento da página.
- PERCEBI O VÍCIO, E AGORA?
Em caso de compra online, aconselhamos que você comprove o vício através de print screen (print da página do anúncio) e entre em contato com o fornecedor para esclarecimento do ocorrido. Caso a compra seja efetuada em loja física, procure o gerente do estabelecimento e exponha a disparidade. Se o fornecedor negar-se a cumprir o disposto em lei, você poderá fazer uma reclamação no PROCON (órgão de Proteção e Defesa do Consumidor que recebe reclamações dos consumidores e realiza processos administrativos para punir e apurar más práticas dos fornecedores). Você também poderá ajuizar uma ação de reparação por danos morais, materiais, entre outras.
FONTES
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078 de 1990);
Lei 10.962 (Lei da oferta e das formas de afixação de preços);
Decreto número 5903 de 2006.