Princípio da insignificância

Interpretação e sua aplicabilidade

10/12/2020 às 12:13
Leia nesta página:

Este artigo jurídico vem trazer a lume a forma que deve ser interpretado o Princípio da Insignificância, para uma aplicabilidade mais eficiente e justa diante do caso concreto.

O Princípio da Insignificância, oriundo do Direito Romano, tem como fundamento o brocado latino “minimis non curat praetor”, que significa que os juízes e tribunais não devem se ocupar de coisas pequenas, foi inserido em 1964 no Sistema Penal por Claus Roxim, diante de uma sociedade que objetivava políticas criminais mais modernas.

Aplicar o Princípio da Insignificância significa dizer que o Direito Penal não poderá ser utilizado quando a conduta do agente tratar-se de bagatela, ou seja, conduta que atinge o bem jurídico tão minimamente, que torna insignificante tal conduta.

Nas palavras do autor Francisco de Assis Toledo: “segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se ocupa de bagatelas”.

Conforme o Princípio da Lesividade, não se admite que o legislador construa tipos penais incriminadores incapazes de lesionar o bem jurídico ou de criar um efetivo perigo de lesão.

Destarte, o Princípio da Insignificância vem orientar a interpretação do tipo penal, no sentido de trazer a baila o verdadeiro objetivo da proteção da norma jurídica, ou seja, o que realmente o tipo penal quer e deve proteger. Como se sabe, o Direito Penal, por ter “caráter subsidiário”, só será aplicado quando os outros ramos do Direito não forem capazes de reprimir certas condutas violadoras dos bens jurídicos e da paz social.

Por ser orientador na interpretação do tipo penal, o Princípio da Insignificância está relacionado com a Tipicidade Penal, por isso, a analisaremos neste tópico, somente para o fim de aplicação desse princípio.

Tipicidade Penal é o amoldamento ou a exata correspondência entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito na Lei penal. Esta é a denominada Tipicidade Formal.

Só que o mero enquadramento da conduta praticada ao modelo descrito em lei não é suficiente, por si só, para incriminar tal conduta, pois, a tipicidade deve ser materialmente observada na conduta do agente, ou seja, a conduta do agente deverá ser causadora de uma lesão relevante ao bem jurídico protegido, representando, assim, uma lesão reprovável pela coletividade, caracterizando, por consequência disso, a Tipicidade Material.

Como exemplo, imagine um agente que subtrai uma caneta simples com valor de R$ 3,00 (três reais) de um colega de faculdade. Analisando esse exemplo superficialmente, tem-se, em tese, uma conduta típica, conforme o art. 155 do Código Penal - Crime de Furto.

Contudo, faz-se necessário analisar o exemplo acima de forma mais aprofundada. Então, fazendo-se primeiramente a análise da Tipicidade Formal, pode-se enquadrar o agente no art. 155 do CP, visto sua conduta ter se amoldado, em tese, ao tipo penal. Mas, precisamos da segunda análise que é a da Tipicidade Material, ou seja, se a conduta é materialmente relevante em relação ao bem juridicamente protegido. Sendo assim, diante da segunda análise, deverá ser aplicado o Princípio da Insignificância porque o bem jurídico protegido tem valor ínfimo, e por isso, a conduta do agente torna-se de mínima ofensividade, ocorrendo a carência da Tipicidade Material na conduta desse agente e acarretando, por consequência, a Atipicidade Material do fato, o que gera a  desconfiguração do Crime de Furto, tornando-o um Fato Atípico. Note-se, portanto, que o Princípio da Insignificância constitui uma “Causa de Exclusão da Tipicidade” da conduta, visto que, sua presença gera a Atipicidade do Fato.

Acerca do relevo material da Tipicidade Penal, o Supremo Tribunal Federal elencou algumas circunstâncias que devem orientar a sua aferição, quais, sejam: a) A mínima ofensividade da conduta; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) A inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Vale acentuar que, o Princípio da Insignificância terá aplicabilidade em qualquer crime que seja com ele compatível, logo, nos crimes cometidos contra a Administração Pública, poderá ser aplicado o Princípio da Insignificância quando a lesão ao erário for de pequena monta, como por exemplo, quando o funcionário público se apropriar de uma borracha ou uma caneta de seu departamento administrativo; Nos crimes de Lesões Corporais, pode haver a possibilidade da aplicação deste Princípio, quando a Lesão Corporal atingir a vítima de forma inexpressiva, como, por exemplo, um pequeno arranhão, que no plano concreto, mostra-se totalmente insignificante, tornando a ação atípica.

Sendo assim, conforme os exemplos acima citados, e em outros casos mais, toda vez que a conduta praticada pelo agente for insignificante, de somenos importância e sem qualquer periculosidade social, conforme a análise do caso concreto, poderá ser aplicado o Princípio da Insignificância, o que tornará a conduta materialmente atípica.

Vale salientar que o Principio da Insignificância deverá ser analisado no “plano concreto”, e não no “plano abstrato”, em função disso, o critério para a aferição da insignificância, deverá ser visto diante do caso concreto com muita diligência e precisão, para que não ocorra injustiça, tanto no sentido de se punir um comportamento que não era para ser punido, como deixar de punir o que era para ser, conforme a lei e a justiça ao caso concreto.

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                                                REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FELIX, Luciano Costa. Direito Penal: parte geral: vol. 1 / Luciano Costa Felix – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

HC 96823/RS, 2ª t., Rel. Min. Celso de Melo, julgamento:16/12/2008, publicado no Dje – 064 de 03/04/2009. (STF)

ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 103.

______. Claus. Derecho Penal – Parte general. Madrid: Civitas, 1997.t.I.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo, Saraiva, 1994.

Sobre o autor
Luciano Costa Felix

Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Judiciário pela Escola da Magistratura do Estado do Espirito Santo (EMES). Mestre em Segurança Pública. Aprovado na OAB. Professor Universitário da Graduação e Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal. Professor da Academia da Policia Militar do Estado do Espírito Santo. Autor de Obra Jurídica de Direito Penal - Parte Geral. Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo visa esclarecer tanto aos operadores do Direito quanto aos Estudantes das Ciências Jurídicas a interpretação do Princípio da Insignificância, para que sua aplicação seja estritamente voltada a Lei e a Justiça diante do caso concreto.

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