O Princípio da Insignificância, oriundo do Direito Romano, tem como fundamento o brocado latino “minimis non curat praetor”, que significa que os juízes e tribunais não devem se ocupar de coisas pequenas, foi inserido em 1964 no Sistema Penal por Claus Roxim, diante de uma sociedade que objetivava políticas criminais mais modernas.
Aplicar o Princípio da Insignificância significa dizer que o Direito Penal não poderá ser utilizado quando a conduta do agente tratar-se de bagatela, ou seja, conduta que atinge o bem jurídico tão minimamente, que torna insignificante tal conduta.
Nas palavras do autor Francisco de Assis Toledo: “segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se ocupa de bagatelas”.
Conforme o Princípio da Lesividade, não se admite que o legislador construa tipos penais incriminadores incapazes de lesionar o bem jurídico ou de criar um efetivo perigo de lesão.
Destarte, o Princípio da Insignificância vem orientar a interpretação do tipo penal, no sentido de trazer a baila o verdadeiro objetivo da proteção da norma jurídica, ou seja, o que realmente o tipo penal quer e deve proteger. Como se sabe, o Direito Penal, por ter “caráter subsidiário”, só será aplicado quando os outros ramos do Direito não forem capazes de reprimir certas condutas violadoras dos bens jurídicos e da paz social.
Por ser orientador na interpretação do tipo penal, o Princípio da Insignificância está relacionado com a Tipicidade Penal, por isso, a analisaremos neste tópico, somente para o fim de aplicação desse princípio.
Tipicidade Penal é o amoldamento ou a exata correspondência entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito na Lei penal. Esta é a denominada Tipicidade Formal.
Só que o mero enquadramento da conduta praticada ao modelo descrito em lei não é suficiente, por si só, para incriminar tal conduta, pois, a tipicidade deve ser materialmente observada na conduta do agente, ou seja, a conduta do agente deverá ser causadora de uma lesão relevante ao bem jurídico protegido, representando, assim, uma lesão reprovável pela coletividade, caracterizando, por consequência disso, a Tipicidade Material.
Como exemplo, imagine um agente que subtrai uma caneta simples com valor de R$ 3,00 (três reais) de um colega de faculdade. Analisando esse exemplo superficialmente, tem-se, em tese, uma conduta típica, conforme o art. 155 do Código Penal - Crime de Furto.
Contudo, faz-se necessário analisar o exemplo acima de forma mais aprofundada. Então, fazendo-se primeiramente a análise da Tipicidade Formal, pode-se enquadrar o agente no art. 155 do CP, visto sua conduta ter se amoldado, em tese, ao tipo penal. Mas, precisamos da segunda análise que é a da Tipicidade Material, ou seja, se a conduta é materialmente relevante em relação ao bem juridicamente protegido. Sendo assim, diante da segunda análise, deverá ser aplicado o Princípio da Insignificância porque o bem jurídico protegido tem valor ínfimo, e por isso, a conduta do agente torna-se de mínima ofensividade, ocorrendo a carência da Tipicidade Material na conduta desse agente e acarretando, por consequência, a Atipicidade Material do fato, o que gera a desconfiguração do Crime de Furto, tornando-o um Fato Atípico. Note-se, portanto, que o Princípio da Insignificância constitui uma “Causa de Exclusão da Tipicidade” da conduta, visto que, sua presença gera a Atipicidade do Fato.
Acerca do relevo material da Tipicidade Penal, o Supremo Tribunal Federal elencou algumas circunstâncias que devem orientar a sua aferição, quais, sejam: a) A mínima ofensividade da conduta; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) A inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vale acentuar que, o Princípio da Insignificância terá aplicabilidade em qualquer crime que seja com ele compatível, logo, nos crimes cometidos contra a Administração Pública, poderá ser aplicado o Princípio da Insignificância quando a lesão ao erário for de pequena monta, como por exemplo, quando o funcionário público se apropriar de uma borracha ou uma caneta de seu departamento administrativo; Nos crimes de Lesões Corporais, pode haver a possibilidade da aplicação deste Princípio, quando a Lesão Corporal atingir a vítima de forma inexpressiva, como, por exemplo, um pequeno arranhão, que no plano concreto, mostra-se totalmente insignificante, tornando a ação atípica.
Sendo assim, conforme os exemplos acima citados, e em outros casos mais, toda vez que a conduta praticada pelo agente for insignificante, de somenos importância e sem qualquer periculosidade social, conforme a análise do caso concreto, poderá ser aplicado o Princípio da Insignificância, o que tornará a conduta materialmente atípica.
Vale salientar que o Principio da Insignificância deverá ser analisado no “plano concreto”, e não no “plano abstrato”, em função disso, o critério para a aferição da insignificância, deverá ser visto diante do caso concreto com muita diligência e precisão, para que não ocorra injustiça, tanto no sentido de se punir um comportamento que não era para ser punido, como deixar de punir o que era para ser, conforme a lei e a justiça ao caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FELIX, Luciano Costa. Direito Penal: parte geral: vol. 1 / Luciano Costa Felix – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.
HC 96823/RS, 2ª t., Rel. Min. Celso de Melo, julgamento:16/12/2008, publicado no Dje – 064 de 03/04/2009. (STF)
ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 103.
______. Claus. Derecho Penal – Parte general. Madrid: Civitas, 1997.t.I.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo, Saraiva, 1994.