Redução maioridade penal

Resumo:


  • O debate sobre a redução da maioridade penal envolve argumentos esgotados e divergências entre doutrinadores.

  • O artigo 228 da Constituição Federal estabelece a inimputabilidade dos menores de 18 anos como cláusula pétrea.

  • A discussão sobre a redução da maioridade penal não se mostra eficaz para combater a criminalidade, sendo necessária uma abordagem mais ampla e focada em políticas públicas educacionais e sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O debate sobre redução da maioridade penal no que se refere aos conceitos, e ao contexto histórico e social, onde a proteção a vida é muito mais importante de forma coletiva do que individual e cláusulas pétreas devem e podem ser revisadas.

Resumo

         O debate sobre redução da maioridade penal parece ser matéria já superada e esgotado argumentos sobre o tema. Contudo um aspecto deve corroborar para trazer a baila tema importante para nossa sociedade. No que se refere aos conceitos, e ao contexto histórico e social, é possível perceber que há duas linhas de pensamentos divergentes, constantes de alguns doutrinadores que concordam com a redução da maioridade penal e outros que se colocam contrários, mas, a inimputabilidade dos menores de 18 anos, cláusulas pétreas como o artigo 228 da Constituição Federal, ratificado pelo artigo 60 da mesma Carta Magna não podem carecer de revisão, pelo simples fato da preservação da vida sobrepor a garantia dada aquele que comete o ato infrator, uma vez que a política criminal  faz menção sólida que leis infraconstuticionais ratificam e são maléficas a sociedade em virtude de proteger quem comete o ato infracional e sabe o que faz  amparado por um Estatuto da  Criança e do Adolescente no mínimo condescedente e que visa proteger o transgressor e não o menor, e sobretudo desproteger o cidadão que cumpre com  sua obrigação, pois aquele que comete o ato infracional tem certeza da  impunidade. A proteção a vida é muito mais importante de forma coletiva do que individual e cláusulas pétreas devem e podem ser revisadas.

Palavras-chaves:

Inimputabilidade. ECA. ato infracional. Cláusula pétrea.

Abstract

The debate on reducing the age of criminal responsibility seems to be a matter that has already been overcome and exhausted arguments on the subject. However, one aspect must corroborate to bring up the important issue for our society. With regard to the concepts, and the historical and social context, it is possible to notice that there are two divergent lines of thought, contained in some doctrines who agree with the reduction of the age of criminal responsibility and others who argue against it, but the inimputability of minors 18 years old, stony clauses such as article 228 of the Federal Constitution, ratified by article 60 of the same Constitution cannot be revised, for the simple fact of preserving life override the guarantee given to the person who commits the offending act, since the criminal policy makes a solid mention that non-constitutional laws ratifying me are harmful to society in virtue of protecting those who commit the offense and know what they do supported by a Statute of Children and Adolescents at least condescending and that aims to protect the transgressor and not the least and unprotect the citizen who fulfills his obligation, because the one who commits the infraction is sure of impunity. The protection of life is much more important collectively than individually and stone clauses should and can be revised.

Key words:

Inimputability. ECA. Infringement act. stone clause.                            

Introdução

 O tema redução da maioridade penal é polêmico, pois existem claramente duas vertentes doutrinárias que divergem e enumeram seus argumentos prós e contras a redução da maioridade penal. O ensejo motivacional desse artigo é entender e confrontar o clamor social, haja vista a PEC/171/93 que tramitou na Câmara dos Deputados sendo apreciada, aprovada e hoje encontra-se no Senado Federal sofre o referido assunto; Continuamente o conflituoso artigo 228 da Constituição brasileira, que se considerado cláusula pétrea (não pode ser modificado) que diz que os menores de 18 anos são inimputáveis e o aparato infraconstitucional em especial o Estatuto da criança e do adolescente que visam amparar os menores, são vistos como porta de acesso para o cometimento de crimes,  inclusive hediondos e demonstram a fragilidade das políticas públicas voltadas para real e efetiva  proteção de nossa sociedade.

Da redução da maioridade penal- menoridade e imputabilidade

Segundo SANTOS (2020, [S.I]) que trabalhou no sistema carcerário, especificamente a PPP de Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte descreve que grande parte da população carcerária são jovens entre 20 e 27 anos e que conversando com vários deles, todos foram unânimes em dizer que estão na vida do crime desde adolescentes e que não tem expectativa de se ressocializarem e que se sairem vão continuar cometendo crimes.

O que pode ser percebido com esse fator é que as casas de recebimentos (exemplo Fundação Casa) desse menores infratores não foram eficientes para ressocializar e mostrar para esses jovens que as práticas delituosas são situações reprováveis aos olhos da sociedade. Daí o primeiro conflito entre as duas correntes doutrinárias; que os adolescentes não tem ainda a capacidade psicológica dos adultos e por isso não podem ser punidos como a natureza grave do crime por ele praticado se fosse adulto. Certo que os jovens estão praticando crimes de natureza hedionda cada vez mais cedo e vem nessa prática a certeza da impunidade (SANTOS, 2020, [S.I]).

Vejamos como o Estatuto da criança e do adolescente define a maioridade penal:

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (ECA- LEI 8069, 1990, Art. 2).

Segundo FERREIRA (2018, p.04) menores são as crianças de até doze anos incompletos e adolescentes de doze a dezoito anos. Estando sujeito a aplicação desse Estatuto os adolescentes até 18 anos. Com isso o ordenamento jurídico brasileiro segue critérios internacionais de proteção a vida e o direito do adolescente ser tratado diferentemente do adulto. Interessante desse aspecto é que a natureza jurídica afastou a maioridade penal da responsabilidade penal, ou seja, menores de 18 anos não cometem crimes e sim atos infracionais e as sanções são distintas, tendo inclusive não sido realizada nenhuma menção em nossa Carta Magna de unificação do rol da vida pregressa do menor infrator com o rol adulto, alguns dizem por aí “ficha limpa” após os18 anos.

Diante da definição imposta pelo artigo, só estão sujeitos as medidas aplicadas pelo ECA, os menores de 18 anos. Como o artigo 228 da Constituição Federal traz que os menores de 18 são inimputáveis, nos valemos da doutrina para uma melhor compreensão dos termos. Assim na lição de   Mirabete:

[...] De acordo com a teoria da inimputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. (MIRABETE, 2006. p.207).

O entendimento é que seja criança ou adolescente e dotado do livre- arbítrio, os mesmos não são capazes de compreender a amplitude de seus atos, sejam certos ou errados, pois psicologicamente estão em formação de caráter, conduta, não ´podendo ser imputado a eles sanções por desvios de condutas cometidos. Contudo eles responderão com as chamadas medidas socioeducativas por atos infracionais cometidos. Moralmente estes desvios iniciais de conduta ligam o alerta no sentido de corrigir o problema para suprimir futuros cometimentos de crimes (FERREIRA, 2018, p. 05, grifo nosso).

Argumentos favoráveis da possibilidade de redução da maioridade penal

Segundo SANTOS (2020, S.I]) de nada adiantaria participar da vida, se não houvesse predisposição no ser humano de ser conflituoso. Dá voz a esse pensamento a corrente doutrinária minoritária que afirma  que reduzir a maioridade penal seria findar a sensação de impunidade e consequentemente ocorreria a redução de crimes e da violência, pois no processo de maturação o adolescente deveria associar sua capacidade cível/criminal, uma vez que boa parte dessa corrente entende que que se há capacidade para votar e definir os rumos da nação, porque não ser responsabilizado criminalmente por fatos de natureza grave por ele praticado. Se precisasse de um posicionamento jurídico comungaria dessa corrente. O âmago do ser humano é adquirir responsabilidade e essa responsabilização do adolescente é um viés para supressão do crime em esferas antes impensáveis. 

Estamos passando por uma evolução e uma revolução quantos aos meios tecnológicos, expondo cada vez mais cedo crianças e adolescentes a todas as situações do cotidiano das sociedades e de forma globalizada. O que queremos explicitar é que chegará a criança e ao adolescente bilhões de informações que deverão ser trabalhadas de forma coletiva em políticas  públicas maciças sobre o certo e o errado e as sanções aplicadas. Sendo de suma importância retirar essas crianças e adolescentes  da linha da miséria e da pobreza e para isso a corrente majoritária aduz que a arma para vencer o crime são bancos  escolares, buscando um crescimento educacional, cultural, social, econômico, pois os que  estão   distantes   da escola, estão cada vez mais envolvidos em prática de atos ilícitos bárbaros, agindo ora como participantes, ora como executores (FERREIRA, 2018, p. 05, grifo nosso).

O ilustre Jurista Miguel Reale citado por Ravênia Márcia de Oliveira Leite defende que:

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. (REALE, apud LEITE, 2009.)

Uma sociedade pluralista, não pode valer-se da desinformação, da ignorância, das faculdades e oportunidades, pois se tais condutas em desacordo com a lei se justificassem com esses argumentos, teríamos a instalação do caos absoluto e da quebra de confiança do ordenamento jurídico que preza, fundamenta e valoriza o convívio social.

Um trabalho do Tribunal de Justiça da Bahia assim se posicionou sobre o Estatuto:

A cultura punitiva brasileira é a expressão da ideologia dominante do sufoco dos mais pobres, já plenamente realizado na vida econômica, mas que se quer estendido ao direito. A FEBEM é o exemplo terrível do quadro mais cruel que é o sistema penitenciário brasileiro. A sociedade da exclusão pensa em vingança contra os excluídos. Profissionais da justiça solapam o Estatuto da Criança e do Adolescente e enganam com suas palavras e conceitos que emanam dos altos postos que ocupam. Cada homem, em sua fragilidade, é responsabilizado pelo seu próprio destino, e antes mesmo que atinja a maturidade. Os adolescentes são vistos do mesmo modo por todos aqueles que, preventivamente e a posteriori, querem que o infrator esteja fora do convívio social, e se possível de forma definitiva. Vida social, podendo pagar pelo ato ilícito cometido (RAMOS, 2000.)

Segundo FERREIRA (2018,p.7) toda e qualquer situação do convívio social de crianças e adolescentes deve ser tratada como muito esmero, como princípio norteador do presente e do futuro do país. O que se tem visto são decisões tomadas no calor das explosões de fake news, ou seja, notícias falsas que podem desencadear crimes das mais diversas naturezas e decisões em Tribunais mais equivocadas para resolução de conflitos seja no seio familiar, na luta pela igualdade social permeando crianças e adolescentes para práticas delituosas de forma clara. Exemplo: total desinteresse decriançase adolescentes em permanecerem nas Escolas, ou seja, a Escola não desperta mais no aluno o interesse em progredir), ambiente familiar conturbado (muitos são vítimasde agressões, são explorados sexualmente, condições análogas a escravo). O Brasil precisa corrigir essas questões para progredir como nação que abraça e cuida do seu povo. Então precisamos mais do que discussões sobre inimputabilidade, o Brasil precisa de polícias públicas eficazes na proteção das crianças e adolescentes e combate ao crime (FERREIRA, 2018, p. 07).

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É cediço que as infrações cometidas pelos menores, não são distintas das previstas no Código Penal; seria justa a aplicação das mesmas sanções, para condutas similares. De certa forma os atos infracionais cometidas pelos menores, são crimes previstos no Código Penal, porém regido o procedimento pelo ECA, que é a legislação especial que o Brasil adota para reger as questão relacionada as crianças e adolescentes.

Voltando a corrente minoritária que defendem a redução da maioridade penal, os menores infratores não recebem a punição devida, afirmam que as punições, quando aplicadas são brandas (FERREIRA, 2018, p. 07).

No Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas são aplicadas de forma mais condescendente, narradas no art. 112 do ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. . (ECA- LEI 8069, 1990, Art. 112).

Falar em forma branda de medidas sócio- educativas seria confirmar a omissão e morosidade do Estado em agir quando confrontado com crianças e adolescentes praticando ações delituosas. Punir sem educar dita os moldes da ressocialização. O transgressor não se vê intimidado, criou-se uma cultura da impunidade e descrença; Todos que  se associam ao crime afirmam categoricamente que faltaram oportunidades e todos os caminhos os levaram ao crime.

 Essa corrente minoritária ver como resposta a necessidade de uma imposição de medidas mais severas por parte do Estado, para que surta o efeito esperado, que se caracteriza pela reeducação e ressocialização de menores infratores.

Segundo FERREIRA ( 2018, p.8) ocorrerão muitas discussões durante o processo de redução da maioridade penal no Brasil, o primeiro passo foi dado pela Câmara dos Deputados que aprovou em 2º turno por 320 votos a favor, 152 contra e 1 abstenção, a proposta de emenda à Constituição (PEC), reduzindo pois de 18 para 16 anos no caso de crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos, como o estupro. Sendo agora ficando a cargo do Senado Federal, onde precisará passar por duas votações para ser promulgado.

Plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato

Segundo FERREIRA (2018, p.8) para expor esse assunto de forma clara e suscinta, enquanto ser humano dotado de faculdades mentais, muito cedo reconheci na minha vida na adolescência tudo o que era certo e o que era errado. Para o Direito seria reconhecer se os atos praticados são lícitos ou ilícitos perante a sociedade. Os adolescentes reconhecem sim a prática delituosa e em sua maioria sabem a sanção e entram em choque com parte da doutrina que alegam que o os menores não possuem capacidade plena de entendimento quanto aos atos infracionais, mesmo porque, conduta não está prevista em norma jurídica.

Seria justo a aplicação de sanções penais para condutas similares entre adolescente e adultos em substituição as medidas socioeducativas. De certa forma sim, pois é de plena convicção de todos que a evolução da sociedade traz consigo uma série de problemáticas sociais, dentre elas o crescimento da violência na adolescência, tornando-os infratores com pleno conhecimento do que estão fazendo, porém, preferem divergir das normas, pois a punição imputados a eles são brandas, muitos acreditam que as normas hoje em vigência não tem caráter repressor diante dos olhos social (FERREIRA, 2018, p. 08, grifo nosso).

Argumentos contrários a redução da maioridade penal não diminuiria a criminalidade

Não reduziria a criminalidade

 A redução da maioridade penal não é o motor gerador da criminalidade, uma vez que mudaria somente a idade de aplicar a sanção. A preocupação da corrente majoritária é que teríamos jovens adolescentes em contato muito maior com o crime em penitenciárias superlotadas. Seria o caos do sistema carcerário brasileiro O que tornaria as penitenciárias cada vez mais lotadas e uma condição em que dificilmente ocorreria a ressocialização desses jovens. Nestes termos, levanta-se questionamento acerca da viabilidade da redução da maioridade penal Qual seria a benesse ou prerrogativa que imperiosamente favoreceria a mudança da legislação de uma população, visando somente buscar uma possível solução, digo possível, porque não se sabe se houver a mudança da norma, mudaria a conduta de um adolescente infrator. Na verdade, a mudança na idade seria somente para mascarar as situações (FERREIRA, 2018, p. 08, grifo nosso).

 Segundo FERREIRA (2018, p.8) o Código Penal está em vigência em nosso país, desde 1940 e isso de maneira alguma tem intimidado os agentes a pratica de crimes; muito pelo contrário, o que se presencia são crimes cada vez mais bárbaros, atrocidades sem limites e, uma sociedade que não sabe mais como agir, se clama por socorro, ou admite essa situação, porque não vê uma Justiça limpa e saudável, competente para busca de solução dessa lástima social.

Ineficácia do estado em cumprir as medidas socioeducativas

Segundo FERREIRA (2018, p.9) a princípio, as normas vigentes no Brasil trazem que os menores são inimputáveis, não podendo dessa forma serem ‘punidos’, é o que assegura a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal, quando um agente menor vier a praticar atos que ferem essas normas, não será aplicada a eles uma penalidade concreta, previstas no Código Penal, o que acontece é que a norma legislativa trouxe, como ‘punição’ medidas socioeducativas.

Não é verdade que os menores de 18 anos não sofrem punição por parte do Estado quando praticam atos infracionais. O ECA traz medidas sócio- educativas quando verificada a prática de ato infracional como traz o art. 112 do ECA:

Art. 112 Verificada a prática de ato infracional a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Acontece que no Brasil muitas vezes o que está no texto da lei, não é o que acontece na prática, mais uma das revoltas sociais contra o Poder Público.

A Lei não se omite em determinar medidas aos menores que praticam atos infracionais, pelo contrário, a Lei é clara em determinar essas medidas, que são denominadas pelo ECA como medidas sócio educativas, mesmo que aos olhos sociais são consideradas brandas. É certo que o tempo para cumprir essas medidas são de no máximo 3 (três) anos, quando ocorrer a aplicação da medida, dessa forma diferenciando das penas impostas pelo Código Penal, que atribuir a cada crime, uma pena determinada.

Quanto à ineficácia da Lei não há duvidas, prova encontra-se nas situações corriqueiras vistas na sociedade, Solange Aparecida Tristão Pedra, traz em seu texto o posicionamento de Machado, quanto à essa ineficácia, [...], todas as classes de direitos fundamentais situam-se na problemática da eficácia das normas constitucionais da mesma maneira, ou na mesma posição independentemente do grau de aplicabilidade que uma norma constitucional específica, ligada a um direito fundamental específico, possa ter, em face da conformação concreta que aquele direito recebeu no texto constitucional, ditada pela sua “fase” de desenvolvimento histórico. [...], o processo, ou o fenômeno, de subjetivação e de positivação de cada direito fundamental, sob a ótica lógico-estrutural, é idêntico para qualquer direito fundamental; o grau de tutela concreta que cada um deles alcançou em dado ordenamento é que pode ser distinto. (MACHADO, 2003, p. 374). (MACHADO apud PEDRA, 2009.).

É certo que a redução da maioridade penal, não resolveria essa situação, pois a problemática social, não se encontra na idade do agente, mas sim em situações em que essas crianças e adolescentes são submetidos, mesmo porque a redução da maioridade penal, não solucionaria os problemas que o Estado tem para aplicar as medidas socioeducativas (FERREIRA, 2018, p.11).

          Com as ideias apontadas o que seria mais viável, vislumbra-se na hipótese de aplicação concreta e correta da norma jurídica, que na maioria das vezes é relevada. Ainda ressalta que o problema que a sociedade brasileira enfrenta, não está simplesmente relacionado com aplicação de norma jurídica. O problema encontra-se nas aplicação de garantias fundamentais, que deveriam ser a prioridade do Estado para com a população, pois um país em que não há educação torna-se difícil a relevância para as outras áreas sociais.

Portanto o que seria viável está na aplicação concreta da norma jurídica vigente no país, ou seja, reduzir a idade penal não seria solução para a eficácia do Estado quanto a aplicação das medidas impostas em lei. A aplicação das medidas socioeducativas não descartam a prática de atos infracionais, uma vez que além de brandas, ainda não são aplicadas (FERREIRA, 2018, p.11).

Análise do artigo 228 da Constituição Federal

Segundo FERREIRA (2018, P.12) o artigo 228 da Constituição Federal diz que: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.", em uma breve analise é notório que desde a Constituição Federal, que é a lei maior vigente no país, a inimputabilidade dos menores de 18 anos, faz com que as leis posteriores, ou submetidas a ela, não confronte seu texto.

Se todas as normas em vigor são subordinadas a Constituição Federal, ou  seja, no mesmo contexto. Uma grande parte dos doutrinadores afirma que não será possível uma alteração  deste artigo com emenda constitucional, por remete- se a cláusula pétrea, sabendo que essa garantia é um direito individual, defendido na própria constituição.

Ives Gandra (2002, p. 347) define: Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o §2º do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra em Textos Constitucionais anteriores.

Mostrando dessa forma que as garantias fundamentais não são somente as previstas no artigo 5º, deixando de forma clara a intenção do Constituinte em proteger o individuo, dando a ele garantias e direitos fundamentais.

Diante dessa situação, é preciso notar que para que haja um crime em primeiro lugar é necessário uma lei anterior que o defina.

Como traz o Art. 1º do Código Penal - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. O que gera imputabilidade que segundo, Za"aroni e Pierangeli apud Fernando Cordeiro Sátiro Júnior: "é capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de entender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão." (2002/626).

     Os menores não ficam impunes aos atos infracionais e as medidas socioeducativas podem ocorrer desde os 12 anos  com previsão no ECA.  A    questão é que as medidas impostas aos menores, não são as previstas no Código Penal, pois como traz a Constituição  Federal,  serão aplicadas  normas  especiais, que não são denominadas pena, mas sim medidas sócio-educativas.

Portanto, a partir do momento em que um menor venha a praticar ato infracional é preciso preocupar com uma forma de pagar pelo erro que cometeu. No Brasil, o Estado  determinou que seria regido por Lei Especial estes atos praticados pelos menores. O ECA  por  sua vez traz as medidas sócio-educativas a serem aplicadas quando ocorrer a pratica de ato infracional (FERREIRA, 2018, p. 13, grifo nosso).

Para a corrente majoritária o artigo 228 da CF é uma Cláusula Pétrea, dessa forma não podendo ser alterado, pois com base no Art. 60 § 4º IV da CF o texto em discussão defende os direito e garantias individuais, GUERRA FILHO, citado por SÁRIO JÚNIOR.

Preleciona Willis Santiago Guerra Filho que: "Dentre os 'princípios fundamentais gerais', enunciados no artigo 1º da Constituição de 88, merece destaque especial aquele que impõe o respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio mereceu formulação clássica na ética kantiana, precisamente na máxima que determina aos homens, em suas relações interpessoais, não agirem jamais de molde a que outro seja tratado como objeto, e não como igualmente um sujeito. Esse princípio demarcaria o que a doutrina constitucional alemã, considerando a disposição do art. 19 II da Lei Fundamental, denomina de 'núcleo essencial intangível dos direitos fundamentais'.

Os direitos fundamentais, portanto, estariam consagrados objetivamente em 'princípios constitucionais especiais', que seriam a densificação (Canotilho) ou concretização (embora em nível extremamente abstrato) daquele 'princípio fundamental geral', de respeito à dignidade humana. (2001:49) (FILHO apud FILHO, 2003.).

Nota-se que dignidade da pessoa humana tem que prevalecer sob a égide de que os menores dos 16 aos 18 anos tendo o mínimo de discernimento quanto à ilicitude do fato, que possam ferir às normas vigentes no país tenham  a garantia individual para corrigirem e adequarem sua conduta mediante sua formação psicológica e sua idade  e quanto a isso não há dúvidas que  imputabilidade dos menores de 18 anos  é garantia fundamental, portanto cláusula pétrea.

Segundo FERREIRA (2018, p.14) para os crimes cometidos no Brasil, o código penal traz as penas previstas para os diversos crimes; portanto, o mesmo Código Penal não poderia afrontar a Constituição Federal, por isso traz o artigo 27 "Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."

Essa legislação especial a que se referem os artigos anteriores, como já é sabido é o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que no seu artigo 104 redige acerca da inimputabilidade dos menores de 18 anos.

Segundo FERREIRA (2018, p.14) para alguns doutrinadores de forma clara, a alegação que os menores de 18 anos não possuem discernimento do caráter ilícito é mera ilusão. A redução da maior idade penal traria os menores para dentro dos presídios, e hoje no Brasil, com a estrutura que temos, é evidente que esses menores sairiam mais ‘corruptíveis’ do que quando entraram, pois teriam um contato maior ainda com o meio criminal, fatos percebidos diariamente na atual situação.

Nesse sentido é o posicionamento da OAB Nacional, o simples aumento do número de encarcerados, e a conseqüente ampliação da lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A OAB não descarta ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, caso a proposta prospere no Congresso Nacional (FERREIRA, 2018, p.14).

Uma vez que o sistema carcerário não tem estrutura para separação de menores, e os que já são considerados maiores perante a lei, tornando dessa forma, ainda mais difícil a aplicação na Lei no que tange a dignidade da pessoa humana, dando valor a vida, que é o bem maior que possui o ser humano (FERREIRA, 2018, p.14).

Considerações finais

Nota-se que a corrente majoritária esmera pelo reconhecimento do artigo 228 da Constituição Federal  como cláusula pétrea, que veda a redução da maioridade penal, ou seja ratifica que é inimputável o menor de 18  anos. Tornando refutável nosso argumento de que o direito a vida sobrepõe o ato infracional, pois aquele menor infrator também tem o direito a vida salvaguardado.

O que deve ser mudado em relação a política da criminologia, são os fundamentos das próprias instituições estatais que visam garantir a segurança e proteção de todos os cidadãos, ou seja, amparar, educar e proteger.

Diante das inúmeras discussões que geram o tema, fica evidente que o só se altera ou revisa uma cláusula pétrea com uma nova assembleia Constituinte e uma nova Constituição. Esse não é  o  cenário que se vislumbra. Temos que incentivar políticas públicas voltadas para o fortalecimento da base familiar que irá conduzir essa criança e adolescente a fase adulta.

O contexto social gera distinção das classes sociais, o que traz de certa forma uma grande insatisfação desses menores, gerando conflitos sociais. A tendência é de que crianças e adolescentes estão diretamente ligadas com os conflitos sociais, a miséria, a fome, a má educação, a falta de infra- estrutura, os quais evidenciam ainda mais essa distinção das classes sociais, o que gera extremidades emocionais, pois estão vivendo em extremo contato com essas situações, e muitas vezes não sabem distinguir essas diferenças, que os levam a cometerem infrações, para que de certa forma consigam se impor, em uma sociedade que não notaria sua presença. O que, de certa forma já não tem mais uma solução, acaba se tornando normal aos olhos desses menores, a prática de atos infracionais, com a intenção de deixá-los mais próximos à sociedade.

A questão de buscar a redução da maioridade penal tem sido discutida muito no últimos anos em vão. Em primeiro lugar vale ressaltar que, o art. 228 da Constituição Federal é considerado por muitos doutrinadores como Cláusula Pétrea, derrubando assim qualquer tentativa de emenda constitucional, Lei Complementar que venha a contrair a matéria deste artigo. Esse pensamento é correto, uma vez que se trata de um direito individual, uma garantia dos menores, sua inimputabilidade.

A questão não é reduzir a maioridade penal. A busca tem que ter foco em melhorar a educação para que esses infratores tenham chance de crescer, perante os olhos sociais em educação, cultura, econômico, político.

O  que tem  se  visto  é  que  as  escolas  Estaduais não oferecem o melhor para os alunos e sim o básico, fazendo com que tenha ainda mais diferença entre as classes sociais. Dessa forma, a busca deve ser para um tratamento  isonômico, onde se deve ajudar mais quem mais precisa (baixa renda). Garantindo-lhe o mínimo básico para seu crescimento social e ético.

Ainda vale ressaltar que o fato de trazer menores para presídios, acabaria transtornando  mais  o  sistema carcerário, que já é um caos, fazendo que a situação vire uma bola  de neve, pois  a  solução  como  já  dita, não  é  reduzir a idade penal, e sim a busca para concretização de planos, garantias fundamentais ‘impostas’ ao  ser  humano,  pela  própria  Constituição  Federal.

Crianças e Adolescentes precisam de ajuda para crescer educacionalmente, terem tempo de desfrutar da juventude, não precisando nessa fase da vida, buscar nas ruas o que não se tem em casa.

Quando se trata de criança, logo vem a mente que são seres pequenos, que ainda não são capazes de grandes afazeres, na verdade é nesse momento da vida que essas crianças buscam uma orientação para o seu futuro. O que muitas vezes torna difícil diante de tantas barreiras impostas pela sociedade.

Portanto, vê-se que não seria viável a redução da maioridade penal, as normas vigentes em nosso país, são contrárias a esse questionamento. Não tendo como mudar essa legislação, e analisando o contexto social, o que mais precisa seria uma dedicação do Estado em atribuir melhor às garantias fundamentais, o que traria consigo a aplicação das demais normas vigentes. Quando se tem uma base que não funciona, não tem como exigir dos demais elos, a aplicação concreta.

Referências bibliográficas

– 7. Ed. ver.e atual. De acordo com as Leis n. 19.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003- São Paulo, 2004. COSTA, Fernando José da. Direito Penal Parte Geral arts. 1º a 120. 2 Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Maioridade Penal aos Dezoito Anos como Cláusula Pétrea. [online]. Disponível em Google: A redução da maioridade penal. Acesso em 20 de Setembro de 2020.

A. Vianna Alves Ferreira. - 7. Ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: volume 04, tomo 01. 3ª ed. [S.l]: Saraiva, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Obra coletiva de autoria  da  Editora Saraiva  com  a  colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, volume 1 (arts. 1°a 120)

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 Ed. São Paulo, 2007.

FABBRINI, Renato N.; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Parte Geral arts. 1º a 120 CP. 24 Ed. São Paulo: Atlas,2007.

FERREIRA, Atalita Santos, Redução da maioridade penal: análise jurídica da viabilidade, DireitoNet, [S.I], 18-01-2018, seção: artigo. Disponível em <URL>www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9851/Reducao-da-maioridade-penal-analise-juridica-da-viabilidade.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência. 6 Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

JURISPRUDÊNCIA. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 20 de Setembro de 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 13. Ed.rev, atual.e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

OAB é contra a redução da maioridade penal. [online]. Disponível em http://www.oab.org.br/noticia/28231/oab-e-contra-a-reducao-da- maioridade-penal. Acesso em 29 de Setembro de 2020.

PEDRA, Solange Aparecida Tristão. A ineficácia da aplicação da medida sócio educativa obrigação de reparar o dano. [online]. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1242. Acesso em 23 de Setembro de 2020.

SANTOS, Marcus R., Entrevista sobre o Sistema Carcerário de Minas Gerais, 2020, [S.I].

SIMÕES, Camila Mattos. Redução Da Maioridade Penal E Aplicação De Penas Alternativas. [online]. Disponível em http://www.artigonal.com/direito- artigos/reducao-da-maioridade-penal-e-aplicacao-de-penas- alternativas-1876884.html. Acesso em 23 de Setembro de 2015.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 6ª Ed. ver., atual.e ampl.. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006.

Sobre os autores
Priscila Machado Heringer

Graduanda em Direito da Faculdade UNA de Contagem.

Carolina Wenceslau Silva

Graduanda em Direito na UNA Contagem

Lucas Andrade

Mestre em Direito pela PUC Minas, pós graduado em Direito Civil e Processual civil, advogado especializado em direito condonomial e professor universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo para conclusão do curso Bacharel em Direito.

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