Criminologia

11/12/2020 às 11:47

Resumo:


  • A criminologia é uma ciência social empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social do comportamento delitivo.

  • Os estudos da criminologia visam prevenir o delito e compreender suas causas, aplicando técnicas de intervenção positiva no indivíduo delinquente.

  • O controle social, essencial na sociologia criminal, engloba instituições, estratégias e sanções sociais que buscam promover a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho visa a trazer algumas reflexões referente as evoluções da ciência da criminologia, aprofundando as posições das escolas clássica, positivas e crítica.

INTRODUÇÃO

 

O estudo da criminologia tem adquirido grande relevância no mundo acadêmico, principalmente nos exames mais aprofundados quanto aos estudos do crime, nos estudos científicos do fenômeno criminal, devem ser respeitados o momento e principalmente o espírito de sua aplicabilidade.

Isso ocorre pelo grande número de criminólogos possuírem suas experiências em campos de atuação distintos, atribuindo e ampliando seu alcance todos os anos em variados meios científico, sempre evidenciando as características do delito e sua origem com a formação intelectual.

 A criminologia tem contribuído com o avanço dos estudos da intervenção no fenômeno criminal, com afunilamento nos métodos preventivos para a prática do crime, são ações empregadas na busca unicamente da verdade.

Os estudos das aplicações dos métodos de prevenção veem sendo explorados em todo decurso da história, é fácil a observação do crime e sanção como formas que auxiliam o bem social, excluindo de imediato o infrator do convívio social, e, em outros momentos buscando a sua reintegração na sociedade com programas socioeducativos.

  1. CONCEITO, OBJETO E MÉTODO DA CRIMINOLOGIA 

 1.1. Conceito

A origem da palavra Criminologia, deriva do latim crimino (crime, delito) e do vocabulário grego logos (estudo, tratado), significando o “estudo do crime”. Esse termo, a princípio, destinado ao estudo do crime, prosperou à ciência de forma geral da criminalidade, tendo sua primeira aparição em 1883 por Paul Topinard e empregado internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885.

A criminologia é uma ciência social, apadrinhada à Sociologia, e não uma ciência social suficiente. É uma ciência empírica, ou seja, tem a sua base na perícia, uma vez que faz uso da experiência e da observação detida dos fatos sociais; e interdisciplinar, já que se comunica com outros ramos científicos que ajudam na tarefa de estudar os fatos criminosos nos seus aspectos.

Inicialmente, alguns conceitos doutrinários de criminologia. Para Afrânio Peixoto criminologia “é a ciência que estuda os crimes e os criminosos, isto é, a criminalidade”.

João Faria Junior compreende que a criminologia:

Criminologia é a ciência humano-social que estuda:

I) O homem criminoso, a natureza de sua personalidade, e os fatores criminógenes;

II) A criminalidade, suas geratrizes, o grau de sua nocividade social, a insegurança e a intranquilidade que ela traz a sociedade e aos seus membros;

II) A solução do problema da criminalidade e da violência através do emprego dos meios capazes de prevenir as incidências e a reincidência do crime, evitando ou eliminando suas causa{C}[1]{C}{C}[1]{C} ( FARIAS, 2001, p.11)

Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes conceitua que:

É uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito. ( GARCÍA, 2002, p.30)

Conforme entendimento de Newton Fernandes ressalta que:

Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêutos ou pedagógicos de reintegra-lo ao grupamento social. [2]  (FERNANDES, 1995)

Roberto Lyra ressalta que:

A criminologia é uma ciência que estuda:

a) As causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade;

b) As manifestações dos efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade;

c) A política a opor, assistencialmente à etimologia da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade seus efeitos e suas manifestações. {C}[3]{C}  (LYRA, 1995, p.06)

Sendo uma ciência empírica e interdisciplinar se preocupa com o estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, que trata de atestar uma informação válida e contrastada sobre o gênese, dinâmica e variáveis do crime, contemplando este como problema individual e social, buscando programas de prevenção eficazes e técnicos de intervenção positiva no homem delinquente conforme os diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito.

Percebe-se que a definição de seus conceitos e métodos (empírico e interdisciplinar), possuem um retrocesso ao seu objeto de estudo, análise do delito, do delinquente, da vítima e do controle social, suas atribuições de explicar e prevenir o crime e ingerir-se na pessoa delitiva, analisando os diversos meios de resultado ao crime.

Com breve análise nota-se a compatibilidade entre a Criminologia e o Direito Penal, a metodologia e a interpretação das matérias possuem adversidade em suas aplicações. A Criminologia historicamente conhecida como a disciplina auxiliar do Direito Penal, porém possui caminho autônomo, com interdependência mútua com as ciências.

A Criminologia, é uma ciência empírica do crime, auxiliar do Direito Penal na busca da verdade, progressivamente na intenção e causa do delito, e, também na individualidade do criminoso.

Por outro lado, o Direito Penal tem como foco a ciência de repressão social em oposição ao praticante do crime, que por meio da existência de uma definição legal, sendo essas previstas em regras impostas pelo ordenamento jurídico penal, aplicando assim, determinadas sanções aqueles que descumprirem tais regras, visando a repreensão de maneira preventiva, punitiva ou por intermédio de multas.

O método de estudo utilizado pela Criminologia é o empírico, ou seja, somente com a análise e a observação é possível chegar a uma conclusão, este método baseia-se mais em fatos e observação, diferente de opiniões, discursos ou silogismos.

Garcá-Pablos conclui:

A Criminologia é uma ciência do ser, empírica; o Direito, uma ciência cultural, do ser, normativa. Em consequência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método logico, abstrado e dedutivo. {C}[4]{C}  (GARCIA, 2008)

Empirismo não é atinar, muito menos experimentar. Mestre Lélio Braga Calhau ensina que:

O método empírico é árduo e pouco íntimo dos profissionais do mundo jurídico. No entanto, lamentavelmente muitas pessoas se apresentam como criminólogos, emitindo opiniões sem nenhum conhecimento técnico mínimo do que estão falando, sem a observação rigorosa do método científico e emitindo juízos de valos baseado no saber popular (acho isso, acho aquilo etc). (CALHAU, 2005)[5] 

A experimentação em laboratório ou em campo forma um dos inúmeros métodos existentes empíricos, assim como as avaliações psicológicas, discussões, entrevistas, etc.

A Interdisciplinaridade é a integração de várias ciências como a psicologia, medicina legal, sociologia, dentre outras, que de formas individuais contribui com a investigação do fenômeno criminal e seus métodos de trabalho, por ser uma ciência plural o trabalho em equipe busca um único objetivo.

A utilização do método interdisciplinar não pode ser confundida com o método multidisciplinar, no primeiro existe uma integração e comprometimento entre as ciências, já no segundo, é a limitação de parcerias com visão distinta da problemática.

Observa Lélio Braga, citando Divanir Munhoz

A interdisciplinaridade não é um simples monólogo de especialistas, implica graus sucessivos de cooperação e coordenação crescentes, interações: reciprocidade de intercâmbios. O trabalho interdisciplinar leva ao enriquecimento de cada disciplina, profissão, área de saber pela incorporação de resultados de uma especialidade por outras, da partilha de métodos e técnicas, contribuindo assim para o fim do imperialismo disciplinas.

Não basta aos juízes de direito, promotores de justiças, delegados de polícia, psicólogos e assistentes sociais trabalharem no mesmo prédio no estudo do fenômeno criminal. É preciso manter o diálogo aberto com os outros profissionais, procurando interagir com outras áreas materialmente, não somente no sentido formal, da boca pra fora, sem estar internamente comprometido com isso. {C}[6]{C}  (CALHAU, 2010)

Os objetivos são claros para todas as ciências, sendo que a interação com seus membros e cooperação devem ter a humildade de reconhecer a aplicabilidade de uma outra ciência, em prol do controle social e a prevenção do delito.

1.2. Objeto

Com o estudo da Criminologia, a preocupação de compreender a realidade passou a interpretá-la criando assim, soluções e meios de prevenir o delito e identificar o fenômeno criminal, bem como determinar a tipologia do criminoso, possibilitando que seu objeto de estudo fosse ampliado.

Como entende o mestre Nestor Sampaio Penteado Filho:

A criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário, abrangendo quatro elementos constitutivos, a saber: incidência massiva na população (não se pode tipificar como crime um fato isolado); incidência aflitiva do fato praticado (o crime deve causar dor à vítima e à comunidade); persistência espaço-temporal do fato delituoso (é preciso que o delito ocorra reiteradamente por um período significativo de tempo no mesmo território) e consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes (a criminalização de condutas depende de uma análise minuciosa desses elementos e sua repercussão na sociedade). {C}[7]{C}  (FILHO, 2010)

Esta ampliação trouxe benefícios e consagração em matéria de Criminologia como ciência, desta forma, por intermédio de um estudo detalhado e específico do crime é possível traçar estratégias para alcançar a principal finalidade: a prevenção do delito.

1.2.1. Delito

Muitos são os conceitos de delito e suas definições podem variar de acordo com a ciência em estudo. Sua relevância histórica é incontestável, desde os primórdios o crime sempre foi objeto de curiosidade, análise e questionamentos.

O temor da população e o sentimento de insegurança vêm com o resultado de inúmeros casos e aumento dos índices de criminalidade, cabendo aos estudiosos da Criminologia o deve de identificar e implementar meios de prevenção e controle.

O direito penal delimita o conceito de crime à ação ou omissão típica, ilícita e culpável censurada pela lei. 

Para o mestre Nestor Sampaio Pentado Filho:

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 O crime é um fenômeno social, comunitário e que se mostra como um “problema” maior, a exigir do pesquisador uma empatia para se aproximar dele e o entender em suas múltiplas facetas. Destarte, a relatividade do conceito de delito é patente na criminologia, que o observa como um problema social. [8]  (FILHO, 2010)

A Criminologia visa o estudo das causas geradoras e seu efetivo tratamento aplicado ao delinquente para evitar sua reincidência, por intermédio de análises da conduta antissocial referente ao delito, visando prevenir que casos já pacificados voltem a vida ativa da criminalidade.

Considera-se então um problema comunitário e social, isso porque nasce em uma comunidade, que vem de indivíduos envolvidos no fato delituoso, e no âmbito social a sociedade tem como objetivo encontrar meios para a solução do problema.

 

1.2.2. Criminoso

 

O estudo da pessoa do infrator, ou como é dito popularmente, do delinquente, se mostra muito sério e importante, aparecendo em vários estudos históricos.

Para a Escola Clássica, o criminoso era um pecador, que escolheu pelo caminho do mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.

A Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser natural, hereditário, refém da sua deformação, desta forma, ele já nascia criminoso. Busca uma suspeitosa patologia do delinquente a causa de sua ação criminosa, visto que existem pessoas com tal anormalidade com outros comportamentos que agem de forma clara e limpa com a luz da lei.

Nestor Sampaio Peanteado Filho, identifica outra dimensão do delinquente que foi confeccionada pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de ser governado por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

Registre-se, por oportuno, a visão do marxismo, que entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas econômicas.

Salienta Sérgio Salomão Shecaira que,

O criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influências do meio (não aos determinismos). E arremata: as diferentes perspectivas não se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual. {C}[9]{C}  (SHECAIRA, 2009)

1.2.3. Vítima

A vítima, sem dúvida, é um objeto de estudo importante da criminologia, porém nem sempre foi assim, em períodos anteriores estava praticamente esquecida em nosso cenário jurídico.

Com a evolução da criminologia, a vítima passou a ser definida segundo Ásua como a pessoa que sofre um resultado infeliz dos próprios atos (suicida) ou aquela que sofre um resultado da ação de outrem (homicídio) bem como as que sofrem resultado do acaso (acidente) ofendendo diretamente ou ameaçando um bem jurídico tutelado pelo direito.

Existem três grandes períodos importantes para a vítima:

Protagonismo (idade de ouro): período da justiça privada, regido pela justiça da Lei de Talião: “olho por olho dente por dente”, a vítima tinha como exclusividade a sua própria defesa com as mesmas proporções e força da ofensa recebida.

Neutralização: com o surgimento do Estado Liberal, ocorreu a substituição da vítima pelos poderes públicos nas relações processuais, diminuindo assim sua importância no conflito em virtude da pena passar a ser uma garantia da ordem coletiva e não apenas da vítima. Apresenta assim o mestre Lélio Braga Calhau, afirmando que neste período, a vítima, era tratada como uma “testemunha de segundo escalão”, pois aparentemente possuía vantagem direta com a condenação dos acusados.

Redescobrimento: logo após a II Guerra Mundial, o mundo foi apresentado ao lado mais obscuro que um homem é capaz de fazer, um massacre. Neste momento, a vítima retorna a ter uma grande importância no mundo jurídico, sua ótica é mais humanista, proteção física e aos danos patrimoniais. Aparece nesta fase o estudo da vitimologia.

 

O entendimento de Nestor Sampaio Penteado Filho é

O fundamental estudo do papel da vítima na estrutura do delito, principalmente em face dos problemas de ordem moral, psicológica, jurídica etc., justamente naqueles casos em que o crime é levado a efeito por meio de violência ou grave ameaça.{C}[10]{C}  (FILHO, 2010)

A vítima, é a detentora do resultado da ação, sendo de seus próprios atos (suicídio), de atos de outros (homicídios) e até mesmo casos culposos de terceiros, como análise historia tem fundamentação na Escola Clássica e Positiva, segundo que a primeira tem a preocupação com o crime e a segunda preocupa-se com o criminoso.

1.2.4. Controle social

É um tema com núcleo sólido da sociologia criminal vastamente vislumbrado por Enrico Ferri, sendo entendida como “conjunto de instituições, estratégias e sanções sócias que pretendem promover e garantir referida submissão do individuo aos modelos e moras comunitários”. (MOLINA, FERRI, 2008)

Forma-se então um amplo mecanismo de diversos instrumentos e sanções sociais na busca de submeter o sujeito aos fundamentos básico de convivência social. Na socialização do sujeito, o corpo social (comunidade) possui uma grande variedade de recursos, são eles: os costumes, a religião, o direito e etc. Bem como aos órgãos assistenciais de fácil acesso a qualquer ser que conviva em sociedade tais como: a família, igreja, escola, e, por fim as estratégias, forma de prevenção, socialização e repressão, para assim então aplicar as devidas sanções.

Para atingir a “disciplina social” as lições de Sergio Salomão Shecaria entendem que a sociedade se vale de duas instâncias de controle: a formal e a informal.

Os agentes informais de controle social são: a família, a escola, a igreja, a profissão, os círculos de amizade, a opinião pública, etc. Com função educativa visando a socialização do indivíduo, atua em sua vida desde a infância, razão pela qual são doutrinados num determinado padrão de comportamento. Desde o início recebemos influência acerca da forma de agir, de fazer ou não fazer.

Os agentes formais de caráter punitivo, são aqueles que buscam punir os agentes infratores, sendo representados pela polícia, a justiça, o ministério público e a administração penitenciária, formando o denominado Sistema da Justiça ou Justiça Criminal, dado seu caráter expressivo na condução do controle formal importo pelo Poder Público.

Os agentes informais agem no método de educação e socialização do sujeito, sendo que a incompetência dos instrumentos informas ou seu silêncio, passam a atuar os agentes formais, possuindo força de sanções coercitivas.

Ambos os agentes devem andar seguindo um mesmo objetivo, só assim ocorrerá a diminuição da criminalidade. Para fundamentar esta ideia dá-se o nome de polícia comunitária, entende o mestre Sérgio Salomão Shecaria:

É o restabelecimento do contato direto e cotidiano entre policial e cidadão, que foi se perdendo ao longo do processo de profissionalização da polícia e da introdução de tecnologias no trabalho policial, com o uso de automóveis, radiopatrulha, telefones móveis e computadores.[11]  (SHECAIRA, 2009)

Conforme os ensinamentos do mestre Pedro Scuro Neto em seu Manual de sociologia jurídica:

A sociedade recorre ao controle social para ter certeza de que os indivíduos e as instituições irão adaptar suas condutas a padrões ou modelos normativos, criando um denominador comum necessário à sua própria coesão e funcionamento. Dessa forma, o controle social começa na infância e ao longo de toda nossa existência, se internaliza e insere na nossa consciência valores e normas. Primeiramente por meio de instituições formadas por laços de parentesco e afetividade e, em seguida, por intermédio de organizações formais (escola, igreja), dotadas de pessoal especializado para crias e administrar normas.[12]  (NETO, 1998)

Finalmente, Lélio Braga Calhau divide as formas de controle social em:

Sanções formais e informais: sanções formais são aquelas aplicadas pelo Estado, podendo ser civis, administrativas ou penais. As informais não possuem qualquer coercibilidade.

Controle positivo e negativo: varia de acordo com o meio de atuação, geralmente utilizados na educação. Os meios positivos são os incentivos, os prêmios oferecidos aos alunos que apresentam trabalhos na data agendada, comparecem a um seminário, etc. Já os meios negativos são as aplicações de sanções, como por exemplo, a reprovação.

Controle interno e externo: o controle interno também denominado autodisciplina é aquele que vai sendo incutido em nossas vidas com o passar o tempo, orientando sobre como agir para cumprir as regras impostas por cada situação do cotidiano.

Para facilitar o entendimento das instâncias de controle, o mestre Nestor Sampaio Pentado Filho elabora uma figura em seu livro Manual Esquemático da Criminologia ampliando todas as características:

Assim, quando a autodisciplina falha, a pessoa pode ser compelida a agir por meio do controle externo, que se da por ação da sociedade ou até mesmo no Estado, como por exemplo, no caso da aplicação de multas de trânsito. Neste exemplo o Estado age de forma individual e onerosa para a educação diária de todos os indivíduos que em algum momento agiram em desconformidade com a norma, refletindo a multa uma sanção e apontamento da penalidade aplicada.

A utilização do recurso de multas é comum para a educação e conscientização social acerca das penalidades, estando presente em praticamente todos os mecanismos do Direito Penal, sendo uma forma de sanção pela infração de uma norma, identificando o agente e aplicando-se a multa com caráter diretivo e proporcional a sua condição financeira, sendo essa uma pena onerosa.

 

O Estado tem a responsabilidade de punir, aplicar sanções como forma de obtenção do controle social; a sociedade tem por finalidade buscar a melhor forma de conviver em harmonia, já os indivíduos devem buscar sempre em um ambiente democrático a escolha de seus verdadeiros representantes.

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