Um breve estudo sobre o instituto das fundações

Fundações

12/12/2020 às 11:47

Resumo:


  • Uma fundação é um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil.

  • As fundações podem ser públicas ou privadas, sendo definidas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, formadas a partir de um patrimônio para servir a um objetivo específico de interesse público.

  • A criação de uma fundação envolve atos como dotação de bens, elaboração de estatuto, registro em cartório, aprovação pelo Ministério Público, e a alteração do estatuto requer deliberação dos competentes e aprovação do órgão ministerial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. Aqui se tem reunião de bens com vistas à consecução de objetivos não econômicos.

Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica, assim como as sociedades civis e associações.

Pode-se definir uma fundação como: “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio extraído de seu instituidor e/ou instituidores, através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo especifico de interesse público”.

As fundações públicas são definidas como o patrimônio público personificado, em que o instituidor é uma pessoa política, e esta faz a dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade. O objeto das fundações públicas deve ser uma atividade de interesse social, sem fins lucrativos, como por exemplo, a educação, saúde, assistência social, proteção do meio ambiente, atividades culturais, assistência médica e hospitalar.

O Código Civil estabelece que a fundação somente possa constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. O Enunciado 8 das JDC/CJF é no sentido de que “a constituição da fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único”. O Enunciado 9 vai além e defende que o art. 62, parágrafo único, do CC “deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”.

No entanto, a Lei 13.151/2015 alterou o Código Civil para dispor, no parágrafo único de seu art. 62, que a fundação somente poderá constituir-se para fins de: “assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas;”.

O instituto está regulamentado nos arts. 62 a 69 do Código Civil.

A criação de uma fundação depende, grosso modo, de um ato de dotação de bens (por testamento ou escritura pública), da elaboração do estatuto (com apreciação do Ministério Público) e do registro no Cartório das Pessoas Jurídicas.

Para criar uma fundação, seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

As pessoas responsabilizadas pelo instituidor pela aplicação do patrimônio, tendo ciência do encargo, formularão logo o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, aprovação da autoridade competente (o Ministério Público), com recurso ao juiz. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. O Código Civil dispõe que, se a fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. No entanto, na ADI nº 2.794-8, o STF entendeu que o dispositivo é inconstitucional, por violar as atribuições do Ministério Público do Distrito Federal. E a Lei 13.151/2015 veio a corrigir o problema introduzindo a regra de que “Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios” (art. 66, § 1º).

Se a fundação estender sua atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Para que se possa alterar o estatuto da fundação, é mister que a reforma:

I. seja deliberada por dois terços dos indivíduos competentes para gerir e representar a fundação;

II. não contrarie ou desvirtue o fim desta;

seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

O Ministério Público é o órgão regulador de todas as fundações e age como um fiscal de todos os seus trâmites, da abertura ao fechamento. Uma fundação pode encerrar suas atividades é necessário que:

● Aja um prazo estabelecido em seu estatuto;
● Uma decisão judicial ordene seu encerramento;
● Comprovação do mau funcionamento dentro de seu propósito;
● Exista a impossibilidade ou inutilidade de sua missão principal.

 

Referências bibliográficas

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed.3.SP: Atlas,2003.

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Gomes,Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19.ed.RJ: forense,2007.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:parte geral. vol 1. 7.ed.SP: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito das Coisas . v. 4 . 25a ed. São Paulo : Saraiva, 2010. 

Tartuce, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense;SP: Método,2018.

 

 

 

 

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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