Cumprimento de sentença em ação alimentícia

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12/12/2020 às 21:25
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[1] Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.

No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

Nancy Andrighi citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218 – Tema 637). Vide :REsp 1799041.

[2] A doutrina classifica os alimentos quanto a sua forma de pagamento: próprios e impróprios. Os alimentos próprios são aqueles prestados em conformidade com o disposto no artigo 1.701 do Código Civil, pensionando o alimentado ou fornecendo-lhe moradia e sustento. Os alimentos impróprios se referem ao pagamento em pecúnia. Conforme elucidam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014), em que pese essa espécie de pagamento seja taxada como imprópria, os pagamentos em dinheiro são a forma mais comum de cumprimento da prestação alimentar.

[3] A doutrina subdivide os alimentos em quatro formas: quanto à natureza, quanto à causa jurídica, quanto à finalidade e quanto a forma de pagamento. Os alimentos naturais ou necessários são aqueles providos somente na proporção do mínimo indispensável e necessário para a subsistência do alimentando, ou seja, comida, vestuário, lazer, habitação, saúde e educação. E, é dessa maneira que a doutrinadora Maria Berenice entende os “alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação”. (2017).

Por outro lado, os alimentos civis ou também chamados de côngruos, são aqueles destinados a suprir todas as necessidades do alimentado preservando o mesmo padrão de vida que o devedor. Essa espécie de alimentos deve ser fixada de maneira que preserve a qualidade de vida do alimentado, observando as possibilidades do alimentante. A doutrina também classifica as fontes dos alimentos em: legais e convencionais/voluntários e indenizatórios. Os alimentos legais são aqueles que decorrem da relação de parentesco havida entre devedor e credor, sendo esta fonte do objeto de estudo desta pesquisa. “Os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). (…)

Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal (art. 5o, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito de família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).”

Já os alimentos convencionais ou voluntários, são aqueles onde a pessoa que não é obrigada por lei a prover alimentos assume tal obrigação mediante uma relação contratual. Os alimentos indenizatórios, por sua vez, são destinados a indenizar vítima de ato ilícito, decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil do sujeito. Essa espécie de alimentos não tem o condão de suprir a necessidade de subsistência do alimentando, mas tão somente compensar a vítima por um prejuízo sofrido.

[4] Sobre a cessão da pensão alimentícia aos filhos que completam dezoito anos, Silvio de Salvo Venosa entende que: “Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.”. Maria Helena Diniz ainda leciona que: “A maioridade não implica exoneração do dever de prestar alimentos se o filho for doente mental ou fisicamente, não tendo habilidade para prover seu próprio sustento.”

[5] O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. 

Mesmo se tratando de princípio de origem germânica, Grinover, Fernandes e Gomes Filho salientam e recordam que a proporcionalidade sempre se baseou na construção jurisprudencial da razoabilidade (reasonableness), tão significativa e importante nas manifestações da Suprema Corte Americana. Talvez por conta desta proximidade, inúmeras são as oportunidades onde jurisprudência e doutrina utilizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como sinônimos, sem tecer qualquer distinção. Acerca desta temática, em brilhante consideração, a professora Maria Rosynete Oliveira Lima assevera que “razoabilidade e proporcionalidade podem até ser magnitudes diversas, entretanto, cremos que o princípio da proporcionalidade carrega em si a noção de razoabilidade, em uma relação inextrincável, e que não pode ser dissolvida, justificando, assim, a intercambialidade dos termos proporcionalidade e razoabilidade no ordenamento brasileiro”.

Destarte, muito embora essa falta de diferenciação terminológica possa ocasionar prejuízos aos mais ciosos de uma rigidez acadêmica, é mister notar-se que, em todas as oportunidades em que se tem feito alusão aos mencionados princípios, esta tem estado em consonância com seus objetivos e conteúdo, que sempre se mostram atrelados, de uma forma ou de outra, à proteção dos direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do Poder do Estado.

[6]  Neste ponto, é importante ressaltar que a atipicidade dos meios executivos não se consubstancia em uma regra aplicável a priori. Ao contrário, a regra do sistema continua a ser o da tipicidade dos meios executivos, embora mitigada pelo sistema atípico, cujo uso está autorizado quando frustrados todos os meios executivos típicos disponíveis.

Além disso, o artigo 139 do CPC/2015, em seus incisos III e IV, define as medidas processuais punitivas e medidas processuais executivas aplicáveis ao processo civil brasileiro. Ali estão previstas duas modalidades de atuação distinta do magistrado: por meio delas é possível impor sanções (civil or criminal contempt) pelos atos de improbidade processual ou aplicar medidas de coerção para viabilizar a execução das ordens judiciais (coercitive power).

[7] José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado, 4. ed., São Paulo, RT, 2016, p. 1.071. No mesmo sentido M. Y. Minami, Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC/2015 (LGL\2015\1656) – do processo além da decisão, Execução, coord. Freddie Didier Jr, org. Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire, Salvador, Jus Podivm, 2015, p. 226.

[8] Os alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença judicial, dos quais diz-se definitivos uma vez que são fixados na fase final do processo em que se pleiteia alimentos. Contudo, diferente do que acontece com a maioria dos procedimentos judiciais, a sentença de alimentos definitivos não faz coisa julgada material, podendo o quantum alimentar ser discutido posteriormente e consequentemente ser modificado. Os alimentos provisórios são os fixados de forma liminar na ação de alimentos onde se usa o rito especial da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e o único requisito para sua concessão é haver prova pré-constituída da relação de parentesco havida entre as partes, requerente e requerido.

 “Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos. (..) Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos.” (2014).

[9] Enquanto o estado civil muda quando há casamento, quando há união estável, não há nenhuma mudança.  O casamento é mais formal pois, necessita do Registro Civil, sendo emitida uma certidão de casamento. Já na União Estável, pode existir ou não a formalização. A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação.

No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto. O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições descritas pelo direito civil. União estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família. Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares. São relações regidas pelo direito de família, garantida pela Constituição de 1988.

[10] A prisão civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida não paga, fundada em norma jurídica de natureza civil. Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal de 1988, Artigo 5°, LXVII, condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação. Consequentemente, pode-se concluir que a prisão civil se distingue das prisões penal e administrativa, tendo a mesma, por natureza jurídica, o modo coercitivo de sanção civil. A prisão penal consta regulamentada pela legislação criminal e é decretada quando os princípios reconhecidos por esta são violentados e ameaçados. Esta apresenta caráter de pena, de punição.

Decorre de aplicação de pena criminal, em decorrência da prática de um ilícito penal, definidos como crime ou contravenção penal. A prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas as alimentando, consistindo na possibilidade do credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar que o fez, ou, justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada.

O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando.

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Sendo requisito de admissibilidade da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de título executivo judicial, onde se dizem incabível a execução da obrigação alimentar descumprida por tal modalidade executiva, quando a demanda estiver instruída com título executivo extrajudicial, os motivos de tal requisito são três: primeiramente consiste na inexistência de participação do judiciário na composição extrajudicial; o segundo, no fato de as disposições legais infraconstitucionais disciplinadas da espécie (artigo 733, CPC e 19 da Lei de Alimentos) se referem tão só e expressamente à execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, e à execução da sentença ou acordo nas ações de alimentos. Com o propósito de conferir a utilização da modalidade executiva da coerção pessoal, exclusivamente aos portadores de títulos executivos judiciais, e o terceiro motivo a sumariedade do contraditório.

[11] O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem limitado a execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão às últimas três prestações e às que se vencerem durante a tramitação da execução. A referida orientação já está cristalizada na súmula de n. 309 do STJ, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

[12] “A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo. Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”. A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado, de acordo com o artigo 269 do CPC.

Em relação à intimação, ela está prevista no art. 269 do CPC, e pode ser caracterizada como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, ou seja, toda vez em que houver a necessidade de informar às partes a respeito de algum passo a ser realizado no decorrer da lide, será este feito por intimação. Nesse caso, a intimação possui um duplo objetivo: a) Dar ciência dos autos ou termos do processo; e b) Convocar a parte para fazer ou abster-se de alguma coisa. Sendo assim, a intimação poderá ocorrer várias vezes, sempre que for necessário a parte realizar determinado ato e se manifestar no processo. Outrossim, as intimações além de serem direcionadas ao autor e ao réu, podem ser destinadas ao Ministério Público e aos auxiliares do juízo, como, por exemplo, peritos, intérpretes etc.

Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).

Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.

Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça. Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).

Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste. Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça.

[13] O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decretação da prisão do alimentante “revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor” (RHC 41.852/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013).

[14] Explica a doutrina que “antes do CPC de 2015, havia quem sustentasse que o rito especial da execução de alimentos, que prevê a prisão do devedor, só seria aplicável para títulos judiciais […] porque o art. 733 do CPC de 1973 faz menção à ‘sentença ou decisão’ que fixa alimentos” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2026).

[15] O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas.

O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011). 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988” (RE 646721, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08.09.2017 PUBLIC 11.09.2017). Também o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual […]

A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença” (REsp 1302467/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 25.03.2015).

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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