Pensão alimentícia: tudo que você precisa saber
Entenda a Pensão Alimentícia, a obrigação que assegura ao filho, cônjuge ou incapaz os requisitos indispensáveis ao seu sustento, como vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.
A Pensão Alimentícia é um direito previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, prevendo que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, poderá pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos possibilitando à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.
No entanto, muitas pessoas têm dúvidas sobre como requerer esse direito e quais são os seus benefícios.
Por esse motivo, a Equipe do Moraes Monteiro preparou um texto completo com tudo que você precisa saber sobre a Pensão Alimentícia.
Com esse texto, você saberá, por exemplo:
- O que é e Como surgiu a Pensão Alimentícia?
- As características da Pensão Alimentícia
- Como funciona o procedimento para requerer a Pensão Alimentícia?
- Qual é o valor fixado a título de Pensão Alimentícia?
O que é e Como surgiu a Pensão Alimentícia?
A pensão alimentícia surge do direito fundamental do ser humano de sobreviver, ou seja, o compromisso de garantir a vida com dignidade.
A expressão alimento não serve apenas ao controle da fome, mas abrange outros itens completam as necessidades humanas.
O objetivo do direito é garantir a subsistência do ser humano por completo, seu sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.
Por essa razão, parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros.
Os motivos fundamentais que asseguram o dever de alimentos se encontram nos laços de parentesco que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas e socioafetivas.
A obrigação alimentar é prevista sem restrições temporais ou limites.
Quem tem direito a receber Pensão Alimentícia?
Existem 4 situações principais em que é devida a Pensão Alimentícia:
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Filhos menores de 18 anos;
O dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 229, reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar os filhos menores.
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Os filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou até curso pré-vestibular;
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a maioridade não extingue diretamente o dever de pagar alimentos, estando sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.
Nesse caso, o filho deverá provar que ainda tem a necessidade de receber a pensão alimentícia, seja para sua própria subsistência ou pelo fato que frequenta curso universitário, entendendo que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a formação profissional.
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O ex-cônjuge ou ex-companheiro;
O encargo alimentar decorrente do casamento e da união estável tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompida a união. Cessada a vida em comum, a obrigação de assistência cristaliza-se na modalidade de pensão alimentícia. Basta que um não consiga prover à própria subsistência e o outro tenha condições de lhe prestar auxílio
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Grávidas;
Os alimentos gravídicos estão disciplinados pela Lei n° 11. 804/08, conferindo em seu rol, a gestante o direito de respaldo pelo genitor referente às necessidades decorrentes da gravidez, ou seja, custeio das despesas necessárias até o nascimento da criança.
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Outros parentes próximos, com necessidade comprovada;
Os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende infinitamente.
Características da Pensão alimentícia
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Necessidade e Proporcionalidade:
É necessário demonstrar a necessidade de quem pleiteia e da capacidade de quem pagará.
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Personalíssima
Não há a possibilidade de transferir o direito a alimentos para outro, na medida em que visa preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo em específico que necessita de auxílio para sobreviver.
Segundo o artigo 1.707 do Código Civil (CC) “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
De acordo com o artigo, em razão de seu caráter personalíssimo, os alimentos não podem ser penhorados, nem transferidos ou compensados tendo em vista que visa prover o sustento da pessoa que não pode se manter sozinha, torna-se inadmissível que credores privem o alimentando de seus recursos.
Os alimentos não podem ser renunciados por quem tem direito, limitando-se apenas a não fazer o pedido.
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Impenhorável
O mesmo artigo torna os alimentos impenhoráveis, tendo em vista seu caráter direto e com o objetivo de garantir a subsistência do alimentado. Ou seja, destina-se a prover a subsistência de pessoa que não dispõe de recursos, portanto é vedado que o alimentado (aquele que recebe os alimentos) seja privado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
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Reciprocidade
A obrigação alimentar tem caráter recíproco entre as pessoas que necessitam do auxílio, observando as necessidades de um e das possibilidades do outro.
De forma mais clara, a obrigação alimentar é recíproca entre cônjuges, companheiros (CC, 1.694) e entre parentes (CC, art.1.696) e futuramente quem paga poderá a vir a necessitar da prestação de alimentos, vice-versa, analisando a necessidade e possibilidade de cada um.
Não são possíveis alimentos recíprocos decorrentes do poder familiar, como no caso de pai e filho (art. 229 CF). Porém quando os filhos atingem a maioridade, cessa o poder familiar e surge a obrigação familiar em decorrência do vínculo de parentesco (art. 1697 CC).
Entretanto, ainda que exista o dever de solidariedade da obrigação alimentar, a reciprocidade só é invocável respeitando um aspecto ético. Assim, o pai que deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para pleitear alimentos dos filhos.
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Proximidade
O pedido de alimentos deve ser sempre feito ao mais chegado. O artigo 1.696 do Código Civil, ao prever que a obrigação recai sobre os parentes de grau mais próximo está assegurando a proximidade entre alimentante e alimentado.
Assim, o filho deve primeiro acionar os pais para só depois direcionar a ação contra os avós. Também a obrigação primeira é dos ascendentes e só em caráter subsidiário dos descendentes, guardada a ordem de vocação hereditária.
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Periodicidade
A obrigação alimentar estende-se por muito tempo enquanto o alimentando necessitar do auxílio. Por esse motivo é necessário que se fixe o período em que será pago.
Normalmente, a pensão alimentícia é estabelecida observando os salários e rendimentos que são pagos mensalmente. Logo, a tendência é estabelecer este mesmo período para pagamento.
No entanto, nada impede que outro lapso temporal seja estabelecido, como, por exemplo, quinzenal, semanal e até semestral. Essas estipulações dependem da concordância das partes ou da comprovação, por parte do devedor, da necessidade de que assim seja.
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Anterioridade
Pela própria finalidade da obrigação alimentar é necessário que ela seja paga antecipadamente, ou seja, para a garantia da subsistência precisam ser pagos com antecedência, o vencimento é antecipado.
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Irrepetibilidade
Como se trata de verba que serve para garantir a vida e a aquisição de bens de consumo, inimaginável pretender que sejam devolvidos.
As alterações nos alimentos, como, exclusão ou alteração do valor não tem efeito retroativo. Estabelecido novo valor, passa a vigorar tão somente com referência às parcelas que vencerão.
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Irrenunciável
. O Código Civil atual consagra a irrenunciabilidade, ou seja, os alimentos devidos aos descendentes são irrenunciáveis. O representante dos filhos menores de idade, não pode nem desistir da ação.
No entanto, no que diz com os alimentos entre cônjuges e companheiros a tendência é admitir a renúncia, não se aceitando posterior pedido de alimentos.
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Transmissibilidade
Diz o Código Civil (1.700): A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
É possível discutir a culpa no pedido de alimentos?
Os princípios de necessidade e possibilidade são as únicas bases para a definição do deve alimentar.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade da discussão da culpa na dissolução do casamento.
Dessa forma, as previsões legais, que estabeleciam a redução da pensão do cônjuge culpado, não estão vigentes.
Dessa forma, é necessário subtrair toda e qualquer referência de ordem motivacional para quantificar a obrigação alimentar, sejam os alimentos fixados em benefício de quem forem (CC, 1.694, § 2º).
Em relação à pensão devida aos descendentes, não é possível impor uma redução no valor dos alimentos, por eventual culpa. O elemento culpa não interfere no dever de assistência aos filhos.
Nulidade do casamento: tem direito a pensão alimentícia?
O casamento nulo é previsto pelo artigo 1.548 do Código Civil, refere-se ao casamento celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal.
Mesmo durante o processo de anulação, permanece o dever de assistência entre os cônjuges. Mesmo havendo a discussão de boa-fé ou má-fé de um dos cônjuges.
Somente será analisada a necessidade de um e a possibilidade do outro para que sejam fixados os alimentos provisórios.
Depois de reconhecida a nulidade e desconstituído o vínculo matrimonial, para saber se persiste a obrigação alimentar é necessário analisar a razão pelo qual o casamento foi anulado.
Anulado o casamento por vício absoluto ou relativo, os efeitos da sentença retroagem à data do matrimônio (CC 1.563). Ou seja, o enlace conjugal desaparece do mundo jurídico, nada remanescendo entre os cônjuges, nem o dever de mútua assistência, ou seja, não há dever de prestar alimentos. Cessando o encargo fixado em caráter provisório ou provisional.
Em caso de casamento putativo (CC, 1.561), reconhecida a necessidade do cônjuge de boa-fé, persiste o dever de mútua assistência, fazendo ele jus a alimentos, mesmo depois de desconstituído o enlace conjugal.
Paternidade Socioafetiva paga alimentos?
Deve alimentos quem desempenha as funções parentais. Logo, o pai socioafetivo também poderá pagar os alimentos.
O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos, quando ocorre a impossibilidade de alimentação pelos pais afetivos e quando há necessidade de complementação da verba alimentar.
A tendência é reconhecer a concorrência da obrigação alimentar do pai registral, do biológico e do pai afetivo.
É possível pleitear alimentos durante a gravidez?
Os alimentos gravídicos estão previstos na Lei 11.804/08, a qual permite a gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez.
A lei enumera as despesas que precisam ser atendidas da concepção ao parto: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.
A legitimidade ativa para ação é a gestante que ira pleitear em nome próprio os alimentos gravídicos. Não é necessário cumular a ação com a investigação de paternidade.
Basta o juiz reconhecer a existência de indícios da paternidade para a concessão dos alimentos, qualquer dúvida entre a paternidade será considerada a necessidade em primeiro lugar.
Caso a mulher faça jus a alimentos para si, pode cumular os dois pedidos: alimentos para ela e alimentos gravídicos.
Com o nascimento, os alimentos gravídicos poderão ser convertidos em pensão alimentícia para o filho.
Os avós poderão ser responsáveis pela pensão alimentícia?
Obrigação avoenga é a obrigação de prestar pensão alimentícia pelos avós, nos casos em que os genitores deixam de pagar ou não tem condições suficientes para fornecer.
Nesses casos são acionados os avós (maternos ou paternos), a complementar o polo passivo da ação, integrando a responsabilidade de alimentar e se tornando a fonte principal de obrigação, consagrando a denominada, pensão avoenga.
Atenção! A obrigação de alimentar é dos genitores, os avós são subsidiários ou complementares.
A possibilidade de obrigação é prevista pelo artigo 1.696 do Código Civil e segundo o artigo, a Obrigação de alimentar é: “é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Idosos podem receber pensão alimentícia?
O Estatuto do Idoso veio atender ao comando constitucional que veda discriminação em razão da idade (CF 3.º, IV) e atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF 230)
A lei prevê que a obrigação de prestar alimentos ao idoso será dos cônjuges ou companheiros e parentes (CC 1.694).
No caso em que os obrigados não tiverem condições econômicas para atender o dever de alimentar de quem tiver mais de 60 anos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da assistência social.
Aquele que chega aos 65 anos de idade sem condições de prover a sua subsistência, nem sua família tem meios de assegurar-lhe o sustento, faz jus a um benefício mensal no valor de um salário-mínimo. Tal encargo tem caráter claramente alimentar, que não necessita sequer ser quantificado, pois o valor já está prefixado na lei.
Qual é o valor da pensão alimentícia?
Os alimentos deverão permitir que o cônjuge se mantenha no mesmo padrão de vida que desfrutada antes do divórcio (art. 1.694 CC). Devendo observar a necessidade de quem receberá e a possibilidade de quem paga.
Em favor dos filhos, a pensão deverá ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante, baseado totalmente na possibilidade do pai. Então se a condição econômica do pai melhora é possível pedir a revisional para aumentar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade.
A verba destinada ao cônjuge já é fixada com maior moderação, destinando-se a atender as necessidades de sobrevivência com dignidade. Nesse caso não se fixa tanto ao critério da proporcionalidade, mas as necessidades do cônjuge. Logo, a majoração não será em favor da melhora econômica de quem paga, mas das necessidades de quem recebe o beneficio.
No caso de genitores autônomos, profissional liberal, empresário há uma enorme dificuldade em estimar seus ganhos. Dessa forma, o magistrado poderá requerer a receita federal cópia da declaração de imposto de renda, como também decretar a quebra do sigilo fiscal e bancário, para fixar o valor dos alimentos.
Esse valor é relativo de 5% a 30% ou 1/3 dos rendimentos de quem está sendo obrigado a pagar. Mas, vale ressaltar que não há uma obrigatoriedade nem um padrão, podendo essas porcentagens serem alteradas em cada caso. Ou seja, nos casos de pensão alimentícia, diversos são os fatores que devem ser analisados até se chegar a um valor, e, mesmo assim, este valor ou porcentagem, pode ser alterado a qualquer tempo, caso ocorra mudança na condição de qualquer um dos envolvidos.
O s alimentos recaem sobre toda a remuneração ou dos rendimentos brutos do obrigado, excluindo apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e transporte, FGTS e multa rescisória.
A pensão alimentícia incidirá sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro, horas extras, prêmios e participação nos lucros, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por conta de feriados trabalhados e PIS/PASEP.
Qual o procedimento da Pensão alimentícia?
A pensão alimentícia segue o procedimento especial previsto nos artigos 911 a 931 do Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
O valor da causa deve corresponder à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor e o processo segue em segredo de justiça.
Os legitimados a ingressar com a ação antes do nascimento é da gestante, que pode optar entre requerer alimentos gravídicos ou alimentos a favor do nascituro. Em razão de menor ou incapaz deve ser representado ou assistido por quem detém a sua guarda.
Como o dever de alimentos geralmente decorre de vínculo de natureza familiar deve ser trazida com a inicial a prova do parentesco ou da obrigação (LA 2.º) por documento público (certidão de nascimento ou casamento).
Na inicial o juiz fixará os alimentos provisórios. Mesmo se não requeridos, os alimentos devem ser fixados, a não ser que o credor expressamente declare que deles não necessita.
Na mesma oportunidade o juiz designa audiência de conciliação e mediação e posteriormente fixa prazo razoável para a contestação.
Qual o foro competente para propor a ação de Pensão Alimentícia?
O foro competente é o do domicílio ou da residência do alimentado. Sendo eles menores ou incapazes, a competência é da residência de seus representantes.
O idoso tem privilégio absoluto de foro em face de regra do Estatuto do Idoso.
Qual a diferença entre alimentos definitivos e provisórios?
A distinção entre alimentos definitivos e provisórios é o momento da fixação dos alimentos.
Os alimentos provisórios, previstos no Código Civil e na Lei de Alimentos, são fixados antecipadamente, já no início do processo. Trata-se de tutela antecipada de caráter satisfativo.
Os alimentos provisórios são uma espécie de tutela cautelar. Podem ser requeridos como medida preparatória à propositura da ação de divórcio, anulação de casamento, reconhecimento de união estável e investigatória de paternidade.
Também é possível pedir alimentos provisórios diante da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher assegurado pela Lei Maria da Penha (L. 11.340/06) a título de medida protetiva de urgência (LMP, art. 22, V).
Por sua vez os alimentos definitivos são aqueles estipulados pela sentença ao final do processo e após a sua homologação há o trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de se recorrer.
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Quando se extingue a obrigação alimentar?
A obrigação em relação aos filhos não se extingue com a maioridade, devendo ser requisitada judicialmente a exoneração.
Entre cônjuges e companheiros o encargo alimentar perdura até que ocorra a alteração da possibilidade de fornecer os alimentos e a necessidade de receber do cônjuge. O casamento, a união estável ou o concubinato também extingue o dever de prestar alimentos.
Prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia?
Com a alteração do Código Civil, a prisão civil do devedor de alimentos, é atualmente a única forma de prisão pelo âmbito cível.
Com a fixação dos alimentos a inadimplência gerará a possibilidade de prisão, com o objetivo de resguardar o alimentado para que ocorra o pagamento.
Tem dúvidas sobre a pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é um tema que gera duvidas. Muitas pessoas que têm direito em pedir a pensão ficam inseguras em qual momento é possível requerer a ajuda de seus parentes.
Além disso, há casos em que existe total desconhecimento da possibilidade de requerer a pensão alimentícia.
Por esse motivo, recomendamos que busque um profissional do Direito de confiança.