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A ação civil pública é instrumento de grande relevância na ordem jurídica, e seu manuseio está disciplinado por normas de direito estrito.
Para o Supremo Tribunal Federal – STF, na acepção mais ampla, as ações civis públicas são instrumentos de grande valia para a sociedade, de modo que não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico. [1]
Na nossa opinião, a simples alegação de dano ambiental em sede de ação civil pública não autoriza que se faça uso indiscriminado da ação, quando o alegado dano e incerto, ou sequer existe, que será comprovado durante o processo.
“Ações espetaculares”
Rememore-se que o STF, ao julgar a Reclamação 2138, caracterizou a ação civil pública reclamada como “ações espetaculares”, veja:
Todos aqueles que têm alguma experiência da vida política conhecem os riscos e as complexidades que envolvem as decisões que rotineiramente são tomadas pelos agentes políticos.
Submeter essas decisões aos paradigmas comuns e burocráticos que imperam na vida administrativa de rotina é cometer uma grotesca subversão. São muitas as razões que levam não poucos agentes incumbidos da persecução a se esforçar para obter um resultado positivo no julgamento contra autoridade de maior representatividade política.
É bom que se o diga. Uns, na busca de notoriedade fácil. Vê-se, muito, nos jornais. Outros, no propósito de participar, por outros meios, de debate político. O inadequado conhecimento da complexa prática institucional no âmbito da Administração tem levado à propositura de ações espetaculares.
A maioria delas destituídas de qualquer fundamento. O propósito notório é de dar ao perseguidor uma aura de coragem e notoriedade e impor ao atingido o maior constrangimento possível. Dá-se ampla divulgação aos meios de comunicação.
A transcrição dos aspectos essenciais da ação civil pública, efetuada no relatório do voto da Reclamação 2138, denuncia que, diante de problemas complexos que exigem soluções pontuais, tem-se optado, na maioria das vezes, por narrativa genérica, de alcance indeterminado, baseada em futuros estudos, colocando em grave risco as autoridades públicas, as comunidades, trabalhadores e investidores.
Em um quadro difícil, a ação civil pública constitui elemento adicional de insegurança, caro, dispersivo e de nenhuma utilidade social.
Neste contexto de absoluta incerteza científica e jurídica, a iniciativa dos legitimados, causa grave prejuízo para a comunidade, pois é certo que cidadãos e empresas são titulares do direito constitucional ao desenvolvimento.
Uso indiscriminado da ação civil pública
É sempre oportuno lembrar o magistério do saudoso Ministro Teori Zavascki sobre o messianismo judicial, “ilusão que não tardará em se transformar em nova desilusão” (ADI 4650):
Em suma, não há como desconhecer que, no Brasil, já passou da hora de prover medidas no sentido de alterar esse crônico estado das coisas, em que campeiam práticas ilegítimas de arrecadação de recursos, de excessos de gastos e de corrupção política.
Todavia, mostra-se uma alternativa pouco afinada com a nossa experiência histórica imaginar que a corrupção eleitoral e o abuso do poder econômico sejam produto do atual regime normativo e que isso seria razão ou pretexto suficiente para declará-lo inconstitucional, propiciando assim a volta ao regime anterior, em que se proibia o aporte de recursos por pessoa jurídica.
Só por messianismo judicial se poderia afirmar que, declarando a inconstitucionalidade da norma que autoriza doações por pessoas jurídicas e, assim, retornar ao regime anterior, se caminhará para a eliminação da indevida interferência do poder econômico nos pleitos eleitorais.
É ilusão imaginar que isso possa ocorrer, e seria extremamente desgastante à própria imagem do Poder Judiciário alimentar na sociedade, cansada de testemunhar práticas ilegítimas, uma ilusão que não tardará em se transformar em nova desilusão.
Não raras vezes, vê-se entidades habilitadas fazendo uso indiscriminado da ação civil pública cuja pretensão é a de representar tudo e a todos, através de simples cooptação estatutária, em ato de manifesta afronta ao Estado Democrático de Direito.
Conclusão
O STF tem advertido para a necessária fiscalização que o Poder Judiciário deve realizar no plano da representação coletiva, pois, se é certo que as ações correlatas, na acepção mais ampla, são instrumentos de grande valia para a Sociedade, não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico.
A infinidade de ação civil pública que formula dezenas de pedidos desconexos, e, até, catastróficos, com potencial de repercussão trágica deve ser combatida pelo Poder Judiciário, de modo a extingui-la de ofício.
Nesse contexto, o STF [2] aponta a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, por ausência de pressuposto objetivo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Portanto, quando a ação civil pública for genérica ao mesmo tempo que vazia, necessária sua extinção de ofício, pois não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico.
[1] ADI 4366, Relatora, Ministra Ellen Gracie.
[2] Rcl 722 AgR/DF
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