Como posso deserdar um dos meus filhos?

15/12/2020 às 09:30
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Deserdação conforme Código Civil de 2002

Na hora da raiva todo mundo fala e ameaça a deserdação, mas será que é tão fácil assim retirar de alguém o direito à herança?

Pela regra do atual Código Civil a deserdação deverá ser feita mediante TESTAMENTO, quando então descendentes, ascendentes, cônjuge e/ou companheiro poderão ser privados de sua LEGÍTIMA ou mesmo a herança. O regramento encontra-se entabulado no art. 1.961 e seguintes do CC/2002.

Segundo a doutrina basilar de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) acerca da Deserdação,

"Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, como também o companheiro – art. 1.845 do CC) podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão e, também, em outras hipóteses, conforme previsto nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil. A deserdação exige PREVISÃO EM TESTAMENTO, com expressa declaração da JUSTA CAUSA constante na lei. Incumbe ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa (art. 1.965, caput, do CC). A comprovação deve ser feita em AÇÃO ORDINÁRIA, após a morte do testador, determinando-se, por sentença, a exclusão do herdeiro. O prazo decadencial para propositura da ação é de QUATRO ANOS, a contar da data da abertura do testamento (art. 1.965, par. ún., do CC).

Segundo os ilustres autores autorizam a deserdação as hipóteses de exclusão da herança por indignidade (art. 1.814) assim como aquelas dos arts. 1.962 e 1.963 do CCB. A jurisprudência do TJRJ é categórica:

"TJRJ. 00438983920158190000. J. em: 10/11/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. DESERDAÇÃO. 1. A deserdação somente pode ser declarada em TESTAMENTO, com expressa referência à CAUSA. E a ação de deserdação cabe àqueles que forem beneficiados em razão da exclusão do deserdado, devendo ser ajuizada após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do testador, para que fique comprovada a causa utilizada como razão para deserdar. 2. Não basta, para o reconhecimento da deserdação, a simples declaração do testador em ato de última vontade, sendo imprescindível a produção de prova em juízo acerca dos fatos declarados através de ação própria, a ser ajuizada no prazo decadência de 04 (quatro anos) contados da abertura da sucessão. A doutrina pátria é assente no sentido de que a ação prevista no art. 1965 do Código Civil se revela verdadeiro PRESSUPOSTO DA DESERDAÇÃO. 3. In casu, o pedido de habilitação do Agravante como herdeiro necessário nos autos do inventário de seu avô foi indeferido com base em sentença prolatada em sede de exercício de jurisdição voluntária, quando da Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento. E em que pesem as declarações de última vontade em que o inventariado imputa ao Recorrente diversos fatos que, em tese, são aptos ao reconhecimento da deserdação, tais declarações, por si só, não são suficientes para a aplicação da referida pena civil, porquanto não houve sobre os alegados fatos uma cognição exauriente, amparada pelo contraditório e pela ampla defesa. 4. Recurso provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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