Resumo
É evidente que na contemporaneidade, é possível identificar o avanço do papel do Direito Penal em novas faces das novas formas assumidas pela criminalidade nos dias atuais. Por outro lado, a dita expansão tem por consequências, por meio de emparelhamentos conceituais desacertadamente, o retorno do repressivismo – com o recrudescimento da penalidade e a plasticidade de cauções penais e processuais penais que lhe são típicos - no que se diz ao respeito ao conflito da criminalidade “tradicional”, reforçando, assim, a convicção do Direito Penal como instrumento de controle social e direção das camadas mais sensível da sociedade, detorando a legalidade de avolumamento do Direito Penal.
Introdução
Com o aumento da criminalidade em vários lados das pequenas e grandes cidades do Brasil, em efeito, tornou-se “senso comum” no discurso abrangente jurídico-penal contemporâneo a afirmativa de que a intervenção punitiva elencado na teoria “clássica” do delito mostra-se obsoleta e, portanto, inapto de fazer frentes as novas formas exposta pela criminalidade, uma vez que cada vez mais, nas comunidades hodiernas, surgem interesses difusos, muitos deles intactos, a reclamar proteção oriunda do Estado.
Assim, paralelamente ao Direito Penal, em principio criado para a prevenção dos “novos riscos” da sociedade contemporânea, fortalece um crescente interesses por aspectos microssecuritários, ou seja, correlacionadas à pequenas delinquências, que direta ou indiretamente acaba entrando na forma de vida de um sociedade em geral.
O nascimento de um contexto denominado, o paradigma da “segurança social”, que vem de conjectura de que o criminalidade dos “socialmente excluídos” concebe uma dimensão não tecnológicas da sociedade de risco, como justificativa, por exemplo, a antecipação da tutela penal tão quanto a carência de responder com pilar de perigo às novas formas de criminalidade quanto pela necessidade de atuar contra a desintegração social e a delinquência de vias ocasionada pelos socialmente marginalizados.
O medo e a globalização como ideia motora
O dinamismo da globalização e a consequente sociedade de risco que se caracteriza no coetâneo, introduz um sentimento de uma massa generalizada de insegurança diante da imprevisibilidade e da liquidez das relações sociais. A globalização introduz, a cada dia, no alvará dos riscos eminentes e inseguranças, aterradoras formas que eles podem desempenhar. Paradoxalmente, o alargamento da crença de se estar vivendo em uma sociedade cada vez mais segura e controlada de todos os lados pela humanidade é inversamente proporcional ao avanço da ciência e da tecnologia.
De acordo com Beck (1998), a modernização, da mesma forma como sucumbiu a sociedade agrária do século XIX e elaborou a imagem da sociedade industrial, é agora responsável da nova figura social: a sociedade de risco. A abertua nessa sociedade de risco dá-se a partir do momento em que os princípios de cálculos são encobertos e anulados, e os limites produzidos pelos delinquentes sobressaem os limites da segurança social.
A potencialização dos riscos da modernização caracteriza, assim, a atual sociedade de risco, que está marcada por ameaças e debilidades por essa nova forma social (BECK, 1998).
Nos olhar de Bauman ( 2008 ), o conceito de risco dotado por Ulrich Beck é insuficiente para traduzir o verdadeiro conceito na condição humana pela globalização, notando que o conceito de risco só é necessário a partir da conjectura de uma regularidade primordial do mundo, que permite que sejam verdadeiramente calculados.
Ocorre, no entanto, que não é esta realidade do mundo globalizado, razão pela qual Bauman (2008) propõe a troca da expressão “sociedade de risco” pela expressão “sociedade da incerteza”:
em mundo como o nosso, os efeitos das ações se propagam muito além do alcance do impacto rotinizante do controle, assim como do escopo do conhecimento necessário para planejá-lo. O que torna nosso mundo vulnerável são principalmente os perigos das probabilidade ‘não-calculável’, um fenômeno profundamente diferente daqueles aos quais o conceito de ‘risco’ comumente se refere. Perigos não-calculáveis aparecem, em princípio, em um ambiente que é, em princípio, irregular, onde as sequencias interrompidas e a não-repetição de sequencias se tornam a regra, e a anormalidade, a norma. A incerteza sob um nome diferente.
A oposto dos riscos – que nos aceitam ser computados quanto mais se aproximam espacial e temporalmente dos atores socias- as incertezas se expandem e se adensam quanto mais se afastam dos indivíduos (BAUMAN 2008) .
O CÁTALAGO DOS MEDOS
Ressalta Bauman (2008), está longe de se esgotar “novos perigos são descobertos e anunciados quase diariamente, e não há como saber quanto mais, e que tipo, conseguiram escapar à nossa atenção (e à dos peritos)”. O forte sentimento que vem aumentando cada vez mais de insegurança e medo na sociedade contemporânea, tem-se substancialmente o crescente aumento da criminalidade em novas formas, notadamente relacionada ao terrorismo e ao crime organizado, tendo como o atentado terrorista ocorrida em Nova Iorque em setembro de 2001, foi considerado o ‘estopim’ dessa nova doxa do medo, uma vez que expuseram ao mundo a sua própria fragilidade.
Segundo Bauman:
o terrorismo demonstrou, de maneira dramática, “o grau de insegurança que sentimos vivendo em um planeta negativamente globalizado e o modo como a ‘defasagem moral’ [...] torna dificilmente concebível qualquer fuga de incerteza endêmica, da insegurança e do medo que esta alimenta.”
É por isso que Silva-Sánchez (1999) refere que nossa sociedade pode ser definida como a “sociedade da insegurança”, acrescentando, ainda que “la vivencia subjetiva de los riegos es claramente superior a la propria existência objetiva de los mismos.”
Com a citação de Silva-Sánchez (1999) o Direito Penal:
en medida creciente, la seguridad se convierte em una pretensión social a la que se supone que el Estado, y en particular, el Derecho penal deben dar respuesta. Al afirmar esto, no se ignora que la referencia a la seguridad se contiene ya nada menos que em el artículo 2 de la Declaración de los derechos del hombre y ciudadano de 1789. (SILVA SÁNCHEZ, 1999 ).
CONCLUSÃO
Ainda que o medo assole uma sociedade em geral, o papel do Direito Penal não anda com retrocesso a comunidade, mas em uma caminhada conjunta .
São as principais caraterísticas que o Direito Penal orientado ao enfretamento aos novos riscos, medos e inseguranças da sociedade contemporânea apresenta, o que acena para uma conclusão que representa um sério risco às liberdades e garantias fundamentais assegurada na própria Constituição Federal do cidadão. O medo que restringem às liberdades da população em diversas formas trás consigo um aprimoramento dos profissionais para melhor atender e sancionar a vontade da sociedade, trazendo em suas raízes a paz e a tranquilidade, de formar a mostrar na prática um mundo melhor e mais seguro com leis que supram as necessidades emergenciais de uma povo.
Referências
StackPath. www.corteidh.or.cr. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/tablas/r30640.pdf>.
Modernização (2): Transformação social. Uol.com.br. Disponível em: <https://educacao.uol.com.br/disciplinas/sociologia/modernização-2-transformacao-social.htm>. Acesso em: 12 Dec. 2020.
BERMUDES, Carlos. Cultura do medo e Direito Penal. Canal Ciências Criminais. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/cultura-medo-direito-penal/>. Acesso em: 12 Dec. 2020.
Resenha: Medo líquido, de zygmunt bauman. Sala de Aula Criminal. Disponível em: <http://www.salacriminal.com/home/resenha-medo-liquido-de-zygmunt-bauman>. Acesso em: 12 Dec. 2020.
RIVERO, Lic. El Derecho Penal del enemigo: ¿Derecho Penal de la globalización? [s.l.: s.n., s.d.]. Disponível em: <https://www.derecho.uady.mx/tohil/rev25/derechopenal.pdf>. Acesso em: 12 Dec. 2020.