INTRODUÇÃO
O presente paper se propõe a abordar o direito ambiental e a saúde no Brasil, com destaque para a influência a qual o direito ambiental tem na promoção e manutenção da saúde, buscando um ambiente saudável com maior qualidade de vida para a presente e futuras gerações, como dita a Constituição Federal de 1988 em artigos diversos.
Estes dois institutos são independentes, mas guardam características semelhantes à medida que buscam melhorar as condições de vida da população, ainda mantém uma relação de causa e consequência, visto que não é difícil imaginar que a efetivação do direito ambiental trazem absurdas melhorias no campo da saúde, não sem propósito a Constituição Brasileira entrelaçou essas áreas, devendo um campo ajudar o outro, contudo não é conhecido, ou não feita uma ampla divulgação de políticas públicas voltadas para esta abordagem, dando o start para o questionamento, se há realmente políticas públicas nesse sentido, havendo, e seriam elas efetivas.
E é nesse sentido que objetivamos analisar qual a influência do direito ambiental na saúde do brasil , buscando se há políticas públicas e se são efetivas. Mais especificamente, a saúde e o meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro; qual o impacto do meio ambiente na saúde e quais as tomadas de decisões do Estado relacionados ao meio ambiente frente aos problemas na saúde.
Esta pesquisa tem caráter essencialmente qualitativo, com ênfase numa pesquisa exploratória e descritiva, buscando uma maior familiaridade com o objeto de estudo, entender como funciona o entrelace do direito ambiental e saúde no Brasil, como fonte de pesquisa utilizamos artigos científicos e relatórios técnicos disponibilizados em nuvem.
A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Saúde, para a Organização Mundial de Saúde (OMS) a qual o Brasil faz parte, é definida como “estado de completo bem-estar físico, mental e social”, qualquer elemento que faça o ser humano afastar se desta condição caracteriza o adoecimento.
Meio ambiente, para a Organização das Nações Unidas, é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas. Para a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA - estabelecida pela Lei 6938 de 1981, meio ambiente é definido como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
É nítido como estes institutos se entrelaçam, ponto a ser abordado mais à frente, mas vale destacar que a Constituição Federal de 1988 atenta a esta singularidade, mesmo sendo áreas independentes, tratou de evidenciar a cooperatividade entres estas partes.
O direito ambiental ganha nova vida com a chegada da Constituição de 88, até então o meio ambiente era tratado apenas no seu aspecto econômico, deixando muito a desejar quando se pensava em outras vertentes, como qualidade de vida num sentido ecológico e de sustentabilidade, consoante as exigências de uma sociedade que já começava a engatinhar no entendimento de que o meio ambiente é necessário, não só para exploração econômica, mas também para vida plena, a CF consagrou o com um capitulo solo passando a ter suas próprias nuances, sendo tratado de forma mais abrangente, completo e sistemático.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
O direito ambiental passa a ser autônomo, não no sentido acadêmico, já que majoritariamente entendesse que não a autonomia entre os ramos do direito, mas que ganhou força entre outras áreas, Mais do que uma questão autônoma na nossa constituição, o meio ambiente deixa de ser visto como questão “apenso”, o homem passa ver se como produto inserido no meio ambiente, exemplo é que no artigo 200, inciso VIII da Constituição Federal, na sessão destinada a Saúde, há a competência de colaborar na proteção do meio ambiente.
Se tomarmos o meio ambiente de forma geral poderíamos simplesmente por a saúde incluída no meio, mas estaríamos minimizando uma área de extrema importância e de necessária autonomia, não são poucos as menções a saúde na Carta Magna brasileira, a palavra saúde aparece sessenta e seis vezes, fora tantas outras derivadas ou assuntos correlatos, mas vale destacar algumas das menções, visto que é imprescindível para entender o que a constituição almeja.
A constituição brasileira, dita como constituição cidadã, colocou a dignidade da pessoa humana em evidência, demonstrando a preocupação do país em consagrar a prevalência dos direitos humanos. Entre os direitos sociais está a saúde, como direito difuso, a inviolabilidade à vida está no Caput do artigo quinto, entre os direitos individuais e coletivos. Da Ordem Econômica e Financeira vem a obrigação de assegurar a todos uma existência digna, e como promover isto, se não tratando também do meio ambiente.
”Art 170. Inciso VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”
Entre a Seguridade Social está a seção destinada a saúde, a qual é universal e igualitária, e como já citado anteriormente, ao Sistema Único de Saúde - SUS - compete colaborar na proteção do meio ambiente, de forma a deixar claro que o constituinte se preocupou com mecanismos que preservasse e protegessem o meio ambiente, com fim de alcançar a “saúde”. Frisamos que não estamos atribuindo ao meio ambiente, papel único e heroico da saúde, mas que é um elemento imprescindível, sem o qual não haveria saúde.
Resta destacar Lei Orgânica da Saúde, estabelecida pela lei 8080/90, e a lei 8142/90 que dispõe sobre a participação no SUS, mais a frente perceberemos que a saúde trata o meio ambiente como elemento indissociável de bem-estar.
IMPACTOS NA SAÚDE CAUSADOS PELO MEIO AMBIENTE
Numa simples dialética entre estes dois pontos é simples perceber o quanto estão concatenados, a dissociação de um meio ambiente equilibrado, ou até mesmo sua deterioração, é fator decisivo para para o processo de saúde-doença. Longe de limitarmos a doença e seus agentes causadores, como aquelas enfermidades advindas de vírus e bactérias, os fatores causadores do adoecimento formam uma lista extensa e nada taxativa, desde os mais conhecidos que afetam diretamente nosso bem-estar físico, como doenças virais ou bacterianas, tento várias formas de contaminação, inclusive por vias de uma má gestão do Estado, como fatores sociais, que agridem mais ferrenhamente os mais desfavorecidos e marginalizados na sociedade, a tal ponto que causam o mal-estar, físico e mental, fora o social já latente, a qualidade de vida neste ponto não passa de mera utopia.
A degradação ambiental ameaça a saúde humana, percebe se isso não só pelos grandes “eventos” como as mudanças climáticas - longas secas, exemplo - os quais são mais perceptíveis, como também pelos processos mais lentos, e pouco visível, exemplo é a perda da biodiversidade. Chamado de “Connecting Global Priorities: Biodiversity and Human Health” relatório publicado em 2015 pela Convenção da Diversidade Biologia (CDB) em parceria com a OMS, ressalta que “a degradação ambiental tem causado o declínio da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos no mundo, como o fornecimento de água, alimentos e ar limpo.”, são inúmeras as perdas causadas pela degradação do meio ambiente, como a perda de vegetação; de áreas úmidas; de “estoque” de alimento como os peixes; da diversidade genética dos alimentos; entre outros.
Segundo Braulio Ferreira de Souza Dias, secretário executivo da CDB em 2015, “A perda dessa diversidade de cultivares está tornando a população mundial mais vulnerável a surtos de pragas agrícolas e a um colapso na oferta de alimentos”, parafraseando ainda o secretário, muitos dos problemas com a degradação ambiental são os mesmo que a comunidade da saúde enfrenta, acarretando assim a perda da qualidade da saúde humana. O relatório evidencia que “os desequilíbrios nos ecossistemas causados por essas formas de degradação ambiental provocam surtos de doenças, como as causadas por ebola e hantavírus”.Exemplo local é que no último meio século o Brasil tem enfrentado diversas crises hídricas, com longas secas e períodos de estiagem, surtos de doenças como arbovírus, resultado da falta de saneamento básico tem se acentuado na última década.
É clara a necessidade de medidas mais enérgicas visando uma melhor gestão do meio ambiente, por conseguinte dos seus recursos, não só necessária, como de exigência da sociedade contemporânea, que já entende os impactos causados pela exploração desenfreado do meio ambiente desde a revolução industrial, ansiando por uma melhor qualidade de vida não só para o presente como para as futuras gerações e é neste ponto que o direito ambiental entra.
O direito ambiental aparece como conhecimento social aplicado , advindo após os fatos sociais, atuando como agente regulador e transformador do meio e é nisto que vai se pautar as novas exigências do direito ambiental na sociedade contemporâneo.
O direito ao meio ambiente saudável é um direito difuso, isto é, a natureza é um bem indivisível, de titulares indeterminados, coletivo e individual. Tendo como objetivo otimizar os recursos promovendo uma dialética harmônica entre o meio ambiente e ciências correlatas. Para uma efetiva e eficaz proteção ao meio ambiente é necessário adotar algumas medidas de cunho global, e o direito ambiental é uma das ferramentas extremamente importante neste pleito.
Destacamos mais uma vez que não é o direito ambiental agente único de transformação para saúde, também não é o direito a saúde isoladamente que proporciona a qualidade de vida almejada, à saúde imprescinde de um meio ambiente equilibrado, capaz de proporcionar vida digna, independentemente a quem se destine.
O meio ambiente necessita de um “ar”, de um sopro de vida, pois dele dependemos para a eternidade, não há saúde para se falar se não houver vida, nesse sentido e buscando uma efetivação da proteção ao meio ambiente ocorreu a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, em 1972, foram levado à discussão aspectos relacionados à poluição atmosférica, desenvolvimento econômico e industrialização. Desde então inúmeros foram os encontros para discutir e criar medidas de proteção, como o Rio - 92, contudo neste trabalho nos limitaremos a falar um pouco sobre a política pública de saúde no Brasil, o SUS.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL FRENTE A PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
O que seria qualidade de vida, nas palavras de Wilheim & Déak: "(...) é a sensação de bem-estar do indivíduo. Este é proporcionado pela satisfação de condições objetivas (renda, emprego, objetos possuídos, qualidade de habitação) e de condições subjetivas (segurança, privacidade, reconhecimento, afeto)". Contrapondo tal definição à definição de saúde e meio ambiente, é notório que o Brasil vive num caótico momento para estes institutos, com uma crise econômica que se instaurou em 2016, deixando as “condições objetivas” como renda, muito a desejar, e com as condições subjetivas tendo seus problemas acentuados como a falta de segurança, o meio ambiente também caracterizado por elementos sociais, carece de políticas públicas efetivas.
Mas o que seria uma política pública ambiental, Bursztyn e Bursztyn, engenheiros, definem como “são iniciativas voltadas à proteção, a conservação, o uso sustentável e a recomposição dos recursos naturais”. E em que ponto meio ambiente e saúde se encontram? Políticas públicas em saúde e meio ambiente caracterizam se como programas de atenção à saúde, voltadas para saúde pública e coletiva, “onde a saúde só é alcançada aliando várias condições: do meio ambiente em que as pessoas vivem, do equilíbrio ecológico, do equilíbrio afetivo entre as pessoas, do conhecimento do próprio corpo, do cuidado com a espiritualidade e com o outro e etc. Estas interações harmônicas constituem tal definição de saúde”.
A saúde aqui ganhou novo paradigma, deixando de ser tratada apenas de forma individual, biológica e especificamente técnica, para englobar um um contexto, amplo, social, coletivo e histórico. O meio ambiente então passou a integrar as ações de proteção à saúde da coletividade, elegendo metas para ações de políticas públicas na saúde.
Tais políticas governamentais tem intuito de promover programas voltados às necessidades sociais básicas para a saúde. A maior e mais efetiva política pública que contempla as duas áreas é o Sistema Único de Saúde, SUS, sim o direito ambiental aparece em todo o arcabouço do projeto do SUS, a locução “meio ambiente” aparece treze vezes na Lei 8080/90, a qual instituiu o SUS. No arquivo terceiro desta norma o meio ambiente é inserido como elemento da saúde, e no destrinchar dos próximos artigos há a necessidade do SUS em colaborar na proteção do meio ambiente, assim como integrar saúde, meio ambiente e saneamento básico em ações do executivo em todas as esferas, participar e colaborar em ações de cunho ambiental que visem minimizar impactos a saúde causados por problemas no meio ambiente, participando ativamente de discussões, criação de normas e afins sobre o meio ambiente.
Percebe se também que o SUS tem uma grande preocupação com saneamento básico, e o que seria saneamento básico, se não a criação de um meio ambiente favorável para saúde. “Saneamento básico pode ser entendido pelo conjunto de medidas adotadas em uma região, em uma cidade, visando melhorar a vida e a saúde dos habitantes impedindo que fatores físicos de efeitos nocivos possam prejudicá-los em seus aspectos físicos, biológicos, mentais e sociais garantido assim a saúde do indivíduo em sua totalidade.”
O saneamento básico é um exemplo de política ambiental, como por exemplo o abastecimento de água potável; o manejo de resíduos sólidos, que efetivamente mostra resultado no campo da saúde, estima-se que para cada parte aplicada em saneamento, economiza se quatro vezes em saúde. O Saneamento de forma geral no Brasil ainda é precário, mas é notório que vem numa crescente, dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento em 2010 mostram que a distribuição de água potável chega a 81,1% da população, e a coleta de esgotos, chega a 46,2% dos brasileiros, destaca se que o saneamento básico não se restringe a esses dois aspectos, contudo vale demonstrar que o Brasil segue, a passos lento, buscando uma maior efetivação deste programa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das pesquisas realizadas defere se que o direito ambiental é agente essencial na promoção a saúde, o meio ambiente é elemento essencial a ser discutido e inserido em discussões sobre políticas públicas voltadas a saúde, neste sentido o SUS já apresenta preocupação com questões ambientais. Assim esta pesquisa viabilizou demonstra que o direito ambiental evoluiu e hoje ocupa “assento” cativo quando o assunto é saúde.
O direito ambiental no Brasil passou por vários estágios, desde de ser meramente econômico, para ser o que é hoje, agente atuante em várias áreas correlatas, entre elas a saúde, onde as definições de meio ambiente equilibrado, saúde e qualidade de vida estão muito próximas.
Fica evidente o quanto o meio ambiente interfere diretamente na saúde, por conseguinte evidenciando a necessidade do direito ambiental, não como agente único na promoção da saúde, mas como agente imprescindível.
E sim, há políticas públicas de cunho ambiental voltadas para a saúde, ainda que longe do ideal, está a buscar uma melhor efetivação dos seus princípios. O SUS mesmo enfrentando grandes limitações, como as de ordens orçamentárias, problema que deve acentuar se devido a Emenda Constitucional do Teto dos gastos públicos, demonstra buscar a efetivação dos seus ideais na busca de uma melhor qualidade de vida.
Por fim vale destacar a importância de políticas públicas direcionadas aos problemas ligados às condições ambientais, embora o SUS tenha dado “luz” ao direito ambiental, é um programa na sua essência voltado para área da saúde, necessitando assim de políticas públicas essencialmente de cunho ambiental que deem espaço a área da saúde, pois enquanto tratarmos o meio ambiente numa perspectiva micro, subordinada a outras áreas e do século passado, continuaremos a nos distanciar da plena “saúde”.
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