A POLÍTICA CRIMINAL DAS DROGAS NO BRASIL E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

16/12/2020 às 21:32

Resumo:


  • A atual política de drogas no Brasil reflete influências internacionais, principalmente dos Estados Unidos, sem um estudo nacionalista para criar uma política própria.

  • O judiciário brasileiro, ao invés de buscar a justiça, muitas vezes atua como um agente de combate às drogas, contribuindo para a superlotação carcerária e a segregação social.

  • A política criminal das drogas acentua a seletividade do sistema prisional, impactando negativamente jovens negros de baixa escolaridade, moradores de periferias, e contribuindo para a superlotação das prisões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo pesquisa sobre a política criminal das drogas adotada no brasil, objetivando qual seria os impactos desta política no sistema prisional brasileiro. Remontando alguns pontos que moldaram a política atual, buscando definir alguns conceitos básicos.

INTRODUÇÃO

    Ao longo de todo o desenvolvimento da humanidade desde os primórdios das civilizações urbanas é de conhecimento geral que havia o uso de substâncias que alteram o estado de consciência do homem. Exemplo prático, atual, destaque para a característica de ser moralmente aceito, é o consumo de bebidas com álcool. Chegando então a um ponto a ser abordado, o caráter “mau” taxado nas drogas tidas como ilícitas é resultado de um controle social, influenciado e proibido pela moral de algumas figuras da sociedade. Segue então o questionamento do porquê a moral civil aceita algumas substâncias e outras não. Dúvida é qual seria a intenção do Estado em criminalizar certa prática de consumo. 

    Dados de 2015 revelam que 250 milhões de pessoas é o número de usuários de drogas, segundo o Relatório Mundial de Drogas da United Nations Office on Drugs and Crime, para ter uma noção, este número supera a população brasileira em milhões, e qual será o motivo que faz o Estado brasileiro insistir na atual política falida de criminalização das drogas, esquivando se da ideia de encarar o as drogas como um problema social. Para Deborah Small, ativista formada em Direito e Políticas Públicas pela Universidade de Harvard, “Assim como nos EUA, a aplicação da Lei de Drogas no Brasil é altamente racializada e recai grandemente na polícia como a principal resposta a questões relacionadas a drogas; a diferença é no nível de opressão racial”.

     Logo busca se esclarecer o que seriam as drogas, suas características para ser taxada como ilícita e qual a política sobre drogas adotada no Brasil. E é nesse sentido que este artigo objetiva analisar o motivo pelo qual trava se a atual guerra às drogas e suas implicações no sistema prisional brasileiro, mais especificamente, como está disposto no ordenamento jurídico o tratamento as drogas ilícitas, qual a efetivação das políticas judiciais e sociais frente à guerra às drogas e seus impactos ao sistema prisional brasileiro em consequência de tais políticas.v 

MÉTODO

    Com intuito de esclarecer, aproximar e familiarizar o leitor sobre o objeto de estudo e objetivos deste trabalho, o presente artigo é de caráter qualitativo, na medida que é feita uma pesquisa de cunho exploratório, realizando pesquisas bibliográficas, a fim de elucidar pontos como qual a política criminal de drogas do Brasil, em que funda se sua base, seus reflexos e colaboração no caótico sistema carcerário do Brasil.

RESULTADOS

    A política criminal de combate às drogas no Brasil sofreu influência estadunidense, moldou se sobre uma doutrina de segurança nacional a partir de 1964 com o golpe militar, adotando um modelo repressivo militarizado visando a eliminação de um “inimigo interno”, a política de drogas sofreu uma reformulação ao passo que o uso de drogas ganhou uma conotação de subversão, transformando o traficante em inimigo interno na política criminal.

    O judiciário assume grande papel na política criminal das drogas, de modo errôneo, agindo como agente de combate às drogas, não como julgador, carecendo de uma maior hermenêutica em suas decisões, e conhecimento da realidade social da sociedade contemporânea.

    O sistema prisional já encontra se em crise, o modelo político criminal das drogas acentuou ainda mais o problema. A política não só acentuou como deu o “tom” ao atual sistema prisional, que mais encarcera por motivos relacionados a drogas, dando o estereótipo do detento.

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NO TRATAMENTO AS DROGAS ILÍCITAS

    

    A criminalização das drogas no Brasil não é um evento atual, vindo desde o ano de 1603 com as Ordenações Filipinas, a qual incriminava o uso, porte e venda de algumas substâncias vistas como tóxicas, contudo não é intenção deste artigo remontar toda a trajetória da política envolvendo as drogas, passemos então para o momento no tempo e espaço que julga se crucial para o despontar do que hoje é a atual política pública de drogas no Brasil.

    Diante da cultura de proibicionismo, as drogas, até hoje inclusive, não eram realmente estudadas, o Brasil então nunca buscou conhecer a fundo o que seriam as drogas e sempre agiu submisso ao que os Estados Unidos entendiam sobre o assunto. Como de conhecimento geral, as políticas proibicionistas nos EUA sempre tiveram viés preconceituosos, morais e religiosos, relacionadas aos agentes políticos que dominavam o cenário da política nesta época. Os EUA assumiram a dianteira nesta matéria no século passado, impondo aos outros países convenções que dariam o nome hoje à “guerra as drogas”.

    Já em 1931 aconteciam as primeiras influências materiais estadunidenses no Brasil, quando o então governo Brasileiro fazia um um pedido à embaixada americana “arranjar dois ou tres funcionarios da policia de Nova York, especialistas nos métodos modernos adotados na cidade, para organização do serviço policial…”. A relação entre direito penal e drogas brota em 1936 na Convenção para a Repressão do Tráfico Ilícito das Drogas Nocivas, em Genebra, ficava clara a intenção da maior potência do mundo em forçar uma tipificação que se molde aos propósitos proibicionistas. A ideia de uma lei penal funcionando como uma medida de contenção frente a cidadãos era nítida, criou se um crime de fácil apuração e condenação, relativizando a comprovação de dolo.  Contudo, foi em 1961, na convenção internacional, realizada pela Organização da Nações Unidas, que foi estabelecida as regras as quais pautariam as políticas sobre drogas em vários países, inclusive no Brasil.

    Este breve histórico serve para ilustrar, nas palavras de Nilo Batista, o Brasil sofreu “uma internacionalização do controle, reformado de fora para dentro, em que a legislação interna funciona como ressonância decorada com as volutas do bacharelismo tropical.” Fato é que consolidou se a ideia sanitária de controle as drogas. A medicina assumindo papel central no uso das drogas. Perdurando até 1964.

    O código penal de 1940 deixou de criminalizar o consumo, porém a partir de 1946 começaria uma onda moralizante, de cunho proibicionista, alcançando seu auge em 1964, onde para muitos estudiosos, como Nilo Batista, ocorre a ruptura da política criminal, que até então tinha um viés sanitarista, passando para bélico. Não por coincidência, foi o ano do golpe militar no Brasil, na década de 60 as américas viviam um momento libertário, e algumas substâncias tidas como drogas, associadas ao sentimento de luta, contraposição aos governos, manifestações políticas democráticas, também ganharam essa conotação. E para um governo militar as drogas eram vistas como elemento de subversão, fruto da guerra fria, com intuito de desestruturar a sociedade e abalar bases morais da civilização cristã. Mais uma vez estava se a misturar a moral com a política criminal. Daí por diante inúmeros forma os atos aumentando a abrangência punitiva da política criminal de drogas, como leis penais em branco, muitas deixadas na subjetividade do julgador.

    Com o fim da guerra fria, queda do muro de Berlim, é criado um “vácuo”, espaço este ocupado gradativamente pela “ameaça do narcotráfico”, seria ingenuidade não associar isto a uma vertente econômica, o que seriam das empresas bélicas americanas, com o fim dos grandes entraves globais, a guerra às drogas foi extremamente conveniente para este setor.

    Passando então para momentos mais atuais, é promulgada a Constituição Federal do Brasil de 1988, chamada de cidadã, a qual nos garante os direitos à saúde, educação, segurança e, sobretudo, a uma vida digna. A constituição determinou que o tráfico de drogas é crime insuscetível de anistia e de graça, posteriormente, tantos foram os atos que mais que enrijecem o tratamento ao tráfico de drogas.

Atualmente o mais recente dispositivo legal sobre o assunto é a Lei 11.343 de 2006, que instituiu o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), criando dois modelos dicotômicos, um que exacerba a repressão à produção e ao tráfico de drogas e outro que preza pela prevenção do uso de drogas e reinserção social de usuários e dependentes, muitas são as críticas, positivas e negativas sobre esta nova lei, muitos saúdam a lei por dar pequena luz à autonomia da vontade e a liberdade, dispostas como direitos fundamentais da pessoa humana, contudo para produção e venda o modelo repressivo ainda impera. Destaca se que o número de mortos, exemplo, por overdose é ínfimo, se comparado aos mortos em decorrência da política repressiva criminal.

A lei mencionada anteriormente mescla a ideia sanitarista, da droga como problema de saúde pública, e a ideia bélica/militarista. O normativa adota uma política criminal mais branda para o usuário, ressaltando a necessidade de atenção e ressocialização do consumidor, não há mais pena para o usuário, sendo esta substituída por prestação de serviço a comunidade, parece tudo muito evoluído, contudo chega o alvo de bastante críticas, o determinante do dolo se é de uso ou de tráfico ficou a cargo do julgador, que levará em conta além da quantidade da droga, para as circunstâncias sociais e pessoais, bem como, para a conduta e os antecedentes criminais. Não por coincidência o sistema carcerário esta abarrotados por pessoas em sua maioria negros, marginalizados pela sociedade, desamparados pelo governo. O judiciário é racista, o juiz vive numa realidade paralela aos que julga, desconhece toda a estrutura social que o seu réu está inserido

Quanto ao tido já como traficante a lei não trouxe nenhuma “benesse” muito pelo contrário, alastrou o potencial de ação de uma política criminal falha.

A JUSTIÇA NA “GUERRA ÀS DROGAS”

    No Brasil vivemos um momento no qual o Estado, associado a grande mídia, trabalham incessantemente em promover a imagem do traficante como inimigo da nação e dos cidadãos de bem. O tráfico de drogas para a sociedade torna se o responsável por todas as mazelas que assolam a sociedade, como a insegurança generalizada, homicídios, roubos.

    Todo esse arcabouço histórico acaba por construir e consolidar o preconceito hoje vivenciado por quem é afetado diretamente por esta política de drogas. O judiciário, não isento, e com grande participação na construção deste estereótipo, acompanha esta tradição de preconceito, na medida que em suas decisões nesta área carece de uma hermenêutica bem fundada, onde impera a discricionariedade, e o preconceito latente de uma classe fora da realidade, o judiciário prende como se não houvesse outra alternativa, vivendo num faz de conta que o sistema prisional funciona, e sendo lá o local correto para a ressocialização.

    O judiciário por vezes “decide, antes mesmo de decidir”, um juiz, um ser humano, não consegue julgar livre dos seus preconceitos, num ordenamento que lhe dá discricionariedade para decidir o dolo de uso ou de tráfico, poucos não devem ser os equívocos feitos por uma pessoa que vive na mais alta casta deste país, livre das adversidades sociais.

    O punitivismo e arbitrariedade ganharam força nas últimas décadas, acarretando o aumento desenfreado da população carcerária no Brasil, a discricionariedade do judiciário quando o assunto é drogas carrega em si o encarceramento, a segregação, o etiquetamento, não coincidentemente, a população carcerária majoritariamente é negra, pobre, vinda das periferias.

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    O judiciário assumiu um papel social que não é seu, o de combate ao crime, aqui no caso, combate às drogas, ao judiciário cabe julgar, contudo rendesse às pressões da sociedade, onde “bandido bom é bandido morto”, “deve apodrecer na prisão”, e outras tantas sentenças conhecidas do cotidiano, e acaba por prender mais, punir mais, condenar mais, na ideia de que está a realizar um bem comum para sociedade, quando na verdade está a fugir do cerne de seu ofício

As decisões do judiciário Brasileiro quando o assunto é drogas estão envoltas numa interpretação vaga, não deixando clara as orientações de suas decisões.

Exemplificando, em apelação julgada pela 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o apelante requereu, por meio da Defensoria Pública, a desclassificação de traficante art. 3315 da Lei 11.343/06) para usuário (art. 2816 da Lei 11.343/06). O relatório do acórdão narra que: 

[...] os policiais foram informados que havia venda de drogas em uma residência localizada na Rua Jader Barbalho, bairro Água Boa, em Outeiro, em virtude do que se deslocaram para o referido local e lá encontraram o apelante em frente à sua residência e este, com a aproximação dos policiais empreendeu fuga para o interior da casa, dando início à perseguição e posterior abordagem do apelante no interior do imóvel, sendo encontrado em seu poder uma sacola contendo 22 petecas de cocaína e 2 papelotes de maconha, além de R$ 5,00 em espécie. (TJ-PA, Apelação nº 0004352- 23.2010.8.14.0201, Relatora Desª. Vera Araújo de Souza, julgado em 23/06/2015)

    Em resposta a apelação, a então desembargadora decidiu pela não desclassificação:

O conjunto probatório existente nos autos evidencia a ocorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, não havendo que se falar de desclassificação para o delito de uso para consumo próprio, mesmo porque não está minimamente comprovada a condição de que o apelante seria exclusivamente usuário, não tendo a defesa convencido que a droga que portava o apelante era para consumo próprio, não havendo nenhuma prova capaz de corroborar tal tese o que, como cediço, é obrigação da defesa, sendo comum a todos os acusados desse crime dizerem que são usuários, sendo este um comportamento padrão. Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário de que apenas na dúvida quanto à condição de traficante ou usuário deve-se aplicar a pena mais benéfica ao Réu, dúvida esta que não ocorreu no caso em tela, onde não resta dúvida acerca da condição do apelante tendo em vista as circunstâncias em que foi preso. (TJ-PA, Apelação nº 0004352- 23.2010.8.14.0201, Relatora Desª. Vera Araújo de Souza, julgado em 23/06/2015, grifo nosso) 

    Mas então, quais seriam esse conjunto probatório? a quantidade de droga? tipo de droga? local de residência? Quantidade de dinheiro encontrado? Ora, o réu estava em frente a sua casa, adentrar nela seria apenas um ato compulsório de quem vê sua casa como asilo inviolável do indivíduo, salvo situações previstas constitucionalmente, uma das, o flagrante delito, mas qual foi o flagrante? Seria a denúncia, o fato de morar num bairro de periferia? respostas que não foram respondidas.

    A julgadora então se ateu simplesmente a suas convicções pessoais do fato, deixando de lado uma fundamentação que desse sentido a sua decisão, “apenas na dúvida quanto à condição de traficante ou usuário deve-se aplicar a pena mais benéfica ao Réu, dúvida esta que não ocorreu no caso em tela, onde não resta dúvida acerca da condição do apelante tendo em vista as circunstâncias em que foi preso.” disse a Desembargadora, a dúvida que fica é de onde saiu a certeza da julgadora.

    De outro lado temos o caso de Breno Fernando Solo Borges, filho da Desembargadora Tânia Garcia Freitas, preso em flagrante transportando 129,9 kg de maconha, 199 munições calibre 7.62 e 71 munições calibre 9 milímetros, armamento de uso restrito das Forças Armadas no Brasil, transferido após, apenas, 3 meses para luxuosa clínica para tratamento de dependentes químicos em Atibaia, interior de São Paulo, o processo de Breno anda a passos largos, ao contrário dos tantos outros que encontram se presos em prisão temporária. 

    

IMPACTOS AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO EM CONSEQUÊNCIA À POLÍTICA DE DROGAS

    Nilo Batista define o sistema penal como um grupo de três instituições a que se

incumbe realizar o direito penal, sendo eles: a instituição policial, a instituição judiciária e

a instituição penitenciária, esta última sendo o sistema prisional, contudo, todas as instituições teriam certa influência sobre as demais, visto que estão atreladas num mesmo objeto sofrendo com os resultado das ações de cada instituição. Partindo para uma compreensão lógica, o sistema prisional encontra se no seu atual caos devido a crise nas outras instituições, judiciária e policial.

    Mais especificamente sobre o tema, a nova lei de drogas no Brasil gerou grande impacto em um sistema prisional já precário decorrente da super lotação, onde a exclusão social e a inclusão prisional se destacaram.

    Com base no relatório de junho de 2014 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), fica fácil inferir que a política criminal das drogas tem grande culpa no atual cenário, devido ao fato de que  27% dos registros de delitos praticados pelas pessoas privadas de liberdade correspondem ao tráfico de drogas, enquanto o de roubo é de 21%, furto 11%, receptação 3%, homicídio 14%, latrocínio 3%.

    Também conforme dados obtidos no relatório acima citado, entre 2000 e 2014, a taxa de aprisionamento aumentou 119%, e segundo Salo de Carvalho:

Em 2007 o tráfico de drogas representava 15% da população carcerária, sendo que os delitos de roubo simples e qualificado e latrocínio atingiam 32%. Em 2011 há uma mudança substancial: o tráfico é responsável por 24,43% dos apenados, e o roubo simples e qualificado e latrocínio decrescem para 28%.

pois é, o aprisionamento aumentou, enquanto a tipificação por tráfico de entorpecentes aumentou, delitos envolvendo propriedades diminuiu

Isto se dá em grande parte devido à falta de clareza e critérios objetivos na nova lei de drogas, que abre grande margem de discricionariedade e subjetivismo para o julgador.

Outro ponto que merece destaca e que dá ao sistema prisional uma “população própria”, é o caráter seletivo da política criminal das drogas, fato é que esta política não atinge todos os níveis sociais, não é aplicado a todos que realmente praticam o tráfico, trata se de um modelo hierarquizado, onde classes sociais mais baixas não tem a mínima chance de defender se, ficando a mercê do juízo de valor de um juiz, que desconhece a realidade da sua sociedade. Um dado que exemplifica bem isso é  que tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos. Policiais envolvidos na operação, basear uma decisão sobre o testemunho unicamente de policiais que muitas das vezes forjar uma cena, ferem o princípio da ampla defesa e contraditório.

Neste cenário os escolhidos deste sistema prisional em sua grande maioria são jovens, negros, de baixa escolaridade, moradores da periferia, carentes de oportunidade, falta trabalho, falta direitos básicos, o Estado foi negligente uma vida toda com essas pessoas.

Relatório de junho de 2014 do DEPEN: 67% da população prisional em geral é negra, dois em cada três presos é negro; a população carcerária é composta por jovens, de 18 a 24 anos, os quais correspondem a 31%, e de 25 a 29 anos representam 25%; 53% possuem Ensino Fundamental Incompleto e 12% Completo, 11% Ensino Médio Incompleto, 7% Ensino Médio Completo e por fim, 6% analfabetos.

A atual política criminal de drogas não apenas ajudam na superlotação dos presídios, como dão “cara” ao sistema prisional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A partir das pesquisas realizadas depreende se que o Brasil nunca fez um estudo nacionalista para criar sua própria política criminal as drogas, tendo sofrido influência internacionais, em grande parte estadunidense, necessitando se de uma maior atenção para este ponto, a fim de criar uma política própria que atenda aos anseios da nação. Largar da ideia do proibicionismo, há muito falida.

    O judiciário falha em suas atividades, deixando de agir como elemento que busca a justiça, partindo para o “combate”. Temos uma elite que vive em um grande faz de conta, que tem a ideia de que as penitenciárias são grandes centros de ressocialização, quando na verdade, frente as suas precariedades, são grandes centros educacionais do crime. 

    É nítida a necessidade de rever a política pública de segurança adotada em relação às drogas, visto que a atual reflete o anseio de uma sociedade sedenta por castigo, e com intuito de segregar aqueles que não estão dentro dos padrões idealizados por aqueles que aplicam a política. É necessário visualizar que o problema com as drogas transcende esta política, ela está enraizada nos problemas estruturais da nossa sociedade, onde há um eterno estado de inconstitucionalidade, onde falta, saúde, educação, vida digna, segurança e afins.

REFERÊNCIAS

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CARVALHO, Saulo. A Política Criminal de Drogas no Brasil (do discurso oficial às razões da descriminalização). 1996. 365. Dissertação do título de Mestre em Direito. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1996.

HERZ, Mônica. Política de segurança dos EUA para a América Latina após o final da Guerra Fria. Estud. av. vol.16 no.46 São Paulo Set/Dez. 2002.

LIMA, Wiliam Costodio; LIMA, Wedner Costodio. Drogas, Mídia e Sistema Prisional: Uma Análise Criminológica. 3° congresso internacional de direito e contemporaneidade, Santa Maria, 2015.

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SANTOS, Alessandro. Política Antidrogas e Cárcere no Brasil: A subjetividade do §2º, do art. 28, da Lei 11.343/2006 e seus danosos efeitos no inconstitucional sistema penitenciário brasileiro. 2018. 85. Monografia de bacharelado em Direito. Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2018. 

TAXI, Ricardo Araujo Dib; FILHO, Eduardo Neves Lima. Preconceito e Decisão Judicial - Uma Investigação Hermenêutica Sobre a Política de Combate às Drogas. Revista de Teorias do Direito e Realismo Jurídico, Maranhão,  v. 3, n. 2, p. 79 - 99,  Jul/Dez. 2017.

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VALOIS, Luiz. O Direito Penal da Guerra às Drogas. Belo Horizonte: D’placido, 2017.

PEDRINHA, Roberta Duboc. Notas Sobre a Política Criminal de Drogas no Brasil: Elementos Para Uma Reflexão Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2009.

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