A DEMOCRATIZAÇÃO DA FAMÍLIA E O PAPEL DA UNIÃO ESTÁVEL

16/12/2020 às 21:36
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O artigo pesquisa sobre os conceitos de família sua evolução e a participação da união estável, objetivando qual seria os impactos deste instituto na pluralidade de família.

INTRODUÇÃO

A família, ou a falta de uma, é o primeiro agente socializador de qualquer pessoa, é um fenômeno global e permanente no tempo, seja por motivos afetivos, sentimentais ou simplesmente para procriação e manutenção da espécie. O ser humano, em sua maioria teme a solidão e isso cria a vontade de agrupar se, numa ideia de que não é possível ser feliz sozinho, daí busca-se a construção de um grupo - família. Porém tal conotação vem perdendo força na contemporaneidade, onde observamos emergir uma pluralidade de “famílias”, nas mais variadas estruturas. A dúvida que fica é qual foi o papel da união estável na construção do que hoje chamamos de família.

A mutabilidade é um atributo intrínseco ao instituto de família, esta acompanha o desenvolver da sociedade e do homem através do século, é fácil perceber isto, uma vez que hoje em dia jamais seria negado o estereótipo de família a aquela que fosse composta por companheiros do mesmo sexo, superando o modelo único de família de outrora, onde limita família a uma relação heterossexual, num regimento patriarcal, com fim a procriação, colocando como necessária a existência da figura do homem para o surgimento de uma família.

Logo, busca se esclarecer qual foi o papel do instituto da união estável na modernização do conceito de família. E é nesse sentido que este artigo objetiva analisar a democratização da família contemporânea brasileira, seu conceito e abrangência, mais especificamente, como está disposto no ordenamento jurídico o tratamento de familia e união estável, a união estável como ponto de partida para pluralidade de famílias e as multifacetas da entidade de família conquistadas.

MÉTODO

    Com intuito de esclarecer, aproximar e familiarizar o leitor sobre o objeto de estudo e objetivos deste trabalho, o presente artigo é de caráter qualitativo, na medida que é feita uma pesquisa de cunho exploratório, realizando pesquisas bibliográficas, a fim de elucidar pontos como o conceito de união estável, seus reflexos e colaboração na transformação do conceito de família, assim como uma ideia do que hoje é família no Brasil.

FAMÍLIA E UNIÃO ESTÁVEL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O direito no geral vive numa constante batalha para superar o obsoleto e acompanhar a modernização da sociedade, o ativismo do judiciário muito tem a ver com isso, e o direito de família não está indiferente a isso, o conceito de família passou por grande transformação no último século, segundo a constituição federal de 1937 família era aquela constituída pelo casamento, civil, sendo este indissolúvel, com participação do estado na proteção dela, incentivando ainda a procriação, pois era interesse do Estado que crescesse o número de natalidade, porém praticava discriminação uma vez que fazia diferença entre filhos legítimos, nascidos de pais casados, e os naturais, filho de pais não casados. Já na constituição de 1946, o vínculo do casamento continuava indissolúvel, mas já aceitava uma forma de equiparar o casamento religioso como civil para fins de direito, conceito que perdurou até o advento da nossa atual constituição, tendo sido acrescido apenas a promoção de políticas públicas voltadas a maternidade, infancia e adolescencia neste meio tempo.

A Constituição Federal de 1988 alastrou o conceito de família, não apenas dissociando o casamento civil do conceito de família, mas regularizando a união estável, permitindo a dissolução do casamento civil, vide emenda constitucional número 66 de 2010, deixando de lado o ideal patriarcal de família e pondo os companheiros em situação de igualdade. Contudo são mudanças conquistadas com uma vida de atraso se comparado a realidade de fato, talvez por mudanças no direito de família mexerem com o ideal do que seria “moral e bons costumes” para algumas pessoas, principalmente das oligarquias que se perpetuam atras do tempo no nosso legislativo e que tentam a todo custo a manutenção do que para eles é a família tradicional brasileira.

Já a união estável, instituto que mais se aproxima do cotidiano da sociedade contemporânea, surgiu com o intuito de preservar o direito daqueles que viviam como se casados civilmente fosse, é um dispositivo que realmente acompanha a realidade de fato, porém não é muito difícil achar magistrados, enraizados no conceito de família de meio século passado, que fogem a este termo. São várias as sentenças usadas, como “indenização por serviços prestados”, “indenização por serviços domésticos”, “reconhecimento de relação concubinária”.

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido formulado na inicial.

2. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão aduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1084752/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.

I. O exame acerca da natureza da relação estabelecida entre os litigantes demanda incursão em matéria fática da lide, vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.

II. Nos termos da jurisprudência da 4ª Turma do STJ, a companheira faz jus à indenização pelos serviços prestados pelo período de vida em comum (REsp 331511/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17/05/2004 p. 228).

III. Recurso especial provido para determinar que o tribunal de origem examine o pleito de indenização por serviços prestados pela companheira.

(REsp 982.664/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011)

Destaca se que essa ideia de indenização vem de um ativismo judicial na busca de garantir algum direito no fim de uma relação na qual não houve o casamento civil, enquanto o casal estivesse junto tinham a nomenclatura de “companheiros”, mas quando havia a separação o que ficava era apenas o conceito de serviços domésticos prestados.

A constituição cidadã tenta afastar esse entendimento ao inserir a união estável dentro da família, nossa constituição foi muito feliz ao não atribuir nenhum valor ortodoxo ou da propria tecnica juridica ao dispositivo familia, deixando que esta acompanhe a evolução social e cultural assim como as mudanças do que seria moral da sociedade.

Nesse sentido a união estável também vem evoluindo e ganhando um horizonte de possibilidades com o passar do tempo, inicialmente com a Lei nº 8.971/ 1994 que deu direito de alimento e sucessão aos companheiros, porém com inúmeros requisitos objeitvos para serem compridos e assim ser considerado companheiro, como a união deveria existir há mais de cinco anos ou era preciso que delas houvesse nascido prole. Mais moderna e abrangente veio a Lei nº 9.278/1996 que não estabelecia prazo de convivência, assim como abrangia os separados de fato, ao contrário da anterior que exigia a separação judicial, divórcio, viuvez. O código civil de 2002 cuidou da parte patrimonial e pessoal classificando a união estável como aquela que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.".

Está claro que não se trata de algo corriqueiro, efêmero e passageiro, mas algo construído, com propósito de ser família. 

A DEMOCRATIZAÇÃO DA FAMÍLIA

Até o advento da união estável o direito de família tinha como limitação para sua formação de família o casamento civil. A união estável, derivada dos costumes da sociedade contemporânea, deu maior ênfase ao princípio da autonomia da vontade juntando isso a Constituição Federal de 1988 que não taxou o que seria familia, corretamente, pois como já exposto, família é resultado de um conjunto social e cultural, não cabendo uma definição ortodoxa.

Com a aceitação e legalização da união estável, diversos foram os avanços em relação aos direitos patrimoniais e pessoais, exemplo claro e de grande repercussão foi o reconhecimento da união homoafetiva pelas ações diretas de inconstitucionalidade: ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.

União homoafetiva como entidade familiar - 1

A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.

União homoafetiva como entidade familiar - 2

Em seguida disse haver direito a uma concreta liberdade da mais ampla extensão decorrente do silêncio intencional da Constituição quanto ao tema do emprego da sexualidade humana. Explicou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual possibilita a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido” (Constituição, artigo 5º, inciso II) e de que o emprego da sexualidade humana diz respeito à intimidade e à vida privada, as quais são direito da personalidade. Reportou-se, ainda, ao § 1º do artigo 5º da Constituição, como âncora normativa. Aduziu que essa liberdade para dispor da própria sexualidade está incluída no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea. Frisou que esse direito de explorar os potenciais da própria sexualidade é exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação. Após mencionar que a família deve servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a diretriz da formação dessa instituição é o não-atrelamento da formação da família a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Reputou que família é, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se, no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credencia como base da sociedade (Constituição, artigo 226, caput). Desse modo, anotou que se deveria extrair do sistema a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família, entendida como núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade (Constituição, artigo 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”). Mencionou, ainda, as espécies de família constitucionalmente previstas (artigo 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. Por fim, ressaltou que a solução apresentada dá concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros.

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A união estável cresceu de tal forma que gerou até uma insegurança jurídico, ao ponto das pessoas quererem mitigar sua eficiência na busca principalmente de proteger seus direitos patrimoniais, como exemplo temos o contrato de namoro e namoro qualificado.

A longa discussão do que seria possível, correto e moral suscitou tantos outros questionamentos e hoje como resultado temos uma grande pluralidade do que seria família, segundo Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independente de sua conformação”.

A PLURALIDADE DE FAMÍLIA

Hoje temos inúmeras possibilidades do que é família, mas qual a fundamentação que assegura sua existência no campo jurídico? Ora, são diversos os princípios, inclusive na CF/88 como, igualdade, dignidade da pessoa humana. A dignidade, igualdade e repetido às diferenças são ideais intrínsecos ao Direito de Família, sem os os quais não há dignidade do sujeito de direito, consequentemente não há justiça. 

Há família monoparental, aquela comunidade formada por pais, ou qualquer deles e os seus filhos; família homoafetiva, como citado mais acima; as uniões concubinárias, dentre outras, desde que apresentem afetividade, estabilidade e convivência pública

O princípio da pluralidade familiar acabou com o modelo único de família matrimonial, assegurando a liberdade de constituir família da forma que desejar, sendo aceitas as famílias socioafetivas e plurais. Hoje não se prioriza a procriação, como outrora foi pregado, agora pessoas buscam a felicidade, o afeto, e nisto ainda há muito sobre o que discutir, pois com toda certeza ainda são muitos os conceitos de família que irão surgir.

CONCLUSÃO

A partir das pesquisas realizadas depreende se que o Brasil evoluiu muito no entendimento de família nos últimos 50 anos, a constituição Federal de 88 teve grande papel na evolução do pensamento contemporâneo, na medida que desobjetificou o conceito de família, e criou outros em sua própria redação, como a família monoparental e a união estável. 

A união estável foi um grande marco na conquista de direitos para tantos companheiros que eram esquecidos pelo viés jurídico, assegurando os direitos de cunho patrimonial e pessoal dos envolvidos, tendo muito a avançar, mesmo com a Lei nº 9.278/1996, uma vez que hoje temos um “super dispositivo” que gera uma insegurança jurídica aos envolvidos, onde já buscam ferramentas para sua mitigação.

É nítida nossa evolução, não precisando ir muito atrás no tempo, 20, 30 anos talvez, para vermos que a pluralidade do nosso entendimento de família hoje é extremamente diversificado se comparado a época dos nossos avós, contudo é  necessário que a luta pela diversidade e respeito a esta continue, principalmente em tempos sombrios como atual, onde os padrões de “família tradicional” ganhou força na voz de grandes figuras de poder em nossa sociedade, mas como? fomentando políticas públicas e ações que não segreguem aqueles que não estão dentro dos padrões idealizados por aqueles que criam/aplicam a política.

REFERÊNCIAS

CRUZ, Vanessa Pimentel Barros da; RANGEL, Tauã Lima Verdan. O reconhecimento da pluralidade da família: o poliamorismo como entidade familiar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1533. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/4630/o-reconhecimento-pluralidade-familia-poliamorismo-como-entidade-familiar> Acesso em: 6  dez. 2019.

SANTOS, Barbara Nogueira Maciel dos; ROCHA, José Ronaldo Alves; SANTANA, Emanuelle França Vasconcelos. O pluralismo familiar e os novos paradigmas do afeto. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58751/o-pluralismo-familiar-e-os-novos-paradigmas-do-afeto>.

SILVA, SUZANA; SILVA, ROSANGELA. A DEMOCRATIZAÇÃO DA FAMÍLIA: SUBSTITUIÇÃO DA HIERARQUIA FAMILIAR PELA PARIDADE NAS RELAÇÕES CONJUGAIS E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A FAMÍLIA BRASILEIRA CONTEMPORÂNEA. Revista Eletrônica do Curso de Direito UFSM, Santa Maria, RS, v. 8, ed. 2, 2013.

DIAS, Maria Berenice. A democratização do casamento. 2011. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI136497,11049-A+democratizacao+do+casamento>. .

BARBOSA, Hugo Henrique. Os atuais conceitos de família: Uma breve análise da família contemporânea sobe a égide da Constituição Federal de 1988.. 2017. Disponível em: <https://hugobp1.jusbrasil.com.br/noticias/418033042/os-atuais-conceitos-de-familia>. 

BODIN de MORAES, Maria Celina. A família democrática. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v. 13-14, p. 47-70, 2005.

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