O julgamento de propostas no pregão eletrônico - Particularidades

16/12/2020 às 21:49

Resumo:


  • O pregoeiro é responsável por conduzir as licitações na modalidade pregão, dividindo as fases em propostas e habilitação.

  • A fase de propostas comporta etapas importantes como exame de conformidade, competição, negociação direta e aceitação.

  • No pregão eletrônico, o exame de conformidade é mitigado, sendo a análise mais detalhada realizada na fase de julgamento ou aceitação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A proposta de preços comporta fases de especial importância para o desfecho da licitação. O exame de conformidade de propostas e a aceitação apresentam diferenças sensíveis dependendo da forma de realização do pregão, presencial ou eletrônica.

INTRODUÇÃO

O pregoeiro é o agente responsável pela condução das licitações na modalidade pregão. Durante sua atuação no processo de seleção do fornecedor, o pregoeiro é responsável por duas fases principais, propostas de preços e habilitação. A Lei nº 10.520/2002 e os regulamentos do pregão presencial e do pregão eletrônico dividem a fase de propostas em outras etapas ou fases.

É inegável que a proposta de preços comporta fases que são de especial importância para o desfecho da licitação. Podemos elencar como etapas da fase de propostas o exame de conformidade, a competição, a negociação direta e a aceitação, nominada no novo regulamento federal do pregão eletrônico, Decreto Federal nº 10.024/2019, como julgamento (não confundir com “critério de julgamento”).

No presente texto, serão abordados: a aceitação de propostas no pregão; a diferença entre a aceitação e o exame de conformidade de propostas; as diferenças do exame de conformidade no pregão presencial e no pregão eletrônico; as diferenças entre a aceitação do pregão presencial e a do pregão eletrônico; a aceitação de propostas no pregão eletrônico; e a conclusão.

Diferentemente de vários artigos que podem ser encontrados nas publicações especializadas e na internet, todos de grande importância e inestimável valor jurídico, o presente artigo tem um viés predominantemente técnico. Portanto, o texto pressupõe que o leitor já é familiarizado com o conceito de licitação, com os princípios constitucionais da Administração Pública, com os princípios informadores da licitação e com o procedimento da modalidade pregão.

O artigo foi elaborado com base na legislação do pregão, em ensinamentos da doutrina administrativista e em decisões do Tribunal de Contas da União (TCU). A experiência profissional do autor, com 15 (quinze) anos de atuação na área de licitações, na função de pregoeiro há mais de 11 anos, também orientou o presente texto.

A ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS NO PREGÃO

Preliminarmente, deve ser observado que a aceitação da proposta é um requisito previsto na legislação, no caso a Lei nº 10.520/2002 (lei do pregão). Cita a norma, em termos:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

[...];

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

[...].

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[...];

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; [...]. (LEI Nº 10.520, 2002)

Como observamos do texto da Lei do Pregão, a aceitação é uma fase da proposta de preços. Como definido no art. 4º, XI, da Lei nº 10.520/2002, encerrada a fase de competitiva, o pregoeiro fará a aceitação da proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor.

Nesse ponto, deve o servidor (ou assemelhado) que exerce as funções de pregoeiro, ou mesmo como a função de membro da Equipe de Apoio que auxilia o condutor do pregão, perceber que há diferenças entre a aceitação e o exame de conformidade.

A DIFERENÇA ENTRE A ACEITAÇÃO E O EXAME DE CONFORMIDADE DE PROPOSTAS NO PREGÃO

O exame de conformidade de propostas apresenta uma diferença sensível da aceitação de propostas. O primeiro é realizado no momento imediatamente anterior à fase de lances, como define o art. 7º, VII, da Lei do Pregão. O dispositivo prescreve:

Art. 4º [...]:

[...];

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; [...]. (LEI Nº 10.520, 2002)

Sem sombra de dúvida, o exame de conformidade é uma etapa distinta da aceitação, que ocorre após a definição da proposta de menor preço, como visto há pouco (art. 4º, XI).

A diferença entre o exame de conformidade de propostas e a aceitação é transcrita, também, no Decreto Federal nº 10.024/2019, regulamento federal do pregão na forma eletrônica, que substituiu o Decreto Federal nº 5.450/2005. É o que se constata com a leitura do regulamento federal, precisamente do art. 28, caput, que prevê a conformidade, e do art. 39, caput, que prevê o julgamento, chamado de aceitação na Lei nº 10.520/2002.

Nesse ponto, merece destaque a evolução redacional do novo regulamento federal do pregão eletrônico. A redação do art. 25, caput, do regulamento anterior, Decreto Federal nº 5.450/2005, apresentava uma falha – o texto simplesmente silenciava sobre a aceitação a respeito da especificação do objeto, citando somente a aceitabilidade no critério preço. Claramente, o Decreto Federal nº 10.024/2019 foi ao encontro do previsto na Lei nº 10.520/2002, que, em seu art. 4º, XI, prescreve a aceitação quanto ao objeto e valor.

Apontadas as diferenças entre o exame de conformidade de propostas e a aceitação, ou julgamento, devem ser analisadas as diferenças dessas importantes etapas nos pregões presencial e eletrônico.

DIFERENÇAS DO EXAME DE CONFORMIDADE NO PREGÃO PRESENCIAL E NO PREGÃO ELETRÔNICO

No campo prático pode-se observar que, apesar de ser um assunto pouquíssimo abordado, o exame de conformidade de propostas apresenta diferenças sensíveis dependendo da forma de realização da sessão pública do pregão. O exame de conformidade de propostas apresenta uma configuração na licitação presencial e um modus operandi diferente no pregão eletrônico.

No pregão presencial, o exame de conformidade de propostas implica em uma análise exaustiva da proposta de preços e dos documentos anexos exigidos no instrumento convocatório. Portanto, na conformidade serão analisados a especificação, o preço, os prazos de entrega, garantia, os catálogos ou folders (caso o edital tenha estabelecido), entre outros documentos exigidos juntamente com a proposta de preços. No certame, as empresas proponentes estão devidamente identificadas, isto é, foi aberto o envelope e acessado o seu inteiro teor.

Essa análise exaustiva da proposta impede, ou deveria impedir, a participação na fase de lances de empresas com produtos ou serviços em desconformidade com o exigido em Edital. Esse é, em regra, o objetivo do exame de conformidade de propostas no pregão presencial.

No pregão eletrônico, o exame de conformidade é diferente. No certame eletrônico há uma verdadeira mitigação do exame de conformidade de propostas, visto que o Decreto Federal nº 10.024/2019 veda a consignação de qualquer expressão que identifique o licitante (art. 30, § 5º). Essa vedação, que já subsistia no regulamento anterior, alcança, também, a proposta inicial cadastrada no sistema. O proponente somente será identificado após o encerramento da fase de lances.

Outro ponto que merece destaque é que o campo disponível para que as licitantes informem a especificação dos seus produtos ou serviços é limitado, o que impossibilita um exame de conformidade nos moldes do pregão presencial. Sobre o assunto, a Corte Federal de Contas (TCU), por meio do Acórdão nº 1.109/2019 – TCU – Plenário, se posiciona no sentido de que o campo para o cadastramento das propostas deve conter “apenas informações complementares do produto ou serviço ofertado, sendo indevidas informações referentes a custos unitários, condições de entrega e outras, que devem ser exigidas e analisadas apenas do licitante melhor classificado, após a fase de lances”.

Ainda sobre o espaço para que os concorrentes informem a especificação dos seus produtos ou serviços, devemos observar o importante ensinamento do Prof. Ulisses Jacoby (2013, p. 471), que esclarece que muitas vezes o proponente copia a descrição do edital, sem qualquer preocupação de analisar a correlação entre o produto pretendido pela Administração e o que de fato possui para venda”. No campo prático, constata-se que esse é procedimento padrão dos participantes, isto é, é raríssimo um licitante que não “copia e cola” a especificação constante no Edital.

Feitas essas observações, constata-se que no pregão eletrônico o exame de conformidade de propostas foi relativizado, devendo a análise mais detida da especificação ser realizada em outro momento. Esse momento é a fase de julgamento ou aceitação.

A aceitação no pregão eletrônico teve uma melhora sensível com a edição do Decreto Federal nº 10.024/2019. O art. 39 enfatiza a importância da análise do atendimento da especificação, quando disciplina que o pregoeiro “examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto”. No regulamento anterior, o silêncio sobre a aceitação com relação ao objeto poderia, principalmente para os pregoeiros sem experiência e sem a necessária capacitação continuada, culminar em uma análise somente no quesito preço.

AS DIFERENÇAS ENTRE A ACEITAÇÃO NO PREGÃO PRESENCIAL E NO PREGÃO ELETRÔNICO

Já foi abordada a diferença do exame de conformidade de propostas no pregão presencial e no pregão eletrônico. Ficou simples analisar as diferenças da aceitação nos certames presencial e virtual.

Como citado, no pregão presencial o exame de conformidade é exaustivo. Essa análise escorreita da proposta permite que a aceitação avalie com mais ênfase o critério “preço”, isto é, se ao final da fase competitiva/negocial os preços são excessivos ou inexequíveis.

Pode ser reavaliada a especificação, mas esse procedimento é adotado quando surgem dúvidas sobre o real atendimento da especificação. Porém, em regra, se há uma dúvida, devem ser promovidas as diligências para afastá-la ainda no exame de conformidade de propostas.

No pregão eletrônico a aceitação também é diferente em relação ao pregão presencial. Na licitação realizada à distância, a aceitação não pode dar ênfase somente ao preço ofertado. Nessa fase, deve ser analisada de forma exaustiva se a proposta atende a especificação constante no Edital.

Como discutido há pouco, no pregão eletrônico o exame de conformidade de propostas foi encolhido, sendo uma parte importantíssima dessa análise da proposta deslocada para a fase de aceitação ou julgamento. Uma leitura rápida dos Decretos Federais 5.450/2005 e 10.024/2019, pode fazer crer, principalmente para aqueles que não atuam rotineiramente com a modalidade pregão, que o trabalho do condutor da licitação ficou mais célere e fácil. Conforme apresentado a seguir (Tópico 6), essa conclusão é precipitada.

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Deve ser rememorado que no certame eletrônico os licitantes tão somente transcrevem o texto do edital, podendo ocorrer a participação de licitantes que ofertem produtos ou serviços que não atendem a especificação. Esse fato não ocorre, em regra, no pregão presencial (vide Tópico 4); mas, no campo prático, é o que ocorre no pregão eletrônico.

Por isso o pregoeiro deve ter total atenção com a fase de julgamento no pregão eletrônico. Somente nessa fase o condutor do certame poderá decidir se o objeto ofertado atende a especificação.

Porém, para que o pregoeiro chegue a essa constatação, não deve ser analisada somente a proposta. Em muitos casos devem ser realizadas algumas, ou várias, diligências.

A ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS NO PREGÃO ELETRÔNICO

O texto já abordou as diferenças entre a aceitação no pregão presencial, bem mais simples, da aceitação no pregão eletrônico. Aí surge a dúvida: como fazer o julgamento da proposta no pregão eletrônico?

Inicialmente, a dificuldade do julgamento, ou aceitação, dependerá de alguns fatores, entre eles o objeto. Tratando especificamente de licitações para aquisição ou registro de preços de bens, a especificação do objeto, a quantidade de itens e até mesmo os arrematantes podem acarretar em óbices para o deslinde da aceitação. Pois vejamos.

A aceitação será operada de forma mais célere, por exemplo, se o arrematante ofertou uma marca e modelo já constante nos autos, isto é, o objeto já foi citado na pesquisa de preços. Evidentemente, não estão sendo abordados aqueles casos concretos em que a Administração utiliza para a definição dos preços de referência um produto que não atende a especificação – essa ocorrência configura um vício nas fases de planejamento da contratação e interna da licitação.

O problema ocorre quando o licitante arrematante oferta uma marca/modelo que não foi objeto da pesquisa de mercado e da pesquisa de preços. Nesse caso, o pregoeiro deve se certificar do real atendimento das especificações mínimas exigidas, com o afastamento das propostas que não cumpram os requisitos.

Atenção, a experiência prática deste autor permite afirmar que o simples questionamento ao licitante sobre o atendimento da especificação não funciona na maioria dos casos, principalmente se o objeto for a aquisição ou o registro de preços de bens (pode ocorrer, também, nas licitações de serviços). Sugere-se, a título de cautela, que não se duvide do desconhecimento dos licitantes sobre a especificação dos objetos ofertados.

Para que um objeto seja corretamente aceito, o pregoeiro deve promover uma análise exaustiva da proposta. E esse julgamento pode exigir a realização diligências como pesquisas na página do fabricante, pesquisas em páginas de revendedores, análise do catálogo do produto, consultas a setores técnicos, etc.

Observemos, como exemplo, dois casos concretos ocorridos no pregão eletrônico nº 01/2019 (licitação realizada no comprasnet - UASG 170394, pregão 12019 consultar em <http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/pregao /ata0.asp>).

Na licitação para registro de preços de pneus acima citada, o arrematante de um item afirmou, após questionamento do pregoeiro, que o pneu ofertado atendia os requisitos exigidos. Quando foi analisado o catálogo do produto, enviado pela própria licitante, a Administração constatou que o produto ofertado não atendia aos índices de velocidade e de carga mínimos previstos no Termo de Referência, sendo a proposta desclassificada.

Na mesma licitação, em outro item, um licitante ofertou um pneu com uma descrição que atendia a especificação. Porém, em consulta ao setor técnico responsável pela elaboração do pedido, foi apontada uma possível divergência no catálogo do produto: a imagem do pneu não correspondia com a descrição. As diligências complementares realizadas na internet demonstraram que o catálogo entregue pela licitante tinha a especificação de um produto e a imagem de outro. Após as arguições à arrematante, foi entregue o catálogo correto do objeto ofertado, sem divergências entre a imagem e a especificação do pneu ofertado.

Com os exemplos citados, pode-se afirmar que o julgamento da proposta no pregão eletrônico não se resume a um simples questionamento ao arrematante. Mesmo uma licitação para SRP de pneus, objeto que denota simplicidade, pode exigir uma postura mais ativa do pregoeiro.

Portanto, o condutor da licitação não deve se lastrear somente no princípio da celeridade. O citado princípio informador, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 3.555/2000, regulamento federal do pregão presencial, não deve prevalecer sobre o princípio constitucional da eficiência.

Inquestionavelmente, uma aceitação falha que culmine no não recebimento definitivo de um objeto, ou mesmo na utilização de um produto ou serviço que não atenda a especificação, é uma afronta à eficiência. Esses resultados poderiam ser afastados ou minimizados com uma fase de aceitação de propostas bem conduzida. A realização de diligências não afeta a celeridade do pregão. Qualquer afirmação em sentido contrário demonstra um desconhecimento da modalidade.

A importância do julgamento, ou aceitação, da proposta é ressaltado pelas Cortes de Contas. Deve ser observado que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União veda a aceitação de bens e serviços que não atendam a especificação (vide Acórdãos 2.749/2009 e 1.764/2018, ambos do Plenário).

CONCLUSÃO

Inegavelmente o pregão eletrônico possibilitou uma ampliação considerável da competitividade. Porém, como discorrido, a modalidade alargou a responsabilidade do pregoeiro na aceitação da proposta de preços, principalmente nas licitações para aquisições de bens.

A Administração Pública precisa que o pregoeiro atue de forma célere, mas, principalmente, de forma escorreita e eficiente. Existem momentos especialmente ruins para a Administração perceber que um produto não atende a especificação – o pior momento é após a assinatura do contrato. Nesse caso, haverá uma frustração dupla: o licitante terá seu produto recusado e poderá ser penalizado; e, principalmente, a Administração não terá o bem de que necessita, tendo que repetir todo um certame que é reconhecidamente dispendioso.

Esse resultado terrível pode ser abrandado ou até mesmo afastado, com medidas simples. Sugere-se aos profissionais que conduzem os pregões eletrônicos a adoção de medidas tais como:

1) realizar diligências para comprovar se a marca/modelo ofertados atendem a especificação. A página do fabricante do produto na internet é uma boa fonte de consulta. Catálogos com informações técnicas também são úteis;

2) confirmar as afirmações dos licitantes. Deve ser rememorado que muitas vezes os proponentes não conhecem o produto que ofertam;

3) consultar o setor técnico responsável pela especificação do objeto. O setor que realizou a pesquisa de mercado conhece minimamente as especificações técnicas. Essa consulta ao setor técnico deve ser formal e juntada ao processo licitatório; e

4) inverter o ônus da prova, principalmente quando as diligências na internet e as consultas ao setor técnico não produzirem o  resultado esperado. Deve-se questionar o licitante se o produto (ou serviço) atende a especificação. Diante da resposta positiva, deve ser determinado que o licitante acoste os documentos que comprovem a informação prestada (catálogos, documentos do fabricante do produto ou outro meio de prova hábil).

Finalizando, o condutor do pregão eletrônico não deve confundir celeridade com pressa. O princípio informador da celeridade não será prejudicado com a realização de diligências. A realização de um pregão eletrônico sem o necessário cuidado com o julgamento das propostas acarretará na possível transferência de um problema, que poderia ser mitigado ou solucionado durante o certame, para a fase contratual.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto Federal nº 3.555 de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm>.

BRASIL. Decreto Federal nº 5.450 de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/ d5450.htm>.

BRASIL. Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm>.

BRASIL. Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/ l10520.htm>.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 5. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2.479/2009 – TCU – Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer. Disponível em <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/resultado/acordao-completo>.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1.764/2018 – TCU – Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz. Disponível em <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/resultado/acordao-completo>.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1.109/2019 – TCU – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar. Disponível em <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/resultado/acordao-completo>.

Sobre o autor
Leonardo Monteiro

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Administrativo, Pós Graduação Lato Sensu, pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público. Bombeiro Militar desde 1996. Formado no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1998. Lotado na Comissão Permanente de Licitações do CBMDF desde 2005. Pregoeiro do CBMDF desde 2008. Atuou como Pregoeiro nos Pregões Presenciais Internacionais do CBMDF 01/2011, 03/2011, 02/2012, 01/2013 e 01/2014. Atuou como membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro nos Pregões Presenciais Internacionais 04/2011, 01/2012, 03/2012, 02/2013, 26/2017 e 54/2017. Atuou como pregoeiro em pregões eletrônicos no portal licitações-e (Banco do Brasil) de out/2011 a jul/2013. Atua como pregoeiro em pregões eletrônicos no portal comprasgovernamentais (portal de compras do Governo Federal) desde nov/2011.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo visa colaborar com os colegas que atuam na área de licitações, em especial na Administração Pública. Os agentes que atuam no meio privado também podem se beneficiar com as informações prestadas, visto que demonstram as dificuldades enfrentadas pelos condutores das licitações.

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