Multa por transportar madeira sem DOF é anulada

O auto de infração ambiental foi lavrado contra o autor da ação por transportar madeira de origem nativa sem licença válida para todo o tempo da viagem e com o término do processo administrativo, estava em execução fiscal para cobrança da multa ambiental.

17/12/2020 às 06:51

Resumo:


  • Ação judicial objetivando anular processo administrativo ambiental e execução fiscal foi inicialmente julgada improcedente, mas o TRF4 reconheceu a nulidade do processo administrativo devido à intimação por edital, resultando na extinção da execução fiscal.

  • Auto de infração ambiental foi emitido contra o autor por transportar madeira nativa sem licença válida, infringindo o art. 47 do Decreto 6.514/08, que implica multa por transporte sem documentação adequada.

  • A intimação por edital é considerada nula se feita sem observar as prescrições legais, especialmente quando o autuado tem advogado com endereço conhecido, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O autor ajuizou ação em face do IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo instaurado após lavratura de auto de infração ambiental, e por conseguinte, da ação de execução fiscal.

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O autor ajuizou ação em face do IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo ambiental instaurado após lavratura de auto de infração ambiental, e por conseguinte, da ação de execução fiscal.

Contudo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido do autor, entendendo pela higidez do processo administrativo ambiental e consequentemente da execução fiscal.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação por meio do qual o TRF4 reconheceu a nulidade do processo administrativo por ter ocorrido a intimação por edital e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – ART. 47, DECRETO 6514/08

O auto de infração ambiental foi lavrado contra o autor da ação por transportar madeira de origem nativa sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente – Documento de Origem Florestal (DOF).

Tal fato caracterizaria a infração ambiental do art. 47, §1º e 2º do Decreto 6.514/08:

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. […]

NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL

Cabe lembrar que a intimação por edital é posta como opção quando o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, nos termos do art. 26, §4º da Lei 9.784/99.

Assim, a indevida intimação por edital sem observância das hipóteses que a autorizam faz incidir o § 5º do art. 26 da mesma norma, que assevera: 

as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

E, a nulidade toma contornos ainda maiores quando o autuado constitui advogado, o qual na maioria das vezes possui endereço certo e sabido, podendo ser obtido até mesmo por simples consulta na internet.

Em suma, se nem o autuado, nem o advogado recebem a intimação, ou se não foi mencionado no respectivo edital seus nomes, então há violação ao art. 236, § 1º, do CPC – aplicado subsidiariamente ao processo administrativo por força do art. 15 da mesma norma -, que disciplina ser:

indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.

Portanto, a ausência da regular intimação dos atos processuais acarreta prejuízo ao autuado, consubstanciado na supressão ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a autoridade ambiental possui o endereço certo e conhecido do autuado e de seu advogado constituído.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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