RESUMO
O presente artigo trata-se de um estudo reflexivo a respeito da responsabilidade civil e a obrigação de resultado apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange a reparação de danos causados por médicos que realizam cirurgias estéticas embelezadoras e não saem como planejado. Analisando a relação do médico com o dever de cuidado, e abordando o contexto e a reparação de danos ocasionados aos pacientes.
PALAVRAS-CHAVES: Cirurgia estética, Obrigação de Resultado, Responsabilidade Civil, Danos, Reparação
1. INTRODUÇÃO
A busca pelo ideal estético cresce a cada ano, as pessoas encontram os mais variados tipos de inconformidades com seus corpos, acontece que “perfeição” e o que vem a ser “ideal” varia muito e faz com que a demanda por estética aumente cada vez mais. Atualmente o Brasil é um dos países que mais realiza cirurgias estéticas no mundo segundo a ISAPS – Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica [5] . Não existem muitos limites nesse meio, mas o ideal é que para intervenções cirúrgicas com fins estéticos o paciente procure um profissional que passe confiança e garanta o melhor resultado.
Existem inúmeros procedimentos cirúrgicos que visam melhorar a aparência e satisfazer a busca pela beleza. O objetivo do paciente ao buscar esse tipo de procedimento é melhorar a aparência, por isso presume-se um comprometimento do cirurgião em proporcionar o resultado pretendido. O presente artigo procura entender como se dá a reparação de danos quando esse tipo de procedimento não traz o resultado almejado. Apontando a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de que a cirurgia estética implica em uma obrigação de resultado, e responsabiliza civilmente o profissional liberal.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO ESTÉTICO
Médicos são profissionais que na essência de sua profissão estabelecem uma relação de cuidado com seus pacientes. O cirurgião plástico que trabalha com estética detém a prerrogativa de melhoria da aparecia, e deve empregar as melhores técnicas em suas intervenções, além de estabelecer boas condições para empregá-las e prestar o melhor serviço. Uma vez que os pacientes procuram esses profissionais com a expectativa de satisfazer seu anseio pelo que acha belo, mudar partes de seu corpo, não por doença ou integridade, mas pela beleza, pela busca por um ideal estético almejado por muitos.
A responsabilidade de reparar danos derivados de cirurgias estética com resultados insatisfatórios, está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 § 4º, onde é adotada a responsabilidade subjetiva para profissionais liberais, no que tange a reparação de danos, devendo ser provada a culpa do prestador de serviços, ou seja, se agiu com negligencia, imprudência ou imperícia, respondendo pelo risco de sua atividade. O CDC adota como regra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, no entanto para esse tipo de profissionais adota a responsabilidade civil subjetiva [8].
O médico que se compromete em atingir o resultado almejado pelo paciente será responsabilizado civilmente pelos danos causados e resultados que se distanciaram do esperado. No entanto vale ressaltar que caso o resultado não tenha saído como esperado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior o profissional ficará isento de responsabilidade.
3. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E REPARAÇÃO DE DANOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O STJ tem adotado a obrigação de resultado para os médicos que realizam cirurgias estéticas embelezadoras malsucedidas, isso se dá devido ao comprometimento do profissional em alcançar um resultado específico, como forma de suprir a expectativa do paciente que espera o resultado satisfatório. Outro ponto importante trazido pelo Tribunal é a da inversão do ônus da prova, pois cabe ao profissional demonstrar a ausência de culpa em relação ao dano. Vide algumas ementas de decisões do STJ com relação aos temas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido [1].
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA DO ABDÔMEN. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. O STJ TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE QUANDO O MÉDICO SE COMPROMETE COM O PACIENTE A ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O QUE OCORRE NO CASO DA CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA, O QUE SE TEM É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS E NÃO DE MEIOS. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC [2].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido [7].
Visto que esses médicos têm obrigação de resultado, deverão arcar com as consequências ao não lograrem êxito em intervenção estética. Podem, no entanto, tentar comprovar a ausência de culpa no resultado, mas caso não o façam estarão obrigados a compensar o paciente com danos morais, estéticos ou materiais, podendo ser cumulados a depender do caso.
Existe uma certa complexidade quando analisamos a responsabilidade do médico com relação a esse tipo de procedimento, uma vez que devem ser observados uma série de fatores, principalmente no que tange a orientação passada pelo cirurgião estético ao paciente antes do procedimento, sendo observado se o profissional especificou todas as implicações que cirurgia poderia ter, e detalhou os efeitos adversos que poderiam advir do procedimento. A informação passada de forma correta e detalhada, sem promessas de resultados, em conjunto com a comprovação de que usou os métodos adequados podem auxiliar o profissional a provar que não teve culpa no resultado insatisfatório.
4. CONCLUSÃO
Este artigo teve como foco uma entender como se dá a responsabilidade dos médicos em procedimentos cirúrgicos estéticos malsucedidos, trazendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Concluindo que o Tribunal utiliza a tese de que a obrigação do profissional é de resultado. Entende-se que estes profissionais não somente devem empregar os melhores meios e técnicas, mas também tem o dever de manter seus pacientes bem informados e prestar todo auxílio necessário. A partir desse estudo é evidente a necessidade de que cada caso deve ser analisado isoladamente, estando atento ao contexto que se insere.
5. BIBLIOGRAFIA
[1] AgRg no REsp 1468756 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016.
[2] AgRg no RESP 846270/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010.
[3] BRASIL. Lei n° 10.406, 11 de janeiro de 2002. Instituto Código Civil.
[4] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor.
[5] ISAPS – Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica. Disponível em . Acesso em 22 de novembro de 2020.
[6] PEREIRA, Caio Mario da Silva; TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[7] REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013.
[8] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.