Inquérito policial

A importância das atividades policiais

17/12/2020 às 21:46
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Palavras-Chave: Inquérito Policial. Investigação Criminal. Provas. Ministério Público.

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade demonstrar a importância das atividades policiais, além de delinear todas as fases do inquérito policial, o qual é um procedimento administrativo instaurado pela autoridade policial com fim de apurar a autoria e a materialidade do delito, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Procura distinguir elementos de informação e provas, sendo estas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Aborda ainda a competência para presidir o inquérito policial, bem como suas características, formas de instauração, prazos para seu término e conclusão.

Palavras-Chave: Inquérito Policial. Investigação Criminal. Provas. Ministério Público.

ABSTRACT

This study aims to demonstrate the importance of police activities and outlines every stage of the police investigation, which is an administrative procedure initiated by the police in order to determine the authorship and materiality of the offense, so that the holder of prosecution may file suit in court. Seeks to distinguish pieces of information and evidence, which are protective, not repeatable and anticipated. It also addresses the power to chair the police investigation, as well as its characteristics, forms of establishment, deadlines for its completion and conclusion.

Keywords: Police Investigation. Criminal Investigation. Evidence. Prosecutor.

SUMÁRIO:

1 - Introdução. 2 - Conceito de inquérito policial e Atribuição de competência. 3 - Da distinção entre elementos de informação e elementos de prova; 3.1 - Elementos informativos; 3.2 - Prova; 3.2.1 - Provas cautelares; 3.2.2 - Provas não repetíveis; 3.2.3 - Provas antecipadas; 3.2.4 - Provas ilícitas e a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4 - Das características e princípios; 4.1 - Procedimento escrito; 4.2 - Da dispensabilidade; 4.3 - Do sigilo; 4.4 - Procedimento inquisitorial; 4.5 - Procedimento temporário; 4.6 - Da discricionariedade; 4.7 - Da indisponibilidade. 5 - Das formas de instauração do inquérito policial; 5.1 - Crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação; 5.2 - Crimes de ação penal pública incondicionada; 5.2.1 - Instauração de ofício; 5.2.2 - Mediante requisição judicial ou do ministério público; 5.2.3 - Requerimento do ofendido ou por seu representante legal; 5.2.4 - Noticia oferecida por qualquer do povo; 5.2.5 - Instauração através do auto de prisão em flagrante delito. 6 - Dos prazos para conclusão do inquérito policial; 6.1 - Natureza do prazo; 6.2 - Prorrogação do prazo. 7 - Conclusão do inquérito policial; 7.1 - Relatório; 7.2 - Destinatário dos autos do inquérito policial; 7.3 - Providências a serem adotadas pelo ministério público. 8 - Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

   O presente artigo científico contempla o tema "Inquérito policial: a importância das atividades policiais", e de maneira delimitada trata de um instrumento garantidor dos direitos do cidadão, tornando-o de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro.

   Este trabalho traz a seguinte questão problema: Sendo o inquérito policial de grande valor para o sistema jurídico, ele é dispensável para o início da ação penal?

   O estudo trabalha com a hipótese de que, embora o inquérito policial seja dispensável para o início da ação penal, quando o órgão do Ministério Público contar com elementos de informação obtidos em outro instrumento investigatório que não o inquérito, não se pode olvidar de sua importância para a elucidação dos fatos. Além disso, tem também como finalidade fornecer elementos probatórios ao magistrado, com intuito de permitir a decretação da prisão cautelar, pois a prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria, em geral, somente é possível mediante a instauração do mesmo.

   Sendo assim, o objetivo geral é demonstrar a importância do inquérito policial, explicar o seu conceito e exemplificar como tal procedimento ocorre no exercício das funções inerentes à polícia judiciária diariamente, bem como os procedimentos realizados durante todo o seu percurso.

   Em uma abordagem mais específica, têm-se como objetivos discutir a distinção entre elementos de informação e elementos de prova; avaliar todas as características do inquérito policial, sendo este um procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitorial, temporário, discricionário e indisponível; analisar todas as formas de instauração do inquérito policial, nos crimes de ação penal privada, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e nos crimes de ação penal pública incondicionada; verificar todos os prazos para a conclusão do inquérito policial, o qual dependerá da situação do investigado, bem como do dispositivo legal, além de averiguar a forma correta para se concluir o inquérito policial e as providências a serem adotadas pelo Ministério Público.

   Como justificativa em relação ao assunto, devemos enfatizar a importância das atividades policiais, que através do inquérito policial, resguarda ao mesmo tempo os interesses e bem estar da coletividade, bem como do investigado. A atividade policial, através do inquérito policial, tem grande relevância para a descoberta da autoria e a materialidade dos crimes, fornecendo todas as provas coletadas no transcorrer das investigações, as quais servirão de base para o Ministério Público iniciar a ação penal, por meio da denúncia.

   No que tange a metodologia utilizada, trata-se de pesquisa de abordagem básica, qualitativa, de caráter exploratório, a ser realizada através do procedimento técnico de pesquisa bibliográfica, com desígnio de apresentar a importância do inquérito policial, o qual é presidido pelo Delegado de Polícia.

   O texto é dividido em oito partes, além desta introdução. O título dois conceitua inquérito policial e a competência para presidi-lo. O título três apresenta a distinção entre elementos de informação e elementos de prova. O título quatro analisa as características e os princípios do inquérito policial. O título cinco descreve as formas de instauração. O sexto título examina os prazos para conclusão. O sétimo título estuda a conclusão do inquérito policial e, as conclusões são apresentadas no título oito.

2. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL E ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

   O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências objetivando a identificação das fontes de prova, ou seja, tudo aquilo que está ligado ao fato delituoso. Temos como exemplo: se um indivíduo presenciou a prática de um crime, ele será uma fonte, devendo servir como instrumento para formação do convencimento do Delegado de Polícia. Além desta, as diligências também objetivam a colheita de elementos de informação relacionados à autoria, ou seus indícios, e a materialidade do delito, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

   A esse respeito, Fernando Capez, conceitua inquérito policial da seguinte forma:

Conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art.4°). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art.30); como destinatário mediato tem o Juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu consentimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.  (CAPEZ, 2012, p.111)

   Ocorre que o inquérito policial não será instaurado para investigar todo e qualquer ilícito penal. Caso este advenha de infração de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nestas hipóteses será lavrado o termo circunstanciado, que nada mais é que um procedimento bem mais rápido e simples.

   De acordo com os §§ 1º e 4º, do artigo 144, da Constituição Federal, as atribuições de polícia judiciária são da competência da Polícia Civil e da Polícia Federal. Ocorre que esta última, além de possuir atribuições judiciárias, também possui atribuições ostensivas, ou seja, exerce funções preventivas, repressivas e investigativas, em casos de sua competência. De forma exemplificativa, a Polícia Federal em suas atividades rotineiras, desempenhará o policiamento ostensivo no patrulhamento de fronteiras, também nos casos de prevenção aos crimes contra os povos indígenas, bem como exercendo a função de polícia marítima e de imigração, dentre outros. Além destes, a Polícia Federal também controla a segurança privada do sistema nacional de armas e de produtos químicos, as quais são atribuições de natureza regulatória.

   Não há qualquer tipo de subordinação entre a polícia judiciária com nenhum órgão, bem como com o Ministério Público, a quem compete exclusivamente o controle externo da atividade policial, através de requerimento de diligências imprescindíveis para o oferecimento da ação penal.

   Nesse sentido, Fernando Capez e Rodrigo Colnago, descrevem que

Polícia Judiciária é a instituição de direito público destinada a apurar as infrações penais e suas respectivas autorias. É atribuída, no âmbito estadual, às policiais civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades; no âmbito federal, é atribuída, com exclusividade, à polícia federal (CF, art.144, §1º, IV). Diferencia-se da polícia administrativa, de caráter preventivo, a qual objetiva impedir a prática de atos delituosos. (CAPEZ; COLNAGO, 2012, p.20)

   Segundo Vicente Greco Filho quem o preside “é a autoridade policial, da chamada polícia judiciária, estadual ou federal, que se distingue da polícia preventiva porque atua em face do fato criminoso já ocorrido.”  (GRECO FILHO, 2010, p.77)

3. DA DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E ELEMENTOS DE PROVA

3.1 Elementos informativos

   Os elementos informativos são colhidos e produzidos na fase investigatória e não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.

   O Juiz só deve intervir nas hipóteses em que for indispensável autorização judicial e desde que seja provocado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

   Será preciso à atuação do Juiz na fase da investigação em casos de prisão cautelar, preventiva e temporária, interceptação telefônica e busca domiciliar.

   Tais elementos, isoladamente considerados não podem fundamentar uma decisão. Porém, não devem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do magistrado. Nesse sentido, é íntegro o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa, ao relatar o Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal n° 83.348.

Ementa: Habeas corpus fundamentado em reexame de provas. Impossibilidade de análise profunda do contexto fático-probatório. 2. Condenação baseada exclusivamente nas declarações colhidas em sede de inquérito policial. Inocorrência. Confirmação em juízo dos depoimentos prestados. 3. Validade de indícios como meio de prova (CPP, art. 239). Análise conjunta de todas as provas produzidas. Não-conhecimento da ordem impetrada. Condenação mantida. (STF, HC n° 83.348 SP, primeira turma. Rel. Joaquim Barbosa, julgamento 20/10/2003)

   Desta forma, poderá o Juiz utilizar-se de elementos informativos colhidos na fase investigatória para fundamentar a sua decisão, entretanto, não exclusivamente.

   Salienta-se que estes elementos informativos têm como finalidades auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal, também denominado opnio delicti ou seja, opinião do magistrado em relação ao delito, bem como auxiliar na decretação de medidas cautelares pessoais ou reais no curso da investigação policial.

3.2 Prova

   Em regra, é produzida na fase judicial, exceto nos casos previstos no artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo estes as provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas. Salienta-se que na prova é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.

   A prova produzida na presença do Juiz ganhou reforço com a introdução no processo penal, o princípio da identidade física do Juiz. Até o ano 2008 a aplicação era restrita ao Código de Processo Civil, onde o Juiz que acompanhou a instrução deveria pelo menos, em regra, proferir sentença, de acordo com o § 2º, do artigo 399, do Código de Processo Penal.

   Também tem como escopo auxiliar na formação da convicção do Juiz.

3.2.1 Provas cautelares

   São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido, ou seja, exercer depois da produção da prova. Em regra, dependem de autorização judicial, como por exemplo, interceptação telefônica.

3.2.2 Provas não repetíveis

   São aquelas que não têm como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória, em relação às quais o contraditório será diferido. Em regra, não dependem de autorização judicial. Como exemplo, exames periciais nas infrações cujos vestígios podem desaparecer com o transcorrer do tempo.

3.2.3 Provas antecipadas

   São aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judiciária, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. O artigo 225 do Código de Processo Penal em relação a estes fatos menciona que:

se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição. São Paulo. Saraiva. 2011. Código de Processo Penal. p.640.)

   O que podemos denominá-lo de depoimento ad perpetuam rei memoriam.

3.2.4 Provas ilícitas e a teoria dos frutos da árvore envenenada

   As provas ilícitas e provas derivadas destas contaminam o processo penal subsequente, a qual é denominada de teoria dos frutos da árvore envenenada ou the fruit of poisonous tree, teoria esta criada pela Suprema Corte norte americana.

   Ocorrendo tal evento acarretará a nulidade do processo penal, pois os agentes públicos Estaduais quanto Federais, não poderão condenar o autor do delito sem antes observar as garantias constitucionais.

   O inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, ou seja, a Constituição trás segurança jurídica aos processos e através das garantias fundamentais do indivíduo, este terá a cautela de delimitar as provas que poderão ser inseridas no processo.  Da mesma forma o artigo 157 dispõe que:

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Art. 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição atualizada e ampliada. 2011. Código de Processo Penal. p.635)

   O artigo 157 do Código de Processo Penal foi alterado pela Lei n°. 11.690/2008, reafirmando a inadmissibilidade de tal episódio.

4. DAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS

4.1 Procedimento escrito

   Todos os atos desempenhados no inquérito policial serão reduzidos a termo para que haja segurança ao seu próprio conteúdo.

   Nas palavras de Fernando Capez:

Tendo em vista as finalidades do inquérito, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (CAPEZ, 2012, p.117)

   A teor do artigo 9º, do Código de Processo Penal, “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”  (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição. 2011. Código de Processo Penal. p.626)

   Já o § 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, regulamenta que:

sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição. 2011. Código de Processo Penal. p.655)

   Os doutrinadores sugerem que o § 1º do referido dispositivo legal seja utilizado por analogia dentro do inquérito policial, pois se o Juiz pode gravar atos do processo, o Delegado também poderá gravar atos do inquérito.

4.2 Da dispensabilidade

   O § 5º, do artigo 39, do Código de Processo Penal, de forma clara, informa que o Ministério Público “dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.” (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª. 2011. Código de Processo Penal. p.628)

   Deste modo, se o Ministério Público tiver em mãos elementos suficientes, não há necessidade de determinar a instauração do Inquérito Policial.

4.3 Do sigilo

   O sigilo é indispensável à eficácia das investigações, pelo menos em regra.

   Como por exemplo, o caso do ex-goleiro do flamengo, Bruno, o qual é acusado de ter mandado matar Eliza Samudio, com quem teve um filho em uma relação extraconjugal. Como houve a divulgação e a publicidade da linha de investigação policial, houve um prejuízo nesta. Entretanto, há casos que a publicidade ajuda nas investigações, como por exemplo, a divulgação do retrato falado de um estuprador.

   O sigilo não se opõe ao Ministério Público e ao Juiz, bem como ao Advogado, e com relação a este o inciso XIV, do artigo 7º, da Lei n° 8.906/94, prevê dentre os direitos do Advogado o acesso aos autos do inquérito policial, e o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura ao preso a figura do Advogado.

   Salienta-se, que o Advogado tem acesso aos elementos informativos já documentados nos autos do inquérito policial, e não as diligências que ainda não foram realizadas ou àquelas que estão em andamento. A Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que:

é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direto de defesa. (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição. 2011. Súmula Vinculante nº 14. p.1819)

   Em regra, não há necessidade de procuração para que o Advogado tenha acesso aos autos do inquérito policial, porém, havendo informações sigilosas nos autos, como sigilo bancário, fiscal, etc., haverá a necessidade de procuração.

   Diante da negativa de acesso aos autos, o Advogado terá como instrumentos de impugnação a sua disposição:

  • Reclamação ao Supremo Tribunal Federal a fim de assegurar o cumprimento da Súmula Vinculante n° 14.
  • Impetrar Mandado de Segurança em seu nome a fim de ser respeitado o direito líquido e certo do inciso XIV, do artigo 7º, da Lei n° 8.906/94. Se o Delegado é a autoridade co-autora, será impetrado o Mandado de Segurança perante o juízo de primeira instância, com pedido de liminar para ter um acesso mais rápido.
  • E para o Supremo Tribunal Federal, havendo risco potencial à liberdade de locomoção, é cabível a impetração de Habeas Corpus, cujo paciente será o investigado ou suspeito.

4.4 Procedimento inquisitorial

   A corrente majoritária da doutrina e da jurisprudência, estabelece que ao inquérito policial não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, entretanto, há uma corrente minoritária que entende que é possível o exercício do direito de defesa no inquérito policial, conforme entendimento de Marta Saad, a qual diz que o direito de defesa pode ser exercido no inquérito policial, de maneira exógena e endógena.

Para alguns operadores jurídicos que lidam diariamente com a investigação criminal, a admissão do contraditório nesse procedimento significaria uma burocratização exacerbada da investigação criminal, pois o investigado faria jus às garantias do acusado em processo criminal. Entendemos de maneira diversa. É perfeitamente possível a aplicação do contraditório, de forma mitigada, na fase inquisitorial, como adiante se verá. (SAAD, 2004, p.26)

   O direito de defesa exógena é aquele efetivado fora dos autos do inquérito, seja por meio de algum remédio constitucional, seja por meio de requerimentos dirigidos ao Juiz ou ao Ministério Público.

   Já o direito de defesa endógena é aquele praticado nos autos do inquérito policial, seja por meio da oitiva do investigado, seja por meio de diligências solicitadas à autoridade policial.

   Alguns doutrinadores mencionam o chamado inquérito destinado para expulsão do estrangeiro com base na Lei n° 6.815/1980. Nesse caso é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.

4.5 Procedimento temporário

   Para a doutrina, se o investigado estiver em liberdade são possíveis sucessivas prorrogações do prazo para a conclusão do inquérito policial. Em um caso concreto apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça relativo a inquérito que tramitava há sete anos, o mesmo determinou o trancamento do inquérito policial, invocando a garantia da razoável duração do processo, fato este relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no Habeas Corpus n° 96.666.

Ementa: Habeas Corpus preventivo. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Estelionato contra ente público e falsidade ideológica. Alegação de que os fatos investigados já foram objeto de outro inquérito policial, arquivado a pedido do mpf. fraude na obtenção de financiamentos concedidos pelo finam e pela sudam e desvio de recursos. Não apuração de qualquer fato que pudesse amparar eventual ação penal, tanto que não oferecida a denúncia. Excesso de prazo. Investigação que dura mais de 7 anos. Constrangimento ilegal existente. Ordem concedida. (STJ, HC n° 96.666 MA 2007/0297494-5, T5 – quinta turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 04/09/2008)

4.6 Da discricionariedade

   A autoridade policial incumbe determinar o rumo das diligências de maneira discricionária de acordo com as peculiaridades no caso concreto.

   A discricionariedade é uma certa liberdade dentro dos limites que a lei lhe dá, ou seja, possuir uma margem de liberdade dentro da lei, o que não se confunde com arbitrariedade, que é a atuação contrária a lei.

   Para os Tribunais Superiores a autoridade policial não pode negar a realização de diligências, inclusive requeridas pelo investigado, que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos.

4.7 Da indisponibilidade

   O Delegado não poderá arquivar autos de inquérito policial, como expresso no artigo 17 do Código de Processo Penal.

   Diante deste fato, Fernando Capez ilustra que:

A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração de que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28). O Juiz jamais poderá determinar o arquivamento de inquérito, sem prévia manifestação do Ministério Público (CF, art.129, I); se o fizer, da decisão caberá correição parcial (Dec.-Lei n. 3/69, arts. 93 a 96). (CAPEZ, 2012, p.145/146)

   Caso o Juiz não concorde com o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, “fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender,” conforme expresso no artigo 28 do Código de Processo Penal. 

   Segundo o Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito policial a luz da Súmula nº 524 do STF, não é apto a imutabilidade pela coisa julgada material. Tanto é verdade que, se surgirem novas provas, o Ministério Público terá aptidão para denunciar em quanto não sobrevier a prescrição.

   O artigo 18 do Código de Processo Penal autoriza que o Delegado cumpra diligências, mesmo durante o arquivamento, na esperança de colher provas novas que viabilizem a denúncia, sendo um ato jurídico que simboliza o desarquivamento.

   Em regra, o arquivamento não faz coisa julgada, entretanto, há exceções, segundo o Supremo Tribunal Federal, o arquivamento pautado na certeza da atipicidade é imutável pela coisa julgada material, não tolerando denúncia, nem mesmo se surgirem novas provas. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para as causas de extinção de punibilidade. No que tange nas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, o Supremo Tribunal Federal autoriza o desarquivamento pelo princípio do in dúbio pro societate.

5. DAS FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

   Primeiramente, deverá ser analisada a natureza da ação penal do crime, para destarte podermos instaurar o inquérito de forma correta, pois a depender da espécie de ação penal a que esse delito está sujeito, a forma de instauração pode ser uma ou pode ser outra.

5.1 Crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação

   Conforme expresso no § 5º, do artigo 5º, do Código de Processo Penal, “nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.” O requerimento exposto acima é um pedido mais amplo do que a representação feita nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, pois detalha minuciosamente os fatos ocorridos, demonstrando que estes estão sujeitos a investigação precedida pela autoridade policial. Desta forma, a ação penal iniciará com o recebimento da queixa, e esta perderá eficácia dentro do prazo de seis meses contados a partir do conhecimento do autor do delito.

   A perempção, que nada mais é que a desistência tácita, também poderá ocorrer, desde que verificados os fatos expostos no artigo 60 do Código de Processo Penal.

Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição. 2011. Código de Processo Penal. p.628)

   Os crimes de ação penal pública condicionada à representação dependerão da representação da vítima, a qual deverá exercer seu direito de representar em face do autor no prazo de seis meses contados a partir do conhecimento do mesmo. Nestes crimes é possível a retratação da representação, entretanto, esta só poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia feita pelo Promotor de Justiça.

   Ressalva que a referida retratação pode ser revogada dentro do prazo decadencial de seis meses, ou seja, a vítima terá uma nova oportunidade de representação caso seja necessário, apesar de ter retratado anteriormente.

   Antes de determinar a instauração do inquérito policial, deverá o Delegado verificar inicialmente a procedência das informações.

   Não há necessidade de qualquer formalismo quanto à representação ou requerimento da vítima.

5.2 Crimes de ação penal pública incondicionada

   O inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada poderá ser instaurado de ofício, bem como mediante requisição Judicial ou do Ministério Público, ou ainda através de requerimento do ofendido ou por seu representante legal, podendo ainda ser inaugurado por noticia oferecida por qualquer do povo e pelo próprio auto de prisão em flagrante delito.

5.2.1 Instauração de ofício

   A primeira forma de instauração de inquérito policial é de ofício pelo Delegado de Polícia, o qual após tomar conhecimento da prática do delito, determina a instauração do inquérito de ofício, que significa não ter sido provocado.

   O Delegado irá lavrar uma portaria, que é a peça inaugural do inquérito policial.

5.2.2 Mediante requisição judicial ou do ministério público

   A segunda forma é mediante requisição do Juiz ou do Ministério Público, previsto no inciso II, do artigo 5º, do Código de Processo Penal.

   A maior parte da doutrina entende que não é dado requisitar a instauração de um inquérito pelo Juiz, pois a requisição do Juiz viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade.

   Para solucionar este problema o artigo 40 do Código de Processo Penal, ilustrou que “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.” (CURIA, L; WINDT, M; CÉSPEDES, L. Vade Mecum. 12ª edição. 2011. Código de Processo Penal. p.628)

   O poder de requisição do Ministério Público está previsto no inciso VIII, do artigo 129, da Constituição Federal, devendo o Delegado instaurar o inquérito policial não por conta de subordinação hierárquica, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade. Diante dessa requisição o Delegado deve lavrar portaria, fazendo menção à requisição.

5.2.3 Requerimento do ofendido ou por seu representante legal

   A terceira forma é mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

   Se o Delegado entender que é caso de instauração de inquérito policial, ele lavrara uma portaria, e essa portaria também será a peça inaugural do inquérito policial.

   Porém se o Delegado indeferir, o § 2º, do artigo 5º, do Código de Processo Penal, prevê que o instrumento cabível é a interposição de recurso inominado para o chefe de Polícia, ou seja, para o Delegado Geral ou o Secretario de Segurança Pública, e no âmbito da Polícia Federal a doutrina aponta que seria o Superintendente da Polícia Federal.

   Na prática, talvez, melhor do que recorrer seria fazer um requerimento ao Ministério Público, o que seria mais célere.

5.2.4 Noticia oferecida por qualquer do povo

   Com a notícia também será possível a instauração do inquérito policial, a qual é conhecida por delatio criminis, que é uma espécie de noticia criminis.

   A delatio criminis inqualificada, vulgarmente chamada de denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de um inquérito policial. No entanto, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório. Em relação a esses casos o Ministro Dias Toffoli relatou o Habeas Corpus n° 95.244 da seguinte maneira:

EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal.

1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.

2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

3. Habeas Corpus denegado. (STF, HC nº 95.244 PE, primeira turma. Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento 23/03/2010.)

   Acrescenta-se que na denúncia anônima, a peça inaugural também será uma portaria.

5.2.5 Instauração através do auto de prisão em flagrante delito

   A peça inaugural será o próprio auto de prisão em flagrante delito. O Código de Processo Penal Militar em seu artigo 27, permite que o auto de prisão em flagrante constitua o próprio inquérito policial. 

Art. 27 do CPPM: Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art.20. (BARROSO, D; ARAUJO JUNIOR, M. Vade Mecum. 7ª edição. 2015. Código de Processo Penal Militar. p.1019)

   Destaca-se que Código de Processo Penal comum não há dispositivo legal expresso, contudo aplica-se o dispositivo do Código de Processo Penal Militar.         

6. DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

   O prazo irá variar a depender da situação do investigado, bem como varia de acordo com o dispositivo legal.

   A regra, conforme estabelece o artigo 10 do Código de Processo Penal, é que o inquérito policial deverá ser concluído em dez dias, se o indiciado estiver preso, prazo este contado a partir do cumprimento da ordem de prisão, ou será finalizado no prazo de trinta dias, caso o mesmo esteja solto, contado a partir do recebimento da notitia criminis.

   No prazo penal o dia do início é levado em consideração, porém não é prorrogado, então se o prazo acaba no sábado, expira no sábado. Já no prazo processual, o dia no início não é considerado, só começa a partir do primeiro dia útil subsequente e, além disso, poderá ser prorrogado.

   O inquérito policial abrange inúmeras exceções as regras, conforme se faz observar nas leis que serão abordadas.

   De acordo com o artigo 66, da Lei nº 5.010/66, nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo será de quinze dias, contudo, a própria lei prevê a prorrogação por mais quinze dias, quando o indiciado estiver preso. Se este estiver solto o prazo será de trinta dias de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Penal.

   Já os crimes contra a economia popular, como menciona a Lei n° 1.521/1951, exatamente no § 1º, do artigo 10, elucida que os atos policiais, como o inquérito, deverá terminar no prazo de dez dias, estando o indiciado preso ou solto.

   Nos crimes que infringem a Lei n° 11.343/2006, denominada lei de drogas, o prazo para conclusão do inquérito policial será de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias se estiver solto, os quais poderão ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, de acordo com o disposto no artigo 51.

   O Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 20, descreve que o inquérito policial militar deverá ser concluso dentro de vinte dias se o indiciado estiver preso, ou no prazo de quarenta dias se estiver solto, este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

   A prisão temporária será cabível dentro do inquérito policial nos casos previstos no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, tendo como prazo cinco dias nos crimes comuns, prorrogável por igual período, entretanto, aos crimes hediondos, o prazo será de trinta dias, também prorrogável por igual período. Após cumprir o prazo, o preso será posto em liberdade.

6.1 Natureza do prazo

   Se o investigado estiver solto o prazo é de natureza processual. Em se tratando de investigado preso, Nucci (2002, p.77) entende que se trata de prazo penal. Porém, há doutrina que entende que se trata de prazo processual penal, segundo entendimento de Mirabete (2002, p.109).

    Já que o inquérito é um procedimento de natureza administrativa, como é que vamos contar o prazo à luz do Código Penal. Então, na verdade o inquérito mesmo estando o investigado preso, ele deve continuar sendo um prazo de natureza processual, entretanto, há controvérsias.

6.2 Prorrogação do prazo

   Se o investigado estiver solto, é possível a sucessiva prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial. Se o investigado estiver preso, prevalece a orientação de que não é possível a prorrogação deste prazo.

7. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

7.1 Relatório

   É uma peça de caráter descritiva, o Delegado irá listar as várias diligências que realizou ao longo do inquérito policial.

   Não deve ser feito juízo de valor no relatório, salvo no caso de drogas, Lei n° 11.343/2006, inciso I, do artigo 52, que é a única hipótese que o Delegado irá dar a sua opinião.

Lei n° 11.343/2006, Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; (BARROSO, D; ARAUJO JUNIOR, M. Vade Mecum. 7ª edição. 2015. Lei n 11.343/2006. p.1837)

   Salienta-se que nesta hipótese o Delegado é obrigado a apresentar a sua opinião, logicamente, no sentido de esclarecer se a conduta delituosa trata-se de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Tal apreciação não vincula-se ao Juiz e nem ao Promotor.

7.2 Destinatário dos autos do inquérito policial

   De acordo como o § 1º, do artigo 10, do Código de Processo Penal, após o Delegado relatar o inquérito policial, os autos serão enviados ao Juiz competente, o qual dará vista ao Ministério Público.

   A Resolução n° 63 do Conselho da Justiça Federal determina a tramitação direta dos autos do inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, salvo quando houver pedido de medidas cautelares. Assim, os autos saem da Polícia e vão tramitar diretamente para o Ministério Público, o qual ao atuar irá provocar o Poder Judiciário.

7.3 Providências a serem adotadas pelo ministério público

   Primeiro ponto é analisar se o crime é de ação penal privada, em caso positivo o Promotor irá solicitar a permanência dos autos em cartório aguardando-se a iniciativa do ofendido.

   Sendo crime de ação penal pública, como por exemplo, um homicídio, o Promotor terá três possibilidades, sendo estas: oferecer denúncia, pedir o arquivamento do inquérito policial ou requisitar diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia.

   Tais diligências deverão ser requisitadas diretamente à autoridade policial, salvo se houver necessidade de autorização judicial. Nesse caso, deve o Promotor requerer ao Juiz a remessa dos autos à polícia.

   Ao Juiz não é dado determinar diligências de ofício durante a fase investigatória, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Se o fizer, caberá correição parcial.

CONCLUSÃO         

                      

Conclui-se que o inquérito policial é um procedimento administrativo, que visa apurar a autoria e a materialidade do delito através de diligências e investigações, para que a autoridade policial possa encaminhá-lo ao Ministério Público, o qual fundamentará sua denúncia, podendo ainda ser inaugurado mediante requerimento pelo próprio ofendido ou por seu representante legal através da queixa crime. Tal procedimento terá início com a notitia criminis.

Ao ser instaurado o inquérito policial, o Delegado de Polícia listará na portaria todas as diligências a serem cumpridas em cada caso específico, ou seja, oitiva das vítimas e testemunhas, apreensão de objetos na prática do crime, exame de auto de corpo de delito direto ou indireto, dentre outras. Ao cumpri-las, será emitido um relatório minucioso constando todos os procedimentos durante todo o seu percurso.

A justa causa que comprava a existência de indícios da autoria e da materialidade, bem como evidencia que não ocorreu à prescrição ou a decadência do direito de representação ou de queixa, será necessária para regular o exercício da ação penal e, com estes elementos probatórios, o Ministério Público poderá iniciá-la.

Salienta-se que o inquérito policial quando não houver justa causa, poderá ser arquivado pelo Juiz a requerimento do Ministério Público. Ainda que o inquérito policial seja dispensável para o início da ação penal, não se pode olvidar de sua importância para a elucidação dos fatos, pois através do mesmo, que as atividades policias resguarda os interesses e bem estar da coletividade, bem como do investigado. 

Ao inquérito policial não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, todavia, deve ser observado os direitos e as garantias constitucionais do investigado, bem como garantido-lhe o princípio da presunção da inocência previsto no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual ilustra que o Estado só poderá aplicar a sanção ao investigado, somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

           

REFERÊNCIAS

                       

BARROSO, Darlan; ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Vade Mecum. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª edição. São Paulo. Saraiva. 2012.

CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Prática Forense Penal. 5ª edição. São Paulo. Saraiva. 2012.

CURIA, Luiz Roberto; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 12ª edição atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva. 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8ª edição. São Paulo. Saraiva. 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo. Atlas. 2002.

SAAD, Marta. O Direito de Defesa no Inquérito Policial. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2004.

STF, HC nº 95.244 PE, primeira turma. Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento 23/03/2010.

STF, HC n° 83.348 SP, primeira turma. Rel. Joaquim Barbosa, julgamento 20/10/2003.

STJ, HC n° 96.666 MA 2007/0297494-5, T5 – quinta turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 04/09/2008.

Sobre o autor
Raphael Oliveira da Silva

Possui Graduação em Direito - Faculdade Sudamérica de Cataguases - MG (2013). Especialista em Direito Penal e Processual Penal - Universidade Estácio de Sá (2016). Atualmente matriculado no curso de Doutorado em Direito Penal na Universidade de Buenos Aires em convênio com a Associação Nacional dos Docentes Mestrandos e Doutorandos do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado a Universidade Estácio de Sá, no curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal.

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