RESUMO
O presente artigo tem como finalidade analisar o sistema penitenciário brasileiro, o qual tem como objetivo basilar a ressocialização do apenado. Será abordado as penas restritivas de direito como modalidades alternativas à prisão, podendo ser aplicada a prestação pecuniária; perca de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; intervenção temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Palavras-Chave: Sistema Penitenciário. População Carcerária. Superlotação Carcerária. Ressocialização.
ABSTRACT
This article aims to analyze the Brazilian penitentiary system, which aims to base the re-socialization of the inmate. Restrictive punishments of law will be addressed as alternative modalities to imprisonment, and the cash benefit may be applied; loss of assets and values; provision of services to the community or public entities; temporary rights intervention and weekend limitation.
Keywords: Penitentiary system. Prison Population. Prison Overcrowding. Resocialization.
SUMÁRIO:1 - Tema. 2 - Título. 3 - Delimitação do tema; 4 - Problema; 5 - Hipótese; 6 - Objetivos; 6.1 - Geral; 6.2 - Específicos; 7 - Marco Teórico; 7.1 - Código Penal Brasileiro; 7.2 - Sistema Penitenciário Brasileiro; 7.3 - Superlotação Carcerária; 7.4 - Espécies de penas alternativas; 7.5 - Aplicação das penas alternativas; 8 - Direitos Fundamentais; 9 - Metodologia; Conclusão. Referências.
1) TEMA: SISTEMA PENITENCIÁRIO.
2) TÍTULO: A população carcerária do Brasil.
3) DELIMITAÇÃO DO TEMA: o sistema penitenciário tem como objetivo basilar a ressocialização do apenado, para que este retorne a sociedade diferentemente daquela personalidade que a levou a prisão, para este intento o sistema carcerário precisa proporcionar cursos profissionalizantes e estudos aos detentos.
4) PROBLEMA
No Brasil, o sistema carcerário encontra-se superlotado, diante deste fato quais as soluções que possuímos para sua capacitação e melhoria.
5) HIPÓTESE
Com o aumento da criminalidade em nosso país, o sistema prisional brasileiro está totalmente defasado devido à superlotação dos presídios e a falta de estrutura física para comportar todos aqueles que infringem a lei, fato este que o sistema carcerário não tem cumprido seu objetivo principal, que é a reintegração e a ressocialização do preso, bem como não vem cumprindo as normas estabelecidas na Lei de Execuções Penais.
6) OBJETIVOS
6.1 GERAL
Pretende-se investigar as penas restritivas de direito como modalidades alternativas à prisão, podendo ser aplicada a prestação pecuniária; perca de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; intervenção temporária de direitos e limitação de fim de semana.
6.2 ESPECÍFICOS
Avaliar a aplicação das penas alternativas conforme os pressupostos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro e respectivos incisos.
7) MARCO TEÓRICO
De acordo com os dados do Ministério da Justiça, entre janeiro do 1992 e junho 2013, o número de presos aumentou 403,5%, enquanto nossa população cresceu apenas 36%.
Atualmente, temos aproximadamente 574.000 indivíduos presos no país, isso ocorreu devido ao aumento de esforços de segurança pública, inclusive no sentido do aparelhamento das polícias, conforme esclareceu Augusto Eduardo Rossini, Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça.
7.1 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Com a promulgação do 1º Código Penal Brasileiro houve a individualização das penas, entretanto, somente com o advento do 2º Código Penal Brasileiro de 1890, foi abolido a pena de morte e passou a existir o regime penitenciário, com finalidade basilar a ressocialização e a reeducação do detento.
Com a entrada em vigor da Lei de Execuções Penais, número 7.210/1984, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconheceu a autonomia do direito penitenciário, através do seu artigo 24, inciso I, o qual ilustra que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre direito penitenciário.
7.2 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Nota-se, que nos dias atuais, presos primários e provisórios estão sendo colocados juntamente com reincidentes e, diversas vezes, de alta periculosidade, o que acaba afrontando nossa própria Constituição Federal e o artigo 84 da Lei número 7.210/1984. Este problema é um dos maiores que o sistema penitenciário brasileiro vem enfrentando, pois ao invés de reabilitar o preso, acaba corrompendo-o definitivamente, trazendo um mal maior a nossa sociedade quando libertos da privação.
Conforme o inciso XLIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é assegurado aos presos, o respeito à integridade física e moral, entretanto, tal garantia tem sido violada constantemente, uma vez que convivem com pessoas doentes e na presença de lixo e dejetos humanos, ocasionando mal cheiro na própria cela.
Outros problemas devido à superlotação carcerária acabam acarretando rebeliões e motins, devido o inconformismo dos presos que estão sendo privados de seus direitos fundamentais, como por exemplo, a falta de respeito em relação aos presos por parte dos servidores públicos, a carência de tratamento médico regular àqueles, a falta de condições de salubridade, a violência interna e por parte de representantes do Estado, a deficiência na assistência jurídica, além de outros fatores.
Diante da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, surgiu a Lei nº 10.792/2003, denominado Regime Disciplinar Diferenciado, para os presos de alta periculosidade e infratores de normas disciplinares. Todavia, a criação desta lei não resolverá o problema da superlotação carcerária, apenas isolando o preso e tratando-o de forma desumana.
7.3 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
Diante da falta de estrutura do sistema penitenciário, a imposição da pena privativa de liberdade gera gravíssimas consequências, como por exemplo, a superlotação carcerária.
Há anos percebemos que o encarceramento não está recuperando o infrator, muito pelo contrário, está corrompendo-o definitivamente, conforme episódios supramencionados.
Não bastassem, diversos direitos do preso têm sido agredidos, como à intimidade, à dignidade e o respeito, ao submetê-los a revista no corpo nu, como também o uso de uniforme prisional e algemas nos pulsos, isso demonstra de forma clara o descaso que o Estado trata o ser humano sob sua tutela.
A solução para minimizar o problema da superlotação, é aplicar as penas alternativas, deixando a pena privativa de liberdade para os infratores de alta periculosidade. As penas alternativas também impedem o encarceramento de infratores não contumazes, fazendo que sua ressocialização seja mais rápida e eficaz, fato este que evitará sua reincidência, sendo mais um recurso para humanizar as penas e alcançar seu objetivo reabilitador.
Com a aplicação das penas alternativas observamos várias vantagens, como o afastamento daqueles condenados nas infrações penais de menor potencial ofensivo dos delinquentes de alta periculosidade; o não afastamento do âmbito familiar e da sociedade, uma vez que ao ser encarcerado, deparará com a realidade do desemprego e da desconfiança; e a diminuição dos custos do sistema carcerário com o preso.
Outro ponto importante para solucionar o problema da superlotação são as parcerias público-privadas, que traz esperança aos governantes que não dispõem de recursos financeiros para investir no sistema, entretanto, encontramos posicionamentos contrários, os quais alegam que as empresas por visarem o lucro, incentivaria mais encarceramentos, pois a remuneração das parcerias público-privadas é feita por prisioneiro.
7.4 ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS
A teor do artigo 43 do Código Penal as penas restritivas de direito são as modalidades alternativas à prisão, podendo ser aplicada a prestação pecuniária; perca de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; intervenção temporária de direitos e limitação de fim de semana.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privada com fins sociais. Tal espécie de pena alternativa será fixada pelo juiz, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
Em relação à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pode-se dizer que é a possibilidade de o condenado exercer atividades gratuitas conforme suas aptidões, como por exemplo, em entidades assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, dentre outros estabelecimentos congêneres. Nessa espécie de pena restritiva de direito, será aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 46 do Código Penal. Outro ponto relevante nesta espécie é a possibilidade de remição de uma hora de serviço, por um dia de pena privativa de liberdade, para os crimes apenados com detenção ou reclusão.
A outra espécie de pena restritiva de direito é a interdição temporária de direitos, a qual consiste na privação do condenado de exercer atividade pública; mandado eletivo; profissão que necessite de habilidade específica; proibição de frequentar determinados lugares; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; bem como proibição de inscrever-se em concurso públicos, conforme elucida o artigo 47 do Código Penal. Tais modalidades serão aplicadas em tempo igual ao da pena restritiva de liberdade decretada na sentença.
Por fim, tem-se a limitação de fim de semana, a qual determina que o condenado permaneça aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, conforme previsto no artigo 48 do Código Penal.
7.5 APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS
As penas alternativas deverão ser aplicadas conforme os pressupostos do artigo 44 do Código Penal e respectivos incisos.
Assim, o primeiro pressuposto a ser analisado é a quantidade da pena aplicada, ou seja, nos crimes culposos qualquer que seja a quantidade da pena, a sua substituição pelas penas alternativas será permitida, entretanto, nos crimes dolosos a pena só poderá ser substituída se estiver dentro do limite de quatro anos e não for cometido com violência ou grave ameaça.
Outro ponto relevante a ser observado é se o dolo foi direto ou eventual. No primeiro caso, o agente quis obter o resultado, independentemente de sua consumação ou tentativa; no segundo caso, ainda que a intenção do agente não fosse a de produzir o resultado, ele assumiu o risco de eventualmente produzi-lo.
O segundo pressuposto diz respeito a não reincidência do réu. Todavia, caso a medida seja socialmente recomendável, o juiz poderá conceder a substituição, na hipótese de não tratar-se de reincidência em virtude do mesmo delito, conforme estabelece o §3º do dispositivo acima mencionado.
Por último, serão analisados a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Todos esses pressupostos têm como objetivo evitar arbitrariedades na substituição das penas restritivas de direitos, bem como devem ser analisados conjuntamente, a fim de que as penas alternativas não sejam aplicadas a condenados que não preencham todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Para este intento é imprescindível a criação de mecanismos de fiscalização para que o implemento das penas alternativas sejam cumpridas corretamente, caso contrário, haverá a sua conversão em pena restritiva de liberdade, nas hipóteses injustificadas do seu descumprimento.
8) DIREITOS FUNDAMENTAIS
Da mesma forma que os encarcerados devem obedecer às normas de uma penitenciária, tal instituição carcerária tem a obrigação de garantir todos os direitos fundamentais dos encarcerados que não forem alcançados pela sentença ou pela lei, a dignidade da pessoa humana é, de suma importância, o princípio norteador que o Poder Público deve respeitar, independentemente de merecimento social ou pessoal, sendo assim tal direito inerente à pessoa.
Não há limites para delimitar uma dignidade, entre os direitos pertencentes à dignidade, cita-se os que se referem às condições mínimas e básicas para a vida do ser humano na sociedade, como os direitos fundamentais que são referentes à vida, educação, saúde e alimentação.
Dentre todos os direitos fundamentais para o mínimo de dignidade que o ser humano necessita, destaca-se o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Sendo ainda tal preceito legal complementado pela Lei número 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual ilustra no seu artigo 2° que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Ao analisarmos a situação precária de saúde pública que todos os cidadãos necessitam para ter sua dignidade adquirida, imagina-se a situação da população carcerária no tocante a saúde, pois necessitam de uma vida saudável para assim conseguirem uma ressocialização adequada na sociedade ao saírem em liberdade.
Um dos problemas fundamentais para a efetivação de políticas públicas voltadas à saúde das pessoas privadas de liberdade é a superação das dificuldades impostas pela própria condição de confinamento, que dificulta o acesso às ações e serviços de saúde de forma integral e efetiva.
A portaria interministerial número 1777, de 09 de setembro de 2003, instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Carcerário, tal plano seria para inclusão da população carcerária no Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-se, de acordo com todos os preceitos legais, que o direito à cidadania se efetive na perspectiva dos Direitos Humanos.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário é direcionado para a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e hospitais de custódia, mas vale ressaltar que tal plano não inclui presos no regime aberto e presos provisoriamente recolhidos nos distritos e cadeias públicas.
Segundo o citado plano de saúde, para que se consiga atender corretamente a população carcerária, cada unidade prisional deveria contar com uma equipe médica, a qual deveria ser integrada por um médico, um enfermeiro, um dentista, um psicólogo, um auxiliar de enfermagem, um auxiliar de consultório odontológico e um assistente social, entretanto, na prática, não é o que realmente acontece.
No tocante ao que já foi descrito acima, vale destacar o artigo 5°, inciso XLIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: “é assegurado aos presos à integridade física e moral”.
Advirta-se que o Estado não garante a execução da lei, seja por descaso do governo, seja pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, ou seja, pela corrupção dentro dos presídios.
Conforme pesquisa realizada com os detentos da Unidade de Cadeia Pública do Município de Ribeirão do Pinhal - PARANÁ, teremos uma noção mais aprofundada do estado deplorável que se encontram os detentos, esquecidos em uma cela pela sociedade e pelos governantes. A seguir se encontra, em porcentagem, a opinião de todos os 50 detentos que residem na carceragem de Ribeirão do Pinhal - PR:
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Opinião da População Carcerária da Cadeia Pública de Ribeirão do Pinhal – PR, a respeito da Saúde Pública |
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Homens 98% Péssima 2% Ruim |
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Mulheres 100% Péssima |
Fonte: Cadeia Pública de Ribeirão do Pinhal – PR
Salienta-se que tal pesquisa foi efetuada no ano de 2018, com 50 detentos, dentre eles, duas mulheres.
Além desta pesquisa, há também relatos de alguns detentos que representam os encarcerados, como é o caso do depoimento abaixo, narrado por um dos representantes da população carcerária do Município de Ribeirão do Pinhal - PR:
“Eu estou doente, como todos aqui estão com algum problema de saúde, cadê o médico para nos ajudar, estamos todos morrendo aos poucos aqui, não consigo respirar direito devido ao abafamento da cela, a qual não há ventilação alguma. O posto de saúde da cidade não fornece nenhum tipo de remédio para amenizar os problemas dos detentos, como por exemplo, remédios para dores de cabeça, dores de estômago, gripe, alergias, dentro outros considerados básicos.”
Detento.
Saliento ainda as condições femininas que não tem contato com atendimento médico, conforme depoimento da detenta citado logo abaixo, onde relata a condição em que vive com sua companheira de cela.
“Estamos muito apertadas aqui, temos falta de ar e o banheiro é uma imundície, sempre que precisamos de um médico nunca somos atendidas, tenho muita cólica, mal estar e tonturas. Ficamos aqui esquecidas e abandonadas por todos. ”
Detenta.
Conforme depoimentos acima narrados, cabe advertir o detalhe de que a saúde dentro das unidades carcerárias, em que tais detentos vivem na mais degradante, sem dignidade nenhuma, sendo tratados piores que animais, com alimentação ruim, trancados em lugares extremamente pequenos, vivendo em condições desumanas.
9) METODOLOGIA
Pesquisa desenvolvida pelo método de abordagem aplicada, qualitativa, de caráter exploratório, realizada através do procedimento técnico de pesquisa bibliográfica e experimental.
CONCLUSÃO
Diante da falta de estrutura do sistema penitenciário brasileiro, a imposição da pena privativa de liberdade está acarretando a superlotação carcerária, a qual não tem cumprido seu objetivo principal, que é a reintegração e a ressocialização do preso, e sim, está corrompendo-o definitivamente.
Observa-se que as penas alternativas é um meio de prevenir à reincidência, devido ao seu caráter social e educativo, sendo de grande valia para solucionar os problemas do sistema penitenciário. Outro recurso de grande valia é a aplicação das parcerias público-privadas em vários Estados, os quais não dispõem de recursos financeiros para investir no sistema.
As penas alternativas também impedem o encarceramento de infratores não contumazes, fazendo que sua ressocialização seja mais rápida e eficaz, sendo mais um recurso para humanizar as penas e alcançar seu objetivo reabilitador.
Por fim, deve-se criar mecanismos de fiscalização para que o cumprimento das penas alternativas sejam cumpridas corretamente, caso contrário, haverá a sua conversão em pena restritiva de liberdade, nas hipóteses injustificadas do seu descumprimento.
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