O adjetivo “probo” significa honestidade, integridade ou honra, e sua etimologia surgiu do latim probus. A palavra improbidade possui o prefixo “im”, o qual significa negação ou privação, logo improbidade significa desonestidade, imoralidade ou perversidade.
A chamada improbidade administrativa ocorre quando o agente público pratica ato ilegal ou contrário aos princípios da Administração Pública durante o exercício da função pública ou resultante dessa. Como por exemplo, uma situação de enriquecimento ilícito vivenciada por um prefeito em uma cidade do país.
A improbidade administrativa está tipificada no artigo 37, §4° da Constituição Federal de 1988. “Art.37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. E também está tipificada na Lei n° 8.429 de 02.06.1992, conhecida popularmente como “LIA”. O artigo 2° dessa lei apresenta a definição de agente público e o artigo 9° apresenta atos de improbidade administrativa envolvendo o enriquecimento ilícito.
O agente público poderá enfrentar processos nas áreas cíveis, penais e administrativas, ou seja, há uma independência entre as instâncias e poderá ocorrer situações de absolvição na esfera penal e condenação na esfera cível. Entretanto, situações como essa não impedem a instauração e a continuação da ação de improbidade administrativa. Exemplo jurisprudencial dessa situação seria o Agravo Interno no Recurso Especial não provido (AgInt no REsp 1658173 ES 2016/0294621-7) tendo como relator o Ministro Mauro Campbell Marques e com data de publicação do Diário Da Justiça (DJ) dia 02.05.2017. Nessa lide, ocorreu a absolvição na esfera penal, porém não impediu a continuação e a instauração da ação de improbidade administrativa tendo em vista as independências entre as esferas criminais, administrativas e cíveis.
Em relação à apuração da prática de improbidade, segundo o artigo 14 da LIA, qualquer pessoa poderá representar à autoridade competente a fim de instaurar a investigação adequada a apurar a prática, conforme os requisitos descritos nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo. Vale ressaltar que mesmo se houver a rejeição, a representação perante o Ministério Público não será impedida conforme o artigo 22 dessa lei.
REFERÊNCIAS
BRASIL: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 10.12.2020
BRASIL: Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Brasília, DF: Presidência Da República, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm . Acesso em: 11.12.2020
Disponível em:https://www.dicio.com.br/improbidade/ . Acesso em: 10.12.2020
Disponível em:https://www.dicio.com.br/probo/ . Acesso em: 10.12.2020
STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1658173 ES 2016/0294621-7. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. DJ: 18/10/2016. JusBrasil, 2016. Disponivel em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/455640952/recurso-especial-resp-1658173-es-2016-0294621-7 . Acesso em 11.12.2020