Breves considerações sobre a estrutura analítica do crime

18/12/2020 às 11:50
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Busca-se, de forma sucinta, analisar o conceito analítico de crime conforme a posição majoritária adotada no Brasil.

Para encontrar algumas teses jurídicas é essencial compreender a estrutura analítica do crime. Sem essa compreensão as teses jurídicas poderão passar despercebidas pelo operador do direito.

O conceito analítico do crime trata de uma concepção advinda da ciência do direito, que visa estuda-lo metódica e didaticamente. Segundo a posição majoritária, o crime é composto por três elementos fundamentais (teoria tripartida), qual seja: fato típico, ilícito e culpável.

A tipicidade depende de uma conduta, dolosa ou culposa, do resultado, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e do perfeito enquadramento dessa conduta no tipo penal previsto em lei. A ilicitude, por sua vez, caracteriza pela contrariedade do fato com a lei e prevê situações em que a conduta não é considerada crime, apesar de se enquadrar perfeitamente no tipo penal, tal como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. A culpabilidade, por derradeiro, refere-se ao aspecto da responsabilidade do agente, momento em que se analisa a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo um pressuposto para a aplicação da pena.

Nesse sentido, explica Nucci que o crime seria:

“uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade, onde estão contidos os elementos subjetivos dolo e culpa), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade)”. (Curso de Direito Penal, vol. 01, 2017, pag. 351)

Logo, é fundamental ao operador do direito entender a estrutura do crime, uma vez que o fato poderá ser considerado atípico, por exemplo, quando a conduta não preencher os requisitos essenciais para a caracterização do delito. Ou mesmo quando se trata de uma legitima defesa, que possui elementos próprios para a sua caracterização.

Sobre o autor
Camilo Prates

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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