Antes de falarmos sobre a inclusão de sobrenomes de avós e bisavós, devemos levar em consideração que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que o nome é imutável.
Vigora este princípio da imutabilidade no nome por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, tal princípio da imutabilidade não é absoluto e permite que o nome seja alterado em circunstância excepcionais e devidamente motivadas.
Além do justo motivo, também deve ser comprovada a inexistência de prejuízos a terceiros e eventuais credores.
Os sobrenomes dos avós (avoengos) e bisavós (bisavoengos) representam a linhagem familiar, que por muitas vezes ficou perdida ao longo das gerações.
Muitos netos e bisnetos, como forma de homenagear a história dos ancestrais, buscam resgatar esses sobrenomes familiares para dar continuidade às origens e repassar às gerações futuras.
Também é comum os netos e bisnetos pleitearem a inclusão do sobrenome do antepassado estrangeiro que lhe permita a dupla cidadania. Como, por exemplo, nos casos de bisnetos de cidadão italiano que estejam em processo de reconhecimento de sua cidadania italiana ou pretenda ir viver em território italiano.
Deve-se atentar, ainda, que o pedido de inclusão de sobrenome avoengo ou bisavoengo não prejudique os apelidos materno e paterno já existentes. Tal previsão está no artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
A lei de registros públicos prevê a hipótese de alteração entre os 18 e 19 anos de idade. Após este prazo, qualquer alteração ao nome ou sobrenome, desde que haja justo motivo e que não causem prejuízos a terceiros e credores deve ser requerida através de ação judicial de retificação de nome, por meio de advogado.
Durante a menoridade também é possível a alteração do nome, devendo o menor ser representado por ambos os genitores.
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Leia também: Nome civil e sua composição e Ação de Retificação de Registro Civil.
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