Três Meses de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: O que Mudou?

18/12/2020 às 17:44
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O artigo analisa os principais reflexos dos três primeiros de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Passados três meses do início da vigência da maior parte dos artigos da LGPD (Lei nº 13.709/2018), já é possível verificar alguns resultados.

A existência de ações coletivas e individuais (sem a temida avalanche de novos processos), as primeiras decisões (como, por exemplo, a decisão monocrática em recurso no TJDFT que determinou a suspensão da comercialização de dados pessoais pela empresa Serasa Experian), a adaptação visível de diversas empresas (além do aviso inicial de seleção de cookies nas páginas da internet, alguns estabelecimentos comerciais já contêm informações sobre o tratamento de dados pessoais), as alterações realizadas em Políticas de Privacidade, as instruções normativas da Secretaria de Governo Digital do Executivo Federal, o site da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, as invasões aos sites e sistemas do STJ, do TSE e de outros tribunais, os atos regulamentadores de Tribunais e outros órgãos públicos e, mais recentemente, a resolução do Conselho Nacional de Justiça com orientações a todos os tribunais do país (exceto para o STF) sobre a adoção de medidas preparatórias para a adequação do Judiciário à LGPD.

De outro lado, a ANPD ainda não publicou nenhum ato regulamentador da LGPD, há incertezas sobre a aplicação - ou não - da lei nas eleições municipais de 2020, existem diversas dúvidas (que levam à falta de ações adequadas) sobre a implantação da LGPD e a insuficiência de suas regras sobre diversos temas, além da ausência de sanções administrativas (que entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021).

Por isso, o ano de 2021 será fundamental para a consolidação da LGPD no país, com a atuação efetiva da ANPD, especialmente na regulamentação e na educação do tratamento e proteção de dados no país.

A LGPD não deve ser vista como uma lei a ser utilizada para punir, mas especialmente para prevenir (os incidentes causados com dados pessoais não podem ser resolvidos com o retorno da situação anterior, especialmente quando ocorrem na internet) e para regular de forma clara quais são as atividades lícitas que podem ser realizadas no tratamento dos dados pessoais.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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