FETOS ANENCÉFALOS

18/12/2020 às 22:21

Resumo:


  • Raphael Oliveira da Silva é graduado em Direito e especialista em Direito Penal e Processual Penal.

  • O trabalho aborda o tema dos fetos anencéfalos, discutindo questões legais e éticas relacionadas ao aborto nesses casos.

  • O Supremo Tribunal Federal legalizou o aborto de anencéfalos em decisão que gerou polêmica e debates sobre o direito à vida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Palavras-Chave: Conceito e espécies de aborto. Anencefalia e a vida.

                                                AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA     

Possui Graduação em Direito - Faculdade Sudamérica de Cataguases - MG (2013). Especialista em Direito Penal e Processual Penal - Universidade Estácio de Sá (2016). Atualmente matriculado no curso de Doutorado em Direito Penal na Universidade de Buenos Aires em convênio com a Associação Nacional dos Docentes Mestrandos e Doutorandos do Brasil.

 

                

                                                FETOS ANENCÉFALOS 

 

 

 

                                                                     SUMÁRIO             

1 - INTRODUÇÃO. 2 - CONCEITO E ESPÉCIES DE ABORTO. 3 - SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO. 4 - ABORTO LEGAL. 5 - ANENCEFALIA E A VIDA. 6 - ABORTO DE ANENCÉFALOS. 7 - DEBATE SOBRE ANENCEFALIA . CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

1 INTRODUÇÃO

   O presente trabalho tem como desígnio apresentar um parecer sobre a análise que Caio Frascino Cassaro enviou sobre o voto do Ministro Cézar Peluzo em discordância a descriminalização do aborto de fetos sem cérebro, assunto este que gerou diversas polêmicas em nosso país.

  Caio Frascino Cassaro informou ser defensor da interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, entretanto, considerou brilhante o voto do Ministro Cézar Peluzo.

   Cita-se como exemplo o caso de um doente mental, o qual gera sofrimento aos entes familiares, como também acontece no caso da anencefalia. No primeiro caso apresentado, observa-se o término da vida, já no segundo, não há vida. De acordo com o ilustre Cézar Peluzo, o doente não pode ser executado, e de forma análoga o anencéfalo também não poderia, entretanto, não executa-se o que não tem vida.

   Observa-se que a discussão está em relação ao conceito de vida, a qual de acordo com a ciência médica e na bioética, não podemos falar em vida em um nascimento de anencéfalo.

   Desde o século XIX, o ato de respirar não é sinal de se estar vivo, portanto, caso sobrevenha a existência ultrauterina de um anencéfalo, não existirá vida para ser avaliada.

 

2 CONCEITO E ESPÉCIES DE ABORTO

   O nosso Código Penal não define de forma clara o que vem a ser o aborto, apenas utiliza a expressão provocar aborto, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência o esclarecimento do mesmo.

   Assim, ocorrerá o aborto no momento da interrupção do desenvolvimento do feto durante a gravidez, podendo ser de forma natural ou induzido. O primeiro ocorrerá por causas naturais, onde o próprio organismo da gestante se encarregará de expulsar o feto, fato este que advém diversas vezes, de acordo com as estatísticas, por causa da saúde ou pela idade da mãe. Já o segundo, acontecerá de forma provocada, ou seja, há a intenção de eliminar o feto.

   Os artigos, 124, 125 e 126 do Código Penal traz as espécies dolosas, sendo, respectivamente, autoaborto ou aborto provocado com o consentimento da gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante.

   Como não houve previsão legal em nosso Código Penal para a modalidade culposa, o fato será considerado como um indiferente penal, caso a gestante em virtude da sua conduta imprudente vier a abortar.

 

3 SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

   O Artigo 124 do Código Penal prevê o autoaborto ou aborto provocado com o consentimento da gestante. Como o autoaborto é um crime de mão própria, somente a gestante poderá ser o sujeito ativo do delito.

   Já o artigo 125 do Código Penal por não exigir nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, o aborto poderá ser praticado por qualquer pessoa, sem o consentimento da gestante.

   Por último, o artigo 126 do Código Penal diz respeito ao aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante. Neste caso, o delito também poderá ser praticado por qualquer pessoa.

   Nas três hipóteses supra mencionadas, o sujeito passivo sempre será o óvulo fecundado, embrião ou feto. Todavia, caso ocorra lesões graves ou morte da gestante, esta também poderá figurar como sujeito passivo, diante da invalidade de seu consentimento, em decorrência das graves consequências.

 

4 ABORTO LEGAL

   Nosso Código Penal em seu artigo 128 e respectivos incisos, prevê duas modalidades de aborto legal, ou seja, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou no caso de gravidez resultante de estupro.

   Em relação ao aborto necessário, trata-se de uma causa de justificação correspondente ao estado de necessidade, desde que presentes os requisitos expressos no artigo 24 do Código Penal.

   Na segunda hipótese de aborto legal, ou seja, aquele resultante de estupro, também denominado de aborto sentimental ou humanitário, a lei não obriga a gestante dar vida a um ser que lhe fará recordar do episódio de violência sofrida e dos momentos terríveis que passou com o estuprador.

 

5 ANENCEFALIA E A VIDA

   Podemos caracterizar a anencefalia como uma má formação do feto, o qual não desenvolve o cérebro e o cerebelo.

    A anencefalia atinge o embrião por volta da quarta semana, em decorrência desta anomalia, ocorre um erro no fechamento do tubo neural, acarretando o não desenvolvimento do cérebro.

   De acordo com a medicina, há duas possibilidades de aferir a morte, ou seja, a morte clínica e a cerebral. A primeira, é considerada como a parada das funções cardiorrespiratórias irreversíveis, acarretando a parada cardíaca e consequentemente a morte cerebral, por falta de irrigação sanguínea, ocasionando, posteriormente, a necrose celular. Já a segunda, é avaliada como a parada total e irreversível das funções encefálicas.

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   O anencéfalo por não possuir a parte vital do cérebro, é considerado desde o útero um morto cerebral. Diante desta informação, a anencefalia se torna incompatível com a vida.

 

6 ABORTO DE ANENCÉFALOS

   De acordo com os ensinamentos do médico docente em genética na Universidade de São Paulo e especialista em medicina fetal, Thomaz Rafael Gollop, a partir do terceiro mês de gestação poderá ser feito o diagnóstico através de uma ultrassonografia. Mesmo que a anencefalia seja detectada antecipadamente, não há mecanismos suficientes para salvar o feto.

   O Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1949/2010, esclarece que os anencéfalos, por sua inviabilidade vital diante da ausência do cérebro, torna-se inaplicáveis, bem como desnecessários os critérios de morte encefálica.

   Diante desta análise, a chance de sobrevivência por um longo período se torna inviável. Os que conseguem sobreviver, fazem movimentos involuntários de respirar e engolir, bem como mantem os batimentos cardíacos, uma vez que essas funções são controladas pelo tronco cerebral, a qual não é atingida pela anencefalia.

   Esse tipo de gestação apresenta riscos, como por exemplo, o desenvolvimento de hipertensão e deslocamento da placenta, além deste, poderá ocorrer também hemorragias, uma vez que a criança por não ter reflexos para engolir o líquido amniótico, este ficará retido no útero, acarretando a não contração na hora do parto.

 

7 DEBATE SOBRE ANENCEFALIA

   Na data de 12 de abril de 2012, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos contra 2, decidiram legalizar o aborto nestas circunstâncias.

   Diante deste julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, as gestantes que anteciparem o parto de fetos que possuem um defeito congênio na formação do cérebro e da medula não poderão ser processadas criminalmente.

   Desta forma, nosso país permitirá três hipóteses de aborto legal, no caso de não haver outro meio de salvar a vida da gestante, na hipótese de gravidez resultante de estupro e por último, o aborto de feto anencéfalo.

   Nas palavras do ilustre Ayres Brito "inexiste crime de aborto na interrupção que tenha por objeto natimorto cerebral, um ser padecente de inviabilidade vital". No lugar de "aborto", os ministros favoráveis ao procedimento preferiram usar o termo "antecipação terapêutica do parto".

  Os Ministros favoráveis ao aborto de anencéfalos informaram que, como não há chances de sobrevivência, o feto anencéfalo não tem direito à vida, conforme garante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

   Em argumentação contrária, o Ministro Lewandowski articulou que este aborto não está previsto no nosso Código Penal, assim, o Supremo Tribunal Federal não poderia legislar em substituição ao Congresso.

   Apesar do julgamento favorável ao caso em tela, a Igreja Católica e a maioria dos religiosos argumentaram que a vida deve ser respeitada, mesmo que dure apenas por pouco tempo.

 

CONCLUSÃO

   Após analisarmos os casos de anencefalia, podemos afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal em legalizar o aborto nesses casos foi a melhor opção, apesar do brilhante e respeitoso voto do Ministro Cézar Peluzo em desfavor de tal hipótese de aborto.

  Embora a Igreja Católica não aprove ainda a decisão em questão, esta poderá diminuir o futuro sofrimento da gestante, a qual saberá que o seu filho em pouco tempo chegará a óbito. Para a Igreja, a vida inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide e, sustentam que a vida deve perdurar até seu declínio natural. Alegam, assim, que a interrupção desta gestação constituirá um aborto.

    Conclui-se que o Código Penal ao punir o aborto, está buscando a proteção da vida humana, porém a vida útil e viável, não exigindo que a gestante carregue em seu ventre um feto que, ao nascer, durará algumas horas, dias ou meses, com total impossibilidade de sobrevivência por não possuir a calota ou abóbada craniana.

 

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 8ª edição. Niterói - RJ. Impetus. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal Parte Geral e Parte Especial. 7ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2011.

Resolução CFM n° 1752/2004. Acesso em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2004/1752_2004.htm  >.

Resolução CFM n° 1949/2010. Acesso em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2010/1949_2010.htm  >.

http://noticias.terra.com.br/educacao/voce-sabia/anencefalia-quanto-tempo-e-possivel-sobreviver-sem-cerebro,a5fa00beca2da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html

http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/maioria-do-stf-libera-aborto-de-anencefalo

Sobre o autor
Raphael Oliveira da Silva

Possui Graduação em Direito - Faculdade Sudamérica de Cataguases - MG (2013). Especialista em Direito Penal e Processual Penal - Universidade Estácio de Sá (2016). Atualmente matriculado no curso de Doutorado em Direito Penal na Universidade de Buenos Aires em convênio com a Associação Nacional dos Docentes Mestrandos e Doutorandos do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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