Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 18) Órgão de Pesquisa

21/12/2020 às 07:55
Leia nesta página:

O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de órgão de pesquisa.

O inciso XVIII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define o órgão de pesquisa como sendo o “órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico”.

O órgão de pesquisa é uma pessoa jurídica de direito público (da Administração federal) ou de direito privado sem fins lucrativos (associação, fundação ou organização da sociedade civil de interesse público) com sede e foro no Brasil, que tenha em seu objeto a realização de pesquisas com os objetivos indicados no dispositivo legal.

A existência desse órgão não depende de criação específica da pessoa jurídica ou da definição de um objeto exclusivo para o tratamento ou o estudo dos dados pessoais. A inclusão desse conceito na LGPD tem o objetivo de enquadrar essas pessoas de forma específica, em virtude de sua natureza jurídica e dos objetivos pretendidos com o tratamento dos dados pessoais, com a consequente previsão de regras diferenciadas.

Assim, enquadra-se na definição legal de órgão de pesquisa:

(a) a entidade ou órgão da Administração Pública, ou a pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede no Brasil e constituída conforme as normas do país;

(b) que tiver em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.

Uma das bases legais de tratamento dos dados pessoais (sensíveis ou não) é a realização de estudos por um órgão de pesquisa, preferencialmente após a anonimização dos dados (arts. 7º, IV, e 11, II, ‘c’, da LGPD). Especificamente nos dados pessoais sensíveis relativos à saúde pública, é proibido o compartilhamento dos dados ou qualquer forma de sua transferência a terceiros pelo órgão de pesquisa (art. 13, § 2º, da LGPD).

Por exemplo, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão vinculado ao Ministério da Economia) desenvolve diversos estudos a partir do tratamento de dados pessoais (como o censo demográfico, a contagem da população, estatísticas relacionadas à educação e ao trabalho) e faz uso, em regra, de técnicas de anonimização e de pseudoanonimização dos dados.

Ainda, o órgão de pesquisa pode manter os dados pessoais para a realização de seus estudos mesmo após o término do período de tratamento, preferencialmente com a anonimização dos dados (art. 16, II, da LGPD).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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