Renúncia aos alimentos

21/12/2020 às 17:49

Resumo:


  • O direito aos alimentos é irrenunciável, exceto para prestações vencidas, permitindo ao credor deixar de exercer seu direito.

  • Discussões em andamento envolvem a possibilidade de renúncia aos alimentos em casos de separação judicial, dissolução de união estável ou divórcio, desde que não haja mais vínculo de Direito de Família.

  • Alguns doutrinadores defendem a irrenunciabilidade dos alimentos como direitos da personalidade, mas a dispensa dos alimentos não configura necessariamente renúncia.

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Artigos, Súmulas, Jurisprudência e posicionamentos de Ministros e doutrinadores em relação a Renúncia aos alimentos.

De acordo com Ministro Villas Bôas, a redação do art. 1707 do Código Civil, permite compreender que o direito aos alimentos é irrenunciável, mas essa regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixa de exercer seu direito.

“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

Neste sentido, temos a súmula 379 do STF, que diz:

“ No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”

No entanto, é uma discussão em andamento.

Parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando da separação judicial, dissolução da união estável ou divórcio, e que somente a renúncia aos alimentos não será possível quando ainda houve vínculo de Direito de Família, ou seja, havendo relação de parentesco, os alimentos são irrenunciáveis.

Nesse ínterim, o Enunciado 263 do CJF, prevê:

“263 – O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direito ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.”

O STJ também tem seu posicionamento.

"STJ. REsp 701902 . Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido."

"STJ. AgRg no Ag 958962 CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 , 458 E 535 , DO CPC . INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALIMENTOS. RENÚNCIA PELA EX-COMPANHEIRA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 -STJ. DESPROVIMENTO."

Na súmula 336, a Corte Superior deixa subetendido a renúncia aos alimentos:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

Existem doutrinadores (TARTUCE, Flávio. Direito Civil vol. 5 pág. 404) que entendem que a irrenunciabilidade dos alimentos é absoluta, pois estes são inerentes à dignidade da pessoa humana, e são direitos da personalidade.

 “Art. 11 do CC-  Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Nesta senda, a mera dispensa dos alimentos não configura sua renúncia.

“TJSP. Apelação cível 374150-4. Alimentos. Dispensa na ação de separação. Possibilidade de pedido posterior em razão de necessidade econômica superveniente. Não equiparação à renúncia aos alimentos, que impede que sejam pedidos posteriormente. Recurso Provido. “

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