Acesso ao direito de informação

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o direito a informação é assegurado a todos, tendo previsão constitucional e por meio de uma lei específica, o que permite com que as pessoas saibam dos seus direitos e os garantam por meio da tutela jurisdicional, quando da negativa da Administração.

1. INTRODUÇÃO 

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O direito à informação está consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, sendo um direito recente, uma vez que no período autoritário, quando o Brasil viveu uma ditadura, a informação era mitigada, ninguém tinha acesso às informações, não poderiam expressar os seus pensamentos, caso contrário eram censurados. O que predominava, antes da publicação da Constituição Cidadã era o sigilo quase que total dos atos praticados pelo poder público.

Porém, ainda que a Constituição Federal fizesse previsão da garantia à informação as pessoas, o Estado, por muitas vezes, se negava a cumprir com o que estava disposto na Carta Magna, o que foi preciso a publicação da lei 12.527/2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, para garantir o direito consitucional ao acesso às informações públicas.

A Lei de  Acesso à Informação é transparente e traz dispositivos contendo os regulamentos a serem observados pelo Estado e pela população no geral, para não se deixar lesar pelas condutas dos servidores públicos. Além de a referida lei trazer dispositivos visando punir o Estado, caso não seja transparente, ainda traz dispositivos que fomentam as pessoas a saberem quais direitos elas tem, a fim de não serem enganadas pelo Poder Público e reconhecendo que foram lesadas, procurem à justiça. 

Nessa seara, o presente ensaio analítico visa analisar o acesso À informação que as pessoas possuem, que está regulamentado tanto na Constituição Cidadão como na Lei de Acesso à insformação.

Diante do que foi descorrido até o presente momento, o presente trabalho se justifica pelo fato de o direito à informação ser garantido constitucionalmente e em virtude disso, ele não pode ser negado as pessoas. Porém, como estava sendo negado, foi imperioso a publicação de uma lei, para garantir efetividade a prestação do direito à informação por parte das autoridades públicas.

Tendo em vista a importância do direito a informação, no presente ensaio analítico será abordado a historicidade do direito à informação, como foi que surgiu e qual é a sua importância e depois, será analisada a lei de acesso à informação, como regulamentadora para a efetividade desse direto, mas que ainda assim, há o descumprimento por parte do Estado, do que estabelecido na lei.

2. DESENVOLVIMENTO DO CONTEÚDO

Todos os seres humanos possuem o direito de ter acesso às informações, assim como está consagrado no artigo 5º, XXXIII, Constituição Federal, assim, observa-se:

Art. 5º, CF. (...)

XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988)

O direito ao acesso às informações, não está presente apenas no Direito brasileiro, mas em outros países também, em diversos diplomas legais. Sem este direito, não seria possível a participação da população, ou seja, as pessoas, jamais teriam acessos as informações, uma vez que o Estado é que detém todos os arquivos, de todas as pessoas. Porém, ocorre que muita gente é leiga no assunto, e muitas vezes é lesada pelo Poder Público. Apesar do avanço das informações, proporcionado pelas tecnologias, muitas pessoas não exercem o seu direito por não saber que possui, assim sendo, quando não há fiscalização por parte da população, a tendência é o cometimento de arbitrariedades por parte do poder estatal.

No Brasil, o primeiro relato sobre o acesso à informação se deu no primeiro governo de Getúlio Vargas, no ano de 1934. A Constituição ditatorial previa o acesso à informação, no seu artigo 113. Assim, observa-se:

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo, ou reserva (BRASIL, 1934)

Logo em seguida, no ano de 1946, com a Constituição do respectivo ano, houve o acesso à informação pública, a qual estava disposta no artigo 141, parágrafo 36, II.

§ 36 – A lei assegurará:

I – o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;

 II – a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;

III – a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; (BRASIL, 1946)

Mais detalhadamente explicado sobre a matéria ocorreu no ano de 1969, com o Decreto 27.583, editado pelo presidente da época, Eurico Gaspar Dutra. A motivação do Decreto era para resguardar às informações que interessavam a Segurança Nacional. Cabe ressaltar, que o decreto não explanava sobre o acesso à informação e sim, sobre o sigilo das informações.

Informações que interessam à segurança nacional são as iniciadas sob o controle e jurisdição quer do Conselho de Segurança Nacional, através de sua Secretária Geral, quer do Estado-Maior das Forças Armadas, ou as que apresentem o mais alto interesse para estes órgãos. Refere-se esta definição mais à ideia de controle, jurisdição, origem, ou grau de interesse, do que à substância da informação (BRASIL, 1949).

Como o então decreto foi o pioneiro em regulamentar o sigilo do que interessava a Segurança Nacional, outros decretos abordando sobre a mesma temática foram surgindo. No ano de 1967, o então presidente Humberto Castello Branco sancionou o Decreto 60.417, o qual regulamentou a salvaguarda de assuntos sigilosos. Mais uma vez, houve a regulamentação do sigilo às informações públicas, e não o acesso. 

Art. 2º São assuntos sigilosos aqueles que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação. Art. 3º Os assuntos considerados sigilosos serão classificados de acordo com a natureza do assunto e não necessariamente, de acordo com as suas relações com outro assunto. Art. 4º Segundo a necessidade do sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro os graus de sigilo e as suas correspondentes categorias de classificação: ULTRA-SECRETO – SECRETO –CONFIDENCIAL – RESERVADO (BRASIL, 1971)

Resguardando o sigilo das informações, causava uma grande insegurança nas pessoas, que não podiam deter de informações importantes. A ditadura militar foi um período onde ocorreram muitas mortes, provocadas pelo próprio governo quando ocorria de alguém falar mal sobre a gestão do presidente. Essas mortes, atrocidades que ocorriam, como eram do interesse da Segurança Nacional de ninguém descobrir, ficaram resguardadas sigilosamente.

Ainda no ano de 1967, a Constituição da época, previa o direito à informação como um direito individual, assim estava disposto no texto constitucional:

Art. 150 - § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe (BRASIL, 1967)

O Decreto mencionado acima foi revogado, surgindo assim novos Decretos, mas o Decreto mais importante que surgiu foi o Decreto 2.134, no ano de 1997. Até então, havia sigilo dos documentos que interessavam a Segurança Nacional, porém com o Decreto 2.134 foi normatizado pela primeira vez acesso do público aos documentos sigilosos:

 Art. 4º: “Qualquer documento classificado como sigiloso, na forma do art. 15 deste Decreto, recolhido a instituição arquivística pública, que em algum momento tenha sido objeto de consulta pública, não poderá sofrer restrição de acesso” (DL, 1937).

O referido Decreto foi revogado pelo Decreto 4.553 de 2002, que assim dispõe:

Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:

I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e

 II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação deles.

 § 2º Os dados ou informações sigilosas exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.

 § 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros (DL, 2002).

Como visto, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, trouxe o amplo acesso à informação, o qual foi mitigado com a lei 11.105 de 2005, pois a mencionada lei possibilitou que as autoridades governamentais tivessem uma ampla discricionariedade quanto à manutenção do sigilo por tempo indeterminado, referente aos documentos de interesse da coletividade.

Art. 4° O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da 15 ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 5° Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.

É necessário que haja uma reconfiguração da aparelhagem estatal, para que os atos da Administração Pública sejam controlados pelos administrados, a fim de que eles possam proteger e assegura os seus direitos e garantias e para que os preceitos do Estado sejam postos em prática.

De acordo com Wallace Paiva Martins Júnior (2010, p. 296):

a participação popular na gestão e no controle da Administração Pública é um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e dado essencial distintivo entre o Estado de Direito Democrático e o Estado de Direito Social, pela diminuição da distância entre sociedade e Estado. Sua formulação repousa sobre uma verdadeira ideologia de participação do administrado nas funções administrativas para a legitimidade dos atos da Administração Pública. Uma Administração Pública eficaz, democrática e participada é exigência natural do Estado de Direito.

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Com o Estado Democrático de Direito houve a diminuição do que se considera por sociedade e do que significa Estado, havendo assim como implicância, uma maior relação entre o direito fundamental de participação popular, e a relevância do acesso à informação. Assim expõe Fernando Rodrigues Martins (2010, p. 313):

nos países déspotas, característica nefasta, além da tirania, há inexistência de qualquer controle quanto aos dirigentes, os quais, ao contrário, o exercem sobre o povo através da censura, dos julgamentos parciais, das penas capitais etc. pode-se dizer que um estado sem controle navega contra a ideia de democracia, porquanto não há transparência para a aferição de sua atuação, vigorando a completa submissão de seus governados.

A democracia permitiu com que houvesse o acesso efetivo da população à informação, para a proteção do patrimônio público. O princípio da participação popular proporcionou a população conhecer os seus direitos que eram garantidos pelo Poder Público, o que permite vislumbrar que o cidadão deixa a posição de mero espectador para um verdadeiro agente competente para fiscalizar o Poder Público.

Ocorre que, passou-se a vivenciar a era digital e houve então a necessidade de disciplinar como irá acontecer a participação popular nos processos democráticos da era digital, já que

como consequência desse crescimento na participação pública, é também em países desenvolvidos tecnologicamente que desde a década de 1990 vem ocorrendo sensível crescimento da demanda por novas ferramentas tecnológicas capazes de abranger maior audiência e possibilitar melhores ambientes para o debate político, nos quais tais contribuições possam ser menos limitadas e mais aprofundadas (2010, p. 74).

Com essa nova era digital, onde todo mundo se conhece, surge assim o conceito de e-democracia, e-participação, iniciando-se aí um canal de interação entre pessoas, organizações e governo:

A utilização das novas tecnologias tem sido vista, de um modo mais geral, como uma condição da reforma da Administração Pública. A “administração eletrônica” surge configurada como instrumento, tanto de maior eficiência do serviço público (incluindo da simplificação de procedimentos e estruturas), como de maior capacidade de resposta deste às necessidades dos cidadãos. Um dos aspectos interessantes a reter é a ênfase colocada no cidadão como centro da “administração eletrônica” e nas oportunidades de alargar a participação (2010, p. 147).

Nesse desiderato, resta asseverar que está surgindo um novo modelo de democracia, inserido agora na chamada sociedade da informação, no qual as tomadas de decisão são feitas de forma conjunta entre governo e cidadão, e o direito fundamental de acesso à informação se apresenta como um efetivo instrumento para a participação popular nos atos da administração pública.

O ordenamento jurídico brasileiro já está criando mecanismos para garantir que o dever de transparência seja efetivado e o arcabouço administrativo do país está se modernizando a fim de acompanhar os anseios sociais democráticos, mas ainda há muito que fazer para que se enxergue com clareza os motivos e finalidades dos gestores públicos em suas atuações.

As atitudes dos gestores públicos devem ser pautadas na boa fé e deve haver uma relação de confiança entre gestor e administrado, pois, apesar de a lei permitir algumas situações em que os gestores públicos terão a liberdade para decidirem sozinhos,  devem sempre analisar se as suas  decisões serão baseadas no princípio da boa fé e se gerará confiança. Na verdade,

as discricionariedades administrativas constituem margens de escolha da autoridade pública que se referem ora ao exercício de competência, ora ao conteúdo ou à forma do ato da administração (ato administrativo, ato material, ato normativo). Essas margens de escolha do administrador sempre convivem com escolhas predeterminadas pelo próprio legislador, razão pela qual se sustenta que discricionariedade e vinculação variam de acordo com cada caso, daí não constituírem características do poder que se excluem integralmente. Ademais, cumpre frisar que as margens de escolha do administrador não se confundem com as margens de análise e escolha do intérprete. A interpretação é atividade de extração da norma contida no texto. Através dela se obtém norma jurídica e esta, em um segundo momento, concede ou não margens de escolha à autoridade pública (2014, p. 6)

O princípio da confiança, apesar de não estar expresso diretamente no texto constitucional, segue o mesmo desdobramento do princípio da segurança jurídica, assim como expõe J.J. Gomes Canotilho (2014):

o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção à confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos

Deve ser dada a população, pelos administradores, orientações de como devem resguardar os seus direitos, a fim de que não sejam lesados, mas para isto, é preciso que as pessoas confiem na Administração a qual irá possibilitar com que as pessoas consigam viver melhor em sociedade, conseguindo com mais facilidade saber se não estão mais sendo lesadas em  seus direitos.

Como já analisado o acesso às informações é constitucionalmente um direito de todos e um dever do Estado permitir com que as pessoas possam ter acesso às informações que elas necessitem. Como no Brasil, o sistema é democrático, deve haver uma constante aproximação entre sociedade e governo, até porque todo poder emana do povo, que o deve exercer por meio dos seus representantes legais. Então, os governantes são subordinados ao povo, devendo assim, divulgar as informações, as quais devem ser públicas e de amplo conhecimento da população.

As pessoas que possuem informações, não se deixam ser manipuladas pelo governo e passam a fiscalizar as ações governamentais, o que é imprescindível para um Poder Público mais transparente e participativo.

Já a comunicação é algo mais amplo do que o próprio direito à informação, podendo ser conceituada como aquela que tem como objetivo atingir o cidadão, não estando assentada apenas no direito à informação e na liberdade de expressão, mas sim, no diálogo. Por muito tempo, principalmente durante a época da Ditadura Militar, os cidadãos não tinham voz, só poderiam falar o que era de agrado com o governo da época, caso contrário, eram censuradas, cassadas e até mortas. 

Com o passar dos anos, as pessoas passaram a manifestar os seus pensamentos sem serem censuradas e passaram a ter acesso junto aos órgãos públicos, dos seus dados. Com o advento da internet, houve uma difusão das informações, de uma forma instantânea, bastando apenas um clique, assim como retrata Silva, Hoch e Righi (2003, p. 491):

O uso da Internet contribuiu para a relativização do monopólio das informações até então concentradas nas mídias tradicionais, o que permitiu que os cidadãos tivessem acesso a fontes variadas e, por conseguinte, passassem a apresentar novas demandas ao Poder Público. Dentre os pleitos que ganharam força nos últimos anos destaca-se a reivindicação pela regulamentação do direito constitucional à informação pública – dessa forma, alinhando o Brasil ao cenário internacional.

Verifica-se pelo exposto na citação que de um lado houve a valorização da liberdade de expressão e do princípio do livre acesso às informações, havendo assim, um grande avanço da democracia, e do outro lado, houve um grande avanço das tecnologias. Somando o grande avanço das tecnologias com a valorização da democracia, passou-se a ter um maior número de pessoas buscando por informações.

O regulamento brasileiro não possuía uma lei que regulamentasse prazos e procedimentos para a disponibilização dos dados dos cidadãos do Brasil. Até que em 18 de novembro de 2011, foi sancionada a LAI (Lei de Acesso à Informação), passando a viger no dia 16 de maio de 2012, passando a regulamentar os prazos e procedimentos para a disponibilização dos dados dos cidadãos do Brasil.

O surgimento desta lei foi para que houvesse uma maior participação dos cidadãos na gestão pública, desde que de forma democrática, oferecendo mecanismos para o combate à corrupção, bem para que houvesse uma maior transparência pública, estabelecendo as formas de gerir a coisa pública em parceira com a população (CAVALCANTI; DAMASCENO; NETO, 2013).

No seu artigo 3º, ela trata de algumas diretrizes, quais sejam:

Art.3º, lei 12.527/11:

I.Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II.Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III.Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de informação;

IV.Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V.Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Os avanços das diretrizes dizem respeito as vontades dos seres humanos em ter cada vez mais acesso às informações, buscando a transparência governamental, para assim evitar os abusos cometidos pelas autoridades governamentais. Assim, dispõe Lopes (2007, p. 10):

   As políticas que tenham o objetivo de promover acesso à informação pública implicam necessariamente ações que possibilitem acesso a fóruns plurais de discussões, a instituições que prestem contas ao cidadão, a leis de acesso à informação, a proteções contra a negação de prestação de informações por parte de órgãos públicos e à liberdade de imprensa.

O emprego de mecanismos de controle público, incluído, aqui, o direito à informação pública, subsidia, de maneira direta, a aproximação do cidadão dos atos governamentais, assegurando, por consequência, maior transparência. Neste aspecto, a legislação pode ser considerada dotada de amplitude, com o escopo de estabelecer normas para promover a promoção do direito humano fundamental de acesso à informação. O conceito de informação é dado pela própria lei, definindo-a como “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (BRASIL, 2011).

A Lei de Informações tem um impacto muito grande sobre os servidores, assim como afirma Bertazzi (2011, p. 25):

[…] trará grandes impactos para a administração pública brasileira como um todo. Em especial, trará novidades para o trabalho cotidiano dos servidores públicos, e pode encontrar diversos entraves para sua implementação, uma vez que a lei de acesso à informação pode funcionar como um catalisador da mudança organizacional dentro das repartições públicas, impactando diretamente o dia a dia da organização.

O que a legislação propõe é que a Administração Pública possua uma nova postura, no sentido de possibilitar as partes, mecanismos mais modernos para que elas possam ter acesso às informações, pois é imprescindível a informação para o exercício da cidadania e da promoção da participação democrática. 

3. CONCLUSÃO 

Como se verificou, o direito à informação está consagrado na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação, compreendendo o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.

Muitas informações não são repassadas de formas corretas, bem como outras não são disponibilizadas para a população no geral, além disso, muitas pessoas por não saberem das informações e não conhecerem quais informações deverão ter acesso, são lesadas e não buscam uma tutela juriscional.

A Lei de Acesso à Informação é importante para dar efetividade ao direito de as pessoas terem acesso à informação e serve como um meio de controle da Administração Pública, que não pode negar o direito de informar as pessoas, exceto nos casos em que deva guardar sigilo.

Dentre as contribuições trazidas pela lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, cujo fundamento é estimular a democracia, tem-se: a estipulação de prazos para a obtenção de informações junto aos órgãos públicos, a realização de audiências ou de consultas públicas, estimulando a participação popular e o dever de publicação das informações, independentemente de requerimento por parte das pessoas, com vistas o princípio da publicidade e da transparância.

Por fim, como já explanado, apesar de a LAI não ser totalmente eficaz na garantia do direito à informação por parte da Administração Pública, mostra-se como uma fator indispensável na promoção da garantia do acesso à informação pública por parte dos administrados.

REFERENCIAS 

BERTAZZI, Danilo Marasca. O projeto de lei de acesso à informação e seu impacto sobre os servidores públicos. In: ARTICLE 19. Leis de acesso a informação: dilemas da implantação. 2011. p. 25-39. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2011.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, Brasília. 16 de julho de 1934.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, Brasília, 18 de setembro de 1946.

BRASIL. Constituição Federal de 1988, Brasília, 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011a. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2012.

BRASIL. Decreto nº 2.134, de 24 de jan. de 1997. Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.150, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências, Brasília, 24 de janeiro de 1997.

BRASIL. Decreto nº 4.553, de 27 de dez. de 2002. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências, Brasília, 27 de dezembro de 2002.

BRASIL. Decreto nº 60.417, de 11 de mar. de 1967. Aprova o Regullamento para a salvaguarda de Assuntos Sigilosos, Brasília, 7 de março de 1967.

BRASIL. Lei 11.105, de 24 de mar. de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §1º do art. 225 da Constituiição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modifficados-OGM e seus derivados, cria o consselho Nacional de Biossegurança-CNBS, reestrutura a comisssão Téccnicca Nacional de Biossegurança-CTNBio, disspõe sobre a Pollítica Naccional de Biossegurança-PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências, Brasília, 24 de março de 2005.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de nov. de 2011. Regula o accesso a informação previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências, Brasília, 18 de novembro de 2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Disponível em: http://www.libertarianismo.org/livros/jjgcoedd.pdf. Acesso em 27 de julho de 2014.

LOPES, Cristiano Aguiar. Acesso a informação pública para a melhoria da qualidade dos gastos públicos: literatura, evidências empíricas e o caso brasileiro. Cadernos Finanças Públicas, Brasília, n. 8, p. 5-40, dez. 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2011.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: Publicidade, motivação e participação popular. 2 ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público: Comentários à lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SILVA, Rosane Leal da; HOCH, Patrícia Adriani; RIGHI, Lucas Martins. A Transparência Pública e a Atuação Normativa do CNJ. Revista Direito GV, São Paulo, n. 18, p. 489-513, jul./dez. 2013.

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