Aspectos polêmicos nas alterações do crime de denunciação caluniosa pela Lei 14.110/2020

22/12/2020 às 15:01
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Publicada no dia 18 de dezembro de 2020, a Lei 14.110 trouxe algumas alterações no crime de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal.

Publicada no dia 18 de dezembro de 2020, a Lei 14.110 trouxe algumas alterações no crime de denunciação caluniosa, o que vem provocando reflexões nos estudos do direito penal acerca de algumas polêmicas que se formarão sobre questões relevantes como as de direito intertemporal.

Num primeiro momento urge trazer a redação anterior do artigo 339 do Código Penal para que seja possível estabelecer os acréscimos e modificações produzidos pela referida legislação alteradora, vejamos:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

De início observamos que a pena foi mantida, recaindo as discussões apenas quanto aos elementos alterados e acrescentados com a mudança que conferiu ao tipo penal a seguinte redação:

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

A seguir pontuaremos as principais modificações e suas possíveis repercussões em processos pendentes e futuros.

Principais diferenças entre: investigação policial, inquérito policial e procedimento investigatório criminal

A pergunta que norteará o estudioso será: qual é a natureza jurídica dos referidos institutos? E mais: qual é o seu âmbito de abrangência? A depender da resposta é possível estabelecer efeitos práticos sensíveis nas alterações que ora se apresentam.

Começaremos com a análise do inquérito policial e sua definição. Trata-se de um procedimento administrativo de natureza pré-processual conduzido pela polícia judiciária, o que foi corroborado pelo § 2º do artigo 1º da Lei 12.830/2013 ao dispor que

Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Portanto, para que se tenha o inquérito “policial” é necessário que haja a sua instauração formal pela autoridade policial, sendo a formalidade uma das suas notas características. Antes de decidir pela instauração do inquérito policial e até mesmo visando evitar procedimentos temerários, prevê o artigo 5º, § 3º do Código de Processo Penal que seja feita uma verificação de procedência das informações, o que enseja atos de investigação criminal.

Conclui-se que a investigação criminal é gênero do qual o inquérito policial formalizado é espécie, regido pelo princípio da oficialidade, conforme prescreve a Constituição Federal vigente no artigo 144, § 5º ao estabelecer que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Falava a redação original do artigo 339 do Código Penal em “investigação policial”, compreendendo dessa forma tanto as investigações preliminares à instauração do inquérito policial quanto este. Antes do advento da recente lei, entendia o STJ, ao nosso ver acertadamente, que a configuração do crime independia da instauração do inquérito policial

Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1849006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2020).

Ocorre que a novatio legis traz expressamente a exigência de “instauração de inquérito policial” restringindo a amplitude do crime. Não há que se exigir, no entanto, o indiciamento do suposto autor do fato criminoso, sendo a lei penal silente a esse respeito.

Quanto à introdução do “procedimento investigatório criminal” ousamos discordar que seja possível utilizá-lo como sinônimo de “investigação criminal”, a uma porque despicienda seria a alteração com essa interpretação, e, principalmente diante da análise sistemática dos poderes investigatórios do Ministério Público.

A designação “procedimento investigatório criminal” refere-se na concepção do Ministério Público ao procedimento instaurado pelo membro parquet que tem como finalidade “apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal”[1].

A possibilidade do Ministério Público proceder à investigações criminais atravessou alguns estágios com decisões que se sucediam conflitantes no âmbito do STF, enquanto o STJ há muito já reconhecia tal possibilidade (RHC 3586/PA, data da decisão 09/05/1994). Em posição favorável argumenta-se com base na Teoria dos Poderes Implícitos (oriunda do direito norte-americano) que quem pode o mais que é oferecer a ação penal, pode igualmente o mínimo que seria investigar.

Em sentido contrário, sustenta-se que tal atuação atenta contra o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988. E agora expressamente reconhecido pelo Código de Processo Penal[2] e acabaria por gerar um desequilíbrio entre a acusação e a defesa, em detrimento desta última.

Prevalece hoje no âmbito do STF a possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 593727, proferido pelo Plenário, em 14 de maio de 2015, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

O Ministério Público disciplinou esse procedimento através das Resoluções 181/2017 e 183/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público, dando esta última nova redação artigo 1º da Resolução 181 ao dispor que

O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Desta forma, por questões de segurança jurídica e por ser o Direito Penal a forma mais eficaz de controle social defendemos que não é possível estender o termo “procedimento investigatório criminal” para investigações que não sejam conduzidas pelo Ministério Público, o que com a alteração da Lei 14.110/2020 deverá ser entendida como uma novatio legis in mellius, pois ressalvados os casos em que há a instauração do inquérito policial não é possível falar em denunciação caluniosa antes desse marco, salvo quando se trata da investigação pelo parquet, formalizada pelo PIC.

Por outro lado, não retroage a previsão da denunciação caluniosa com base na instauração de “procedimento investigatório criminal” pelo Ministério Público, uma vez que, a redação anterior falava apenas em “investigação policial”.

Como consequência prática do que fora outrora discutido temos que: há a retroatividade da norma mais benéfica quando o processo por denunciação caluniosa se deu com base em investigações preliminares, sem a instauração do inquérito pela polícia, o que geraria a abolitio criminis da conduta.

Investigação Administrativa versus Processo Administrativo Disciplinar

Neste tocante deve se conceber a investigação administração também como gênero enquanto que o processo administrativo disciplinas (PAD) seria espécie, o que utilizando o mesmo raciocínio outrora já esboçado quanto à investigação criminal e ao inquérito policial, conduz à conclusão de que se não houver a instauração do PAD não é mais possível falar em denunciação caluniosa.

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Mais uma vez, ainda com base em razões de segurança jurídica e da estrita legalidade que orienta a criação dos tipos penais, a mera sindicância instaurada para a preliminar apuração dos fatos não é mais apta a ensejar o reconhecimento da denunciação caluniosa, pois o artigo 339 do Código Penal não se contenta com a “investigação administrativa”.

Trata-se também de uma novatio legis in mellius que beneficiará aqueles que foram processados por denunciação caluniosa com base em mera instauração de investigação administrativa, a exemplo da sindicância.

Falsa imputação de infração-ético disciplinar e de ato ímprobo

A redação original do artigo 339 do Código Penal somente previa a falsa imputação de crime, com a alteração acrescentou-se a infração-ético disciplinar que são aquelas previstas em códigos de conduta e ética, a que se subordinam, por exemplo, os magistrados, membros do Ministério Público, entre outros. Como uma alteração que amplia a abrangência da lei, cuja conduta outrora era atípica, não retroage, sendo aplicável apenas a partir de 21.12.2020 data da entrada em vigência da Lei 14.110.

Quanto aos atos de improbidade a que a novel lei se refere é importante lembrar que estão previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, conhecida como LIA) e aqui cumpre pontuar que se o ato de improbidade também está previsto como crime contra a administração pública não há que se travar discussões de direito intertemporal, pois já era criminalizado pela redação original.

Sendo entretanto, a conduta encontra-se prevista apenas na LIA e não está tipificada, somente será possível o processo por denunciação caluniosa para os fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova redação do artigo 339 do Código Penal, em necessária obediência à irretroatividade da norma penal mais severa.

Essas são portanto, algumas questões que ousamos trazer à discussão e que muitos posicionamentos ainda serão debatidos pelos estudiosos do direito penal que num futuro próximo estarão diante de questões pontuais de direito intertemporal a envolvê-las e cuja solução será encontrada nos princípios mais basilares da ciência criminal como os da legalidade e anterioridade, interpretados sempre segundo os ditames da segurança jurídica.


[1] Disponível no site: http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/atividade-fim/procedimentos-investigatorios#:~:text=O%20procedimento%20investigat%C3%B3rio%20criminal%20%C3%A9,n%C3%A3o%2C%20da%20respectiva%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal. Acesso em 21.12.2020.

[2] CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

Sobre a autora
Lidiane Moura Lopes

Doutora em Direito pela UFC. Pós doutora pela Escola de Guerra Naval. Mestre em Direito pela UFPa. Professora Universitária. Parecerista (ESMEC/Escola Superior da Magistratura TO/EGN/CONPEDI). Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Alterações introduzidas pela pela Lei 14.110/2020 no crime de denunciação caluniosa do artigo 339 do Código Penal e questões de direito intertemporal.

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