Devolução em dobro no CDC - quem tem direito à repetição de indébito

O que é devolução em dobro no CDC e como pedir a repetição de indébito

23/12/2020 às 11:05
Leia nesta página:

Veja tudo sobre a devolução em dobro no CDC - Código de Defesa do Consumidor: quem tem direito, exceções e como entrar com uma ação de repetição de indébito.

A devolução em dobro é a restituição de indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), devida quando o consumidor para uma quantia fruto de cobrança indevida. Nesses casos, então, a empresa deverá proceder à devolução em dobro do consumidor pela quantia excedente que lhe foi cobrada, além dos juros e da correção monetária.

Para que você compreenda bem o instituto e o que diz exatamente o Código de Defesa do Consumidor, reproduzo, desse modo, o que afirma a lei, para, em seguida, explicar melhor os direitos dos consumidores.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

devolução em dobro

 

 

Como funciona a repetição de indébito

Em primeiro lugar, é preciso fazer uma distinção entre duas espécies de consumidores: o consumidor adimplente e o consumidor inadimplente. Ou seja, aquele que arca com os créditos contraídos (paga suas contas em dia) e aquele que deixar pagar algo e, portanto, deve dinheiro. 

Quanto ao consumidor inadimplente, o CDC é claro em algumas regras, como a possibilidade de inscrição em bancos de dados de consumidores, tais quais o SPC e o Serasa. No entanto, ele também prevê garantias a esses indivíduos, como a necessidade de comunicação da inscrição em sistemas de proteção ao crédito e o dever de correção das informações a partir da comunicação ao órgão responsável. Ademais, o consumidor jamais pode ser tratado de forma vexatória ou humilhante, independentemente da situação em que se encontre.

O art. 42 do CDC, portanto, traz em sua primeira parte justamente a previsão de tratamento respeitoso ao consumidor, ainda que inadimplente. E é em sua segunda parte que ele abordará a questão do consumidor adimplente – trazendo, desse modo, a situação da cobrança indevida e da devolução em dobro.

Segundo o parágrafo único do artigo, o consumidor que for cobrado indevidamente e pagar pela quantia indevida, deverá receber em dobro aquilo que pagou a mais, acrescido de juros e correção monetária. 

 

Como calcular a devolução em dobro

Para compreender como calcular a devolução em dobro, imagine-se o exemplo: 

Ana deveria pagar 50 reais pelo serviço de celular. Contudo, houve uma cobrança indevida pela empresa de telefonia, que lhe cobrou 70 reais. A situação se repetiu por 5 meses, até que ela tomasse ciência do ocorrido e entrasse em contato com a empresa. Sabendo dos seus direitos, Ana consultou um advogado e pediu, a título de devolução em dobro, 200 reais. Isto porque, mensalmente, ela pagou em excesso apenas 20 reais. Ao longo dos 5 meses, portanto, foram 100 reais a mais pagos indevidamente. E considerando a repetição de indébito, são devidos 200 reais pela empresa.

No caso acima, é provável que a empresa entrasse em acordo para abater o devido ao valor pago mensalmente. A gravidade da cobrança indevida, entretanto, pode variar conforme o serviço e a causa concreta. E os valores envolvidos, dessa maneira, podem ser mais representativos do que o utilizado no exemplo. 

Independentemente do valor envolvido, de modo geral, pode-se utilizar a fórmula abaixo para calcular a cobrança indevida:

 

[(Valor total da cobrança) – (Valor total das cobranças devidas)] x 2

O valor total da cobrança pode ser uma soma de todas as cobranças realizadas. Se todas foram idênticas, basta multiplicar o valor de uma pelo tempo em que foi cobrada. Se foram diferentes, basta somar cada uma. Em seguida, é preciso subtrair o que deveria ter sido pago pelo consumidor. Novamente, se as faturas eram idênticas, basta multiplicar o valor de uma pelo período de tempo. Por fim, resta encontrar o dobro desse total.  

Caso a cobrança tenha sido indevida em sua totalidade – e o consumidor, portanto, não devia pagar nada – basta multiplicar o que foi cobrado pela empresa por 2.

 

O que é engano justificável e quando pedir a restituição em dobro

A devolução em dobro deve ser pedida tão logo o consumidor identifique ter pago algo pelo que não tinha obrigação. Esta situação é bastante comum em planos mensais e na troca de planos, por exemplo. Algumas empresas de telefonia costumam cobrar por serviços adicionais ou não computar a troca de plano, cancelando, assim, um, para a adição do outro. De todo modo, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa antes de seguir com outras opções – como um processo judicial.

Há, todavia, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.

O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. 

Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo por que foi cobrado indevidamente.

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Prescrição e ação de repetição de indébito

Se a sua pergunta é como resolver problemas decorrentes de uma cobrança indevida, como já mencionado, a primeira alternativa é entrar em contato com a empresa cobradora. Desse modo, você terá uma prova de que tentou solucionar o problema pela via do diálogo. Caso o diálogo não seja suficiente, existem outros meios que podem ser explorados para resolver a questão. Entre eles, está o acionamento de órgãos como o Procon, a realização de um acordo extrajudicial ou entrar com um processo judicial e uma ação de repetição de indébito.

A ação de repetição de indébito visa pleitear, portanto, a devolução em dobro devida pela cobrança indevida. Para isso, você pode procurar o Juizado Especial a depender do valor da causa. E embora a presença de um advogado seja dispensada em alguns processos, sempre é recomendável buscar o auxílio de um profissional.

Cuidado, todavia, com o prazo prescricional. Embora o CDC não traga um prazo específico para o pedido de restituição em dobro, os tribunais brasileiros entendem que você pode entrar com a ação no prazo de 10 anos. Depois dos 10 anos, embora se possa reconhecer o aspecto indevido da cobrança, já não é possível cobrar seu pagamento.

Por fim, a cobrança indevida pode gerar também uma ação de indenização por danos morais. Nos casos de negativação indevida, os danos morais são mais visíveis e mais fáceis de serem provados. Entretanto, também a cobrança, por si só, indevida, pode gerar consequências que afetam os direitos da personalidade do indivíduo e implicam no direito de indenização.

 

Sobre o autor
Gustavo Ferrari Corrêa

O Dr. Gustavo Ferrari, é um advogado especialista em casos do Direito do Consumidor, liderando escritório Gustavo Ferrari Advocacia, um escritório com atuação nacional e com forte presença no mundo digital. Escritório de Advocacia especializado em direito do consumidor, com atuação ativa na proteção de consumidores que sofreram danos por negativação indevida, falha na prestação de serviços e outros danos originados por relação de consumo. Especialistas em Isenção de Imposto de Renda e também com atuação robusta em toda a esfera civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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