Banco de horas e alterações

24/12/2020 às 08:59
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Neste artigo abordaremos alguns temas trazidos pela Reforma Trabalhista, mais espeficamente ao que se refere às alterações na regulamentação do banco de horas.

Nosso ordenamento jurídico trabalhista sofreu grandes alterações em 2017, sendo abordados temas antigos, criados novos temas, além de temas os quais na prática eram bastante comuns, porém, não tinha regulamentação, atualmente vieram a ser normatizados.

Entre eles o famoso e funcional banco de horas, o qual teve de forma direta alterações significativas em teor e prática.

Nesse artigo, iremos abordar a funcionalidade anterior a reforma e posterior a reforma do banco de horas, esse procedimento muito utilizado em várias empresas de diferentes segmentos.

ENTENDENDO O BANCO DE HORAS

O Banco de Horas é uma espécie de acordo de compensação, nas quais as horas excedentes trabalhadas em um determinado dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outra data a ser escolhida.

O banco de horas tem a sua previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59:

“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”

O banco de horas pode trabalhar com um acumulo de dias, ou, horas trabalhadas, mas, sem exceder as horas extras diárias estipuladas pela lei.

Não podendo ser confundido com as horas extras, pois, nesta modalidade, o empregado recebe o pagamento das horas trabalhadas em dinheiro, ao passo que no banco de horas o funcionário se beneficia com a diminuição da jornada de trabalho.

BANCO DE HORAS

A reforma trabalhista alcançou inúmeros temas do direito do trabalho, conforme mencionamos em artigos anteriores, mas, uma das alterações mais significativas se deu no Banco de Horas, podendo ser acordado e gerido, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores.

De forma que, o empregador e o setor de recursos humanos devem fica muito atentos às mudanças na legislação, suas alterações não somente em texto de lei, mas, em suas práticas rotineiras, para evitar e prevenir futuros processos trabalhistas.

Ao passo que antes da reforma trabalhista, as empresas só utilizavam o banco de horas com acordo coletivo, mediante a participação do referido sindicato da categoria formalizando a possibilidade dessa ferramenta.

Essa imposição da formalização via sindicato, dificultava e retardava a adesão do sistema do banco de horas, em virtude da burocracia, fazendo com que muitas empresas realizassem o uso do banco de horas informal, sem respaldo de acordo coletivo.

POSICIONAMENTO ATUAL DA FORMALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Com a reforma trabalhista, as empresas não mais necessitam do aval dos sindicatos para fazerem uso do banco de horas, ficando apenas necessário utilizar um acordo individual entre a empresa e o empregado para que seja realizada a formalização.

O acordo tem como obrigatoriedade uma função de formalização, no qual restam configurado as obrigações das empresas, como:

  • Pagamento das pagarem as horas que não forem compensadas no prazo de até 06 meses com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora, conforme, prevê a legislação.

Com o acordo coletivo para o banco de horas, o empregado poderá compensar as suas horas dentro do período de um ano, assim, como era antes da reforma, sendo que somente houver o acordo individual este deverá compensar em até 06 meses.

Portanto, de seis em seis meses deverá ser renovado o contrato de banco de horas, mas como irá ficar o regime de compensação com as alterações?

A reforma torna lícito o regime de compensação estabelecido por acordo individual, sendo este formalizado, ou, não.

COMPENSAÇÃO E O BANCO DE HORAS

É importante para entender o funcionamento prático dessas duas ferramentas que se faz a distinção entre elas, sendo que no regime de compensação as horas devem ser compensadas dentro do mês, e as datas de trabalho extra e as de folga para compensação devem ser previamente determinadas.

Muitas empresas trabalham com jornadas de 44 horas, ou, com 9 horas de segunda a quinta, e 8 horas na sexta, para não precisarem trabalhar aos sábados.

Assim, as horas que não forem compensadas dentro do prazo acordado, serão pagas com o acréscimo de pelo menos 50% de adicional ao valor da hora, a não ser que a empresa tenha um acordo de banco de horas individual, ou, coletivo.

A grande vantagem para o empregado é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas e para o empregador, a vantagem é não precisar fazer o pagamento das horas extras e nem de seus reflexos sob as verbas trabalhistas.

O regime parcial de trabalho que anteriormente era de jornadas de até 25 horas de trabalho por semana e sem possibilidades de horas extras, foi alterado na reforma para até 26 horas por semana, abrindo disponibilidade para realizar até 06 horas extras, ou, jornadas de até 30 horas por semana, sem a permissão de horas extras.

Assim, as horas extras feitas no regime parcial de jornadas de até 26 horas, poderão ser compensadas até a semana seguinte da realização das horas, não podendo nessa oportunidade utilizar o banco de horas.

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MUDANÇAS NA PRÁTICA

Há muitos anos as empresas utilizam o sistema do banco de horas, mesmo sem o devido respaldo legal em razão da burocracia do uso do mesmo.

Com a alteração, subiu o número de empresas que empresas usam a compensação e o banco de horas de forma legal, estas ao adquirirem o banco tiveram reduções de gastos com pagamentos de horas extras.

Há uma obrigatoriedade de um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado, para que este não venha a infringir o limite legal de horas extras.

O principal beneficio do banco de horas extras é no sentido de que as empresas vem buscando fazer com que os seus funcionários gozem de suas horas dentro dos períodos determinados.

Sendo essencial para uma boa gestão de horas trabalhadas, o controle de horas com foco em estratégias da própria empresa, valorizando o funcionário de maneira individual, proporcionando um ambiente flexível e ameno para todos.

Sobre o autor
Mauricio Onofre de Souza

Áreas de Atuação Nossas áreas de atuação incluem: direito trabalhista, direito tributário, direito securitário, direito previdenciário e direito civil, colocadas em práticas por profissionais totalmente capacitados para o serviço. Você pode contar conosco para encontrar a solução justa e legal para problemas referentes a qualquer um desses setores, tendo a garantia de serviço de quem já é experiente no mercado e sabe quais são os trâmites envolvidos na grande maioria dos processos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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