INTRODUÇÃO
Apesar de toda a legislação já apresentada neste estudo, houve um cuidado de coloca-la como sendo marco histórico, pois como já colocado anteriormente, a súmula 331 do TST era o que se tinha de mais específico com o viés de regular os conflitos ligados ao tema de terceirização mesmo que o Brasil possuísse um enorme número de trabalhadores nestas condições, contudo, em março deste ano, o presidente sancionou a lei 13.429/17. Tal dispositivo, trouxe consigo soluções e problemáticas e cabe neste capítulo, estudar em especial, a possibilidade de flexibilização do impedimento de terceirização na atividade fim na Administração Pública, alterando inclusive artigos da já citada Lei n. 6.019/74.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DA LEI 13.429
A lei em análise tem como seu embrião, o projeto de lei 4330/2004 que em sua gênese primava pela positivação da matéria que já estava presente em nossa realidade há décadas e sanar uma problemática básica: a necessidade da ampliação da terceirização para todos os ramos dos setores produtivos ,em outras palavras o projeto vislumbrava acabar com a proibição de se terceirizar a atividade fim da empresa, que foi apenas um dos vários pontos polêmicos do projeto(mas que não serão explanados),e que foram debatidos por mais de uma década resultando na lei 13.429/17 em maio deste ano.
Como finalmente há um dispositivo com status de lei que regula a matéria, podemos afirmar que uma segurança jurídica foi alcançada, porém diversas polêmicas foram suscitadas e provavelmente a maior delas gira em torno de uma hipotética alteração da regra, contida na Súmula 331 do TST de que “somente pode haver a terceirização de serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa tomadora que até a presente a vigência da referida lei era aplicada em nosso território o que nos levaria a hipótese que a terceirização da atividade fim seria agora permitida e o principal ponto desta celeuma é a possibilidade de aplicação desta abertura do instituto com relação a administração pública.
1.1 A aplicabilidade da lei 13.429/17 no âmbito da administração pública
A Lei 13.429/2017 não restringe a sua incidência à esfera privada, podendo dar margem ao entendimento de que as suas previsões sobre terceirização podem ser aplicadas, em tese, também à administração pública, desde que sejam observadas as disposições específicas a respeito, como a exigência de licitação na contratação de serviços. Antes de analisar o supracitado diploma legal, a possibilidade ou não da sua aplicabilidade no direito público dever ser vista de forma mais pormenorizada tendo em vista de se tratar de um dispositivo recente, publicada em 31 de março de 2017, e sua implementação ainda é matéria bem nebulosa, a partir desse ponto temos primeiramente a redação do art. 5º-A, a qual dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos” (BRASIL,2017).
A partir de uma análise literal do texto legal temos duas formas de se interpretar: o uso terceirização é ampliado de forma indiscriminada, não importando ao se tratar de atividade meio ou fim ou se o contratante é ente público ou privado, tal interpretação é feita por se considerar a redação abrangente pois não faz nenhuma ressalva de forma expressa e de tal forma, não há contradição ao já estuda, Princípio da Legalidade (GASPARINI, 2007, p. 22). De forma diametricamente oposto temos uma visão que tal artigo é inconstitucional, visto que mitiga de forma absoluta a previsão constitucional de ingresso no serviço público via concurso, constante tendo em vista que qual seja o art. 37, II, a partir de um dispositivo infra inconstitucional.
Dentro do mesmo contexto, pode-se colocar uma terceira corrente interpretativa no sentido em que o texto em si não é inconstitucional, mas sim inaplicável a partir do Princípio da legalidade visto sob um outro prisma, pois a legalidade administrativa preconiza que para ser aceito algo no direito público, deve ser colocado de forma expressa (GASPARINI, 2007, p. 21), mas tal exposto não será pormenorizado.
Nesse sentido, podemos ter como primeira conclusão que há de falar em um caráter vago da redação da lei gerando uma confusão interpretativa que tentaremos dirimir ao correlacionarmos a problemática com todo o arcabouço jurídico apresentado (DWORKIN, 1999, p. 422).
1.2 Teorias pertinentes ao tema
Será feita agora uma análise puramente doutrinária concernente a teoria que nos parecem pertinentes ao tema com exceção da teoria do núcleo essencial que será vista de forma separada.
1.2.1 Mutação constitucional
Por fim se faz necessário dos efeitos constitucionais que um provável choque entre tais normas pode causar. Não há como negar que uma lei não pode modificar a constituição pelas vias legais e caso esteja em contradição cabe meios já estabelecidos em nossa constituição que tem o condão de resolver essa celeuma, tal conceito não foi dirimido por se tratar de algo notório juridicamente falando. O fato que é relevante é a possibilidade de modificação do texto constitucional de uma forma diferente das comuns onde há uma mudança de preceitos para se coadunarem com as exigências: econômicas, jurídicas, sociais, políticas do Estado e da comunidade (BULOS,1997, p.53); essa técnica é o que se denomina doutrinariamente de: mutação constitucional.
Entretanto a mutação constitucional não é algo de livre utilização pois a mesma não é um novo poder constituinte originário (ALEXANDRINO, 2011, p. 82) e assim fica adstrita a todo o arcabouço constitucional não é uma Emenda Constitucional é somente uma mudança na interpretação. Evidente que tais alterações devem ocorrer de tal modo que possam ser suportados pelo texto original da Constituição, sob pena de incorrer em quebra constitucional. Portanto, o próprio sistema constitucional também vem a ser um limite à mutação constitucional, visto que a mudança social não vai além desse sistema, fazendo com que a mutação constitucional seja sempre parcial, nunca atingindo toda Constituição, caso contrário ter-se-ia uma revogação tácita da Carta Maior. Por outro lado, caso a mudança social, ou seja, uma nova conjuntura política ocorra de tal forma que necessite de uma alteração no texto constitucional o caminho seria a reforma formal da Constituição (NAGAO. 2008. p. 50-53).
Diante disso, a nova correlação de forças surgida em um determinado momento social e o próprio texto constitucional são os limites da mutação constitucional. Em geral, a mutação constitucional é uma adaptação do texto constitucional à nova realidade política. Na interpretação não existe mudança da realidade social, mas uma escolha do aplicador da norma dentre uma gama de possibilidades decorrentes desta, sempre respeitando o texto da lei.
A mutação constitucional necessita de uma alteração da conjuntura política. Buscando adequar o texto para uma nova força normativa, ou, até mesmo, aplicando ou reduzindo essa força da norma constitucional genuína, enquanto que a alteração de interpretação é singela correção pontual, não implicando alteração, ampliação ou redução de força normativa do texto, como expõe Daniel Francisco Nagao Menezes (NAGAO. 2008. p. 69,70).
1.2.2 Teoria do fato consumado
Uma outra perspectiva de se analisar o tema é sobre a égide da segurança jurídica no caso de já ter ocorrido a terceirização da atividade-fim que é a “Teoria do Fato Consumado” que é considerada em aplicação em várias matérias em nossa jurisprudência. Em linhas gerais tal teoria preconiza na manutenção de situações jurídicas já consolidadas por serem amparadas por decisão judicial devem ser mantidas (MATTOS, 1998, pág. 373). Mas ao se deparar com o Princípio do Concurso público o Excelso Pretório entende como não pela não aplicação da teoria do fato consumado para que sejam mantidos os trabalhadores que foram admitidos em desconformidade a regra do concurso público tendo em vista a importância de tal regra dessa forma entende o Supremo conforme o entendimento a seguir transcrito:
(…) 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AGR/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJE 27.02.2013; MS 28.273 AGR, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJE 21.02.2013; MS 28.279, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJE 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (crfb/88, art. 37, ii e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a constituição da república de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada. (STF - MS: 26860 DF, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, DATA DE JULGAMENTO: 02/04/2014, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014; grifou-se)
Tal teoria é excepcional sendo assim não tem como escopo ratificar situações de flagrante inconstitucionalidade e sendo assim diante da inobservância do Princípio Constitucional do concurso Público, qualquer que contribua para o desrespeito do mesmo, não pode ser coberto pela Teoria do fato Consumado
1.3 A terceirização da atividade fim na administração pública
Como a disciplina jurídica até então existente sobre a terceirização decorria apenas da súmula de jurisprudência 331, do TST, cabe novamente tratarmos sobre a mesma utilizando o seguinte esquema:
(1)Veda a contratação de empregados por empresa interposta, exceto nas hipóteses da lei 6.019/74; (2) autoriza a terceirização da atividade-meio da contratante e também para serviços de vigilância e de conservação e limpeza; (3) impõe a responsabilização subsidiária da empresa contratante dos serviços terceirizados, desde que tenha participado da relação processual e caso a empresa empregadora não honre os direitos do trabalhador; (4) Impõe responsabilidade subsidiária à administração pública caso haja sua culpa ao cumprir a Lei de Licitações, especialmente na fiscalização da empresa contratada(CAMARGO GOMES,2017).
Feita tal “recontextualização”, cabe agora evocar o capítulo 4º, caput, §§ 1º e 2º, Lei 6.019/74(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) que é o dispositivo atual sobre a matéria:
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
O dispositivo acima também possui mais de uma linha interpretativa. A primeira corrente aduz que pela disposição de tal capítulo, a atividade-fim pode ser objeto de terceirização, tal argumento é justificado pelos defensores dessa linha argumentativa, pelo parágrafo segundo que desconfigura o vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios da prestadoras de serviços com a empresa tomadora, e utilizando-se de conhecimentos já expostos, a vedação à terceirização só se configura quando há subordinação, pessoalidade ou habitualidade da prestação dos serviços, se estiverem presentes esses requisitos, surge o vínculo de emprego (PIETRO,2009, p. 345). Corroborando com este primeiro entendimento temos o brocado jurídico “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit”, em outras palavras não cabe distinguir o que não foi distinguido pelo legislador e por esta argumentação conclui-se que com base na lei em tela e em especial no seu artigo 4º, não tem como se afirmar o legislador restringiu qualquer tipo de atividade e de âmbito de atuação permitindo-se assim tanto a terceirização da atividade-fim quanto o seu uso no setor público não havendo inclusive, qualquer formação de relação empregatícia entre terceiro e tomador de serviços(CASSAR,2015, p. 480).
A segunda forma de interpretá-lo é no sentido de que continua a limitação da atividade-fim na contratação dos serviços determinados e específicos pela contratante junto à empresa prestadora. Ampliando o estudo de tal tinha de raciocínio podemos elucidar um primeiro viés que se coaduna com o caráter social de nossa carta magna: A terceirização ela nos traz uma aparente precarização de direitos trabalhistas, logo a sua interpretação deve-se dar de uma forma restritiva a interpretação porque toda nossa constituição prima pela proteção dos direitos. Mesmo não sendo o cerne de nossa discussão não se pode deixar de mencionar o viés que preconiza acerca da situação do trabalhador.
Corroborando com essa mesma corrente, sob um outro prisma, temos argumentação procurador federal Fernando Maciel que concernente ao PL 4.302/98, que deu origem à Lei nº 13.429/2017 aduz:
Dessa forma, considerando o silêncio eloquente praticado pelo legislador ordinário no PL 4.302/98, outra conclusão não pode ser alcançada senão o fato de que a subcontratação de serviços nas atividades-fim da empresa contratante somente pode se dar no âmbito dos contratos de trabalho temporário, inexistindo disciplina normativa no que tange à possibilidade de a contratação de serviços de terceiros alcançar as atividades-fim das empresas tomadoras de serviços. (MACIEL, 2017, p.1)
Tal análise em nosso entendimento se consubstancia com o princípio da legalidade administrativa pois não devem ser feitas inferentes ou interpretações extensivas, mas sim menções expressas na lei. As regras aplicáveis a um não se estendem automaticamente ao outro, a não ser que haja expressa previsão, o que não ocorre em relação ao art. 9º, §3º, que autoriza a contratação de temporários na atividade fim da tomadora apenas no caso do trabalho temporário. Dessa forma, o fato do referido diploma não ter abordado a totalidade das vedações quanto ao alcance de sua abrangência, não gera a implicação de afastar a norma de envergadura constitucional quanto ao princípio do concurso público, mas resulta, em verdade, em inexistência de aplicabilidade da lei 13.429/17 quanto a terceirização da atividade-fim das estatais (CARVALHO FILHO, 2007, p.525).
Assim, mesmo após o advento da lei 13.429/17, a dicotomia em atividade-meio e atividade-fim no âmbito da administração pública ainda persiste no que diz respeito à exigência, no tocante à atividade-fim, da realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos nesse momento tal discussão serve somente para fomentar a pertinência que o tema ainda possui.
1.4 Concurso público versus terceirização irrestrita
O princípio do concurso público vem consubstanciado nos demais princípios que regem a administração pública em nosso país, e não se trata em mera formalidade, com base nisto temos que, quando não há observância da regra do concurso público, tem flagrante violação a todos os princípios constitucionais administrativos e se configura uma verdadeira fraude (CARVALHO FILHO, 2007, p.525).
Contudo, a cada dia, tal princípio vem sendo flexibilizado em decorrência, principalmente, da dificuldade em contratar mão-de-obra, pois a própria carta magna não dá um caráter absoluto à contratação via concurso público como única forma de ingresso no poder público não se tratando então, de princípio absoluto. Para o exercício das funções temporárias, em caso de excepcional interesse, a própria CF exclui a obrigatoriedade de concurso público (BRASIL, CF, 2006).
De acordo com o já citado dispositivo, o acesso a cargos, empregos e funções públicas deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos (ALEXY, , 2011, p. 85)entretanto, é preciso traçar algumas notas sobre o alcance dessa norma, a fim de verificar em que medida a terceirização pode ser considerada como um desrespeito a esse princípio de estatura constitucional do concurso público (CF, art. 37, II) atua como forte limitação ao uso da terceirização no âmbito da Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a obrigação de realizar concurso abrange tanto órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, como também empresas públicas e sociedades de economia mista (FERRAZ,2001, p. 24.). Isso porque o texto normativo se refere a cargos, empregos e funções – logo, aplica-se não apenas aos casos de recrutamento de servidores (em sentido estrito), mas também de empregados (celetistas). Em suma: a obrigação de realizar contratação de agentes mediante o instrumento do concurso público é aplicável, em qualquer nível federativo, a: a) administração direta; b) autarquias; c) fundações públicas de direito público; d) fundações públicas de direito privado; e) empresas públicas (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público); e f) sociedades de economia mista (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público)
Assim, ao se reanalisar do artigo art. 37, II da CF que prevê o provimento de cargos via concurso impõe uma regra e menciona exceções sendo que a terceirização é uma exceção já utilizada, mas de forma limitada, na medida em que se amplia o alcance da exceção de uma forma quase que absoluta, torna o princípio constitucional em uma exceção. O trato dado a terceirização sempre foi sob um prisma de acessoriedade, inclusive o TST já decidiu no sentido de que a administração pública estaria impedida de terceirizar, no caso de haver algum concurso público em aberto para provimento de vagas, como melhor traduz a ementa do referido do julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMINAR INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. Conforme vem decidindo esta 1ª Turma, em sintonia com a jurisprudência do STF, não há falar em -cadastro reserva- quando o ente da administração pública mantém em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados, em detrimento da regra constitucional do concurso público. A concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista pressupõe a verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do que dispõe o art. 558 do CPC, requisitos não demonstrados na espécie, autorizando o julgamento antecipado da medida cautelar. Agravo regimental a que se nega provimento, julgando improcedente o pedido formulado na medida cautelar. ” (TST - AgR-CauInom: 43242820115000000 - 4324-28.2011.5.00.0000, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011) ”.
É pertinente evocar a lição do doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que melhor elucida sobre os possíveis riscos da não observância do Princípio do Concurso Público:
Tal ocorre, quando se contrata por instituição (privada ou pública, organização social, organização de interesse público, etc) empregados para suprir postos de trabalho permanente, com subordinação direta, mediante remuneração de caráter não eventual. Exemplifica essa irregularidade a contratação de secretária por interposta instituição. Nesse caso, embora não possa o juiz reconhecer o vínculo empregatício, poderá entender que houve burla ao princípio do concurso público – impondo-se a regra do art. 37, § 2º da Constituição Federal, que implica nulidade da contratação e responsabilização de quem lhe deu causa. Em determinados casos, inclusive é possível ao Ministério Público, reconhecendo que a instituição só pratica o merchandising de mão-de-obra – intermediação ilícita – pedir a extinção da mesma. (FERNANDES,2001, p. 6)
Uma forma de sanar possíveis vícios se dar que no caso de quando existir contratação indevida de mão-de-obra pode ocorrer o que chamamos de “substituição da imprópria terceirização de serviços” onde ocorre a convocação de candidatos que haviam sido aprovados no certame que se correlaciona ao caso em concreto, mas, tal procedimento será realizado pelo judiciário (FERNANDES,2001, p. 6).
Ocorre que, apesar de cumprir seu papel de reduzir o tamanho da máquina administrativa, este tipo de contratação com essas condições vai de encontro aos Direitos fundamentais preceituados na Carta Magna. Porém são normas imperativas que devem obrigatoriamente ser obedecidas por todos os Estados. Fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, neste sentido preceitua a doutrina de Di Pietro (2009, p. 75) que expõe em sua obra: “Nem tudo que é legal é honesto”. Conforme a autora percebe-se que o Estado torna legal aquilo que é desonesto (DI PIETRO,2009, p. 75.
Não obstante, a leitura do já citado Decreto-lei 200/67 é suficiente para que se possa entender que a terceirização só é permitida para atividades em setores administrativos, como vigilância, limpeza, digitação, etc. Limite este que é comumente desrespeitado. Ocorre que, sentindo-se autorizada pelo decreto, a administração passou a utilizar-se demasiadamente desta possibilidade contratação, que rege-se pela CLT e, com o tempo, estes novos empregados passaram pleitear na justiça o reconhecimento de sua condição de funcionários diretos do Estado, como aponta Jacoby Fernandes : “Ocorre que a Administração também contratava mediante a CLT e a Justiça do Trabalho julgava, tendo em conta os princípios gerais desse ramo do Direito, entre os quais a observância dos requisitos da relação de trabalho. (FERNANDES,2001, p. 6) ”.
1.5 A teoria do núcleo essencial e a razão de ser do princípio do concurso público
O que se sustentou até o presente momento, não é a absolutização do princípio do concurso público, senão vejamos
Como já sustentamos em outra oportunidade, é indispensável aos gestores, em geral, e aos titulares de mandato eletivo, em particular, contar com pessoas de sua estrita confiança, em termos profissionais, ou alinhadas à ideologia por eles representada. Além disso, o cargo em comissão permite atrair temporariamente para a Administração pessoas capacitadas da iniciativa privada, que não tenham interesse em se vincular definitivamente ao cargo público (CAVALCANTE,2017, P.11).
As exceções a exemplo das acimas referidas, não ferem o princípio do concurso público, porém, já foi pincelado que a terceirização de forma irrestrita sim, feriria este postulado, e o principal argumento que corrobora com incompatibilização da utilização da terceirização sob uma forma ampla independentemente de atividade-fim ou meio é que, há um esvaziamento princípio do concurso público que na medida que transforma suas exceções em regra.
Essa ideia é o resumo do postulado da que é a denominada “teoria do núcleo essencial”, tanta a sua importância, que a mesma é tratada de forma apartada das demais teoria deste capítulo. Tal teoria não invalida exceções pois como já vimos não consideramos como absolutos os princípios, contudo, os mesmos possuem sim uma força de norma e não é possível torna-los inócuos (CAVALCANTE,2017, P.10) como nós vimos que a própria Constituição institui e excetua o princípio do Concurso público
Apesar de não ser uma regra constitucional a teoria em questão possui elementos em nossa própria carta constitucional como por exemplo, o fato de haver a impossibilidade que haja restrições de certas matérias que são consideradas como clausula pétrea que devido a sua importância elas mesma podem ser consideradas como o núcleo essencial do nosso estado de forma semelhante é o que coloca o Ministro do STF Gilmar Mendes sobre a função de tal regra: “destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais”. (MENDES, 2009, p. 43.)
Dessa forma permitir a terceirização das atividades-fim no prisma da Administração Pública, segundo essa visão, se estabelece com uma violação ao núcleo essencial do princípio constitucional do concurso público e não só deste tendo em vista que o mesmo está assentado em todo um arcabouço de outros princípios, pois o concurso não é uma formalidade, mas sim um instrumento de consecução de objetivos pautado em todo um sistema jurídico.
CONCLUSÃO
Em suma com neste momento cumulado ao estudo da súmula 331, havia sim uma clara definição do que era terceirização lícita e ilícita, não havendo tal distinção no atual dispositivo regulador da matéria, contudo há todo um já estudado, arcabouço de princípios e dessa forma ,quando se terceiriza, tais princípios devem ser observados não em seu aspecto absoluto, mas com o fim de preservar o seu núcleo essencial, em especial com relação ao do princípio do concurso público devendo ser cumpridas condições quanto a sua flexibilização sob pena de caracterizar a burla de tal princípio.
CAVALCANTE, Vanessa Capistrano. Terceirização: advento da Lei 13.429/17 e sua (in) aplicabilidade no âmbito da Administração Pública. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03.ago.2017.Disponívelem:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.589563&seo=1>. Acesso em: 13 out. 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6. ed. São Paulo,2009
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Título original: Taking rights seriously
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.