O artigo aborda acerca da personalidade jurídica internacional do ser humano perante a ordem jurídica internacional. Defende a ideia de que a existência de direitos internacionais para proteção específica do indivíduo, corrobora para o reconhecimento da capacidade processual internacional nos polos ativo e passivo, qual seja o direito de os particulares peticionarem perante os organismos internacionais, bem como ser passível a aplicação de sanções ao próprio individuo, ratificando, deste modo a responsabilidade individual do ser humano perante a justiça internacional.
A estrutura da obra em análise está organizada em 05 capítulos, cujo foco narrativo perpassa pela introdução, tema central com suas respectivas subdivisões, considerações finais e referências, totalizando aproximadamente 08 páginas de texto.
A ideia central do artigo transcorre pela assertiva em que o ser humano também é um sujeito de direito internacional público, dotado de capacidade processual para agir como parte diante de organismos internacionais, assim como Estados, Organizações Internacionais e Coletividades não estatais. Dessa forma, a autora sustenta esta alegação com base na existência de normativas internacionais que estabelecem direitos, como também impõe deveres diretamente as pessoas comuns. Fato este que na visão da autora solidifica a condição do indivíduo como sujeito de direito internacional.
Cumpre salientar a importância exercida pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, eis que apesar de sua não obrigatoriedade, propiciou forte influências na consolidação do direito internacional costumeiro quanto a tratativa dos direitos humanos. Destarte, intensifica o posicionamento do ser humano como sujeito de direito internacional, tendo em vista que versam sobre direitos às pessoas comuns.
Oportuno registrar que o precedente da capacidade processual internacional do ser humano originou-se por intermédio da Corte Centro Americana de Justiça, cuja competência era processar e julgar litígios demandados por Estados, do mesmo modo daquelas requeridas por indivíduos. A Corte, ao admitir o ser humano como parte ativa de um pleito internacional, ensejou nos primeiros passos para um reconhecimento da capacidade processual do particular como sujeito de direito internacional.
Ademais, quanto a capacidade processual passiva do indivíduo perante a jurisdição internacional, isto é, do ser humano como legitimado capaz de responder individualmente por crimes de natureza penal, decorrentes de graves violações do Direito Internacional, rechaça-se que a mera existência dos Tribunais Internacionais enfraquece a tese contrária de que apenas os Estado são os únicos sujeitos de Direito Internacional. Cite-se os casos históricos do Tribunal de Nuremberg, no período pós Segunda Guerra Mundial, com jurisdição sobre pessoas naturais, que investigou e julgou pessoalmente os líderes nazistas do III Reich, responsáveis por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, tal como os Tribunais Internacionais penais ad hoc (de exceção), criados para julgar as violentas agressões ocorridas na ex-Iugoslávia e na guerra civil da Ruanda, na qual validam o princípio da responsabilidade penal dos indivíduos no âmbito da justiça internacional.
Desse modo, a autora concluiu o artigo salientando que não há mais a possibilidade de afastar que o ser humano seja sujeito de direito internacional, com direitos e deveres internacionais peculiares, suscetível até mesmo a penalidades impostas por tribunais penais internacionais. Além disso, a existência do Direito Internacional dos Direitos Humanos, na qual confere proteção direta ao indivíduo, reforça a subjetividade ativa do particular ante a órbita da justiça internacional. Posto isto, manifesta-se como tendência moderna do Direito Internacional o reconhecimento do ser humano como pessoa internacional.
Observa-se mediante o entendimento exposto no artigo, que parte da doutrina em corrente mais conservadora, sustentam a tese que o ser humano não possui personalidade jurídica de Direito Internacional, mas, apenas poderia ser sujeito de Direito interno, tais como o caso dos refugiados, apátridas entre outros, por não possuir legitimidade para pleitear em caráter amplo a salvaguarda de seus direitos na esfera internacional.
Todavia, no âmbito internacional há diversos regulamentos que asseguram uma sistemática de proteção aos direitos do ser humano, atribuindo-lhe o status como plenamente capaz de contrair direitos, assim como deveres. Quanto ao polo ativo, desde a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconhece-se na esfera internacional, o mecanismo do próprio indivíduo impetrar ações ante a casos de graves violações de direitos humanos, perante a tribunais com jurisdição internacional. No mesmo sentido, em capacidade processual passiva tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional, com jurisdição permanente para investigar e julgar particulares acusados de crimes de guerra, contra a humanidade e de genocídio.
Antônio Augusto Cançado Trindade (2006, p.111) evidencia que: “já não se sustentam o monopólio estatal da titularidade de direitos nem excessos de um positivismo jurídico degenerado, que excluíram do ordenamento jurídico internacional o destinatário final das normas jurídicas: o ser humano”
Segundo preconiza Hildebrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella (2010. p. 245):
No Direito Internacional clássico, o sujeito por excelência do Direito Internacional, embora não mais se possa sustentar ser o único, era o Estado, tal como se definia a partir de seu ordenamento interno. São também sujeitos de Direito Internacional as organizações internacionais enquanto associações de estados, ao lado do reconhecimento progressivo da condição internacional do ser humano.
Pelo que foi exposto até aqui, resta clarividente que o indivíduo também é um sujeito de direito internacional, dotado de personalidade jurídica internacional, tal como os Estados Soberanos, Organizações Internacionais e a Santa Sé.
Recomenda-se a leitura do artigo analisado para os graduandos do Curso de Direito, devido sua linguagem centrada e objetiva, tal como por sua relevante contribuição na seara acadêmica, constituindo o público-alvo do artigo resenhado, em especial para os estudantes da disciplina Direito Internacional Público e demais cursos correlatos.
A autora do artigo, Débora Alcântara Barros Leal Lima, conforme informações obtidas pela internet do site Escavador, coletadas no Currículo Lattes em 06/02/2020, possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2002). Especialista em Direito Processual Civil, pela Universidade Potiguar. Foi servidora pública do Tribunal de Justiça da Paraíba, no cargo de Oficiala de Justiça (2004 – 2005) e atualmente é analista judiciária - Justiça Federal. Além do artigo objeto desta resenha, a autora possui como produções bibliográficas os artigos, impacto do Novo CPC sobre os Juizados Especiais Federais e Direito a Medicamentos: Direito à Vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 245.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Interação entre o Direito Internacional e o Direito Interno na Proteção dos Direitos Humanos in CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto, 2006, p.210.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. O ser humano como sujeito de Direito Internacional. Revista Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-jul-10/gustavo-garcia-humano-sujeito-direito-internacional. Acesso em 09 maio. 2020.
NOVO, Benigno Núñez. O ser humano como sujeito no Direito Internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1508. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/3923/o-ser-humano-como-sujeito-direito-internacional. Acesso em 09 maio. 2020.