Recomendações ao teletrabalho pelo MPT

25/12/2020 às 09:53
Leia nesta página:

A pandemia de Covid-19 redimensionou as relações laborais sob a modalidade de teletrabalho[1], o Ministério Público do Trabalho editou preciosas recomendações para a proteção dos direitos trabalhistas e da privacidade de dados e pessoas.

 

Recommendations for teleworking by MPT

 

 

 

Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Ministério Público do Trabalho. Home office. Teletrabalho.

 

Abstract: The Covid-19 pandemic reshaped labor relations in the form of teleworking, the Public Ministry of Labor issued precious recommendations for the protection of labor rights and the privacy of data and people.

Keywords: Labor Law. Public Ministry of Labor. Home office. Teleworking.

 

O Ministério Público do Trabalho emitiu hoje nota técnica contendo dezessete recomendações para o home office ou teletrabalho principalmente em face da adoção em larga escala devido ao isolamento social imposto pela pandemia do Covid-19.

 

Advertiu ainda o Ministério Público do Trabalho que irá aumentar a fiscalização de condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime.

 

Em tempo, cabe esclarecer que a nota técnica define as diretrizes para atuação do Ministério Público na defesa do direito ao trabalho bem como outros direitos fundamentais como o direito à educação.

 

Observa-se que as diretrizes exaradas pelo MPT transcendem as exigências impostas pela Reforma Trabalhista de 2017 e buscam estabelecer questões como a limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador.

 

O MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual no teletrabalho e, em plataforma virtuais, e, ainda defende as medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão. A nota técnica fora elaborada pelos grupos de trabalho do Covid-19 e nantecnologia do MPT.

 

Entre os principais aspectos a nota técnica, podemos destacar: Que a previsão de teletrabalho deve constar de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando como forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado; a ergonomia deve ser observada e que se refere aos aspectos físicos tais como mobiliário e cognitivos (plataformas virtuais) e deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão; desconexão devem ser adotados modelos de etiqueta digital para conduzir a equipe quanto às especificações de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como as demais medias que evitem a intimação e constrangimento sistemático em ambiente de trabalho; Também deve ser oferecidos o apoio tecnológico, a orientação técnica e capacitação contínua dos trabalhadores.

 

Estudiosos como a Camilo Onoda Caldas advertem que a nota técnica consiste em alerta especial para empresas, principalmente para aquelas que pretender perpetuar o teletrabalho mesmo depois da pandemia[2].

 

Ressaltando que o teletrabalho exige alguns cuidados especiais e, ainda as responsabilidade decorrente da culpa in vigilando que permanecem, isto é, pois mesmo à distância, a empresa empregadora poderá ser responsabilizada por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu empregado.

 

Outra doutrinadora Ana Paula Pereira do Vale aduz que a prática de teletrabalho existe há diversos anos e passou a ter previsão expressa na CLT com a reforma de 2017.

 

Destacou a advogada a necessidade de instituição de etiqueta digital e, ainda sobre o direito à desconexão dos empregados, de forma que a tecnologia e os equipamentos de comunicação não interfiram no período de descanso dos trabalhadores.

 

Cumpre ainda destacar que vige a irredutibilidade de salários em face do uso de teletrabalho.  Mas, ainda sobre a questão vige certa insegurança jurídica em relação à eventual aplicação de punições, apesar de estar entre as funções do Ministério Público do Trabalho expedir recomendações.

 

Mas, há controvérsia sobre emprestar força coercitiva à tais recomendações, cabendo apenas notificar as empresas empregadoras para cumpri-las, podendo ainda estas fundamentar ações civis públicas.

 

Esclarece Peterson Vilela que a nota técnica é mais propriamente um roteiro para o MPT se posicionar diante das fiscalizações do trabalho. E, se houver a aplicação de penalidade com base na nota técnica poderá ocorrer potencial engessamento das relações laborais.

 

Alguns pontos das recomendações relacionam-se com a Lei Geral de Proteção de Dados, quanto à privacidade e segurança de dados[3], caracterização de acidente de trabalho[4] e controle de pausas e descanso na jornada laboral.

 

Quanto à caracterização do acidente do trabalho há de se considerar todas as condições[5] ergonômicas em sua residência para trabalhar. Outro busilis é o efetivo controle de jornada, a questão da anotação do ponto remoto, não há um entendimento único sobre caracterização de horas extraordinárias.

 

A rigor, pela lei, o teletrabalho não gera hora extraordinária, porém há quem defenda que os empregados que anotam o ponto têm direito a esse registro.

 

Curial enfatizar que diante do teletrabalho que as empresas se atenham à observância da lei, especialmente a CLT e seus dispositivos, convenções e acordos coletivos e, ainda, as normas da Secretaria do Trabalho.

 

Quanto à jornada laboral deve-se adequá-la as atividades de teletrabalho, dentro do previsto no contrato de trabalho, aliando as necessidades da empresa e responsabilidades familiares de trabalhadores na elaboração de escalas.

 

Importante também assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de expresso consentimento dos trabalhadores, principalmente no caso de atividades que serão divulgadas em plataformas digitais.

 

 

 

Referências:

BIOLCHI empresarial. Saiba como conciliar home office com segurança da informação de seus colaboradores. Disponível em: https://www.biolchi.com.br/post/saiba-como-conciliar-home-office-%C3%A0-seguran%C3%A7a-da-informa%C3%A7%C3%A3o-de-seus-colaboradores   Acesso em 16.10.2020.

GRANATO, Luísa. Mães e pais podem ter direito de permanecer em home office na pandemia.

Disponível em: https://exame.com/carreira/maes-e-pais-podem-ter-direito-de-permanecer-em-home-office-na-pandemia/  Acesso em 16.10.2020.

INTELIGÊNCIA JURÍDICA. Teletrabalho e a possibilidade de responsabilização do empregador por acidentes fora de suas instalações. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/teletrabalho-e-a-possibilidade-de-responsabilizacao-do-empregador-por-acidentes-fora-de-suas-instalacoes  Aceso em 16.10.2020.

OLYMPIO, Raiane F.; DE ALMEIDA, Orlando José. Reforma trabalhista - do teletrabalho. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/287172/reforma-trabalhista-do-teletrabalho   Acesso em 16.10.2020.

RAMOS, Clarissa Maria Bastos Oliveira. Teletrabalho e a reforma trabalhista.

Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11809/Teletrabalho-e-reforma-trabalhista#:~:text=Todo%20e%20qualquer%20trabalho%20realizado,%C3%A0s%20altera%C3%A7%C3%B5es%20sofridas%20pelo%20art.  Acesso em 16.10.2020.

 


[1] Flexibilização das relações jurídicas entre empregado e empregador, levou ao surgimento de novos elementos de concepções do elemento subordinação. A subordinação jurídica nas relações de trabalho, definia-se através da dependência do trabalhador com relação ao empregador, que era responsável por gerir e supervisar diretamente as atividades realizadas. Contudo, por se considerar insuficiente o critério subjetivista ou clássico da subordinação, institui-se uma compreensão objetiva, desvinculando dos aspectos convencionais do poder de direção e se aproximando dos relativos ao processo de interação entre as partes quanto à atividade-fim do empregador, como uma tentativa de abarcar outras modalidades de trabalho.

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Afirma-se que o teletrabalho passou a ser regido nos artigos da Consolidação das Leis do trabalho, 75-A a 75-E, inseridos pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 6° da CLT já abordava sobre teletrabalho: Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

[2] Entendemos que a MP 936/20 é aplicável para todos os empregados regidos pela CLT, aos rurais, domésticos, terceirizados e temporários regidos pela Lei 6.019/74, inclusive aos aprendizes e aos relacionados no artigo 62 da CLT. De modo inovador e desafiador pois é discutível sua constitucionalidade, o governo brasileiro editou a MP 936/2020 admitindo a redução salarial em até setenta por cento de forma proporcional à redução da jornada laboral. Significando a possibilidade de perda salarial para o empregado na faixa que vai de 5 a 50 por cento de seu salário final. No entanto, a Constituição Federal brasileira vigente somente permite redução salarial mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.

 

[3] De fato, a segurança e a privacidade de dados possuem um objetivo comum de proteger dados confidenciais. Porém, possuem abordagens diferentes para alcançar o mesmo efeito. A segurança de dados se concentra na proteção de dados contra roubos e violações. Considerando que a privacidade rege como os dados serão coletados, compartilhados e utilizados. A segurança de dados se concentra nas ferramentas que impedem que hackers e criminosos cibernéticos cheguem às suas joias da coroa. Algumas dessas ferramentas incluem: gerenciamento de permissões, classificação de dados, gerenciamento de identidade e acesso e análise comportamental do usuário. A sinergia dessas ferramentas teoricamente supõe que deve deter e desafiar os cibercriminosos de roubar sua propriedade intelectual, dados sensíveis e informações pessoais identificáveis. A privacidade é o direito de um indivíduo estar livre de atenção e escrutínio não solicitados. “Para existir com segurança no seu espaço e expressar livremente a opinião de uma pessoa a portas fechadas e é fundamental para viver em uma sociedade democrática”. Há algumas orientações simples e importantes: Bloqueio automático da tela do computador após período de inatividade; Monitoramento do dispositivo para detecção de invasão; Uso de criptografia; Impossibilidade de salvar arquivos na unidade local do computador; Utilização de softwares confiáveis para call conference e transferência de dados. Essas e outras medidas podem auxiliar na busca de um ambiente doméstico mais protegido, de modo a garantir segurança às informações trabalhadas pelos colaboradores.

[4] Ainda que seja in abstrato responsabilizar a empresa empregadora por danos comprovados aos teletrabalhadores, é inegável a densa dificuldade de comprovar tanto o nexo causal quanto a culpa do empregador. A jurisprudência, por exemplo, tende a considerar um infortúnio durante o horário laboral como um acidente de trabalho, mas é relevante que cada caso concreto seja levado em conta as atividades realizadas na residência do empregado(a). Recomendável, pois, que empregadora elabore um manual de normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho que pode servir de referência de boas práticas e fornecerá informações aos empregados sobre as regras a serem cumpridas e os riscos aos quais estes estão submetidos.

[5] O trabalho deve ser realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, mas como adverte o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Geraldo Magela Melo, in, clique aqui. "O fato de eventualmente o empregado ir na empresa não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de documentos pessoais ou profissionais", tal como previsto no § único do artigo 75-B.Quando o empregado for contratado para laborar no regime de teletrabalho tal situação necessita de ser previamente ajustada entre ele e o empregador mediante contrato escrito, com a indicação, ainda, das atividades a serem desenvolvidas (artigo 75-C).

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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