Contrato Verde-Amarelo.

Verde feito Hulk[1] e amarelo feito o Simpson.

25/12/2020 às 09:59

Resumo:


  • A MP 905/2019 propõe o Contrato Verde e Amarelo para estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos, reduzindo encargos trabalhistas e previdenciários.

  • O texto original da MP previa limitar a 20% os contratos sob essas regras, mas o relator majorou para 25%, incluindo a admissão de pessoas com mais de 55 anos.

  • A MP também altera a correção monetária de débitos trabalhistas para ser feita pelo IPCA-E e cria o Domicílio Eletrônico Trabalhista para notificações e documentações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mais uma MP, a 905/2019 vem a modificar a legislação trabalhista, criando o alegórico Contrato Verde e Amarelo. Como não bastasse a recente Reforma Trabalhista de 2017, a referida MP traz acesa polêmica e, por essa razão recebeu duas mil emendas.

 

Mais uma MP, a 905/2019 vem a modificar a legislação trabalhista, criando o alegórico Contrato Verde e Amarelo. Como não bastasse a recente Reforma Trabalhista de 2017, a referida MP traz acesa polêmica e, por essa razão recebeu duas mil emendas.

 

Devido à pandemia do coronavírus, a votação foi feita com acesso limitado à sala da comissão e sem a presença física dos senadores com mais de sessenta e cinco anos. Deu-se a chamada votação virtual.

 

A referida medida provisória fora editada com o escopo nobre de estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos. Incentivando o empregador a contratar pessoas na faixa etária de 18 a 29 anos, com rendimento limitado a 1,5 salário-mínimo por mês, e, para tanto, reduz a alíquota de contribuição para FGTS de oito porcento para dois porcento, reduzindo também a multa do FGTS no caso de demissão sem justa causa, de quarenta porcento para vinte porcento, além de isentar o pagamento de contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e da contribuição social para entidades do sistema S.

 

Originalmente o texto da MP previa limite de vinte por cento de contratos sob essas regras, mas relator, majorou o limite para vinte e cinco porcento, porque também incluiu a admissão de pessoas com mais de 55 anos, desde que seja sem vínculo formal de trabalho há mais de doze meses.

 

Além disso, para as empresas com até dez funcionários, o percentual continuará sendo de vinte porcento, ou sejam, até dois empregados pelo Contrato Verde Amarelo, que poderá ter duração máxima de dois anos. Se o trabalhador tiver outro vínculo empregatício com a empresa não poderá ser recontratado pela modalidade Verde e Amarelo em um prazo de cento oitenta dias.

 

 

Outra novidade é que o empregado terá direito ao recebimento mensal e antecipado de parcela do décimo-terceiro salário, de férias e da multa do FGTS, e também ao recebimento da multa do FGTS em casos de demissão por justa causa, além do seguro-desemprego.

 

A MP previa originalmente o pagamento de contribuições obrigatórias à Previdência Social, quando o trabalhador estiver percebendo seguro-desemprego, mas o relator tornou esse pagamento opcional. E, em caso de autorização do pagamento, o desempregado terá legitimamente contado o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

 

Quando ao adicional de periculosidade ocorrerá se a exposição ao risco[2] for superior a cinquenta porcento da jornada laboral e, o adicional cai de trinta porcento para cinco porcento do salário-base, se o empregador contratar seguro para o trabalhador.

 

Os contratos pelo sistema Verde Amarelo deverão ser alvo prioritário de ações de qualificação profissional, atendendo as regras a serem ainda editadas pelo Ministério da Economia. Entre tais regras inovadoras, consta que a carga horária da qualificação deve ser compensada na jornada laboral.

 

Enfim, a MP em comento retira as restrições previstas na CLT para o trabalho em domingos e feriados, desde que o trabalhador venha repousar noutro dia da semana. E, no caso de comércio e serviços, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas. E, na indústria, a coincidência com o domingo deverá ocorrer pelo menos uma vez a cada sete semanas.

 

Convém relembrar que pela legislação trabalhista vigente todo empregado tem repouso semanal remunerado de 24 horas devendo coincidir com os domingos, salvo em caso de conveniência pública ou de necessidade imperiosa do serviço. O trabalho em domingos e feriados depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

Pelo texto original da MP admite-se a abertura de bancos aos sábados bem como a majoração de jornada laboral de bancários de seis para as oito horas.  Mas, o relator alterou o texto para permitir o trabalho aos sábados, aos domingos e feriados em casos específicos, tais como atividades que envolvam automação bancária, teleatendimento, serviços por canais digitais, nas áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial e, atividades bancárias em locais como feiras, shoppings centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

 

O MP 905/2019 tentou revogar registros profissionais e desregulamentar diversas profissões tais como corretor de seguros, jornalista, radialista, publicitário e sociólogo, entre outras. Mas, o texto do relator manteve o registro dessas profissões.

 

 

A MP em comento pretendia determinar ainda que as negociações para pagamento de participação nos lucros dos trabalhadores poderiam ocorrem sem a participação do sindicato da categoria.

 

Atualmente, vigente a Lei 10.101/2000 afirma que tal participação deve ser negociada em comissão paritária, com representantes tanto de empregados como empregadores, além de representante indicado pelo sindicato da categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo.

 

O relator determinou que a comissão paritária notifique o ente sindical para que indique representante no prazo máximo de sete dias. E se não houver tal indicação, poderá a comissão decidir sobre a participação nos lucros.

 

Prevê ainda a MP que as empresas inscritas no Simples ficam autorizadas a reter até vinte porcento das gorjetas lançadas em notas de consumo para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderão reter até 33,3% das gorjetas. E, a regra vale também para a gorjeta entregue diretamente pelo consumidor ao trabalhador.

 

A gorjeta cobrada pelo estabelecimento por período superior a um ano será incorporada ao salário do empregado em valor correspondente à media recebida nos últimos doze meses.

 

Diferentemente do que vige na atual legislação trabalhista, que estabelece que as gorjetas cobradas pela empresa, como adicional nas contas a qualquer título, já integram a remuneração do empregado, sendo utilizadas inclusive no cálculo de férias, décimo-terceiro salário e depósitos do FGTS.

 

O texto da MP atualiza e unifica as multas trabalhistas aplicadas por descumprimento de legislação trabalhista, que estão ao longo de todo texto da CLT. Assim, as infrações passam a ser divididas em duas naturezas variável ou por per capita (conforme número de empregados em situação irregular e em quatro níveis diferentes (leve, média, grave e gravíssima). Estas serão aplicadas conforme o porte econômico do infrator. E, variam de mil reais até dez mil reais. Enquanto que as multas de natureza variável, podem ser de mil reais até cem mil reais.

 

A MP também altera a correção monetária de débitos trabalhistas que atualmente são atualizados pela TR - Taxa Referencial somado com os juros de um porcento ao mês, pelo texto proposto passariam a ser corrigidos pelo IPCA-E, um dos índices que auferem a inflação calculada pelo IBGE.

 

 

O índice deve ser aplicado de forma uniforme entre a condenação e o cumprimento da sentença. Em caso de caso nos pagamentos, serão aplicadas as taxas de juros de caderneta de poupança (70% da TR, se a Selic estiver inferior a 8,5% ou 50% da TR, se a Selic estiver superior a 8,5%.

 

Cria também a MP a dupla visita[3] do auditor fiscal do trabalho[4], sendo que na primeira fiscalização deverá apenas advertir e, somente na segunda visita, multar. Atualmente pode ser praticado em três hipóteses, a saber: 1. Promulgação ou expedição de novos regulamentos, instruções ou leis; 2. Na inicial inspeção do estabelecimento recém-inaugurado; 3. Em estabelecimento com até dez trabalhadores, ou quando envolver microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Com a MP, esta passará ser adotada quando a infração as regras de segurança e saúde do trabalhador for classificado como LEVE e, no caso de visitas técnicas de instrução previamente agendadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

 

A alteração ao art. 635 da CLT também merece menção, pois permite a criação, para julgamento de recursos de autos de infração em segunda e última instância, de um “conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento”. A CNI já defendeu em outras oportunidades a existência de um conselho semelhante.

 

Não haverá a dupla visita do auditor fiscal do trabalho no caso de falta de registro de empregado em CTPS;  em caso de atraso de pagamento de salário ou de FGTS; no caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; se restar configurado o acidente de trabalho fatal ou trabalho em condições análogas às de trabalho escravo ou trabalho infantil

 

Acrescentou o relator que o critério da dupla visita fiscal também não será adotada se houver o descumprimento de ordem de interdição do estabelecimento empregador.

 

Altera também o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado que foi instituído pela Lei 13.636, de 2018). Atualmente, o referido programa financia atividades produtivas de empreendedores com receita bruta anual de até duzentos mil reais.

 

Com a MP em comento eleva-se para trezentos e sessenta mil reais o limite de faturamento anula máximo para que a microempresa e empresa individual, rural ou urbana tenham igualmente acesso ao programa. A intenção é facilitar o acesso de pequenos empreendedores a linhas de crédito que possam alavancar os negócios e majorar a geração de empregos. Admite ainda o uso de tecnologias digitais e eletrônicas para substituir o contato presencial na obtenção do crédito.

 

A MP original deixava de considerar acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Mas, o relatou novamente alterou o texto para prever esses acidentes no trajeto como acidentes de trabalho, mas apenas, para os casos em que o trabalhador estiver em veículo fornecido pelo empregador e quando comprovada a culpa e dolo da empresa no acidente.

 

Assim, o acidente fora do veículo do empregador não será mais considerado acidente de trabalho para fins estatísticos, mas o relator incluiu no texto a garantia de que o trabalhador seja amparado pela Previdência Social.

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Confere também eficácia de título extrajudicial a multa em caso de descumprimento de legislação trabalhista e de saúde do trabalhador, bem como aos termos de compromissos firmados por auditores fiscais do trabalho, equiparando tal instrumento aos TAC[5]s, termos de ajustamento de conduta trabalhistas firmados por procuradores federais.

 

A MP ainda determina que nenhuma empresa está obrigada a firmar dois desses termos pela mesma infração à legislação trabalhista. Desta forma, iguala o valor das multas por descumprimento de TACs em matéria trabalhista aos valores de penalidades administrativas, que podem chegar a cem mil reais. Ambos os termos terão prazo máximo de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Anteriormente à MP proposta, os TACs não tinham prazo para conclusão e o valor das multas era definido pelo Ministério Público do Trabalho conforme o dano moral coletivo causado pela infração.

 

Também cria o Domicílio Eletrônico Trabalhista, a ser regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A inovação tem como fito notificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral e, ainda receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou defesas e recursos em processos administrativos. A comunicação eletrônica cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União, e o também o envio por meio postal físico. Outra medida que creio ser temerária.

 

A referida MP formaliza o trabalho informal e, em nada contribui para o crescimento e o desenvolvimento. Trata-se de uma política capaz de nos deixar verde de raiva, igual o Huck.

 

Além de redução dos encargos trabalhistas e previdenciários tentou extinguem algumas categorias profissionais. Ainda bem, que o relator torneou a maioria das impropriedades. Ademais, a MP não detém nem os requisitos constitucionais de relevância e urgência para tramitar como Medida provisória.

 

Embora a edição da MP seja justificada com a criação de novos postos de trabalho,  temos muita preocupação com o seu texto na medida em que ela tenta trazer soluções para uma verdadeira epidemia de desemprego que aflige nossos jovens, mas traz  soluções que representam a retirada de direitos sociais e que a nosso ver vai  criar na verdade uma subclasse de trabalhadores. Ao criar essa diferenciação, a medida viola o artigo 7º da Constituição que diz que não é possível haver qualquer contratação com discriminação de idade e remuneração”.

 

 

 

A série “Simpsons” critica desde o racismo norte-americano, como homofobia e principalmente a hipocrisia tipicamente ianque além de em figuras estereotipadas trazem à baila que algumas mazelas principalmente do operariado que continuam as mesmas, infelizmente.

 


[1] Na história original dos quadrinhos, o Hulk é um selvagem e poderoso alter ego do Dr. Robert Bruce Banner, um cientista que foi atingido por raios gama enquanto salvava um adolescente durante o teste militar de uma bomba por ele desenvolvida.

[2] Segundo a OHSAS 18001, perigo “fonte ou situação com potencial de provocar lesões pessoais, problemas de saúde, danos a propriedade, ao ambiente de trabalho, ou uma combinação desses fatores”. O risco está relacionado à exposição ao perigo. Primeiro surge o Perigo para em seguida, em havendo exposição, surgir o risco.

 

[3] Vide https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/media/publication/files/RT%20informa%20N.%2041%20-%20Nota%20Tecnica%20orienta%20os%20Auditores%20Fiscais%20e%20harmoniza%20entendimento%20quanto%20a%20dupla%20visita.pdf

[4] A MP também altera a CLT referente ao prazo para apresentação de defesa administrativa e interposição recursal na área administrativa. Após o recebimento do Auto de Infração, o prazo de apresentação de defesa será de 30 dias e, mais, após o recebimento de decisão administrativa/multa o prazo será de trinta dias para recurso ou para pagamento da multa com desconto de 30% (trinta por cento). O prazo era de 10 dias, contados do recebimento do auto de infração ou da decisão de primeira instância administrativa. Com a alteração proposta, o prazo para apresentação de defesa administrativa e de interposição de recurso administrativo será de 30 dias.

 

[5] O TAC - termo de ajustamento de conduta é meio excepcional de transação, somente cabível nos casos expressamente autorizados pela lei, com o intuito de permitir ao potencial agressor de atender e se adequar ao interesse tutelado. O instrumento jurídico do Compromisso de Ajustamento de Conduta, também conhecido como Termo de Ajuste de Conduta (TAC), foi primeiramente criado pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90) e, depois, pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85).

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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