Adolescentes em conflito com a lei em Goiânia

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28/12/2020 às 10:11

Resumo:


  • O estudo analisa infrações cometidas por adolescentes de 12 a 14 anos em Goiânia, Goiás, em 2019, com base em dados do SINASE e destaca a necessidade de medidas socioeducativas efetivas para a reinserção social dos jovens infratores.

  • Observa-se uma predominância do sexo masculino entre os infratores e uma variedade de atos infracionais, com reincidência de 13,08%, indicando a importância de políticas públicas mais eficazes e de um sistema socioeducativo que funcione adequadamente.

  • A pesquisa sugere que a atual política de assistência social aos adolescentes em conflito com a lei deve ser revista, propondo um debate amplo que inclua a comunidade do sistema socioeducativo e destaca a necessidade de uma abordagem educacional que forneça valores morais e éticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante do desafio de entender os desafios de um sistema que procura resocializa e gerenciar crises. Apresentaremos uma visão com base em dados do SINASE..

Resumo: Medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes em conflito com a lei são de caráter pedagógico, com o objetivo de reeducar e ressocializar jovens infratores, porém existe o caráter de responsabilização do infrator pelo ato que cometeu. O presente estudo busca analisar através do Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, as características das infrações praticadas por faixa etária dos 12 aos 14 anos no município de Goiânia, Estado de Goiás, no ano de 2019. Trata-se de uma pesquisa quali-quantitativa, que é realizada por meio de método bibliográfico e posteriormente a análise de dados, obtidos através do Sistema Nacional - SINASE. Entretanto, espera-se por meio desse estudo caracterizar as infrações acometidas pelos adolescentes e propor ideias/medidas que possam contribuir e auxiliar a reinserção do adolescente infrator na sociedade, como também, evitar que novos adolescentes pratiquem atos infracionais.

Palavras-chave: Adolescente. Ato infracional. Medidas socioeducativas. Menor infrator.

Sumário: 1. CONTEXTUALIZANDO. 2. SISTEMA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA. 3. ATENDIMENTO INICIAL INTEGRADO DESEJÁVEL. 4. OS ATOS INFRACIONAIS EMTRE OS 12 AOS 14 ANOS. 4.1 A caracterização dos atos infracionais. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. CONTEXTUALIZANDO

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF/88), há referência à garantia de direitos da criança e do adolescente, configurando-se como o marco inicial da chamada Doutrina de Proteção Integral, cuja ênfase é apresentada no artigo 227 e reiterado com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8069/90 em seu artigo 4º (BRASIL, 1990).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), essa perspectiva foi repensada, inicialmente, nos artigos 227 e 228.

O artigo 227 define que: [...] é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

No Brasil, o atendimento destinado a crianças e adolescentes em situação de carência, abandono ou práticas infracionais foi, nas últimas décadas, de responsabilidade da Fundação Estadual do Bem-estar do Menor - FEBEM.

Anterior à criação da FEBEM, a Lei Federal nº 4.513 de 01/12/1964, durante o governo ditatorial, criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM - em substituição ao Serviço de Assistência ao Menor - SAM.

À FUNABEM competia formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor em todo o território nacional.

A partir daí, criaram-se as FEBEM’s, com a finalidade de executarem a política estabelecida.

Em Goiás, a Lei Estadual nº 8.145 de 19 de julho de 1976, instituiu a FEBEM-GO.

Acompanhada de reformas do sistema, a existência da FEBEM por si só já se configurava como um desastre no debate que cercava a penalização de jovens no Brasil.

Com a falência da FEBEM, em decorrência, dentre outros fatores, das constantes rebeliões e motins, violações de direitos dos internos, superlotação, baixa qualidade/custos elevados, e a lentidão no reordenamento das instituições, fez com que se pensasse outra vertente da Política de Assistência ao adolescente em conflito com a lei.

Entretanto, apesar dos avanços jurídicos que o ECA trouxe, é possível identificar que as práticas punitivas existentes nos códigos de Menores de 1927 e 1979, ainda são persistentes, pois se verificam juristas e operadores do sistema que ainda se baseiam na lógica dos códigos de menores para fundamentar suas decisões.

Segundo o estudo realizado na década de 1980 no estado de Goiás, sobre o Menor Marginalizado e o Menor Marginalizado/infrator, constatou-se uma falência do sistema vigente na época, expressa na crise vivida pelo Centro de Observação e Orientação Juvenil – COOJ/FEBEM.

Na época o estudo já apontava como evidente a necessidade da FEBEM/GO rever sua prática e assumir uma política fundamentalmente educativa, tendo como objetivo prioritário educar e não castigar.

Propunha-se, já nos anos de 1980, no estado, uma educação em que se resgatasse o seu verdadeiro sentido “o desenvolvimento harmônico de todas as potencialidades do indivíduo com o objetivo de permitir a plena expansão de sua personalidade e concorrer para organização de uma vida social melhor” (FEBEM, 1986).

Com a extinção da FEBEM, as ações foram absorvidas pela Secretaria de Estado de Promoção Social, criada em 1987.

Depois, no início dos anos 1990, o órgão gestor da política socioeducativa esteve sob a responsabilidade da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás – FUNCAD.

Em 1999, procurando promover inovações na estrutura organizacional do Estado, com vistas a adequá-la à execução das diretrizes do Governo, foi sancionada a Lei nº 13.456/99 e novamente mudou a denominação da Secretaria para Secretaria de Cidadania e Trabalho – SECT, que extinguiu a então Secretaria Especial da Solidariedade Humana e a FUNCAD transferindo suas competências para o novo órgão, por meio da Superintendência da Criança e do Adolescente - SUPCA.

Em 27 de dezembro de 2012 foi instituído pela Lei nº 17.887, foi criado o GECRIA, com modificações introduzidas pela Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, vinculado à SECT, tendo a finalidade de coordenar, articular e operacionalizar as políticas públicas sobre adolescentes e jovens em conflito com a lei.

Por meio do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ, garantir-se-á o custeio, a construção, a reforma, a manutenção, a equipagem e a reequipagem das Unidades Socioeducativas, objetivando garantir aos adolescentes atendimento educativo e profissionalizante por ocasião do cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

A criação do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes – GECRIA, representou o interesse do Estado de Goiás em garantir prioridade absoluta na execução da política pública socioeducativa.

Dessa forma, destaca-se a responsabilidade do Estado na execução da medida cautelar de internação provisória conforme art. 108 do ECA: [...] A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

E das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, enquanto as demais medidas contidas no art. 112, III e IV do ECA, Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC são de responsabilidade dos municípios.

[...] Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade e IV - liberdade assistida.

No final no ano, em 03 de dezembro de 2014, com a Lei nº 18.687, o Governo do Estado, visando conferir maior eficiência na prestação dos serviços públicos, focado na evolução das políticas públicas e estratégias de ação, criou a Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, que absorve as atividades da Secretaria de Cidadania e Trabalho, além de concentrar em uma mesma pasta todas as demandas da área social, incluindo de forma indireta o GECRIA.

Mesmo ligado a Secretária de Estado, a Competência do GECRIA, dentre outras ações ficou sendo: instituir, gerir, manter, coordenar e operacionalizar, no âmbito do Estado de Goiás, o Sistema Regionalizado de Atendimento Socioeducativo Estadual, observadas as diretrizes legais fixadas pela União, em adesão ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); promover as políticas públicas e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no ECA, na LOAS, no SUAS, no SINASE, além de um projeto extremamente ideal e em parte romântico, de propiciar meios de inclusão de adolescentes e familiares nos programas de Governo e entidades sociais; coordenar e acompanhar a integração das medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade com as de meio aberto, estimulando a inserção dos egressos em programas desenvolvidos no âmbito dos governos estadual e municipais; propor, coordenar e monitorar as ações da rede descentralizada, com atuação na operacionalização dos programas municipais destinados ao atendimento socioeducativo em meio aberto; estabelecer as ações de parceria, conforme as diretrizes do SINASE; monitorar a estrutura organizacional das Unidades de Atendimento Socioeducativas; coordenar e controlar o fluxo de internação no sistema socioeducativo; realizar outras atividades correlatas.

Para dar efetividade à execução das ações destinadas ao GECRIA, passam a ser gerenciados por ele os centros regionalizados de atendimento socioeducativo existentes e aqueles que vierem a ser implementados e/ou instituídos no Estado com a mesma finalidade de atendimento e a base legal, a saber: Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Goiânia, artigo 108, 122 e Inciso III – ECA, Anápolis, Formosa, Luziânia, Itumbiara, Porangatu, Rio Verde, Caldas Novas, Itaberaí, São Luis dos Montes Belos, Centro de Atendimento Socioeducativo de Internação Provisória de Goiânia (CIP Goiânia), artigo 108 e 122 – ECA; Plantão Interinstitucional de Goiânia (PI), artigo 88º, Inciso V – ECA; Casa de Semiliberdade de Anápolis (CSA), artigo 120 – ECA; Casa de Semiliberdade de Goiânia – Masculino (CSGM), artigo 120 – ECA; Casa de Semiliberdade de Goiânia – Feminino (CSGF), artigo 120 – ECA.


2. SISTEMA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA

O decreto nº 7.809, de 26 de fevereiro de 2013, do Governador, aprova as normas concernentes ao dever de zelar pela integridade física do adolescente autor de ato infracional, definindo as medidas adequadas de sua apreensão, contenção e segurança.

Para atingir tal finalidade foram instituídos procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Estadual que compõem a rede de atendimento.

Citam-se as seguintes atribuições definidas conjuntamente com o órgão gestor de atendimento socioeducativo:

  • a) Cabe à Polícia Militar do Estado promover a segurança interna e externa das unidades socioeducativas, designando, para tanto, policiais militares capacitados de acordo com a especificidade do serviço;

  • b) É de responsabilidade da Polícia Militar o transporte e condução de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, quando em deslocamento externo, programado ou emergencial;

  • c) Cabe a Policia Militar estabelecer os critérios de gradação de risco adotado nos casos de deslocamentos externos, após discussão com a coordenação da Unidade Socioeducativa;

  • d) Compete a Polícia Militar apurar a responsabilidade administrativa e/ou criminal, quando for o caso, de desvio de conduta de policiais militares no desempenho de suas atividades nas unidades socioeducativas, contribuindo para a garantia e preservação da integridade física do adolescente interno e servidores;

  • e) Incumbe a Polícia Civil disponibilizar, em todo o Estado, com fundamento nos artigos 175, caput e §§, e 185, § 2º, da Lei nº 8.069/90, dentro das repartições policiais, espaço físico adequado para a manutenção de adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, respeitando os critérios da regionalização:

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art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial.

À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior;

art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • f) É atribuição da Polícia Civil o transporte em veículo próprio e a escolta do adolescente, nos seguintes casos: I – quando apreendido em flagrante de ato infracional, para apresentação ao representante do Ministério Público; II – nas demais situações que não decorram de ordem judicial para encaminhamento à unidade socioeducativa custodiada pelo órgão gestor da medida socioeducativa;

  • g) Compete a Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho comunicar formalmente às Polícias Militar e Civil denúncias de irregularidades praticadas por policiais, bem como sensibilizar os servidores que militam na área do adolescente em conflito com a lei e os respectivos gestores para a importância do processo formativo.

No estado de Goiás, nas localidades onde não há Unidade Socioeducativa instalada, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Justiça disponibilizou espaço físico dentro das repartições policiais separado do destinado aos adultos, para a manutenção de adolescente em flagrante de ato infracional e/ou para aguardar a remoção ao programa de atendimento designado pelo órgão gestor socioeducativo, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Esta estrutura conta com 25 (vinte e cinco) Delegacias de Polícia para atender ao fundamento contido no artigo 185, § 2º, da Lei nº 8.069/90, distribuídas em 14 (quatorze) regionais administrativas da segurança pública.

Atualmente Goiás possui nove Delegacias Especializadas de Apuração de Atos Infracionais localizadas nos municípios de Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Catalão, Formosa, Itumbiara, Jataí, Luziânia e Rio Verde.

No âmbito do Poder Judiciário, o Estado conta com 05 (cinco) Juizados Especializados na área da Infância e Juventude, situados nas comarcas de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Goiânia, Luziânia e Rio Verde.

Dentre os cinco Juizados Especializados somente a capital possui vara específica às causas infracionais.

O Ministério Público de Goiás dispõe de 412 Promotorias de Justiça, sendo 133 com atribuição na área da Infância e Juventude.

São 09 (nove) Promotorias de Justiça Especializadas distribuídas do seguinte modo: 04 (quatro) em Goiânia, 02 (duas) em Anápolis, 02 (duas) em Aparecida de Goiânia e 01 (uma) em Rio Verde.

Dessas, 03 (três) possuem atribuições específicas para atos infracionais – 4ª e 52ª Promotorias de Justiça da Capital e a 17ª Promotorias de Justiça de Anápolis.

A Defensoria Pública do Estado atua nas áreas Cível, Criminal, Execução Penal, Direitos Humanos, Direitos da Mulher, Infância e Juventude e Consumidor, sendo estruturada em 03 (três) núcleos.

A Defensoria dispõe de atendimento jurídico relacionado ao direito de defesa à adolescente nos procedimentos para apuração de ato infracional e execução das medidas socioeducativas.

Compreende-se que, o atendimento ao adolescente autor de ato infracional será tanto mais eficiente e eficaz quanto se puder dispor de uma rede bem articulada, capaz de promover uma gestão participativa que assegure o compartilhamento de responsabilidades, mediante compromisso para o alcance de resultados.


3. ATENDIMENTO INICIAL INTEGRADO DESEJÁVEL

O Núcleo de Atendimento Integrado – NAI está previsto no Artigo 88º, Inciso V, da Lei 8.069/90 e artigo 4º, inciso X, da Lei 12.594/2012.

Conforme orientação do SINASE são diretrizes da política de atendimento: Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial exclusivamente de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

O Atendimento Inicial é um trabalho em rede e como tal constitui-se num espaço para todos os parceiros que direta ou indiretamente devem atuar nas questões relativas ao ato infracional do adolescente, ou que possam colaborar para a acolhida, o acompanhamento e o direcionamento dos que são conduzidos ao Núcleo.

Esse programa é desenvolvido pelo Plantão Interinstitucional de Goiânia - PI, uma Unidade sob a responsabilidade do órgão gestor de atendimento socioeducativo que conta, somente, com a atuação de órgãos do Ministério Público - MP, Secretaria de Estado de Segurança Pública de Goiás e Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Social.

O ECA não obriga, mas coloca como desejável que os vários parceiros que integram o NAI atuem em um mesmo local.

Esta aproximação física se constitui como um elemento importante para a consecução de um dos relevantes objetivos do NAI que é imprimir agilidade aos seus procedimentos.

Pretende-se nesta área promover a articulação com os demais órgãos que ainda não fazem parte do Núcleo (Poder Judiciário e Defensoria Pública) para garantir o efetivo cumprimento da norma legal.

A necessidade do atendimento inicial subsidiará a atuação das políticas públicas de acordo com a situação sociofamiliar identificada.

O número de atendimentos realizados pelo PI – Goiânia no ano de 2019 evidencia que houve um melhor registro na base do SINASE, possibilitando uma análise dos dados apresentados, para a pesquisa.

3.1 PERFIL DOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM GOIÂNIA.

Para a elaboração do perfil dos adolescentes atendidos no Plantão Interinstitucional de Goiânia, considerou-se os dados relativos ao ano de 2019, porquê correspondem ao período no qual os relatórios estavam mais adequados para essa análise.

Em temos de formulação de políticas públicas, representaria perceber a variação do cometimento de ato infracional, os atos mais recorrentes ou os bairros/setores com mais demandam de ocorrências, os dados levantados permitem evidenciar uma visão quanto ao perfil da população de adolescentes atendidos na nessa Unidade Socioeducativa.

Desta forma, afirma-se que no ano de 2019 o Plantão Interinstitucional atendeu um total de 197 adolescentes na faixa etária dos 12 aos 14 anos, sendo constituído principalmente por adolescentes do sexo masculino.

Registrou-se um percentual de 13,08% de reincidência, o que corresponde a 20 adolescentes, sendo 18 do sexo masculino e 02 do sexo feminino.

Tabela 01 - Nº de adolescentes atendidos no PI de Goiânia em 2019, na faixa etária dos 12 aos 14 anos, segundo o sexo:

SEXO Nº % MASCULINO 150 76,15 FEMININO 47 23,85 TOTAL 197 100

Fonte: SINASE

Tabela 02 - Nº de adolescentes atendidos no PI de Goiânia em 2019, na faixa etária dos 12 aos 14 anos, segundo o sexo e raça:

SEXO PRETO BRANCO NÃO INFORMADO MASCULINO 78 26 46 FEMININO 26 13 8 TOTAL 104 39 54

Fonte: SINASE

Tabela 03 - Nº de adolescentes atendidos no PI de Goiânia em 2019, na faixa etária dos 12 aos 14 anos, segundo o sexo e escolaridade no Ensino Fundamental – EF, I e II:

SEXO 6º EF II 7º EF II 8º EF II 9º EF II NI MASCULINO 10 18 35 29 58 FEMININO 5 12 11 7 12 TOTAL 15 30 46 36 70

Fonte: SINASE

Embora os dados dos últimos anos não estejam completos é possível afirmar que há uma tendência de crescimento do número de adolescentes no cometimento de atos infracionais.

Tomando como base os dados de 2019, e sem o propósito de realizar uma análise qualitativa no anos anteriores, alguns elementos podem ter contribuído para tal tendência de crescimento: indícios da manutenção de uma cultura de institucionalização presente no Judiciário sustentada principalmente em fundamentações extrajurídicas que, a rigor, se contrapõem ao próprio ordenamento legal; a exposição da população adolescente a territórios que concentram indicadores de violência; o fenômeno da expansão do crack e outras drogas, as desigualdades sociais, a concentração de renda, a dificuldade ao acesso as políticas públicas e o diminuição da participação e responsabilização da família na formação do adolescente; Notou-se uma gestão errônea do modelo atual de Sistema Socioeducativo, que não prioriza a reinserção do adolescente na sociedade.

Unidades Socioeducativas de internação semelhantes a presídios, insalubres, com alto risco de periculosidade.

Onde adolescentes hierarquizam o poder de acordo com os atos infracionais e a entrada de adolescentes para facções do crime organizado.

Os jovens fazem de conta que estão sendo recuperados, e o sistema do outro lado faz de conta que está adotando todos os meios para recuperar.

Nesse cenário, os adolescentes com medidas de internação tem garantido pelo sistema: 02 refeições e 03 lanches por dia; Aulas presenciais do ensino básico.

Essas última servindo mais como forma de passeio e como meio de passar recado dos “Comandos das facções entre as alas”.

Tabela 04 - Nº de adolescentes atendidos no PI de Goiânia em 2019, na faixa etária dos 12 aos 14 anos, segundo o sexo e ato infracional:

ATO INFRACIONAL MASCULINO FEMININO TOTAL AMEAÇA 15 10 25 FURTO 14 4 18 POSSE DE DROGA 13 2 15 TRÁFICO 10 4 14 LESÃO CORPORAL 12 1 13 ROUBO 11 1 12 VIAS DE FATO 6 2 8 DESACATO À AUTORIDADE 6 1 7 ESTUPRO 6 0 6 RECEPTAÇÃO 6 1 7 RIXA 1 5 6 DANO 1 2 3 PERTUBAÇÃO ORD. PUB. 2 0 2 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 2 0 2 FORMAÇÃO DE QUADRILHA 2 1 3 OUTROS CRIME CONSUMADOS 44 12 56 TOTAL GERAL DE ATOS 151 46 198

Fonte: SINASE

Pode-se observar que existe na faixa etária dos 12 aos 14 anos, um indicativo de quantitativo de atos infracionais mais cometidos.

Se não acompanhados, por programas sócias mais efetivos, esses mesmos adolescentes poderão evoluir seus conflitos com a lei mediante atos menos grave para os mais grave.

E sumamente importante que o Estado de Goiás, reveja com a máxima urgência, a atual política de assistência social ao adolescente em conflito com a lei, sob sua tutela, dentro do sistema socioeducativo.

Não encontraremos somente em uma literatura, modelo, tese ou gestão a solução para superar os desafios vindouros para alcançar uma Sistema Socioeducativo que realmente funcione.

Trazer para o debate não só os órgãos interessados, como toda a comunidade do Sistema Socioeducativo.

Devemos sim buscar modelos em outros locais, mais devemos também ouvir os próprios adolescentes e os servidores que trabalham na lida direta com os mesmos.

O presente estudo apontou que continuar mantendo um diminuto quarto de dormir, com portas feitas de barras de ferro, onde adolescentes ficam retidos e ociosos por mais de 20 horas por dia, é dar o nome de alojamento, não promoverá a ressocialização apenas mudando o nome da coisa sem mudar a coisa.

O que existe são celas insalubres, que diante dos diversos conflitos dentro das unidades de internação, apresenta também periculosidade, tanto aos adolescentes quanto aos servidores.

A necessidade de uma reestruturação completa é cara, e os gestores não querem, não podem e ou não conseguem fazer diante de tantos obstáculos.

É um trabalho árduo, mas que poderá mudar a realidade do sistema socioeducativo do estado de Goiás.

Dentro do próprio sistema existem pessoas qualificadas com uma visão real do que precisa ser feito, sem colocar em risco a vida dos adolescentes em medida de internação.

Para Saraiva (2008) e Fuchs (2010) o ECA ocasionou avanço no campo dos direitos, sobretudo na questão infracional, ao inserir os adolescentes autores e/ou suspeitos de autoria de ato infracional no conjunto de garantias, proteções e defesas dos direitos fundamentais, ocasionando reflexos ao campo da estrutura e funcionamento dos programas de atendimento socioeducativo no Brasil.

Evidenciando-se a necessidade da construção de parâmetros objetivos e procedimentos específicos para esse atendimento, buscou-se, de 2003 a 2006, a elaboração de um Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) visando, sobretudo, um alinhamento estratégico operacional e pedagógico pautado nos direitos humanos e em bases éticas.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), é caracterizado como um ordenamento que envolve regras, princípios e diretrizes jurídicas, pedagógicas, políticas, financeiras e administrativas, se desenvolvendo desde a etapa de apuramento de um ato infracional, até o processo final que se relaciona com a execução de medida socioeducativa interposta pelo magistrado ao adolescente.

O Sistema foi instituído a partir da criação da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

As unidades voltadas para a privação de liberdade têm como diretriz o Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, que assinala uma série de definições e parâmetros de política de atendimento, baseando-se em um sistema de direitos e garantias do adolescente, definindo princípios, normas e critérios para a execução das medidas socioeducativas, como previsto no ECA/1990.

Prioritariamente, o atendimento é de caráter pedagógico, garantindo a continuidade ou retomada da escolarização, com oferta educacional da escolarização básica, dentre outras atividades educativas.

Pode-se dizer que o ensino médio é possibilitado, assim como o superior.

Sendo os recursos para o segundo advindos da própria família.

Onde o reeducando se desloca até a instituição de ensino médio, profissionalizante ou superior, devendo retornar à unidade para dormir.

A possibilidade de cursos profissionalizantes, são as ofertadas pelo sistema ”S1”.

Ao considerar os marcos normativos e regulatórios internacionais e nacionais, sobretudo a CF/1988, o ECA e o SINASE, somados à baixa produção de estudos e pesquisas que tratam da temática, o objeto do estudo se refere à análise de atos infracionais cometidos por adolescentes na faixa etária dos 12 aos 14 anos no município de Goiânia, no ano de 2019.

O objeto da pesquisa surgiu a partir de questionamentos teóricos e empíricos, intuídos ao longo do período de trabalho e intensificou-se a partir da experiência diária.

No decorrer da trajetória acadêmica, se deu a escolha dessa temática, somado ao profundo interesse na Política de Atenção à Criança e ao Adolescente, em especial ao adolescente autor de ato infracional.

Discussões acerca da temática pode parecer à primeira vista um tanto complexa, uma vez que a prática do ato infracional é altamente debatida pela opinião pública, sendo os adolescentes que o praticam tratados de diversas formas de estigmatizantes.

Volpi (2008), afirma que é difícil ao senso comum reconhecer nesse “agressor ou agressora” um indivíduo de direitos, em razão de crescentes informações superficiais e desconexas com a realidade do autor ou autora do ato infracional, que são utilizadas para justificar uma estratégia que tem por objetivo a criminalização.

O surgimento do sistema socioeducativo em Goiás, se dá no governo do então governador Iris Rezende Machado de 1995 a 1997, na necessidade de improvisar unidades de internação.

O centro de internação provisória – CIP, é adaptado no antigo espaço do alojamento dos cabos e soldados, do 7º Batalhão da Polícia Militar, situado no setor Jardim Europa em Goiânia.

E o centro de internação para adolescentes – CIA, dentro do 1º Batalhão da Polícia Militar, setor Marista em Goiânia. Ambos desativados.

O CIP na segunda-feira, do dia 1 de junho de 2020, foi totalmente desativado, e o CIA em 2018.

O governador Marconi Perillo, construiu o centro atendimento socioeducativo – CASE, no setor Vera Cruz, Goiânia.

Em março de 2010 o Governador Alcides Rodrigues Filho, lança o primeiro concurso público para servidores trabalharem especificamente no sistema socioeducativo.

Com a intenção de retirar gradativamente os servidores “comissionados2”.

Com isso o Estado de Goiás, a exemplo de outros.

Começa a organizar e a criar a estrutura das unidades socioeducativas, com pessoal mais selecionado para entender e resolver os problemas diários enfrentados dentro das unidades de internação e a criação de delegacias especializadas como a Delegacia de Proteção e Apuração de Atos Infracionais – DEPAI, interligada no mesmo prédio com o Plantão Interinstitucional – PI, do sistema socioeducativo.

E com o Ministério Público de Goiás – MPGO.

Aos poucos Goiás passa a contribuir com a alimentação de dados estatísticos na plataforma do SINASE a partir de 2013.

Em 2014 é criada a diretoria geral do grupo executivo de apoio à criança e adolescente, dando ao Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes – GECRIA, a autonomia de gerir todo o sistema socioeducativo de Goiás, como projeto de independência e nascedouro ao futuro órgão Socioeducativo, outrora ligado a Secretária de Cidadania e Trabalho – SECT, depois mudando seu nome para Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, e por último passando a ser reconhecida como Secretária de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.

A tentativa de criação do órgão do socioeducativo não deu certo.

Ficando tão somente como uma pasta subordinada à SEDS.

Os dados de 2019 são mais completos e complexos principalmente em Goiânia, através do Plantão Interinstitucional, passam a alimentar a plataforma do SINASE.

E por esse motivo, esses dados do SINASE, por estarem mais completos, foram escolhidos para compor a base deste estudo acadêmico.

S1 - O sistema é composto pelo Serviço Social do Comercio – SESC, Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional do Transporte – SENAT.

Comissionado2 - cargo de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, geralmente com influência política.

Sobre o autor
Hilton Pimenta

Formação: Geógrafo Professor formado pela Universidade Federal de Goiás e Direito pela FIBRA; Palestrante; Artista Plástico; Escritor; Ecologista e Esportista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esta pesquisa para Disciplina de TCC II, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Faculdade do Instituto Brasil – FIBRA. Orientadora: Profa. Me. Márcia Beatriz Dias dos Santos.

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