A sentença penal condenatória como título executivo judicial na execução civil

28/12/2020 às 21:49

Resumo:


  • O processo de execução no Brasil é dividido em duas fases: cognição ou conhecimento e cumprimento de sentença ou execução.

  • A sentença penal condenatória transitada em julgado configura um título executivo judicial e pode ser executada na esfera civil para reparação de danos.

  • A absolvição penal não impede a busca por indenização na esfera civil, exceto em casos específicos como negativa de autoria ou inexistência do fato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sentença penal condenatória transitada em julgado está prevista no art. 515, VI, do CPC como título executivo judicial. Nada impede que o credor busque, ao mesmo tempo, condenação no âmbito penal e reparação civil, peculiaridades serão esclarecidas.

1INTRODUÇÃO

O Processo Civil Brasileiro possui duas fases.

A primeira é conhecida como cognição ou conhecimento. Neste primeiro momento o autor busca o direito que acredita fazer jus, ou seja, procura-se saber qual das partes tem razão, é realizada, portanto, produção de provas e ao final o juiz profere sua decisão.

A segunda é chamada de cumprimento de sentença ou processo de execução, a qual inicia, com o inadimplemento do devedor, a execução. Neste caso não há que se falar em quem está certo ou errado, pois sua finalidade fazer o devedor cumprir o que deveria adimplir espontaneamente.

O procedimento que corresponde a execução não é complexo, entretanto algumas questões podem gerar divergências quanto ao seu tratamento.

Devemos saber que no direito brasileiro há independência entre as instâncias civis e penais, significa dizer que a decisão das referidas esferas faz coisa julgada material e impede que a outra altere o resultado final.

É plenamente possível que ao mesmo tempo estejam tramitando dois processos tratando sobre o mesmo o caso em instâncias diferentes, como no caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em que a vítima representa e, concomitantemente, ajuíza ação de reparação de danos.

O lesado dispõe de permissão legal para ajuizar ação civil de reparação do dano, enquanto no âmbito penal há investigação do fato relacionado à comprovação da autoria do delito.

Inicialmente não há impedimentos. Surgem, por outro lado, indagações quando as decisões divergem entre si, quais sejam nos instantes que ocorrem absolvição penal e condenação de indenização civil e ação civil improcedente após posterior condenação penal. Incerteza também ocorre quando sobrevier sentença penal condenatória durante o processo de conhecimento para reparação de dano

Iniciaremos o estudo da execução, bem como cada adversidade supracitada para entender de que forma essas complicações deverão ser resolvidas adequadamente quando estivermos diante de casos concretos que tratam acerca da questão.

2EXECUÇÃO

Sabemos que existem conflitos em toda sociedade, muitos são resolvidos de maneira que uma das partes saia vencedora e tenha seu direito reconhecido. Entretanto, não é sempre que o devedor cumpre espontaneamente sua obrigação, o que resta fazer nessas situações? 

Devemos compreender, inicialmente que o inadimplemento é, segundo Wambier e Talamini (2017, p. 98): “[...] a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. No art. 788, segunda parte, o cumprimento inadequado ou imperfeito é equiparado ao inadimplemento, como autorizador de execução”.

O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, proíbe a utilização da autotutela. Em outras palavras, é proibido que os envolvidos resolvam seus conflitos e façam justiça com as próprias mãos, salvo nas hipóteses expressamente e taxativamente previstas em lei. Por outro lado estabelece prerrogativas e dessa forma o Estado, quer por meio de um título executivo judicial (cumprimento de sentença) ou extrajudicial (execução), atua para a obtenção da satisfação da parte interessada.

Fábio Alexandre Coelho (2017, p. 18) conceitua execução como:

A execução corresponde à prática de um conjunto de atos processuais para que possa ser satisfeito um direito anteriormente reconhecido em uma decisão judicial (título executivo judicial) ou expresso em um documento que o legislador presume representar um direito (título executivo extrajudicial).

O Estado atua, portanto, por meio da execução, visando a satisfação dos direitos que foram reconhecidos em benefício da parte interessada.

 Dois métodos costumam ser aplicados atualmente para que o credor alcance a satisfação do seu direito, são eles: Sub – Rogação e Coerção.

Na sub – rogação o Estado ou um terceiro com sua autorização, as custas do devedor, realiza o ato a ser praticado já que este não o faz. Vejamos o exemplo apresentado por Coelho (2017, p. 31):

Os meios de sub-rogação, por sua vez, estão presentes quando a satisfação do direito do exequente é realizada por um terceiro, às custas do executado. Esta situação está presente, por exemplo, quando a demolição de um imóvel construído em uma área de preservação ambiental que deveria ser realizada pelo executado fica a cargo de um terceiro, por se recusar a cumprir com sua obrigação e não funcionarem os meios de coerção eventualmente empregados. Da mesma forma, quando o executado não efetuou o pagamento espontâneo de quantia que está devendo os seus bens são apreendidos e posteriormente alienados pelo Poder Judiciário para que o produto da venda seja entregue ao exequente para a satisfação do seu crédito.

Na Coerção o intuito é a utilização de meios para que o próprio executado cumpra o estabelecido no título executivo, aplica-se principalmente nas situações de caráter personalíssimo, as quais não se enquadram no instituto da sub-rogação por exigirem o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor. Leiamos atentos o exemplo apresentado pelo supracitado autor (2017, p. 30):

É exemplo de mecanismo de coerção a imposição de uma multa diária caso não haja o cumprimento espontâneo de uma obrigação, como proceder à entrega de uma coisa ou cumprir a uma prestação de fazer, sendo a última hipótese representada, por exemplo, pela pintura de um quadro ou por uma apresentação musical. Como a multa imposta, que se renova dia após dia, procura-se convencer o executado que é muito melhor que cumpra a sua obrigação.

Cabe ao juiz competente decidir a aplicação de métodos eficazes para cada peculiaridade trazida aos casos de sua apreciação.

As decisões que permitem execução são as que condenam o devedor a prática ou não de um ato (ação ou omissão), logo, em certas circunstâncias não há necessidade de sua incidência, pois o requerente se realiza desde logo. 

Nesse sentido manifesta-se Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 729):

[...] É o que ocorre quando o conflito advém apenas da incerteza quanto à existência ou não de determinada relação jurídica. Por exemplo: A pensa que B é seu pai, mas este não reconhece essa qualidade. A então propõe em face de B ação de investigação de paternidade, para que a dúvida seja sanada. O juiz colhe as provas e, ao final, profere sentença que, transitada em julgado, terá o condão de afastar a dúvida, sem a necessidade de qualquer conduta ou comportamento do réu. O efeito almejado advém da sentença em si. O mesmo vale para os conflitos cuja solução depende tão somente da constituição ou desconstituição de uma relação jurídica. Se A celebra com B um contrato, porque foi coagido, bastará que postule judicialmente a sua anulação. Se o juiz acolher a pretensão, em definitivo, o contrato estará anulado, independentemente de qualquer conduta do réu. A satisfação advém do pronunciamento judicial.

Em outras palavras, aquelas meramente declaratórias, que apenas reconhecem relação jurídica anteriormente existente, e aquelas constitutivas ou desconstitutivas, satisfazem o interessado imediatamente, não necessitando de qualquer atuação pela parte contrária ou da força executiva do Estado.

2.1Diferenças entre cumprimento de sentença e processo de execução

Os procedimentos de execução são encontrados no Código de Processo Civil: o cumprimento de sentença encontra-se no art. 513 e seguintes, já o processo de execução encontra-se no art. 771 e seguintes.

Quando o juiz profere uma sentença, esse pronunciamento torna-se um título executivo judicial que obriga o devedor. Se a parte perdedora não cumpre a obrigação voluntariamente, inicia-se uma nova fase do processo sincrético conhecida como cumprimento de sentença. Nela serão realizados os atos explanados anteriormente que possuem objetivo de concretizar o que foi disposto pela antecedente decisão judicial. Existem, portanto, dois momentos: cognição e cumprimento de sentença.

Atentamos as palavras de Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 220):

[...] O processo de conhecimento quando atinge o nível da condenação não se encerra com a sentença. Prossegue, na mesma relação processual, até alcançar a realização material da prestação a que tem direito o credor e a que está obrigado o devedor. O cumprimento de sentença é ato do ofício do juiz que a profere (executio per oficium iudicis).

Por outro lado, quando o documento que o credor possui em mãos é um título executivo extrajudicial, não estaremos diante do cumprimento de sentença, mas do que chamamos de processo de execução. Isso porque não tratará apenas da próxima fase do mesmo processo, será iniciado um novo, tendo em vista que o conteúdo contido no título não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Sendo assim, leiamos os dizeres do aludido jurista (2017, p. 221):

Em sendo o caso de título extrajudicial, é claro que os atos executivos sobre o patrimônio do devedor somente serão possíveis mediante a instauração de uma relação processual típica, correspondente a uma ação executiva em sentido estrito. É que não existirá uma prévia ação de acertamento, em cuja relação processual se poderia prosseguir rumo aos atos de execução.

Tanto o cumprimento de sentença quanto o processo de execução destinam-se ao mesmo objetivo dentro do sistema processual civil brasileiro, entretanto, como explanado, tratam-se de institutos distintos que carregam suas próprias peculiaridades.  

3TÍTULO EXECUTIVO

Doutrinariamente inexiste conceito uniforme com relação ao título executivo e sua natureza jurídica, senão vejamos suas variadas concepções explicitadas por Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 254):

Não há consenso doutrinário sobre o conceito e natureza do título executivo. Para Liebman, é ele um elemento constitutivo da ação de execução forçada; para Zanzuchi, é uma condição do exercício da mesma ação; para Carnelutti, é a prova legal do crédito; para Furno e Couture, é o pressuposto da execução forçada; para Rocco, é apenas o pressuposto de fato da mesma execução etc.

Para nós o título executivo é tanto um elemento constitutivo da ação de execução forçada, como também uma condição para o seu exercício. Não há como promover execução com a ausência do documento, ainda que após a parte venha comprovar sua inexistência ou extinção, sendo que seu processamento é viabilizado em razão do conteúdo.

Apesar das dúvidas que pairam sobre consistente conceituação, é unânime o entendimento que revela a imprescindibilidade do título, ao lado do inadimplemento do devedor, para o ensejo da execução, aliás, é tão relevante que sua ausência gera consequência de nulidade.

Os títulos podem ser judiciais, os quais se exteriorizam por meio do poder judiciário ou equivalente, como extrajudiciais, por meios de documentos que a lei admite ter força executiva.

Por questão de segurança jurídica a inicial da execução deve ser acompanhada do original do título, todavia admite exceção em situações alheias a vontade do credor. À vista disso, Marcos Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 751) considera:

Por questão de segurança jurídica é que se exige que a inicial da execução seja instruída com o original do título. Mas essa regra não é absoluta e cede quando se prova que o original não pode ser juntado por razões alheias a vontade do credor. Por exemplo, o cheque emitido pelo devedor está juntado nos autos de um inquérito policial ou de um processo criminal para apuração de crime de estelionato. O credor não poderá ficar privado de promover a execução enquanto tramita o processo crime e poderá instruir a execução civil com cópia do cheque e certidão comprovando que o título está juntado em outros autos.

Estão previstos taxativamente no Código de Processo Civil, ou seja, as partes não possuem discricionariedade para elaboração, bem como sua criação deve observar cuidadosamente os requisitos impostos pela lei.

Nestes termos, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (2017, p. 75) declaram que:

Só será título executivo – só autorizará a ocorrência de execução – aquele ato jurídico que a lei qualificar como tal. Há enumeração exaustiva dos títulos executivos no ordenamento. Por isso dizíamos, no começo, que eles são criação legal. São, nesse sentido, numerus clausus.

Os títulos judicias estão previstos no art. 515, já os títulos extrajudiciais estão no art. 784 do referido dispositivo legal.

3.1Requisitos do título executivo

Não é qualquer documento que eventualmente está inserido nos arts. anunciadores dos títulos executivos que possui a capacidade de imediato para a efetivação dos atos executórios. 

Para ser considerado documento válido, com capacidade de utilização durante a execução o título executivo, qualquer que seja, deve preencher necessariamente três requisitos. São eles: certeza, liquidez e exigibilidade.

A certeza está relacionada com as formalidades para a existência do título, ou seja, o juiz analisará se o documento possui todas as características impostas pela lei para que se proceda sua elaboração. Verifica-se, portanto, que se trata de uma existência abstrata, já que o julgador apenas aprecia o próprio documento. Assim sendo, pode ser que o devedor consiga comprovar que a dívida nunca existiu ou deixou de existir.

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Na conjunção das indagações, Gonçalves (2017, p. 751) explica que esse requisito:

É a certeza em abstrato que deflui da existência do título representativo da dívida, não a certeza em concreto, já que o devedor pode, no curso da execução ou dos embargos, demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu. Mas é preciso que o título aponte, em abstrato, a existência do débito e esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor.

A liquidez refere-se diretamente ao quantum debeatur, ao objeto da execução, o valor referente a dívida. Os títulos extrajudiciais devem, obrigatoriamente, ser líquidos, já que não são precedidos por liquidação. Por outro lado, os títulos judiciais podem adquirir essas características em fase posterior a cognição e anterior ao cumprimento de sentença, denominada “fase de liquidação”.

Toda informação voltada ao quantum deve estar unicamente e perfeitamente descrita no título. Importante salientar que meros cálculos aritméticos a serem realizados fora do documento não retiram sua liquidez. Humberto Theodoro Junior apresenta pertinente observação (2017, p. 259):

Quanto à liquidez, dispõe o NCPC que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação do título (artigo 786, parágrafo único). Tanto é assim, que o art. 509, §2º, no tocante ao título executivo judicial, dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração do valor fixado pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento de sentença.

A exigibilidade trata acerca da possibilidade do título executivo ser executado tendo em vista o vencimento do termo ou da condição. Quando decorrer o prazo estabelecido sem que haja adimplemento ou se o credor comprovar a realização da condição, nascerá seu direito. 

Neste feito, Araken de Assis ressalta (2019, p. 197):

O vencimento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (artigo 514 do NCPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio tirante a do chamado termo incerto (infra, 35.1). Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 798, I, c).

Alguns autores entendem que tais requisitos são direcionados para a obrigação e não ao próprio título. Assim, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 777) declaram que:

Tais características, no passado, foram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade – como fazem questão de esclarecer as arts. 786 e 783 – são atributos da obrigação a ser executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível e não propriamente o título. De todo o modo, somente se admite que o processo prossiga para a fase executiva se a obrigação reconhecida pela sentença tiver tais características.

Desta maneira, podemos concluir que os pressupostos supramencionados são essenciais para que se tenha segurança com relação aos futuros atos a serem praticados, julgando, sobretudo, pelas condutas coercitivas a serem praticadas no tocante ao patrimônio do devedor.

4TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Os títulos executivos judiciais são aqueles taxativamente previstos no artigo 515 do Código de Processo Civil, examinemos:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

São provenientes de análise prévia do poder Judiciário, oriundos de decisões judiciais, ou seja, provenientes de sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, entre outras. Para Araken de Assis (2018, p. 203):

O art. 515 do NCPC arrola os títulos executivos judiciais. Ele abrange determinadas espécies de atos decisórios. Em princípio, a lista se mostra “taxativa”, a isso contribui a atual menção a “decisão” no art. 515, I, e, não, “sentença” (art. 203, §1.º), pois também acórdãos e decisões singulares do relator, bem como as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau (v.g., a decisão fixando alimentos provisionais, a teor do art. 528, caput), mostram-se exequíveis.

Não necessitam de novo processo tendo em vista que já foram apreciados anteriormente em fase de cognição, dando início, imediatamente, ao cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, com exceção a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo Superior tribunal de Justiça.

Os referidos títulos darão início a um novo processo, pois não foram previamente apreciados pelo juízo cível. Neste sentido, Gonçalves (2017, p. 728) explica:

Quando se tratar de cumprimento de sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira, conquanto fundado em título judicial, continuará constituindo um novo processo, porque não nenhum outro processo judicial civil anterior. No entanto, ainda que assim seja, as regras aplicáveis são as do cumprimento de sentença, pois o título é judicial. Ter-se-á, é verdade, um novo processo, no qual o executado será citado. Mas, a partir daí, serão aplicadas não as regras do Livro II da Parte Especial do CPC, mas as do cumprimento de sentença.

Apesar dessa peculiaridade, continuarão, afastando qualquer dúvida, sendo classificados como títulos executivos judiciais e, não, títulos executivos extrajudiciais.

4.1Competência para a execução do título executivo judicial

A competência para a execução está inserida no art. 516 do Código de Processo Civil, a teor:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

As execuções, portanto, devem ser processadas conforme o orientado pelo dispositivo.

Trata-se de competência absoluta, ou seja, improrrogável, como analisamos. Se olharmos o parágrafo único, é permitido à parte escolher o foro competente, todavia não significa dizer que a competência passa a ser relativa.

Não cabe a parte alterar competências por meio de sua própria vontade, ela está vinculada aos incisos II e III do referido dispositivo, bem como sujeita-se apenas as três alternativas previstas. 

Como regra geral, quem apreciou a demanda será competente para sua execução. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 805) esclarecem que:

Nos casos dos incisos I e II, a regra é bastante simples, fixando-se a competência para execução no mesmo órgão jurisdicional que atuou na fase de conhecimento. Se este órgão, em que pese a ulterior existência de recurso, é de primeiro grau de jurisdição, aí deverá ser iniciada a execução. Se o órgão primitivo é um tribunal, será competente o órgão fracionário do tribunal que proferiu a decisão exequenda. No caso da ação rescisória, por exemplo, é competente o órgão do tribunal (Câmara ou Turma) que proferiu o acórdão.

Entretanto, nos casos de sentença penal condenatória, sentença arbitral, estrangeira e acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo isso não será possível, em virtude da incompetência perante a execução do órgão que as proferiu. Nestes termos Fábio Alexandre Coelho (2017, p. 78) afirma que:

O quadro descrito somente sofre alteração quando se trata de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de decisão interlocutória ou sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, uma vez que o cumprimento de sentença não pode ser realizado perante o órgão que proferiu a sentença, uma vez que não é dotado de competência para executá-la. No caso, o cumprimento da sentença será feito perante o juízo competente, como tal considerado o que solucionaria o conflito, exercendo a atividade cognitiva e, consequentemente, dando origem ao título executivo, se não estivesse seria analisado no bojo de um processo de natureza penal, através da arbitragem, decorresse de uma sentença ou decisão interlocutória estrangeira ou de uma decisão do Tribunal Marítimo.

As exceções existentes no parágrafo único visam, principalmente, facilitar a execução em favor do credor, dispondo a esse o poder de optar qual será o juízo competente dentro dos limites postos a sua escolha.

4.2Sentença Penal Condenatória

A sentença penal condenatória é um exemplo de título executivo judicial, presente no art. 515, inciso VI do Código de Processo civil.

A condenação penal, impõe como efeito secundário a reparação do dano causado pelo crime.

O único caso de absolvição que possibilita o dever de reparação surge em razão da sentença penal absolutória, tendo em vista que o ilícito ocorreu e foi praticado pelo indivíduo que somente não é condenado efetivamente por conta da inimputabilidade, situação que não impede a vítima de buscar reparação. Preceituam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 773):

A sentença criminal que aplica medida de segurança representa hipótese de sentença penal absolutória. Todavia, em seu bojo há o reconhecimento do fato ilícito e a indicação da sua autoria, estando presentes os requisitos necessários para caracterizar o direito à indenização (art. 935 do CC). Por isto, também ela, embora não constitua propriamente uma sentença penal condenatória, é título executivo e autoriza execução na esfera cível, dispensando a propositura da ação ressarcitória.

Quando o juízo criminal profere sua decisão e esta, por sua vez, transita em julgado, ou seja, quando não há qualquer recurso pendente, a vítima, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover desde logo o processo de execução no juízo cível.

Nestes termos, Coelho (2017):

A execução da sentença penal condenatória no juízo cível está expressamente prevista no art. 63 do Código de Processo Penal, que dispõe que “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.

No mesmo sentido se manifesta Araken de Assis (2018, p. 217):

[...] O Lesado que se absteve de propor a ação civil de reparação do dano, na expectativa do resultado da ação penal, quando há condenação no juízo repressivo não precisa ajuizar semelhante demanda, valendo-se apenas da incontrovertibilidade quanto à existência do fato ou da autoria (art. 935, 2.ª parte, do CC); no regime em vigor, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória permite acesso direto à ação executória, dispensada prévia condenação civil [...]

Significa dizer, então, que ela não pode ser executada no processo em que foi proferida. Existirá a necessidade de ser instaurado processo civil para que, desta forma, ocorra sua liquidação e execução.

De acordo com Humberto Theodoro Junior (2017, p. 57): “Essa reparação tanto pode consistir em restituição do bem de que a vítima foi privada em consequência do delito como no ressarcimento de um valor equivalente aos prejuízos suportados por ela ou seus dependentes”.

Independentemente do trânsito em julgado, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o lesado, desde logo, ajuíze ação civil de reparação de danos, podendo o juiz suspender o curso da execução até eventual resposta da justiça criminal.

Nas palavras de Marcos Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 755):

Mas a vítima pode, se preferir, ajuizar desde logo ação civil de reparação de danos. O art. 315 do CPC permite ao juiz que suspenda o curso do processo cível enquanto o fato estiver sendo apurado na esfera criminal: “Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal” [...]

É raro, na prática, que o magistrado determine a suspensão do processo civil, gerando algumas controvérsias durante o processamento das referidas ações.

4.2.1Absolvição penal e condenação de indenização civil 

A partir do momento que o sistema processual brasileiro adota a teoria da independência relativa, as consequências de uma mesma situação conflituosa poderão aparecer de formas distintas quando comparadas no âmbito civil e penal, isso porque as responsabilidades das duas esferas são independentes. Assim prevê a primeira parte do art. 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, [...]”

O Direito Penal, por carregar as punições mais severas presentes no ordenamento jurídico, como privação da liberdade do autor da infração penal, deve ser utilizado como ultima ratio, significa dizer que os conflitos serão resolvidos em tal esfera quando outros mecanismos existentes não se mostrarem suficientes para solução do caso.

Para que alguém seja condenado é preciso que durante a instrução criminal sejam comprovadas, basicamente, a materialidade e indícios de autoria em face do indivíduo denunciado, entre outras peculiaridades.

É possível, porém, que o investigado seja absolvido no âmbito penal por não existirem elementos suficientes capazes de levá-lo a uma condenação, mas, por outro lado, subsistirem componentes robustos para resultarem em uma condenação civil.

Tal questão já foi anteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual se manifestou com base na independência de ambas as esferas. Leiamos:

Recurso Especial. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1117131 SC 2009/0106971-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010)

Torna-se imperioso, entretanto, abrir um parêntese com relação aos argumentos utilizados pelo julgador ao proferir uma absolvição, isso porque, em alguns casos, e como a independência é relativa, a sentença de absolvição penal forma coisa julgada no âmbito civil, impedindo que o interessado ingresse com ação de reparação.

Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, as sentenças absolutórias que forem fundamentadas em inexistência do fato, negativa de autoria, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de um direito impedem a reparação civil. Neste sentido, preleciona (2017, p. 756):

Mas se a absolvição criminal for decretada por inexistência do fato, ou por negativa de autoria, não será mais possível postular a reparação civil, por força do que dispõe os arts. 66 do CPP e 935 do CC. Também faz coisa julgada no juízo cível a sentença criminal que reconheceu ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito (art. 65, do CPP).

Diversamente pensa Araken de Assis. Para o jurista, os artigos 65 e 66 presentes em nosso Código de Processo Penal (1941) não se harmonizam com a Constituição Federal (1988), esclarecendo que não se pode tirar da vítima/lesado a possibilidade de dispor em causa seus direitos. Como não é parte no processo penal, não pode ser atingida pelo julgado, desta forma, independentemente da fundamentação que se encontra na sentença é possível o ajuizamento de ação para reparação do dano.

Como o problema entorna a possibilidade ou não da indenização civil, importante levar em consideração o que está prescrito no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Vejamos o que dispõe o art. 188 do mesmo dispositivo:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Em Poucas palavras o Código Civil impõe que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, devendo, portanto, indenizá-lo, nos termos do art. 927.

O art. 188 deixa claro que as excludentes de antijuridicidade não são atos ilícitos, deste modo, não há que se falar em dever de reparar o dano na esfera civil quando a sentença penal absolutória for proferida com base nestes termos.

O mesmo se observa nos casos em que a sentença penal reconhecer negativa de autoria já que, se o investigado não foi o autor do fato, por conseguinte, muito menos foi o autor do dano.

Quando se trata da inexistência do fato, pelo mesmo ângulo, o resultado torna-se inquestionável na esfera civil, visto que, se o que foi acusado pela vítima não existiu, irracional seria buscar reparação do dano de um fato que sequer ocorreu. 

4.2.2Outras hipóteses de coordenação entre ações penal e civil

Existe a possibilidade do credor ajuizar ação para reparação do dano e durante o referido processamento sobrevier sentença penal transitada em julgado. Diante desse cenário a ação civil necessita ser extinta, tendo em vista a falta de interesse superveniente, pois a ação acaba por perder seu objeto, já que a sentença penal entrega para parte interessada um título executivo judicial.

Entendemos que a ação civil, ante peculiar conjuntura, apenas possui a finalidade de apurar o quantum debeatur.

Textualmente, Araken de Assis afirma que (2018, p. 218): [...] Sobrevindo a condenação do réu no processo – crime, pendendo a ação civil, o STJ julgou extinto o interesse superveniente, vez que “a sentença penal transitada em julgado é título executivo”, exigindo tão só prévia liquidação [...].

É plausível, sob outra perspectiva, que a ação civil seja ajuizada, julgada improcedente e posteriormente sobrevenha condenação penal.

Consideremos os dizeres de Araken de Assis (2018): Em geral, os lesados propõem desde logo ação civil, pouco se importando com o processo penal. Quando existe improcedência na ação civil e depois ocorre sentença penal condenatória, resta ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em Julgado.

Em nenhuma hipótese, analisando o caso, a sentença penal poderá derrubar o resultado obtido na esfera civil. O que resta a parte é ajuizamento de eventual ação rescisória com o intuito de desfazer os efeitos da sentença transitada em julgado.

5CONCLUSÃO

O processo de execução inicia-se, em tese, pelo inadimplemento do devedor e a vontade do credor em alcançar a satisfação de seu direito.

Vimos que o credor adquire a chance de fazer valer suas pretensões executórias por meio do título executivo, observando-se a competência para a execução prevista no art. 515 do Código de Processo Civil.

A sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme previsto no art. 515 do Código de Processo Civil, é um título executivo judicial como qualquer outro, cuja obrigação deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade.

A sentença penal absolutória imprópria, apesar da particularidade, transporta os mesmos efeitos.

Sua existência, por si só, autoriza que o credor busque reparação de danos na esfera civil sem a necessidade de ajuizar prévia ação de conhecimento.  

Tem a característica de iniciar um novo processo já que não foi anteriormente apreciada pelo juízo cível, mas não se trata de ação civil de reparação de danos, e sim de uma fase seguinte, a do chamado processo de execução, o qual, da mesma forma, continua seguindo as regras do cumprimento de sentença.

Vimos que a absolvição no âmbito penal não impede o ajuizamento de ação de reparação civil, com exceção da absolvição por negativa de autoria e inexistência do fato, uma vez que não justificam a busca pela reparação, apesar das divergências doutrinárias pertinentes a tese.  

Quando sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado, não se justifica o prosseguimento da ação civil, pois o credor conseguiu antecipadamente aquilo que buscava, um título executivo judicial com capacidade de dar ensejo a fase de execução, portanto a mesma somente caminha para apuração do quantum debeatur.

Se a ação de reparação civil for julgada improcedente e, em momento posterior, for proferida ação penal condenatória não há qualquer medida a ser tomada, senão o ajuizamento de ação rescisória a fim de derrubar os efeitos produzidos pela sentença civil.

A concentração no estudo desses aspectos possui tamanha relevância não apenas abstrata, como também para construção do conhecimento e aplicação das normas às circunstâncias concretas que porventura apareçam na presença do profissional do Direito.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

COELHO, Fábio Alexandre. Direito Processual Civil. 1. ed. Bauru: Livraria e Editora Spessoto, 2017.

ASSIS, Araken de Assis. Manual da Execução. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº1117131 SC 2009/0106971-6. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Pesquisa de Jurisprudência, Recurso Especial, 01 junho 2010. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14604066/recurso-especial-resp-1117131-sc-2009-0106971-6 >. Acesso em: 21 set. 2019.

ASSIS, Araken de. ESA – IV Congresso De Processo Civil de Florianópolis. 2018. (22:22). Disponível em:

< https://www.youtube.com/watch?v=gZRv1CKfefA>. Acesso em: 21/09/2019.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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