Os Direitos Fundamentais e as ameaças das imposições decorrentes da COVID-19.

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Essa breve exposição de ideias tem por finalidade uma discussão sobre os direitos fundamentais em face das diversas arbitrariedades que o Poder Executivo municipal e estadual vem cometendo frente aos direitos dos cidadãos brasileiros.

 Essa breve exposição de ideias tem por finalidade uma discussão sobre os direitos fundamentais. Ademais, irei expor primeiramente o que vem a ser um direito fundamental, logo mais explanarei, brevemente, as suas limitações e sua abrangência. Para mais, em conformidade com a abrangência de um direito tido por fundamental, irei incorporar as recentes medidas via decretos do Executivo, para, digamos, podar certos direitos que detêm essa classificação.

 Dessa forma, para Paulo Bonavides, utilizando-se por base Konrad Hesse, os direitos fundamentais deveriam:

"Criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana"(1); 

logo mais, em conformidade a ele Uadi Lammêgo Bulos afirma que os direitos fundamentais seriam:

"o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social"(2).

 Logo em seguida, trarei à tona as limitações e a abrangência de um direito fundamental. Os direitos fundamentais, em nossa constituição - de 1988 - estão expressos em seu artigo 5º, onde há de forma clara e expressa quais são, ademais:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]".

 Em conformidade ao que é dito pelo Artigo 5º da Constituição Federal; cito apenas alguns de seus incisos, como o IV (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato), VI (é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias), XV (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens) e XVII (é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar), onde há de sobremaneira a exposição clara de alguns direitos fundamentais basilares ao Estado brasileiro.

 Sendo assim, tendo por base o expresso acima, é notável que pela Constituição Federal (CF) ser o texto máximo, o regulador de todos os outros textos jurídicos, é ela quem dita como e de que forma um direito fundamental pode ou não ser aplicado. Demais, como é expresso pelo Art. 5º da CF, em seu inciso II :

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

e no inciso XXXIX, onde:

"não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal",

a abrangência dos direitos fundamentais é máxima e as limitações são deveras poucas.

 Para mais, ainda tratando sobre as limitações dos direitos fundamentais. É notável que os princípios que devem reger a sociedade, pelo menos em seus aspectos basilares, são eles e estes não devem, senão em virtude de lei - muito bem expressa e jamais por um intérprete dela - serem modificados; assim Bonavides também disserta e corrobora:

"as limitações aos direitos fundamentais genuínos aparecem como exceções, estabelecendo-se unicamente com base em lei, mas lei em sentido geral; a limitação se dá sempre debaixo do controle da lei [...]" (3).

 Portanto, tendo-se por base todo o expresso acima, irei trazer para o texto as recentes medidas que o Executivo brasileiro vem tomando via decretos. Logo, com os recentes ataques às liberdades individuais, as quais são garantidas como direitos fundamentais pela CF de 1988, é visível que a população brasileira fique espantada e, em alguns casos, acabe por cometer desobediência contra tais medidas. Ademais, cercear a liberdade de ir e vir do cidadão, sem que esteja previsto em lei tal medida, é de fato um ataque à Constituição Federal e aos direitos fundamentais, os quais são protegidos por ela.

 Porém, há expresso no texto maior uma possibilidade de se restringir a movimentação e outros direitos fundamentais do cidadão, sem que esta atitude esteja previamente fundamentada legalmente. É o caso de estado de sítio, o qual é regulamentado pelo Art. 139 da Constituição; nesse artigo há em seus incisos tal previsão. Porém, como os decretos executivos que estão sendo, arbitrariamente, criados não seguem e nem tem por base o Art. 139 da CF, eles acabam por infringir o que é expresso claramente no Art. 5; inciso II da CF.

 Ainda mais, irei citar a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (lei nacional da quarentena), onde há de forma constitucional as medidas que podem ou não ser tomadas pelos órgãos públicos no combate à pandemia de COVID-19. Nessa lei é expresso em seu Art. 2º o conceito do que vem a ser isolamento e quarentena, frise-se que há de forma clara, nesses incisos, que as medidas de isolamento ou quarentena referem-se apenas em relação às pessoas suspeitas ou contaminadas com o vírus.

 Logo, decretos executivos que visem a restrição de mobilidade de cidadãos em plena saúde e sem qualquer tipo de suspeita da presença do vírus, são inconstitucionais, haja vista o expresso pela Constituição Federal em seu Art. 5º e pela lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Para mais, qualquer outra medida de detenção ou até mesmo prisão de cidadãos que não estejam contaminados acaba por ser, da mesma forma, inconstitucional.

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 Sendo assim, após expressar algumas ideias sobre o assunto espero trazer a reflexão e desencadear discussões dos leitores, perante o assunto discutido, haja vista as medidas que o Poder Executivo de Estados e Municípios vem tomando para com a população brasileira de forma arbitraria.

 

Referências:

Machado, Hugo de Brito; Os direitos fundamentais do contribuinte e a efetividade da jurisdição;

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

(1) BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 560;

(2) Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 404;

(3) BONAVIDES, Paulo, op. cit., p.561-562.

 

 

Sobre o autor
Guilherme Babosa Alvira Freire

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e em Negócios Imobiliários pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Possui ênfase em mercado financeiro (focando em imobiliário) e direito tributário/ econômico e empresarial; ademais também lhe apetece a área imobiliária e cível. Outrossim, detém experiência nos mercados de Bolsa de Valores (B3, NYSE e NASDAQ).

Informações sobre o texto

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