I – INTRODUÇÃO
O direito de locomoção de ir e vir vem expresso na Carta Fundamental de 1988, nos termos do inciso XV, do artigo 5º, seguintes: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens”.
Por conseguinte, todo cidadão tem o direito de locomover-se de modo livre nas ruas, nos lugares públicos como nas praças, sem receio de ser privados de locomoção. Contudo, a própria Carta Maior em alguns casos impõem limitações, a exemplos da (I) prisão em flagrante delito ou decreto fundamentado do juiz, (II) prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos previstos na legislação específica, (III) durante a vigência do estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, sendo essa a única situação onde há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.
No âmbito das normas infraconstitucionais, também há, restrições, em razão da pandemia da corona vírus-19, como nos casos de isolamento e da quarentena. Neste caso, a Lei nº 13.979, de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 2020, do Ministério da Saúde, que previu o isolamento, consistente na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”. Ademais, há previsão do Decreto nº 10.282, de 2020, regulamentando, também, a precitada lei, visando definir os serviços públicos e as atividades essenciais, em razão da pandemia.
Entretanto, em nenhum dos dispositivos infraconstitucionais legais precitados baixados pelo Governo Federal, preveem que as medidas de isolamento e de quarentena, obriguem a população a cumprir essas medidas de maneira rigorosa, interferindo no seu direito de locomoção de ir e vir, nos termos dos incisos I e II, do artigo 2º da Lei nº 13.979, de 2020, abaixo:
“Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se”:
“I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transportes, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação da corona vírus”;
“II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transportes ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação da corona vírus”.
Neste sentido, vislumbra-se que tanto a separação por isolamento, quanto a restrição da quarentena, não fazem referências as pessoas sadias, tampouco a restrição de atividades de pessoas que não estejam suspeitas de contaminação pelo vírus. Ademais, o inciso III, do § 3º, do artigo 3º da mesma norma legal precitada, asseguram a todas as pessoas afetadas por essas medidas, “o pleno direito à dignidade e às liberdades fundamentais das pessoas, nos termo do artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo do Decreto nº 10,212, de 2020”.
Destarte, essa medidas restritivas de circulação que veem sendo impostas por governadores e prefeitos brasileiros, com o esteio de prevenir e evitar a propagação do corona vírus, são totalmente inconstitucionais e extrapolam os limites da legalidade, uma vez que atingem o direito de locomoção do cidadão de ir e vir, previstos no inciso XV, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, cujas medidas somente podem ser decretadas pelo Governo Federal.
II - DO INSTRUMENTO HABEAS CORPUS
O instrumento Habeas Corpus tem em sua expressão latina o significado de “Tome seu Corpo”, cuja redução do tamanho da palavra denominada por braquilogia, é abduzida de um modo processual de origem inglesa, usada pelo Juiz para determinar ao carcereiro a apresentação do preso, como meio fundamental em defesa do direito de ir e vir do cidadão. Porquanto a sua origem das expressões e jargões hoje utilizados como: “ordem”, “mandamus” (ordenamos), “writ” (ordem). No pertinente a doutrina de estilo histórica o Habeas Corpus, durante o período romano, havia a liberdade de todo e qualquer cidadão valer-se da ação interdictum de libero homine exhibendo com o esteio da exigência da exibição pública do cidadão livre, que fosse mantido preso ilegalmente, na hipótese da utilização do crime de sequestro, atuando com dolus malus. Essa medida era imposta ao detentor a obrigação de exibir materialmente o indivíduo detido do pretor, “de maneira que pudesse ser visto e tocado”. Por outro lado, esse instrumento romano, porém, só havia cabimento contra ações de particulares, nunca em desfavor do poder de império do Estado. Porquanto, essa ação, embora limitada, já sinalizava o afligimento de garantia ao direito de liberdade.
No que pertine a origem do habeas corpus, considerado como um dos instrumentos jurídicos mais longevo, teve o seu nascimento no século XIII, na Inglaterra, porém, controvérsias se instalam no que diz respeito ao documento legislativo, em que esta ação foi primeiramente apresentada, quiçá no Capítulo XXIX da Constituição Federal de 1215, ou no habeas corpus Act inglês de 1679. Assim, na Constituição, havia o dever de impedir que indivíduos dotados de algum poder político pudessem propor a privação da liberdade de modo irrestrito, foi manifestada. Quanto ao habeas corpus Act, havia a maior preocupação com relação as regras dessa medida, cabível de reparar abusos à liberdade de ir e vir, ou seja, na limitação inicial daqueles que foram acusados da prática de crime, sendo ampliado esse ato em 1816, admitindo o combate a qualquer prisão injusta. Desse modo, o instrumento habeas corpus, em sua origem, já era acolhido pelo conceito do due process of law (do devido processo legal), cuja utilização era restrita ao direito de locomoção das pessoas com o habeas corpus Act. Além desses dados limitantes, realmente a primeira garantia de habeas corpus prevista em texto constitucional ocorreu no ano de 1787, na Carta Magna norte americana.
III – HABEAS CORPUS E SUA INSTITUIÇÃO NO BRASIL
No Brasil, o instrumento habeas corpus foi instituído no texto legal da Constituição da República de 1891, no seu artigo 72, § 22, erigindo o mandamus à categoria de garantia constitucional, porém na redação normativa foi olvidada a referência expressa ao direito de “liberdade de locomoção”, com o esteio de garantir ao paciente a proteção contrária ao “iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
Nesse sentido, houve três posicionamentos em torno da interpretação do texto constitucional precitado. No primeiro havia a sustentação de que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos, em que um direito estaria sendo ameaçado. No segundo, contestando de forma contrária ao primeiro, o habeas corpus, em razão de sua natureza e origem histórica, era o remédio que se destinava apenas à proteção da liberdade de locomoção. No terceiro, o posicionamento foi adotado pelo STF, acatava inserir, na proteção do writ, não tão somente os casos de restrição da liberdade de locomoção, assim como, também, nas hipóteses em que a ofensa a essa liberdade servisse como um meio de ofender outro direito. Tal posicionamento passou a ser reconhecido como “doutrina brasileira do habeas corpus”. Esta medida acrescida foi arguida na reforma constitucional de 1926, readquirindo o conceito tradicional de Habeas Corpus, sendo mantido até o presente exercício.
No século XX, a eficácia do mandamus passou a sofrer limitações, até então inexistentes, quando do período do Regime Militar, com a promulgação do AI-5, cujo texto definido no seu artigo 10, havia a definição de que “fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. Com a instituição da Constituição Federal de 1988, restaurou-se a ordem democrática no Brasil, enquanto que as garantias, como no caso específico do remédio habeas corpus, retornaram em toda sua justeza.
IV – HABEAS CORPUS E O SEU AMPARO CONSTITUCIONAL
No pertinente a legislação amparada pelo instrumento habeas corpus, observar-se-á as seguintes infra:
1 – Na Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º. (...)”.
“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
“LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas datas, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.
“Art. 102. Compete ao STF”:
“I – Processar e julgar, originalmente”.
“d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (...)”. Dentre eles o Presidente da República e o seu vice; os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado; o Procurador-Geral da República, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; membros dos Tribunais Superiores; membros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomáticas de caráter permanente.
“i) o habeas corpus, quando o coator for o Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
“Art. 105. Compete ao STJ”:
“l – Processar e julgar, originalmente:
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, no caso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; os dos Tribunais Regionais Federais; dos Tribunais Regionais Eleitorais, e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais ou quando o coator foi o Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
“II – Julgar, em recurso ordinário”:
“a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais”:
“I – Processar e julgar, originalmente”:
“d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal”.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar”:
“VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição”.
V – DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
2 – No Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941)
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: incisos de I a VII”.
“Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fara passar imediatamente, a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora”.
“Art. 650. Competirá conhecer, originalmente, o pedido de habeas corpus”: Incisos I e II, §§ 1º e 2º”.
“Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela”.
“Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado”.
“Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação”.
“Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade”.
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.
“§ 1º. A petição de habeas corpus conterá:
O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça.
A declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor.
A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
“Art. 655. O carcereiro ou diretor de prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre as causas da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado (...)”.
“Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar”.
“Parágrafo único. Em caso de desobediência será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo”.
“Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo”: incisos de I a III”.
“Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença”.
“Art. 658. O detentor declarará a ordem de quem o paciente estiver preso”.
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
“Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentalmente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas”. (§§ 1º ao 6º).
“Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário (...)”.
“Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenche-lo, logo que lhe for apresentada a petição”.
“Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deve ser indeferido in limine. Neste caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito”.
“Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte”.
“Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá a decisão mais favorável ao paciente”.
“Art. 655. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada e presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento”.
“Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine”.
“Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária”.
“Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares”.,
VI - DAS SÚMULAS DO STF
Súmula nº 606 e 431 do STF, sobre habeas corpus.
1 - Súmula 606: Não cabe habeas corpus originado para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Depreende-se que não cabe habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro do STF. Portanto, há julgados quanto essa não cabimento, de modo originário para o Tribunal Pleno, contra ato jurisdicional de ministro, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. Trata-se da aplicação analógica do enunciado da Súmula 606-STF, em todas as hipóteses.
2 - Súmula 431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Trata-se da desnecessidade de inserir habeas corpus em pauta para julgamento, não havendo necessidade da intimação de quaisquer das partes, salvante quando houver solicitação expressa. Neste caso, há o afastamento da Súmula 431, no caso de pedido expresso de prévia intimação, visando eventual exercício do direito de defesa. Porquanto a carência de intimação quando requerida expressamente, para a sessão de julgamento, é considerada causa de nulidade do julgamento, por frustrar-se a possibilidade de sustentação oral.
3 – Alterações Diferentes Disposições da Legislação Judiciária - Lei nº 2.033, de 1871.
“Art. 18. Os juízes de Direito poderão expedir ordem habeas corpus a favor dos que estiverem ilegalmente presos, ainda quando o fossem por determinação do Chefe de Polícia ou de qualquer outra autoridade administrativa, e sem exclusão dos detidos a título de recrutamento, não estando ainda alistados como praças no Exército ou Armada”.
A superioridade de grão na ordem de jurisdição judiciária é a única que limita a competência da respectiva autoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandado das mesmas autoridades judiciárias.
“§ 1º. Tem lugar o pedido e concessão da ordem de habeas corpus ainda quando o impetrante não tenha chegado a sofrer o constrangimento corporal, mas se veja dele ameaçado”.
“§ 2º. Não se poderá reconhecer constrangimento ilegal na prisão determinada por despacho de pronúncia ou sentença da autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra tais atos, que só pelos meios ordinários pode ser nulificado.
§ 3º. Em todos os casos em que a autoridade, que conceder a ordem de habeas corpus, reconhecer que houve, da parte da que autorizou o constrangimento ilegal, abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá, conforme for de sua competência, fazer efetiva, ordenar ou requisitar a responsabilidade da que assim abusou.
§ 4º. Negada a ordem de habeas corpus ou de soltura pela autoridade inferior, poderá ela ser requerida perante a superior.
§ 5º. Quando dos documentos apresentados se reconhecer evidentemente a ilegalidade do constrangimento, o Juiz a quem se impetrar a ordem de habeas corpus poderá ordenar a imediata cessação, mediante caução, até que se resolva definitivamente.
§ 6º. É reconhecido e garantido o direito de justa indenização, e, em todo o caso, das custas contadas em tresdobro, a favor de quem sofrer o constrangimento ilegal, contra o responsável por semelhante abuso de poder.
§ 7º. A plena concessão do habeas corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento judicial que possa ter lugar em Juízo competente.
§ 8º. Não é vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas corpus, nos casos em que esta tem lugar.
Aliás, vale ressaltar que o nomen juris do Inquérito Policial no Brasil, teve o seu surgimento por meio da edição da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto-lei nº 4.824, de 28 de novembro de 1871, podendo ser encontrado no artigo 42 da precitada lei a definição da expressão “Inquérito Policial”.
No pertinente a esfera penal, o habeas corpus já era previsto desde o Código Penal de 1832, embora este remédio não seja uma atividade de natureza penal, mas uma ação tipicamente constitucional, uma vez que protege o direito de liberdade de qualquer pessoa. Assim sendo, não deve haver limitação ao Direito Penal/Criminal, em face da acessibilidade a qualquer indivíduo, cujo exercício pode ou não ser exercido na companhia de advogado. Contudo, o Direito Penal é o ramo do direito que mais atua, inclusive com o ingresso do remédio, uma vez que é o ramo de direito concentrado no estado punitivo.
Quanto a natureza jurídica do habeas corpus, como já avistável, tem a sua natureza de ação constitucional, uma vez que a sua previsibilidade está na Constituição Federal, embora tenha sido inserida no Código de Processo Penal, no capítulo pertinente aos recursos, embora não se tratar de um recurso, mas de uma ação autônoma, de procedimento sumário e gratuito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/88. Ademais, o HC pode ser utilizado como ação cautelar ou constitutiva, de acordo com o artigo 648, incisos I a V, do CPP, ou como uma ação rescisória constitutiva negativa, nos termos do artigo 648, incisos VI e VII, do CPP, atuando tanto na esfera penal como na civil, desde que presente o constrangimento ilegal efetivo ou potencial a liberdade de ir e vir. Na esfera civil, abrange a questionamento relativo à prisão civil por débitos alimentares ou no caso de depositários infiéis, além da hipótese de internação irregular de pessoa em hospital psiquiátrico.
VII – DAS ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS
1º) Habeas Corpus Preventivo (Salvo Conduto).
Nesta hipótese, é de quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por meio de ilegalidade ou abuso de poder, que lhe poderá ser concedido um salvo-conduto, cujo documento deverá ser expedido pela autoridade judicial competente, impedindo a sua prisão ou detenção pela motivação que deu causa a impetração do habeas corpus.
2º) Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo
Neste caso, é motivado pelo fato de alguém já estiver sofrendo a violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim sendo, poder-se-á ser concedido o habeas corpus, com o esteio de fazer cessar o constrangimento já existente.
3º) Liminar em Habeas Corpus
O pedido de Liminar em habeas corpus poderá ser deferida, visando repelir possível constrangimento à liberdade de locomoção, nas espécies preventiva e repressiva. Mas, para tanto, são exigidos os cabimentos dos pressupostos do periculum in mora (pela possibilidade do cometimento de dano irreparável) e o fumus boni juris (pela ilegalidade no constrangimento).
No que diz respeito a doutrina, buscar-se-á compilar à opinião doutrinária de Mirabete, lecionando infra:
“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da interpretação que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. (MIRABETE, 1996, pag. 765).
VIII – DOS REQUISITOS PARA O CABIMENTO DO WRIT
Em análise dos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, em combinação com o preceito do artigo 647 do CPP, observa-se que o habeas corpus, como instrumento de garantia para tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, poderá ser impetrado ou ser requerido por qualquer pessoa, por meio dos requisitos seguintes: (1) a existência real de ameaça ou lesão à liberdade de ir e vir, por meio da violência ou da coação ilegal; e (2) que essa agressão à liberdade de locomoção seja decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
De acordo com a nossa Carta Fundamental de 1988, a liberdade de locomoção, além de ser considerada como um direito-fim da pessoa humana, também esse direito está inserido no ordenamento constitucional vigente, como cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º da CF/88, prevendo que o processo legislativo de emenda à Constituição, que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – A forma de federativa de Estado.
II – O voto direto, secreto, universal e periódico.
III – A separação dos Poderes.
IV – Os direito e garantias individuais.
Nesse sentido, o instrumento habeas corpus visa combater à violência ou coação ilegal, que limite o direito de liberdade de ir e vir de todos os cidadãos. Porquanto, os principais alvos do remédio habeas corpus, são as prisões irregulares penais e civis; vícios procedimentais de indiciamentos (falhas iniciais de um eventual processo penal); trancamentos de ações penais, mediante inquérito policial (quando ainda não há análise aprofundada de indícios veementes); prisões provisórias, com o injustificado excesso de prazo; inválidas restrições à entrada e saída do território nacional; e inclusive nos casos da retenção de pacientes em hospital.
IX – DA COAÇÃO ILEGAL
No que pertine a definição de “coação ilegal a liberdade individual”, remonta a hipótese de que não existe justa causa, para que se instaure um inquérito policial ou de uma ação penal, quando houver uma queixa-crime inepta. Nesta hipótese, recorre-se ao próprio CPP, que define em artigo 648, considerando como uma “coação ilegal”, quando: (1) não houver justa causa; (2) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (3) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (4) houver cessado o motivo que autorizou a coação: (5) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (6) processo for manifestamente nulo; e (7) for extinta a punibilidade do acusado.
X – DA ILEGALIDADE OU DO ABUSO DE PODER
Nesse caso, faz-se necessário que para a impetração do habeas corpus, que a violência ou a coação ilegal à liberdade de locomoção seja proveniente de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade. Porquanto, ressalte-se que ilegalidade deve ser entendida como qualquer violação ao ordenamento jurídico e a própria norma constitucional. No pertinente ao abuso de poder, remete-se a hipótese de que agente estatais extrapolam os limites pertinentes as suas atividades por eles exercidas, constituindo-se, dessa forma, o excesso ou desvio de poder, além de condutas omissivas que possam causar violência ou coação ilegal ao direito de locomoção de ir e vir.
XI – DA LEGITIMAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL
Em regra geral, todo indivíduo deve propor ações relacionadas a seus próprio direitos, conhecida como “legitimação ordinária”, salvante os procedimentos de habeas corpus, em que o autor da demanda para ajuizar o remédio constitucional, não precisa ser necessariamente aquele indivíduo cuja liberdade de locomoção está sendo ameaçada, em outras palavras, não é o paciente o único a ter legitimidade para interpor o writ. Há, contudo, a conhecida “legitimação extraordinária”, com atuação de outros sujeitos neste procedimento, ou seja, o impetrante do remédio constitucional pode ser qualquer outra pessoa, seja ela física ou jurídica, nacional ou estrangeira, mesma que não tenha interesse direto no direito de locomoção questionada, inclusive o próprio paciente. Ademais, esse direito de propor a ação independe de capacidade civil, profissional, política, sexo, idade, estado mental e grau de alfabetização, ou seja, quaisquer pessoas podem impetrar o habeas corpus.
Nesse sentido, a liberdade de locomoção é juridicamente um direito fundamental, abraçado por cláusula pétrea constitucional, que exige que seja defendida de forma imediata, com copiosa legitimação, a fim de que se possa exercer o ajuizamento do remédio constitucional, justificado por sua importância oferecida pela Carta Magna vigente, no pertinente a liberdade de locomoção de ir e vir. Destarte, a impetração do writ pode ser exercida por qualquer pessoa, sem a necessidade da presença de um advogado. Aliás, vale salientar que até os membros do Ministério Público podem impetrar o habeas corpus, porém, nesse caso, o paciente deverá ser ouvido previamente.
XII – DO RÉU NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
Neste tópico, vislumbra-se a figura da propositura da ação a quem vai ser dirigida, ou seja, a definição de quem é o causador da violência ou coação ilegal, contraria a liberdade de locomoção. Nesses termos, deverá ser considerado o réu nessa ação, aquela pessoa que tem o poder de ameaçar ou coagir, para determinar a restrição da liberdade de locomoção do paciente, de modo ilegal ou abusiva. Em termos gerais, estão inseridas as autoridades públicas, que atuam diretamente com investigações e acusações penais, que possam resultar em penalidades privativas de liberdade. Ademais, também figuram os particulares, que podem ser considerados coatores e réus nos procedimentos de habeas corpus. Contudo, há controvérsias doutrinárias no pertinente a essa viabilidade.
XIII – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Perante essa situação que é tutelada pelo remédio constitucional, necessário se faz que a ação de habeas corpus tenha os caracteres de urgência e de simplicidade ou seja desprovido de formalidades excessivas. Assim sendo, não há na tramitação da ação, uma fase para produção de provas, porém faz-se necessário a apresentação de eventuais provas ou documentos, apresentados no início do procedimento, ou seja, no ato de impetração do writ pelo autor. Ademais, nos termos do artigo 660 do CPP, o magistrado pode requerer diligências, atinentes a colheita de provas, a fim de que possa consumar seu julgamento. Porquanto, possivelmente poderá haver uma requisição judicial de documentos, que não foram apresentados pelo autor.
XIV - DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Diante deste tópico, o Juiz pode requisitar informações da autoridade apontada como coatora, embora esta providência somente está prevista, expressamente, na hipótese de impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça.
Nesse caso, não é admissível essa dispensa de informações da autoridade coatora, tendo em vista que poderá ser alegado a falta de justa causa. Ademais, as informações fundamentadas e prestadas pela autoridade apontada como coatora, é um fator determinante para que o pedido seja apreciado devidamente. Porquanto, só em casos excepcionais, em que a ilegalidade do constrangimento é induvidosamente demonstrada, é que pode ser dispensada as informações, visando a concessão da ordem de habeas corpus.
De efeito, nessa inteligência, o Decreto-Lei nº 552, de 1969, no seu § 2º, do artigo 1º, prevê o seguinte:
“Art. 1º. (...)”.
“§ 2º. A vista do Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas”.
Contudo, não há indicação na precitada legislação, quais seriam as hipóteses em que poderia haver dispensa da requisição de informações por parte do relator da ação de habeas corpus à autoridade apontada como coatora. Porém, nos termos dos artigos 662 e 663 do Código de Processo Penal, há exposição da solução do questionamento, infra:
“Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenche-lo, logo que lhe for apresentada a petição”.
“Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deve ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito”.
Nesse sentido, entende-se como correto que não serão requisitadas as informações, quando houver evidência de que se trata da hipótese de indeferimento in limine da petição exordial da ação de habeas corpus, rejeitada por inépcia.
Na hipótese de urgência, com o patente constrangimento ilegal, possivelmente deverá ser concedida a medida liminar, para que há a cessação imediata, porém não é tolerável a não requisição de informações à autoridade apontada como coatora, porquanto tem a autoridade pública tem o interesse e o direito do reconhecimento das razões do seu procedimento.
XV – DA APLICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR NO HC
Em termo conceitual, a medida liminar na mais é do que uma ordem judicial, que tem como esteio proteger direitos alegados pela parte, antes da discussão do mérito da questão. Trata-se de um aprazimento ante tempus do pedido, para que a questão de mérito seja a posteriori aferida.
É cediço que o pedido de liminar vem sendo utilizado de forma ampla, em inúmeros atos judiciais. Contudo, o pedido de liminar em habeas corpus não possui, explicitamente, previsão legal legislativa. O que há na realidade é uma institucionalidade jurisprudencial direcionada ao combate de pronto de ato ilícito de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, cuja concessão deve ser deferida, tão somente em casos de urgência, pela necessidade e relevância da medida se evidenciarem de modo incontroverso, inseridos na ação, em conjuminância com os elementos de prova juntados na exordial.
Releva dizer que, como já manifestado alhures, o habeas corpus por si só, já traz consigo a necessária urgência, visando a reparação da lesão ao direito fundamental à liberdade de locomoção, pois, já que é tratado como uma garantia prevista no inciso LXVIII, do artigo 5ª da CF/88. Porquanto, somente é admissível a concessão da medida liminar antecipatória, em extremados casos, ficando demonstrada, em mero exame superficial, a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade coatora.
No pertinente ao fundamento do pedido antecipatório, tem como base exclusiva o fumus boni juris (a fumaça do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora), significando que deve existir plausibilidade do direito alegado, ou seja, a ofensa à liberdade de locomoção, e a possibilidade de ocorrer a demora do julgamento, possa causar prejuízo ou difícil reparação ao paciente, ou seja, a liberdade do paciente possa acontecer tão somente no final do procedimento, ocasionando a inaceitável e injusta conservação de violação a sua liberdade.
XVI - DOS EFEITOS DOS RECURSOS
Nos termos do artigo 660 do CPP, estão previstos os efeitos dos habeas corpus. Na condição favorável, na hipótese do paciente estiver preso, este será libertado, salvante por outra motivação ser mantido preso. Portanto, deverá ser expedida a ordem de soltura do paciente.
Na hipótese de estar em liberdade, porém em vias de perde-la, ou seja, quando o paciente se encontrar com sua liberdade ameaçada, sendo cabível a impetração do habeas corpus preventivo, com a expedição do alvará de soltura, garantindo que o paciente não seja vítima de iminente violência à sua liberdade de locomoção.
Quando da impetração do habeas corpus exigir a fixação de fiança, cujo ato é considerado incomum, impõe-se a concessão da fiança pelo Juízo da causa.
No que diz respeito ao modo de recorrer, de acordo com o artigo 581, inciso X, do CPP, há previsão do cabimento de Recurso em Sentido Estrito, assim como o reexame necessário, denominado de duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 574, inciso I, do CPP, infra:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença”:
“X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus”.
“Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz”:
“I – da sentença que conceder habeas corpus”.
O precitado preceito legal do CPP prevê o recurso obrigatório de ofício do magistrado de primeira instância, que deverá interpor na hipótese de conceder o habeas corpus, submetendo-o ao questionamento de sua própria decisum.
Nesse sentido, em ambas hipóteses apontadas no CPP, são aplicáveis ao Juízo monocrático.
No concernente a contrariedade da decisão concessiva de habeas corpus, proferidas pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, é cabível o Recurso Especial (Resp), dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no caso de Recurso Extraordinário (RExt) ao Supremo Tribunal Federal (STF), tudo de acordo com cada hipótese de cabimento, nos termos da Constituição Federal vigente.
Na hipótese de aplicação do Recurso Especial junto ao STJ, a sua competência está prevista no artigo 105, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988.
Na hipótese de aplicação do Recurso Extraordinário junto ao STF, essa competência está inserida no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Carta Magna vigente.
XVII – DO RECURSO CONTRA DECISÃO DOS TRIBUNAIS
No caso do não reconhecimento do recurso interposto contra decisão singular do relator, que não conheceu do habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça, enseja o cabimento de Agravo Interno, dirigido ao órgão julgador, que integra o prolator da decisum. Porquanto, não sendo cabível a interposição do recurso ordinário (habeas corpus) diretamente ao STJ, sob pena de supressão de instância, nos termos do artigo 1021, do novel Código de Processo Civil, abaixo:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
“§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
“§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
“§ 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”.
“§ 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
“§ 5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.
De acordo com os ensinamentos doutrinários relativamente a aplicação da multa, vale ressaltar que, havendo uma desatenta leitura da precitada do dispositivo precitado, pode levar a uma interpretação errônea, de que seria bastante uma mera improcedência do agravo interno, para ser aplicada a multa. Porquanto, o termo “manifestamente” faz referência tanto a inadmissibilidade, quanto a improcedência. Consequentemente, apenas ao Agravo manifestamente improcedente a multa deve ser aplicada. Assim sendo, o mero improvimento do agravo interno, por motivações normais de decisão, que não demonstram ser o agravo manifestamente improcedente, não implicará no pagamento da multa.
No eito da jurisprudência uniformizada, vislumbra-se a mesma inteligência prevista no artigo 1.021 do CPC/2015 precitado, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 105, II, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. Impetrado o habeas corpus em face de decisão monocrática e ausente a interposição de agravo regimental para submissão ao colegiado competente, não cabe análise da controvérsia por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido”. (Aglnt no HC 613.907/SC.
Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJ 20.11.2020).
XVIII – JURISPRUDÊNCIAS (EM TESES) DO WRIT
1 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inadmite que o HC seja usado em substituição aos recursos próprios, tais como recurso especial, apelação, agravo em execução, revisão criminal, salvantes as nos casos em que a situação de flagrante ilegalidade do ato, apontado como coator, em detrimento de prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2 – O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzia e a existência do evidente constrangimento ilegal.
3 – O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é uma medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4 – O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é cabível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.
5 – O habeas corpus é uma ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
6 – É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
7 – O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas, a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade de prisão civil.
8 – Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF/88, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
9 – A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654, § 1º, “c”, do CPP.
10 – É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
11 – Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipótese excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (expressão usada no meio jurídico para apontar algo monstruoso, a exemplo da colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara de Execuções Penais, como uma teratologia patente) da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância no termo da Súmula nº 691-STF.
12 – O julgamento de mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
13 – Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
14 – A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
15 – O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
16 – O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
17 – O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
18 – A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
XIX – DA EXECUÇÃO E DA COISA JULGADA
Com a prolação da sentença confirmando a existência da violação questionada, o resultado atingirá o efeito de “coisa julgada material”, ocasionando a categoria da imutabilidade oficial da decisão, e a culminação da efetivação de seus efeitos. Nesse sentido e com esse ato fica assegurado que não se possa mais alterar, tampouco rescindida, iniciando-se, portanto, seus efeitos. Por outro lado, há o entendimento pacífico e unânime da jurisprudência, que na hipótese do remédio constitucional seja negado, o resultado não fará coisa julgada, sendo cabível a apresentação de um novo habeas corpus, com a indicação de novas provas e fundamentos.
No pertinente a prolação da sentença, resultante do pedido de habeas corpus preventivo, o magistrado determina a expedição do “salvo conduto”, determinando a cessação da injustificada ameaça. Na hipótese de um habeas corpus repressivo, a autoridade coatora deverá ser notificada, a fim de que providencie de imediato a soltura do paciente, que esteja com sua liberdade de locomoção violada. Ademais, releva afirmar que a decisão nos procedimentos desse remédio constitucional é tratada como uma ordem judicial, cujo descumprimento é tipificado como um crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
XX – DO HABEAS CORPUS NO ÂMBITO DO STF
De conformidade com a previsão do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Carta Fundamental de 1988, o Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, quando o coator foi Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos esteja sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição, em uma única instância.
No pertinente ao recurso ordinário em habeas corpus no âmbito do STF, o artigo 30 da Lei nº 8.038, de 1990, assim prevê:
“Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma”. (Vide a Lei nº 13.105, de 2015).
“Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias”.
“Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta”.
“Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus”.
XXI - DO NOVO MECANISMO APLICADO PELO STF NO HC
Está sendo utilizado no STF um novo mecanismo de restrição ao cabimento de habeas corpus, criado no sentido de frear a distribuição de processos entre os ministros do STF. Trata-se de uma filtragem relativa as impetrações inadmissíveis por parte da presidência da Corte, aprovada mediante uma emenda regimental, conferindo ao presidente poderes para despachar, como relator, até que ocorra a eventual distribuição, os habeas corpus manifestamente incabíveis quanto a competência do STF, com o encaminhamento desses remédios constitucionais ao tribunal considerado competente.
XXII – DO HABEAS CORPUS JULGADOS PELO TEMA
Perante os números de procedimentos de habeas corpus anualmente, inúmeros deles são julgados sobre o tema. Dentre estes, alguns foram tratados como forma de especial relevância, redundando na instituição de súmulas do STF, nesta área, considerados enunciados que representam o entendimento da Corte, em torno de diversos aspectos de específicos pontos do ordenamento jurídico brasileiro, no pertinente as ações de habeas corpus, dentre estes, teve como destaque a Súmula Vinculante nº 25 do STF, infra:
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Neste sentido, neste enunciado é discutida a exclusão da prisão por dívida no Brasil, salvante o não pagamento de pensão alimentícia. Assim sendo, embora, ainda, haja o reconhecimento dessa modalidade de cerceamento de liberdade para o depositário infiel, nos termos do inciso LXVII, do artigo 5º, da CF/88, o STF, com base no disposto no artigo 77, da Convenção Americana de Direitos Humanos, julgou o habeas corpus nº 95967.
Nesse mesmo tom, as expedições das Súmulas nºs. 395,606, 691, 692, 693 e 694 do STF, abaixo:
Súmula n. 691 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.
Neste caso, há discursão neste enunciado que o STF não poderá analisar writ contra decisões do remédio constitucional já negados em tribunais superiores. Contudo, a aplicação desta súmula tem sido relevada nas hipóteses em que o STF considerar que existe de fato afronta contra à liberdade de locomoção de pessoa.
Súmula n. 395 – Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Súmula n. 606 – Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula n. 690 – Compete originalmente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizado especial criminais.
-Súmula n. 692 - Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi por ele provocado a respeito.
Súmula n. 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula n. 694 – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.
Assim sendo, discute-se nesse enunciado que, independentemente da amplitude de atuação do habeas corpus, essa medida constitucional deve se restringir à proteção da liberdade de locomoção. Porquanto, como discutido no HC 94482, incabível é a impetração do habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função, em virtude da liberdade de ir e vir não ser pertinente com essa medida.
XXIII – DOS CASOS ESPECIAIS DO HABEAS CORPUS
1 – Habeas Corpus impetrado contra a Turma do STF
No pertinente as decisões de qualquer das Turmas do STF, são consideradas intocáveis por via de habeas corpus, uma vez que a Turma, quando profere um julgamento em matéria de sua competência, está representando a própria Corte Constitucional.
2 – Habeas Corpus impetrado contra ato ilegal imputado a Promotor de Justiça.
Neste caso, nos termos dos artigos 96, inciso III, e 125, § 1º, da CF/88, compete ao Tribunal de Justiça, em razão da competência ratine personae (em razão da pessoa), para processar e julgar o habeas corpus, contra ato ilegal imputado a promotor de justiça, de acordo com entendimento pacífico do STF. Na hipótese da coação tenha sido praticado por membro do Ministério Público Federal, que atua perante a 1ª Instância da Justiça Federal, a competência deverá ser do Tribunal Regional Federal.
3 – Habeas Corpus contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
No caso dos Juizados Especiais, vale lembrar que o segundo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, com a composição de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, ou seja, de acordo com os artigos 41, § 1º, e 82 da Lei nº 9099, de 1995.
Contudo, com a edição da EC nº 22, de 1999, a competência para o julgamento dos habeas corpus contra atos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais passaria, em tese, para o STJ, haja vista que ao STF competiria somente ter conhecimento dos writs impetrados contra Tribunais Superiores. Porém, de acordo com o entendimento inicial do STF, que editou a Súmula 690, visando pacificar a controvérsia, nos termos seguintes: “Compete originalmente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dos habeas corpus contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais”.
A posteriori, o STF fez uma nova reavaliação, concluindo que a competência seria do Tribunal de Justiça de cada Estado, e não mais a sua, passando a Súmula 690 ser superada, entendimento firmado no julgamento do HC n. 86.834/SP, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado em 23/8/2006, conforme Inf. 437/STF. Porquanto, as Turmas Recursais, por se tratarem de órgãos de primeiro grau, são subordinadas aos Tribunais de Justiça, não justificando o julgamento do writ pelo STF, suprimindo a hierarquia dos órgãos jurisdicionais.
4 – Habeas Corpus contra ato do Juiz Especial nos Juizados Especiais Criminais.
Neste caso, a competência é dos Tribunais de Justiça processar e julgar as ações de habeas corpus contra atos dos Juízes Especiais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, diante da previsão do artigo 98, inciso I, da CF/88, sobre a possibilidade de julgamento de “recursos” pelas Turmas de Juízes de Primeiro Grau, o que exclui de sua competência a ação autônoma do writ. No mesmo entendimento, os Tribunais Regionais Federais são competentes para conhecer e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes Federais, que atuem nos Juizados Especiais Federais, de acordo com a previsão do artigo 108, inciso I, alínea “d”, da CF/88 .
5 – Habeas Corpus Contra Punições Disciplinares Militares
Nos termos do artigo 142, § 2º, da CF/88, é incabível a impetração de Habeas Corpus contra às punições disciplinares militares, funcrado nos pressupostos da hierarquia e disciplina pertinentes às instituições militares. Contudo, esta regra não pode ser interpretada literalmente, uma vez que a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento pacífico, de que o habeas corpus não pode interferir para analisar o “mérito” das punições, porém não abrange os “pressupostos de legalidade”, como da hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente. Essa medida é estendida, também, aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 42, § 1º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 18/98.
6 – Habeas Corpus Empatado na Decisão
Na hipótese da ocorrência de empate na decisão, em sede de habeas corpus, deverá prevalecer a decisão mais favorável ao paciente, independentemente de tratar-se de ação originária, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou extraordinário.
XXIV – DOS HABEAS CORPUS NO ÂMBITO DO STJ
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete-lhe processar e julgar originalmente:
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
XXV - DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
Ressalte-se após controvérsias, que o remédio habeas corpus passou a ser acatado pelos Tribunais Superiores como substitutivo de recurso ordinário.
Neste sentido, a previsão legal é de que uma decisão denegatória de habeas corpus, de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, por parte de tribunal superior, o recurso ordinário cabível a ser interposto com utilidade de apelação direta para o STJ. E, na mesma inteligência, com a decisão denegatória do habeas corpus e de mandado de segurança, em sede dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, deverá funcionar como apelação direta ao STJ, nos termos do artigo 1.027, inciso I, do CPC/15, ratificado a previsão do artigo 102, inciso I, da CF/88. Na hipótese da decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, de acordo com a previsão do Art. 1.027, inciso II, do CPC/15, respaldado no artigo 105, inciso II, da CF/88.
Destarte, objetivando dirimir essa controvérsia, foi proposta a edição de uma súmula, porém ela não prosperou em face da ausência de precedentes, além do argumento de que não é cabível a impetração de habeas corpus, quando houver previsão de recurso específico.
Porquanto essa limitação da utilização do habeas corpus, como o único remédio constitucional garantidor do direito a locomoção de ir e vir, não poderia prosperar, a exemplo de certa feita foi denegada a ordem, oportunidade em que foi interposto o recurso ordinário constitucional no mesmo tribunal. Este recurso por um procedimento mais prolongado do que o do habeas corpus, uma vez que a defesa está obrigada a aguardar a publicação do acórdão, após a petição e as razões do pedido para, em seguida, ocorrerá a remessa do processo ao tribunal competente, alongando o sofrimento do paciente. Por outro lado, observa-se que, embora o recurso ordinário constitucional seja um meio recursal de maior amplitude, uma vez que ele admite maior análise aprofundada das provas, termina por ser considerado menos vantajoso para o paciente recorrente, porquanto que essa análise exaustiva da prova, certamente incidirá em um rito mais moroso do que o do writ, mesmo que este instrumento necessite de prova pré-constituída, o rito procedimental é muito mais célere.
Diante desse fático, tem-se observado que, na prática, a pessoa interessada, no lugar de interpor o recurso ordinário constitucional, termina valendo-se do instrumento habeas corpus para substituir o recurso ordinário, impetrando-o perante ao STF ou ao STJ, com fluxos nos artigos 102, inciso I, alínea “i”, e 105, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição Federal vigente.
Por conseguinte, com respeito ao emprego do habeas corpus substitutivo, a Primeira Turma do STF, alterando sua jurisprudência pretérita, passou a considerar que este expediente constitui uma burla ao sistema, haja vista a existência de recurso cabível a espécie, salvante a possibilidade de flexibilização do entendimento circunscrita à hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Nesse sentido, a carência de efetividade na prestação jurisdicional, em defesa da liberdade de locomoção, perante a morosidade no julgamento do recurso ordinário constitucional, justifica-se a utilização do writ.
Tem-se verificado que, em inúmeros casos, a necessidade da dilatação do alcance do remédio constitucional, para tutelar a liberdade de locomoção impedida ou pela iminência de ameaça, uma vez que em muitos fatos investigados há deficiência em sua apuração, transformando-os em acusações sem nenhum fundamento, ocasionando prisões abusivas e até na prolação de sentenças temerárias, que certamente faz jus a uma amoldada tutela por meio do instrumento habeas corpus.
No entanto, no julgamento do HC n. 109.956/PR, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, com o esteio de desempacar a máquina judiciária e reduzir o número de writ tramitando no STJ, decidiu deixar de admitir o reconhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, efetivando assim o contexto do artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Carta Fundamental de 1988, tudo isso em decorrência das críticas em face do uso excessivo do writ, que motivaram, na atualidade, a restrição jurisprudencial por parte dos STF, assim como do STJ, diante da existência de recurso próprio, a exemplo da decisum abaixo:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NO JULGAMENTO DO APELO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNICA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. 1. Esta corte, acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, se o acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 2. “Habeas Corpus não conhecido. De Ofício, determinar que o paciente permaneça em liberdade, até o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (STJ, HC 266.833 - Processo 2013/0079257-0-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 14/10/2013, pág. 2047). (Grifos nossos).
Neste sentido, vislumbra-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de forma reiterada, negando conhecer dos habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, havendo patente ilegalidade, nos termos da precitada ementa, o writ não é conhecido, porém a ordem é reconhecida de ofício, com o reconhecimento da impetração direta do habeas corpus substitutivo, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. (Grifei).
De efeito, necessário se faz que as restrições jurisprudenciais e as formalidades do direito devam deixar de ser anacrônicos, em prol do respeito ao direito de liberdade, com a amplitude formal do habeas corpus. Neste plano, tem-se por assente que a posição tomada pelo STJ merecer ser destacada como justa, embora não conhecer do recurso em habeas corpus, termina por examinar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
De acordo com o entendimento do ministro, Marco Aurélio, do STF, de que nas últimas décadas os tribunais superiores passaram a admitir a impetração do habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, diante das óbvias razões tais como: a impetração originária substitutiva não precede de prazo, seguindo diretamente para o relator, viabilizando-se o pedido liminar, cuja tramitação de acordo com a conveniência e a oportunidade do impetrante. Contudo, o preceito constitucional, neste caso, vira letra morta. Em razão desse fato, o ministro atentou sobre as consequências drásticas com a modificação desse entendimento, in verbis:
“Como a não admissão do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário constitucional representa guinada da jurisprudência desta Corte, entendo que, quanto os habeas corpus já impetrados, impõem-se o exame da questão de fundo, uma vez que possível a concessão do habeas corpus de ofício, diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade”.
No aspecto fático e de direito posto em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que o habeas corpus não é ordinariamente substituto do recurso próprio, assim como não possui, mas que deveria possuir, um espectro de maior amplitude que o próprio recurso, em igualdade de amplitude, mas de maior efetividade e eficácia em benefício da proteção dos direitos perquiridos no procedimento judicial.
Porquanto, a decisão de “não conhecer do recurso ordinário ou do writ, mas concedendo a ordem de ofício, traduz, a hipótese real de constante “reexame necessário”, diante de qualquer exposição de protesto apresentada, mesmo sendo considerada, expressamente, como inadmissível. Assim sendo, diante dessa posição tomada, é de que o recurso ou o writ são reconhecidos como inadmissíveis (como principal). Contudo, em face da hipótese da inexistência de previsão legal de reexame necessário, é admitida a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício (como acessório), a fim de resolver questões de mérito que, diante da técnica, não poderiam estar na competência do tribunal respectivo.
Destarte, faz-se necessário que todos os tribunais brasileiros, ocorra uma movimentação salutar de reequilíbrio e maior racionalização do processo penal, mediante a retomada de organização do ordenamento jurídico brasileiro, resgatando o caráter histórico do instrumento habeas corpus, como um remédio constitucional que possa garantir o direito à liberdade de locomoção, excluindo de uma vez por todas, a utilização de vias recursais extraordinárias e ordinárias, quando ele próprio, em nome da eficiência e do caráter de urgência, possa ser impetrado.
XXVI - DECISÃO DO HC Nº 139217-CE NO STJ – AUTUADO EM 03/12/2020
De efeito prático, vislumbra-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso de habeas corpus nº 139217-CE, elaborado por este advogado e prolatada pela Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, nos termos seguintes:
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto em face de decisão singular proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará, que não conheceu de habeas corpus por considerar que “tendo em conta que a pretensão veiculada nesta sede processual busca a proteção do status libertatis do paciente a partir de argumentação fática carente de prova pré-constituída e de dilação probatória, não o conheço da impetração”.
Em seguida, a Ministra relatora passa a analisar as razões de defesa do recorrente, nos termos seguintes: “Afirma o recorrente que apresentou justificativa para o pagamento parcial da obrigação alimentar, na qual, segundo alega, demonstrou redução de sua capacidade financeira, em razão de ter sido demitido da empresa em que trabalhava, que encerrou suas atividades. Nesse sentido, alega ‘a falência da precitada empresa onde o ora paciente trabalhava, redundando em sua demissão, este permaneceu desempregado, passando a sobreviver de suas economias, as quais foram sendo gastas na manutenção de sua então esposa e filhos, quando perdurou até o ano de 2017”.
Acrescenta, segundo a relatora, que “em atendimento ao comando legal judicial, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento às fls. (...) dos autos, argumentando, em suma, que se encontra desempregado desde o ano de 2016, razão pela qual, vinha depositando valores a menor ao estipulado judicialmente. Entretanto, por haver se esgotado todas as suas economias, ficou impossibilitado de manter o acordado com a Justiça. Porquanto, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade, requereu a extinção da ação de execução”.
Em ato contínuo, a Ministra relatora, passa a delimitar a questão, afirmando que “observo inicialmente, que o art. 105, inciso (...), da Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”.
E, prossegue, “No caso presente, o presente recurso foi interposto contra decisão singular do relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o TJ/CE, circunstância que enseja o cabimento de agravo interno dirigido ao órgão julgador ao qual integra o prolator da decisão, não sendo cabível recurso ordinário para o STJ, sob pena de supressão de instância, conforme antigo e consolidado entendimento deste Tribunal”.
Para justificar o precitado entendimento judicial, a Ministra relatora passa a compilar jurisprudências, pertinente o cabimento, no caso, do recurso de agravo interno, dirigido ao órgão julgador prolator da decisão denegatória, sob pena de supressão de instância.
Posteriormente, a Ministra relatora, manifesta-se dizendo quem “Verifico que não se trata de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, requisitos para a concessão da ordem de ofício. E isso porque a prisão do paciente foi decretada em decorrência do pagamento parcial de obrigação alimentar fixada em favor de seu filho, conforme consignado em decisão proferida nos autos de execução de alimentos e mantida pela decisão proferida pelo TJCE, nos seguintes termos: “(...)”.
Ato contínuo, a Ministra relatora, ingressando nos requisitos cabíveis ao writ, passa a anotar que “o habeas corpus não é via adequada para o exame de justificativa para o não pagamento dos valores exigidos do paciente, nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal (...)”. Acrescento que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil na execução dos alimentos”. Passando a compilar emendas sobre a precitada orientação do STJ.
Em seguida, a Ministra relatora volta a manifestar-se sobre sua análise da questão, afirmando que “No caso em exame, destaco que o recorrente não nega que tenha deixado de pagar os alimentos exigidos na ação de execução, limitando-se a afirmar que pagou parcialmente o débito relativo aos alimentos estabelecidos em favor de seu filho. Assim sendo, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob enunciado nº 309, o qual estabelece que ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução da sentença e as que se venceram no curso do processo’. Ademais, ainda que assim não o fosse, assevero que o habeas corpus não é a via adequada para exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Com efeito, observo que o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar por intermédio de prova pré-constituída suas alegações, as quais corroboram, inclusive, no sentido da legalidade do ato do magistrado em decretar sua prisão civil, não se encontrando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal”.
Em ato contínuo, a Ministra relatora passa a compilar jurisprudências a teor do precitado entendimento judicial, inclusive sobre a Recomendação nº 62, de 2020, que trata da prisão civil em regime domiciliar, em razão da pandemia do Covid-19.
Prontamente, a Ministra relatora, manifesta-se sobre a precitada recomendação, afirmando que "Ocorre, porém, que, no caso presente, essa determinação não teria eficácia alguma, sendo certo que o paciente já se encontra cumprindo a prisão civil em regime disciplinar, como se observa na seguinte passagem do recurso (fls...)”.
Finalizando a sua decisum, a Ministra relatora, conclui que “Diante do exposto, vem requerer aos ínclitos Desembargadores que após solicitada as informações à Autoridade Coatora seja Concedida a Ordem Impetrada, e ainda que seja concedida”:
“1 – Medida Liminar, determinando a expedição de Alvará de Soltura, em face de (...), uma vez que o mesmo se encontra em prisão domiciliar, com MÁXIMA URGÊNCIA, se assim entender o notório Julgador Relator”.
“Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário”.
“Intime-se. Brasília, 10 de dezembro de 2020”.
“MARIA ISABEL GALLOTTI - Ministra Relatora”.
XXVII – DO WRIT NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
De acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional, é possível impetrar o mandado de segurança e o habeas corpus no âmbito do Juizado Especiais Criminais, desde que a autoridade coatora seja o Juiz singular, cujo julgamento incumbe ao Tribunal respectivo e não por meio das Turmas Recursais, uma vez que se tratam de ações autônomas de impugnação e não de recursos, neste caso, a previsão está tipificada no artigo 98, inciso I, da Carta Fundamental de 1988, quando foi estabelecida a competência das Turmas Recursais, para o julgamento de recursos.
Nesse sentido, infere-se que tanto o julgamento do mandado de segurança, quanto ao de habeas corpus, impetrado em desfavor do Juiz do Juizado Especial Criminal, não pode competir à Turma Recursal, diante da previsão constitucional precitada, assim como da Lei nº 9.099, de 1995, incumbindo-a a julgar com exclusividade recursos. Ademais, releva atentar para a disposição do artigo 650, § 1º, do CPP, nos termos abaixo:
“Art. 650. Competirá conhecer, originalmente, do pedido de habeas corpus”:
“§ 1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.
Ora, neste caso é sabido que o juiz apontado como coator está no exercício da magistratura de primeiro grau, assim como os juízes pertinentes à Turma Julgadora, motivo pelo qual estão impedidos de deliberar em torno do pedido do habeas corpus, salvante quando se tratar de competência recursal.
Em decisão em torno do tema, a 12ª Conclusão da Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, concluiu que:
“Os tribunais estaduais têm a competência originária para os habeas corpus e mandados de segurança, quando o é juiz especial, bem como para revisão criminal de decisões condenatórias do Juizado Especial Criminal”.
No pertinente a jurisprudência, compila-se demonstrando a mesma inteligência, infra:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. “HABEAS CORPUS”. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado da Turma Recursal. II – Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido”. (HC n. 89.378-AgR/RJ, Ricardo Lewandowski). Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes ora mencionados, não conheço da presente ação de habeas corpus, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Brasília, 4 de agosto de 2010. Ministro Celso de Mello, Relator”.
XXVIII – JURISPRUDÊNCIAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS
Na edição nº 36 de Jurisprudência em teses, no âmbito dos Juizados Especiais, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgou-as, abaixo:
1 – O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2 – O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
3 – O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4 – O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.
5 – O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativa à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
6 – É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
7 – O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
8 – Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo u de manifesta teratologia.
9 – A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654, § 1º, do CPP.
10 – É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
11 – Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
12 – O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
13 – Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
14 – A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
15 – O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
16 – O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
17 – O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
18 - A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
XXIX – DO WRIT CONTRA ATO DE PREFEITO – COVID-19
Na data de 7 de abril de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu que a competência para julgar habeas corpus, processado sob o nº 0016148-70.2020.8.16.0000, contra ato de Prefeito Municipal que estabelecer toque de recolher em um município brasileiro é dos Juízes de 1º Grau dos Tribunais de Justiça.
Com base nesse posicionamento foi fundamentada a decisão do Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do TJ/PR, que analisou um writ apresentado conta ato administrativo do Prefeito de Maringá (PR).
O fato está relacionado a uma medida criada, por meio do Decreto n. 464/2020, para conter o novo Corona vírus na cidade, cujo decreto determinou o toque de recolher durante o período noturno, das 21:00 horas às 5:00 horas. De acordo como o impetrante do habeas corpus, esse ato estaria configurando constrangimento ilegal, por violar o direito de ir e vir dos cidadãos, ferir as competências municipais, inclusive de estar em desacordo com a Lei Federal, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia.
Após análise do HC, o Desembargador considerou que não “trata de infração penal comum de competência do TJ/PR. Nem de infração político administrativa (crime de responsabilidade) de competência da Câmara Municipal. Não sendo nenhuma delas, competência recai sobre o juiz de primeiro grau”.
Ademais, de acordo com a decisum, o HC questionado aborda matéria de natureza constitucional-administrativa de competência do primeiro grau de jurisdição. Em seguida, o Desembargador determinou a remessa dos autos à comarca de Maringá (PR).
XXX – DO HABEAS CORPUS – PARTE PRÁTICA
– Habeas Corpus Substituto do Recurso Ordinário
Origem: Ação Revisional de Alimentos
MODELO DA HABEAS CORPUS PARA O STJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ-DF).
Ref.: Processo nº (...).
Impetrante:
Paciente:
Autoridade Coatora:
Nome do Advogado, (qualificação completa), com endereço profissional na Rua (endereço completo), onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à ilustre presença de Vossa Excelência, vem, em pleno uso e gozo da cidadania, in fine, fundamentado nos termos do artigo 5º, incisos LV, LVI, X, XII, XV, LXIII, LXVIII e LXXVII; 93, inciso IX e artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal vigente, c/c os artigos 647 e 648, incisos I e VI; e artigo 654, todos do CPP, com o devido respeito de estilo, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – RÉU PRESO.
em favor de NOME, (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua (endereço completo), pelos motivos de fato e razões de direito, abaixo expostas:
I – PRELIMINARMENTE
Em aclamação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (...), a MM. Desembargadora (...), monocraticamente, denegou a ordem pleiteada daquele Habeas Corpus nº (...), (doc. 01). Inconformado com a respeitável Decisão Monocrática proferida, que denegou a ordem do Writ, requer a Vossa Excelência a procedência do presente pedido de Habeas Corpus, em caráter excepcional in limine litis, para que a Decisum proferida, monocraticamente, por meio da MM. Desembargadora (...), e no mérito, seja reformada e que o Mandamus em curso nessa r. Corte Superior se faça prevalente nos termos constitucionais.
A Prisão é a Exceção, a Liberdade é a Regra.
II - DOS FATOS
Quando do pedido de execução de alimentos provisórios, foram fixados nos autos originários do Processo nº (...), cuja decisão (fls.) dos autos, foi fixado o valor (...), em favor dos menores (...).
Como forma de impulsionar o pagamento do encargo devido, a Autora (...), requereu a prisão civil do Paciente, oportunidade em que o Juízo da execução determinou a citação do Paciente, com o esteio de adimplir o débito, sob pena da decretação da prisão civil.
De acordo com as alegações inseridas na exordial, o Paciente inadimpliu com as parcelas vencidas no período de (...), resultando no valor total de (...), acrescido de custas e honorários advocatícios, em face da procedência da execução provisória intentada, em toda sua integridade.
Com o recebimento da petição inicial pela Autoridade Judicial da causa, em obediência a previsão do caput do artigo 528 do CPC/2015, determinou a expedição do Mandado de Intimação dirigido ao Paciente, a fim de que fosse efetuado, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento do débito alimentar no valor de (valor em dobro do previsto inicialmente), assim como tudo que deixou de ser pago no curso do processo (parcelas vincendas).
Com o escopo de atender ao comando legal judicial, o Paciente apresentou ao seu advogado (...), impetrante do Writ precitado, dirigido ao Tribunal de Justiça do (...), suas justificativas de escusa ao pagamento, com base na mudança drástica da sua condição financeira, que labutava na empresa (...), no cargo de (...), percebendo a remuneração mensal de (...). Porém, na data de (...) foi demitido da empresa, em face do seu fechamento, tudo de acordo com os dados anotados em sua Carteira de Trabalho, cuja cópia segue, em anexo, (fls.).
Em face da falência da precitada empresa, o Paciente permaneceu desempregado, passando a sobreviver com suas economias, as quais foram sendo gastas com a manutenção de sua família, quando perduraram até o ano de 2017.
Com a separação de fato da união com sua então esposa, ora Autora, advieram problemas conjugais provocados pela Autora, principalmente em razão da situação financeira, obrigando o Paciente a deixar a sua própria residência em setembro de 2017, mas que esta permaneceu habitada pela Autora e seus dois filhos até a presente data.
Em seguida, o Paciente passou a residir na casa do seu irmão, oportunidade que, por diversas vezes, procurou ver seus filhos, porém foi impedido pela Autora, alegando a manifestação do corona vírus-19, embora a Autora tenha recebido, ininterruptamente, visitas em sua casa, inclusive para banhos na piscina do imóvel, conforme descrito e comprovado nos autos do HC impetrado no Tribunal de Justiça do (...).
Como já manifestado e do conhecimento do Juízo da causa, que o Paciente jamais teve a intenção de deixar de adimplir com sua obrigação, tendo, inclusive, demonstrado a Autora a sua intenção de vender seus dois únicos bens móveis (...), visando abater o débito alimentar, porém a Autora admitiu que não iria negociar nada, e que deseja receber o total devido.
Na tentativa de justificar a situação do Paciente, o advogado deste, (...), ingressou com uma petição junto ao Juízo da Causa (fls...) dos autos, bem antes da decretação da prisão civil do Paciente, que iria viajar para as cidades de (...) e de (..), visando efetivar duas promessas de emprego, para quando estiver inserido no trabalho, iniciar o pagamento do débito alimentício devido. Contudo, até a presente data não houve manifestação do Juízo da Causa (doc...). Nessa mesma esteira, o advogado do Paciente, fez juntada aos autos, outra petição, datada de (...), em complementação as argumentações de direito do Paciente, demonstrando a sua dificuldade financeira, mas que jamais deixou de contribuir financeiramente para com seus filhos, embora de valores a menor do pactuado, através de depósitos mensais, cuja tabela abaixo, descreve os valores mensais depositados (doc...).
Por outra monta, o Paciente deseja ressaltar, também, que jamais deixou de procurar emprego, pois, em face das entregas de cópias do seu curriculum vitae em várias empresas do ramo que labuta, finalmente conseguiu dar as primeiras providências para empregar-se, conforme documentação das empresas (...), (doc...).
De efeito, para que a precitada perspectiva de conseguir emprego se efetive, com o fim de voltar a adimplir com sua obrigação relativa as pensões alimentícias, necessário se faz que seja suspensa a ordem de prisão domiciliar imediatamente, mediante o acatamento do pedido de habeas corpos, para que o Paciente possa procurar pessoalmente as referidas empresas interessadas em contratá-lo.
III – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Writ é tempestivo, tendo em vista que foi impetrado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.038, de 1990. (...).
IV - DOS FUNDAMENTOS
A doutrina sobre a prisão civil e as jurisprudências, assim estabelecem a pretensão do Paciente se amoldar no ordenamento jurídico, doutrinas e jurisprudências e na Constituição Federal de 1988, além dos pactos internacionais adjacentes.
Data Máxima Vênia, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz da (...), para a manutenção da custódia não merece prevalecer, senão vejamos: (...).
V – DAS NULIDADES
O Magistrado de 1º Grau, quando do recebimento da petição da Autora, em sua Decisão Interlocutória (doc...), manifestou-se (...).
No que diz respeito ao julgamento do Writ, monocraticamente prolatado pela Desembargadora (...), deixou de apreciar as situações seguinte (...). (doc....).
Nesta inteligência, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial, a respeito, (jurisprudências pertinentes).
VI – DA ORDEM LIMINAR
No mesmo sentido, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora, pois, a liberdade do paciente sua companheira, família, residência fixa, além do direito de votar nas eleições de 2020, pois trata-se de um direito público subjetivo inerente ao cidadão, que se encontre em pleno gozo de seus direitos. Ademais, como acima explanado, há grande expectativa do Paciente voltar a trabalhar, pois, conforme documento ora juntado (doc...), demonstra o interesse da empresa pelo Paciente, que espera ter a liberdade de ir e vir, como impõe a nossa Carta Magna vigente.
É carecedor de medida liminar, em face da ilegalidade do constrangimento a que corre o risco o Paciente, de permanecer submetido a privação de sua liberdade de ir e vir, está a reclamar a possibilidade da concessão do pedido exposto em caráter liminar.
Neste sentido, a doutrina sobre o tema do jurista Alberto Silva Franco, infra:
“É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, precocemente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomado de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida cautelar, que lhe é atribuída do mandado de segurança. Inelutável a presença, in casu, dos requisitos para a concessão da medida. O fumus boni juris (pelo oque se expôs) e, sobretudo, o periculum in mora, a latente e prestes da manutenção da prisão do Paciente, de forma arbitrária e ilegal”.
VII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, pela carência de motivação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, não restando devidamente caracterizado a imputação, requer o impetrante a reforma da decisão “proferida de forma monocrática”, pela MM. Desembargadora do Tribunal de Justiça do (...), se faça prevalente o presente Writ, bem como a concessão da Liminar da Ordem, denegada pelo Tribunal de Justiça do (...), para que seja relaxada a prisão domiciliar do Paciente, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura e a favor do Paciente (...), que se encontra em prisão domiciliar, com MÁXIMA URGÊNCIA, se assim entender o notório Julgador Relator.
Porquanto, requisitadas as informações de estilo, para o presente caso, com máxima urgência à Autoridade apontada como Coatora a MM. Desembargadora Relatora, (...), do Egrégio Tribunal de Justiça do (...).
Requer, outrossim, seja o presente Habeas Corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a Decisão Liminar.
No mérito, requer seja julgado procedente o presente mandamus, de acordo com tudo que foi explanado.
Nesse sentido, o Paciente e o Impetrante confiam em que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), fiel em sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente Ordem de Habeas Corpus, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e a JUSTIÇA.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Local e data. Assinatura do Advogado Impetrante.
XXXI – DO AGRAVO INTERNO
De acordo com artigo 1.021, do CPC/2015, há o estabelecimento do Agravo Interno contra decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador relator de um recurso, cujo processamento ocorre de acordo com as normas do Regimento Interno do Tribunal respectivo, ou seja, o agravo interno é expedido contra a decisão do relator, para julgamento pelo órgão colegiado.
MODELO DO AGRAVO INTERNO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (...).
REF.: PROCESSO Nº (...).
Nome do Paciente, (qualificação completa), por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.021, do CPC e no Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, interpor
AGRAVO INTERNO
em decorrência de decisão monocrática de fls.(...), conforme as razões anexas.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 1003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Neste caso, a parte recorrente foi intimada do Acórdão (...), cujo recurso foi interposto em (...), o presente agravo é totalmente tempestivo.
II – BREVE RELATO DOS FATOS E DAS RAZÕES DA REFORMA
O Agravante (...) é autor na ação que visa o ressarcimento por construção de muro, entre a sua propriedade e a do Agravado (...). Na data de (...) fora proferida a decisão de fls. (...), com o teor seguinte: (compilar a decisão).
É axiomático que, em uma singela leitura da decisum, vislumbra-se a existência de grandiosa discordância como previsto e segurado pelo Código Civil, haja vista que o direito do ressarcimento de 50% em material e mão de obra lhe foi negado, em inobservância ao artigo 1.297, § 1º, do CCB, in fine:
“Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação ente os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”.
“§ 1º. Os intervalos, muros, cercas e os tapume divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação”.
Porquanto, Excelência, o presente recurso de agravo interno é adequado, tempestivo e eficaz para o fim que se propõe de reformar a decisão monocrática ora atacada e resguardar o direito processual do Agravante, conforme se depreende da leitura de todos os dispositivos legais precitados e transcritos.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
1 – O recebimento do presente agravo.
2 – A intimação do Agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CCB.
3 – Após análise das razões, haja retratação da decisão.
4 - Não havendo retratação, seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado, para julgamento do mérito, para o qual requer provimento.
Termos em que, Pede Deferimento.
Local e data. Nome do Advogado e do seu registro na OAB.
XXXII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na conclusão do presente tema jurídico, necessário se faz procedermos uma análise das principais situações acima exposicionada, iniciando-se pela impetração do habeas corpus, por parte deste advogado, dirigido ao Tribunal de Justiça do Ceará, em detrimento da prisão civil decretada, motivada em razão de um procedimento executório de pensão alimentícia provisória que sequer foi exaurido, deixando de oferecer ampla defesa ao executado, no pertinente a uma melhor avaliação da documentação juntada aos autos, antes da decretação da prisão do devedor, que comprovava nunca haver deixado, em parte, de depositar a pensão alimentícia, embora desempregado, além da demonstração da necessidade de empreender viagem em busca de emprego em outro Estado.
Vale ressaltar, que na fase do processo de execução da pensão alimentícia provisória, foi determinado o pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a alvedrio da parte Autora, mesmo sendo ela sabedora que o executado, estava desempregado muito anos antes do início desse procedimento judicial, assim como a Autoridade Judicial processante que olvidou de recorrer ao preceito do artigo 7º, inciso IV, da CF/88, de que o salário mínimo é capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, mormente porque o devedor estava desempregado e, in casu, o critério legal não tem como ser aferido, senão por meio do salário mínimo atual.
De acordo com o preceito da prisão civil, trata-se de maneira coercitiva praticada com o esteio de conseguir o adimplemento das prestações devidas ao alimentando, admitindo a possibilidade do credor requerer a citação do devedor de alimento para, em três dias, pague o devido, comprovar que o fez, ou, de justificar sua impossibilidade de adimplir com sua obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. Na hipótese de inadimplemento inescusável e voluntário a prisão poderá ser decretada.
Neste sentido, vislumbra-se que no exame do tema dos inadimplementos das obrigações, como o descumprimento da obrigação, pressupõe controvérsias no campo jurídico, como as hipóteses de caso fortuito e de força maior, a culpa em amplo sentido e os efeitos jurídicos do inadimplemento.
No presente caso, tem-se o inadimplemento voluntário, que em espécies, existem os inadimplementos absoluto e o relativo, onde aquele resume-se na impossibilidade de prestação da obrigação em oportunidade posterior ao tempo convencionado e, este refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tardia. Porquanto, o devedor, embora desempregado a partir de 11/10/2016, adimpliu com a sua obrigação da mantença de sua família, até que adveio a separação de fato do casal em 2017 e, destarte, o ingresso da ação judicial de alimentos pela Autora neste precitado exercício, o devedor passou a depositar o valor fixado pela Justiça de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que permaneceu pagando rigorosamente a pensão no período de 2017 até março de 2019, quando “a fonte secou”, ou seja, quando as suas economias consumaram-se, embora nunca tenha deixado de adimplir com sua obrigação, mesmo que em valores a menor, conforme informado ao Juízo da causa.
Por outro lado, há o questionamento sobre a venda da casa do devedor, que ora se encontra habitada pela Autora e seus filhos, cujo o valor do empreendimento, cabível ao devedor, deverá servir para o adimplemento total do devido, enquanto a promessa de emprego não se concretiza. Contudo, a Autora vem criando entraves quando da visitação da casa por pessoas interessadas.
Diante de todo esse questionamento fático, o MM. Juiz da Comarca de Quixadá (CE), na data de 26/10/2020, decretou a prisão civil do devedor, pelo não pagamento da pensão alimentícia arbitrada anteriormente no Valor de R$ 16.867,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais), relativa ao período de março de 2019 a junho de 2020, além das parcelas vincendas, acrescido das custas e honorários advocatícios. Porém, quando da expedição do Mandado de Prisão Civil, o valor cobrado foi acrescido na importância de R$ 26.832,00, referente ao mesmo período precitado, incluindo-se as parcelas que venceram no decorrer do processo. Em seguida, a Autoridade Judiciária determinou o recolhimento do devedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, em estabelecimento apropriado, ficando à disposição do Juízo, esclarecendo que a prisão será cumprida em regime domiciliar.
Por conseguinte, o devedor recebeu oficialmente a ordem de prisão na data de 11/11/2020.
Diante desses fatos, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0637862-16.2020.8.06.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na data de 16/11/2020, cuja Desembargadora relatora decidiu, monocraticamente, na data de 18/11/2020, que o Paciente na busca da proteção do status libertatis “a partir de argumentação fática carente de prova preconstruída e de dilação probatória, não conheço da impetração”. E, prosseguiu:
“Consideradas as teses utilizadas, seria necessária a dilação probatória, seguida do contraditório sobre o argumento do equívoco quanto ao débito alimentar apontado à execução, bem coo em relação à perda da possibilidade financeira do paciente”.
“Sendo assim, realçando que a pretensão, tal como deduzida, demanda dilação probatória, não conheço deste habeas corpus”.
Na data de 26/11/2020, em razão da morosidade da manifestação da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, levando-se em conta o prazo de 30 dias de prisão civil decretada a partir da data de 11/11/2020, foi impetrado novo Habeas Corpus diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), compilado às fls. 31/36, deste trabalho.
No dia 1º de dezembro de 2020, foi expedida a Decisão Monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, afirmando que “(...) o contraditório será exercido no âmbito desta Corte, tão somente, quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com hipótese em deslinde. Ante ao exposto, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao col. Superior Tribunal de Justiça”.
Na data de 16/12/2020, assinado eletronicamente, foi prolatada a Decisum da Ministra Relatora do STJ, no Habeas Corpus nº 139217-CE (2020/0327508-3),(que pode ser apreciada às fls 26/28, deste trabalho), em resposta do Writ elaborado por este advogado, mas impetrado por outro advogado, avistável às fls. 32/37 deste trabalho, onde se verifica que foram extrapolados 6 (seis) dias após a data final do cumprimento da prisão civil, ocorrido em 10/12/2020, constituindo-se em flagrante constrangimento ilegal, principalmente porque, nesse ínterim, estava havendo a renegociação da dívida, inclusive com a aprovação do valor proposto pela defesa do Paciente, cujo status libertatis já deveria ter sido restituído imediatamente, por não haver cabimento renovação do prazo de prisão civil, de conformidade com a decisão infra do STJ:
De efeito, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade de votos, já havia concedido ordem de Writ a um devedor de alimentos, visando afastar a prisão relativa à dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão civil.
No caso, o alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
Em seguida, a ex-mulher, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, sendo deferido pelo juízo de execução e ratificado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Impetrado a ordem do habeas corpus junto ao STJ, o Ministro Relator, Villas Bôas Cueva, votou pela concessão da ordem, reconhecendo a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso, como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Contudo, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
Em suma, de acordo com o Ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo de execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa a três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que venceram no curso do processo”.
Com relação a obrigação de interpor o Agravo Interno, substituto do Agravo Regimental, manifestada pela Ministra Relatora do STJ, em sua decisão, nos termos seguintes: “No caso presente, o presente recurso foi interposto contra decisão singular do relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o TJCE, circunstância que enseja o cabimento de agravo interno dirigido ao órgão julgador, que integra o prolator da decisão, não sendo cabível recurso ordinário para o STJ, sob pena de supressão de instância, conforme antigo e consolidado entendimento deste Tribunal”. (Grifo nosso).
Na realidade, a precitada manifestação é respaldada na disposição do caput do artigo 1.021 do novel Código de Processo Civil, do cabimento do agravo interno, para contrapor decisões proferidas monocraticamente pelo relator, e para que seja julgado pelo órgão colegiado, competente para julgamento da ação originária ou do recurso, em que foi proferido o provimento monocrático impugnado.
Vale ressaltar que, qualquer que seja o conteúdo decisório do relator, como pela alegação de intempestividade, carência do preparo, ou por não provê-lo nos termos do inciso IV, do artigo 932, do CPC, por contrariar súmula dos Tribunais Superiores, são motivações que podem ser atacadas através do Agravo Interno, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.070 do CPC, contado a partir da intimação do ato decisório do relator.
No entanto, a utilização desse recurso de Agravo Interno junto aos Tribunais de Justiça dos Estados, pode acarretar sérios entraves, culminando com a já esperada morosidade na tramitação do procedimento judicial, em detrimento do Paciente que aguarda o seu status libertatis, conforme passamos a relacionar:
1 – Na hipótese de o desembargador relator deixar de submeter o Agravo Interno à apreciação da turma julgadora, certamente não haverá a prolação do acórdão. Assim sendo, como é cediço que nos recursos excepcionais é exigido a interposição contra o acórdão, haverá certamente o flagrante prejuízo ao Paciente.
2 – Nos termos do § 3º, do artigo 1.021, do CPC/15, não é o bastante que o relator do Agravo Interno se manifeste sobre os fundamentos de sua própria decisão, pois, necessário se faz, também, de enfrentar os questionamentos suscitados pelo Agravante nas razões recursais. Porquanto, a não ocorrência do precitado ato judicial, o acórdão será declarado nulo, por ferir os preceitos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
3 – Nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC/15, haverá condenação do Agravante, com aplicação de uma multa a ser paga ao Agravado, fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa. Porém, a aplicação da multa não é automática, tampouco em decorrência do desprovimento do Agravo Interno por unanimidade da Turma. Para que a multa seja aplicada, após análise de cada caso, o Agravo Interno deve ser considerado manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja devidamente evidenciada de plano, ter o caráter abusivo ou protelatório.
4 – Quanto a necessidade de preparo, ou seja, o pagamento antecipado das despesas originadas da interposição e do processamento do recurso, para a interposição do Agravo Interno, dependerá do regimento interno de cada Tribunal. Contudo, já entendeu o STJ, que o escopo do Agravo Interno seria “apenas o encaminhamento para o colegiado do recurso obstado pelo relator, sem quaisquer ônus ou preparo.
5 – No entanto, para a interposição de quaisquer outros recursos, fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa inserida no § 4º, do artigo 1.021 do CPC/2015. Porquanto, tratando da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, ambos poderão realizar o pagamento da precitada multa ao final do processo, de acordo com a previsão do § 5º, do artigo 1.021, do CPC/2015.
No que concerne a manifestação do relator sobre não cabimento de recurso ou habeas corpus para, em seguida, proceder uma análise “de ofício”, examinando todos os questionamentos sobre outros ângulos, que entenda ser eventualmente cabíveis, de acordo com o tribunal, esse posicionamento não é autorizado.
No entanto, esta situação já se tornou corriqueira nos tribunais pátrios, que não conhecem da impetração do habeas corpus, como recurso ordinário constitucional, mas adentram no mérito do questionamento para, em seguida, conceder “de ofício” a ordem de habeas corpus, com o esteio de esclarecer e ajustar a decisão denegatória da instância inferior, por entender ser a melhor ou mais correta.
É cediço que o Writ não é, ordinariamente, o substituto do recurso próprio, porém como já anotado acima, em face da via do habeas corpus, preceder de excepcionalidade e de cognição limitada, deveria ter um aspecto de maior amplitude e dotado de efetividade e eficiência, em benefício da proteção do direito de locomoção de ir e vir de todo cidadão.
Na avaliação do procedimento judicial de “não conhecer do recurso ordinário” ou o writ para, em seguida, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, entende-se, na prática, de uma real hipótese do reexame necessário, em qualquer dos modos da irresignação apresentada, mesmo que expressamente seja reconhecida como axiomática.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC nº 482.549-SP, há o reconhecimento desse posicionamento, afirmando que “a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos posto à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal”. Nesse tom, essa premissa deve ser igualmente levada em conta, como de estilo de não conhecer de recurso ou habeas corpus para, em seguida, conceder a ordem de ofício, como uma espécie de reexame necessário, quando sequer poderia ter sido analisado. Porquanto, não há sustentabilidade de que situações teratológicas que não acatem excepcionalidades visando a proteção dos direitos. Motivo pelo qual tem sido abraçado a ideia de que o writ deva ser movido por instrumentalidade excepcional, inclusive produzido para o efeito revisional.
Vale ressaltar que, § 2º, do artigo 654, do CPB, oferece a faculdade ao magistrado de conceder “de ofício”, durante a tramitação do processo, quando verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Contudo, o magistrado fica impedido de concedê-lo, de ofício ou a requerimento, diante de decisão própria.
Por outra monta, o Juiz, no pleno exercício da atividade jurisdicional, pode conceder “de ofício”, como salvante ao princípio da inércia do órgão jurisdicional, nos termos do § 2º, do artigo 654, do CPP. Contudo, quando o magistrado não estiver exercendo a sua atividade jurisdicional, poderá impetrar o habeas corpus, uma vez que estará atuando como um cidadão comum.
Destarte, insta salientar por pertinente, que o conhecimento da ordem de habeas corpus, que ora vem sendo manejada como substitutivo de recurso ordinário, concedido “de ofício” pela Autoridade Judiciária competente, após o reexame necessário dos substratos fáticos e de direito apresentados pela parte interessada e pelas informações prestadas pela Autoridade considerada como coatora, deve ser encarado como uma medida de plena harmonia com o direito e a justiça, independentemente do emprego inviável do agravo interno, que só contribui para ampliar as atribuições dos Tribunais, que já não são poucas, necessitando, pois, que esse emprego recursal seja revisto e modificado por meio do legislador pátrio, afastando-o do processamento do habeas corpus e fortalecendo esta ordem constitucional, mediante competente instrumentalidade de caráter excepcional, mormente quando a própria exordial da ordem vem previamente constituída de provas devidamente demonstradas e discutidas no âmbito do Juízo do Primeiro Grau.
De efeito, a conclusão precitada está respaldada nas duas decisões judiciais, a primeira prolatada pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará, onde denega a ordem do writ, em face da necessidade da dilação probatória, seguida do contraditório, em torno do argumento do equivoco quanto a débito alimentar apontado na execução, assim como em relação à perda da capacidade financeira do Paciente. Na segunda, prolatada pela Ministra relatora do STJ, avistável às fls. 26/29 do presente trabalho, sobre o mesmo argumento, procedeu análise ampla das alegações do Paciente e da Autoridade considerada coatora, respectivamente, porém, in fine, embora não conhecendo do recurso ordinário, concedeu a Medida Liminar, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, em prol do Paciente, por se encontrar em prisão domiciliar, com MÁXIMA URGÊNCIA.
XXXIII – FONTES DE PESQUISAS
- Código de Processo Civil – Comentado – Fernando Augusto de Vita Borges de Sales – editora Rideel – 2015.
- Código de Processo Penal – editora Saraiva - Legislação 1997.
- Constituição Federal – editora do Senado Federal – 2014.
- Consultor Jurídico – edição de 11/12/2011 – Rômulo de A. Moreira.
- Consultor Jurídico - edição de 13/08/2020 – Mariana Madera.
- Consultor Jurídico – edição de 06/11/2020 – Douglas Fischer.
- Evinis Talon – edição de 15/11/2017.
- Migalhas – edição de 20/08/2010.
- Monografia – A Inconstitucionalidade da limitação da ação de Habeas Corpus - Sandro Ricardo Vendramini – editada 06/2015.
- Processo Penal – editora Atlas - Júlio Fabbrini Mirabete 1998.
- Revista Âmbito Jurídico – edição de 01/06/2016.
- Site do STJ – edição de 14/01/2017.
- Site do STJ – edição de 20/07/2017.
- Site do TJ/PR – edição de 07/04/2020.
Jacinto Sousa Neto - Advogado – Consultor Jurídico e Literário.