A Pandemia e o Teletrabalho, a ferramenta do futuro.

Leia nesta página:

O intuito do presente artigo é analisar o instituto do teletrabalho que se mostrou eficaz durante a pandemia do COVID 19 e deve ser o novo normal em grande parte das relações de trabalho.

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

O ano de 2020 será marcado na história da humanidade pela crise mundial causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), um vírus que causa infecções respiratórias de fácil propagação, com origem no continente asiático, mais precisamente na cidade de Wuhan, na China. [1]

A COVID-19 deixou evidente a fragilidade do ser humano, demonstrando que condição social, gênero, raça, prestígio, território, não influenciam em absolutamente nada.

Diante dessa realidade governos mundiais precisaram se adaptar para enfrentar a crise e isso ensejou grandes alterações nas legislações, no Brasil não foi diferente, e aqui o Direito do Trabalho, com certeza, foi o mais afetado.

Como forma de atenuar a situação e evitar prejuízos maiores, o Governo Federal, através do Decreto Legislativo nº 6/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID – 19. Assim, diversas Medidas Provisórias foram editadas, deliberando providências para enfrentamento do conturbado cenário e manutenção do emprego e renda da população.[2]

Entre as medidas adotadas com a finalidade de manter os empregos dos trabalhadores e funcionamento das empresas aos empregadores, houve a criação das Medidas Provisórias para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

E com tamanhas alterações, mesmo que provisoriamente, novas perspectivas das relações de trabalho surgiram e algumas expandiram, como o teletrabalho.

2. O INSTITUTO DO TELETRABALHO

O teletrabalho é modalidade de prestação de serviços inequivocamente flexibilizatória: flexibiliza o tempo e o espaço do trabalho em face de seu modelo clássico, cunhado na era da Revolução Industrial.{C}[3]

A semântica tem origem grega, tele significa distância, o teletrabalho é modalidade especial de trabalho a distância.

No teletrabalho, os protagonistas da relação de emprego atuam via mecanismos telemáticos na maior parte do tempo, encontrando-se fisicamente distantes, verificando-se a presença de tecnologia da informação e comunicação como elementos inafastáveis de seu conceito e constatação.[4]

De acordo com Barros, o teletrabalho, prioriza o trabalho intelectual e transcende os limites territoriais:

“Aliás, esta nova forma de trabalhar transcende os limites territoriais e poderá ser transregional, transnacional e transcontinental. Ela permite até mesmo a atividade em movimento. Esse tipo de trabalho é executado por pessoas com média ou alta qualificação, as quais se utilizam da informática ou da telecomunicação no exercício das atividades”.{C}[5]{C}

Mas, o teletrabalho não afasta a relação subordinada, a legislação brasileira traz a regulamentação dessa modalidade de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 6º, e deixa claro que o empregado que trabalha a distância não sofre qualquer diferença dos demais, conforme abaixo transcrito:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Em decorrência da pandemia, foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com o objetivo de preservar o emprego e a renda, diante da diminuição das atividades e o impacto social em razão do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, além da criação de Medidas Provisórias, dentre ela a MP nº 927/20, que tratou do teletrabalho nos artigos 4º e 5º:

Artigo 4º. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho.

§ 1º. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, a prestação de serviços preponderantemente ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnólogas de informação e comunicação que, por sua natureza não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º. A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

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§ 4º. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e

a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho

remoto ou do trabalho à distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade de fornecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada

de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

Conforme os dispositivos trazidos, é possível constatar a flexibilização do teletrabalho durante o período em que vigorou as medidas emergenciais, a grande diferença entre a previsão na legislação trabalhista e a medida provisória é que o empregador, sem autorização do empregado, poderia instituir o regime de teletrabalho.

Grande número de empresas adotou o teletrabalho, inicialmente face a necessidade do distanciamento social e impossibilidade de parar as atividades, no entanto, a produtividade dos funcionários aumentou, gastos foram reduzidos, como transporte e infraestrutura.

Em decorrência de diversos fatores, alheios à vontade das partes, o teletrabalho foi implementado e virou a nova rotina, o empregado passou a ter qualidade de vida e as empresas reduziram gastos, o que se tornou benéfico para ambos os lados.

O teletrabalho que estava em constante crescimento com a regulamentação da reforma trabalhista passou a ser o novo normal na vida dos trabalhadores e empregadores e aparentemente veio para ficar e transformar o mercado de trabalho.

3. CONCLUSÃO

O vírus que se tornou temido em todo o globo vem provocando crises em diversos setores, o momento é atípico, jamais imaginado.

Desde o anúncio da Organização Mundial de Saúde de que a doença provocada pelo novo coronavírus era considerada uma pandemia, o mundo passou a se preparar para lidar com o surto que estaria a caminho para todos.

Os países se isolaram, muitos fecharam fronteiras e impediram pousos de aviões de determinadas regiões, métodos para evitar o contágio foram adotados, entre eles, higienização constante das mãos com lavagem ou esterilização com álcool em gel, cobrir vias respiratórias com máscara, e a medida mais importante, o isolamento e o distanciamento social.

No período de calamidade pública mudanças e adaptações foram necessárias e o Brasil, de forma positiva e construiu o seu próprio modelo de teletrabalho que vem repercutindo bem entre empregados e empregadores e com certeza irá permanecer, claro, com as devidas melhorias.

Nada será igual, é o início de um novo tempo, o momento atual enfrentado merece reflexão, solidariedade entre as partes, conscientização, sensatez e ponderação.

REFÊNCIAS

BARROS, A.M. de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo, LTr, 2016.

BELMONTE, Alexandre Agra, MARTINEZ, Luciano, MARANHÃO, Ney. TELETRABALHO EM TEMPOS DE CALAMIDADE POR COVID19: IMPACTO DAS  MEDIDAS TRABALHISTAS DE URGÊNCIA, O Direito do Trabalho na Crise da Covid19, 1ed., e-Book, Bahia, Juspodvim, 2020.

SANTOS, Nathalia Carolini Mendes dos; MARQUES, Fabiola. Questões Polêmicas das Medidas Trabalhistas na Pandemia do Novo Coronavírus, São Paulo: LTr , 2020.


{C}[1]{C} SANTOS, Nathalia Carolini Mendes dos; MARQUES, Fabiola. Questões Polêmicas das Medidas Trabalhistas na Pandemia do Novo Coronavírus, A CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL DECRETADO POR ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA FERE A FINALIDADE DA NORMA RELATIVAMENTE AO DESCANSO E LAZER DO TRABALHADOR?, São Paulo: LTr , 2020, p.179.

{C}[2] SANTOS, Nathalia Carolini Mendes dos; MARQUES, Fabiola. Questões Polêmicas das Medidas Trabalhistas na Pandemia do Novo Coronavírus, A CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL DECRETADO POR ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA FERE A FINALIDADE DA NORMA RELATIVAMENTE AO DESCANSO E LAZER DO TRABALHADOR?, São Paulo: LTr , 2020, p.180.

{C}[3] STÜRMER, Gilberto, FINCATO, Denise, TELETRABALHO EM TEMPOS DE CALAMIDADE POR COVID19: IMPACTO DAS  MEDIDAS TRABALHISTAS DE URGÊNCIA, O Direito do Trabalho na Crise da Covid19, 1ed., e-Book, Bahia, Juspodvim, 2020, p.341.

{C}[4] STÜRMER, Gilberto, FINCATO, Denise, TELETRABALHO EM TEMPOS DE CALAMIDADE POR COVID19: IMPACTO DAS  MEDIDAS TRABALHISTAS DE URGÊNCIA, O Direito do Trabalho na Crise da Covid19, 1ed., e-Book, Bahia, Juspodvim, 2020, p.345.

{C}[5] BARROS, A.M. de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo, LTr, 2016, p. 213.

Sobre a autora
Nathalia Carolini Mendes dos Santos

Doutoranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestra em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Graduada pela Universidade Católica de Santos. Advogada. Professora Universitária no Centro Universitário Don Domênico e ESAMC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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