Certamente, essa é uma das perguntas que mais respondo quando o assunto é inventário. E não é para menos! O assunto, além de não fazer parte do dia a dia das pessoas, tem-se, naturalmente, uma resistência.
A morte da pessoa gera consequências no mundo jurídico e uma dela é a sucessão com transmissão dos bens (móveis ou imóveis) deixados pelo “de cujus” aos seus herdeiros. Esse é o teor do artigo 1.784, do código civil. Vejamos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo, ainda que ocorra, naturalmente, em razão da morte, a transmissão da propriedade dos bens, é por meio do inventário e da partilha que se formaliza, no mundo jurídico.
O inventário é o meio pelo qual se apresenta os bens, os herdeiros e as dívidas deixadas pelo falecido para que, então, seja definido o quinhão de cada herdeiro.
Em termos práticos, é após o inventário que o(s) herdeiro(s) possuirá(ão) legitimidade para assinar como proprietário de determinado bem.
Existem alguns casos que permitem que os herdeiros requeiram ao juiz o alvará de levantamento, dispensando o inventário, bem como os casos descritos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”
No entanto, no caso de veículo, permanece a obrigatoriedade de abertura de inventário, ainda que seja o único bem deixado pelo autor da herança.